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Ausência à audiência e o motivo "legalmente justificável"

No artigo, analiso o standard probatório do art. 844, § 2º, da CLT nas audiências telepresenciais, defendendo simetria processual e maior rigor justificatório.

terça-feira, 11 de agosto de 2026

Atualizado às 09:03

1 Introdução

A consolidação das audiências telepresenciais deslocou o eixo do comparecimento no processo do trabalho: comparecer deixou de significar deslocar-se até o fórum e passou a significar conectar-se, de onde quer que a parte esteja, a uma sala virtual. Essa mudança, aparentemente logística, repercute sobre um dos pontos mais sensíveis do rito trabalhista, que é a justificativa da ausência da parte à audiência e as consequências que a lei lhe atribui.

O tema tem duas faces espelhadas. De um lado, a ausência do reclamado, que atrai a revelia e a confissão ficta, cuja elisão a jurisprudência condiciona a atestado médico com declaração expressa de impossibilidade (súmula 122 do TST). De outro, a ausência do reclamante, que conduz ao arquivamento e à condenação nas custas, das quais só se libera mediante a comprovação de motivo legalmente justificável (art. 844, § 2º, da CLT). Este artigo examina a segunda face à luz da primeira, sustentando que o standard probatório deve ser simétrico, e que a virtualização do ato elevou, para ambos os polos, a régua da impossibilidade que se pretende demonstrar. Toma-se como fio condutor um julgado recente da 6ª turma do TST e, como contraponto ilustrativo, uma hipótese construída a partir de situações recorrentes do foro.

O art. 844 da CLT após a reforma e a chancela do STF

A lei 13.467/17 reescreveu o regime da ausência do reclamante. Dispõe o art. 844, § 2º, da CLT:

Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

E o § 3º completa o desenho institucional: "O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda". O legislador criou, assim, um filtro de responsabilidade processual: a ausência injustificada tem preço, e o preço condiciona o retorno a juízo.

A solução legal não passou imune à crítica. Schiavi sustenta que a cobrança das custas do beneficiário da justiça gratuita, somada à condição do § 3º, vulnera o acesso à justiça e a assistência judiciária integral (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição), a ponto de defender que tais custas não sejam cobradas pela Justiça do Trabalho (SCHIAVI, 2026, p. 683), na linha do enunciado 113 da II Jornada Nacional de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra (SCHIAVI, 2026, p. 683). A jurisprudência, contudo, consolidou-se em sentido oposto. No julgamento da ADIn 5766, o STF declarou a constitucionalidade do § 2º, e o fez com fundamento revelador para o tema deste artigo:

A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. (BRASIL, 2021 apud CORREIA; MIESSA; FERNANDEZ, 2026, p. 1302)

A consequência prática é direta: a gratuidade, por si, não isenta; a isenção depende, em qualquer caso, da efetiva comprovação do motivo legalmente justificável, cujo ônus é de quem faltou (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). A pacificação completou-se no próprio TST, cujo Tribunal Pleno, em incidente de recursos repetitivos, firmou tese vinculante no mesmo sentido (Tema 246):

A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, § 2º do art. 844). (BRASIL, 2025)

Não é sem relevo o caso que ensejou a reafirmação. O acórdão regional dispensara a reclamante das custas "ainda que não haja comprovação documental das alegações", por presunção de veracidade do atraso narrado; o Tribunal Pleno reputou que tal julgamento contrariou a literalidade do § 2º, conheceu do recurso por violação literal e restabeleceu a condenação (BRASIL, 2025, fl. 8). A lição é direta: sem comprovação, não há dispensa.

Um registro de rigor: a ADIn 5766 chancelou expressamente o § 2º. Quanto ao § 3º, qualificado pela doutrina como pressuposto processual negativo, aponta-se remanescer espaço para o debate de sua constitucionalidade, embora o próprio TST venha reputando legítima a exigência, por desestimular a litigância descompromissada e prestigiar o processo responsável (CORREIA; MIESSA; FERNANDEZ, 2026, p. 1303).

3 O que comprova a impossibilidade: Um standard simétrico

A cláusula "motivo legalmente justificável" é aberta, mas não vazia. Seu conteúdo mínimo é a impossibilidade de comparecimento ao ato, e a sua prova há de demonstrar exatamente isso. Aqui o sistema já oferece um parâmetro seguro, construído para a face espelhada do problema. Diz a aúmula 122 do TST:

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

Se do reclamado se exige atestado que declare expressamente a impossibilidade, não se pode exigir menos do reclamante que pretende liberar-se das custas do arquivamento. As situações são funcionalmente idênticas, a ausência da parte a ato para o qual foi regularmente intimada, e a paridade de armas (art. 7º do CPC) não tolera que o mesmo fato processual seja medido por réguas diferentes conforme o polo que o pratica.

Sobre o conteúdo da cláusula, a doutrina converge em dois pontos. Primeiro, o rol do art. 473 da CLT funciona como parâmetro não exaustivo das ausências justificadas (SCHIAVI, 2026, p. 682); cuida-se, em rigor, de conceito legal indeterminado, a ser preenchido caso a caso, em interpretação sistemática dos parágrafos do art. 844 (CORREIA; MIESSA; FERNANDEZ, 2026, p. 1303). Segundo, a doença do reclamante é justificativa idônea quando devidamente comprovada por atestado médico “que impeça sua locomoção até o local da audiência” (SCHIAVI, 2026, p. 682).

É precisamente nesse ponto que a virtualização do ato convoca o trabalho do intérprete. Tomado à letra, o critério da impossibilidade de locomoção até o local da audiência esvazia-se quando o local é uma sala virtual. A hermenêutica contemporânea, porém, recomenda que a aproximação gramatical da norma seja completada pelo "todo unitário" formado pelo método lógico-sistemático e teleológico (DELGADO, 2025, p. 272), em atenção aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º da LINDB). Impõe-se, assim, reler o standard à luz da nova morfologia do ato.

A modalidade telepresencial do ato acrescenta um componente decisivo a esse standard. Para a audiência por videoconferência não se exige locomoção alguma: exige-se conexão. O juízo de impossibilidade, portanto, desloca-se da pergunta "a parte podia deslocar-se ao fórum?" para a pergunta "a parte podia conectar-se de onde estava?". Quadros clínicos que talvez justificassem a ausência física a um fórum distante podem ser perfeitamente compatíveis com o ingresso em sala virtual a partir de um telefone celular. O atestado que ambiciona justificar a ausência a ato telepresencial precisa, por isso, dizer mais, e não menos.

Quatro elementos objetivos permitem aferir, na prática, a idoneidade da justificativa médica: (i) a cronologia, isto é, a relação entre o horário de emissão do documento e o horário do ato, pois atestado gerado depois de encerrada a audiência nada informa sobre o momento em que ela se realizou; (ii) a natureza do documento, pois atestado de afastamento do trabalho, voltado à relação de emprego, não equivale a declaração de comparecimento que situe o paciente na unidade de saúde durante o ato; (iii) a correspondência clínica entre a doença alegada pela parte e o código efetivamente lançado pelo médico; e (iv) a coerência da conduta processual, aí incluídos o momento em que a justificativa é apresentada e a sua compatibilidade com o que se afirmou antes, inclusive oralmente, em audiência. Este último elemento dialoga diretamente com os deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual que o Supremo Tribunal Federal sublinhou ao validar o dispositivo.

4 Uma hipótese ilustrativa

Suponha-se a seguinte situação, construída a partir de elementos recorrentes na prática forense. Em reclamação trabalhista tramitando em juízo 100% digital, designa-se audiência telepresencial para as 10h. Aberto o ato, a reclamante não ingressa na sala virtual; sua advogada, presente, informa que a cliente enfrenta instabilidade de conexão e está prestes a entrar. O juízo aguarda alguns minutos além do horário e, não havendo ingresso, encerra a audiência, arquiva a reclamação e fixa as custas do art. 844, § 2º, da CLT, abrindo o prazo legal de quinze dias para justificativa.

Dias depois, sobrevém petição com narrativa diversa: a reclamante estaria acometida de virose e, no momento da audiência, encontrava-se em atendimento presencial em unidade de pronto atendimento. Junta-se atestado que registra horário de emissão posterior ao encerramento do ato, um único dia de afastamento do trabalho e código da CID correspondente a cefaleia, sem qualquer menção à doença alegada na petição e sem registro do horário de atendimento.

Submetida a hipótese aos quatro elementos propostos, a justificativa não passa em nenhum deles. A cronologia é fatal: o documento foi gerado quando o ato já não existia, e o único horário que consigna é o de sua emissão, nada dizendo sobre as 10h. A natureza do documento é inadequada: atestado de afastamento laboral não localiza a paciente na unidade de saúde durante a audiência. A correspondência clínica falha: a virose alegada não encontra eco no código lançado, que indica sintoma diverso, inespecífico e autorreferido. E a coerência processual desaba: a versão escrita é logicamente incompatível com a justificativa oral dada no próprio ato, pois quem tenta conectar-se de onde está não está, simultaneamente, em atendimento presencial em unidade de saúde; e a parte sequer se dá ao trabalho de explicar a mudança de versão, que simplesmente ignora.

Duas advertências decorrem da hipótese. A primeira é dirigida ao órgão julgador: acolher a justificativa suprindo, de ofício, a conciliação que a própria parte não alegou, por exemplo, afirmando que a segunda versão “complementa” a primeira, é decidir com apoio em alegação de fato não deduzida, em tensão com os arts. 141 e 492 do CPC e com o contraditório (art. 5º, LV, da Constituição). A segunda é dirigida às partes e advogados: em ambiente telepresencial, a impossibilidade que se pretende provar é a de conectar-se, e o deslocamento físico até uma unidade de saúde, longe de demonstrá-la, tende a infirmá-la.

5 O precedente da 6ª turma do TST e a sua dupla lição

O standard aqui sustentado encontrou recente confirmação no TST, em caso que examinou a face espelhada do problema, a ausência das reclamadas e de seu preposto a audiência virtual, justificada por atestado médico (TST-RR-0010238-03.2023.5.15.0011, 6ª turma, Rel. Min. Fabrício Gonçalves, julgado em 29/4/26). O acórdão sintetizou as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias:

Registrou-se, de forma clara, que o atestado médico apresentado limitou-se a indicar afastamento por oito dias em razão de dor lombar baixa (CID M54.5), sem consignar a gravidade do quadro clínico alegado pelas Reclamadas, tampouco a impossibilidade de locomoção ou de participação em audiência virtual, circunstância relevante diante do trâmite do feito em Juízo 100% (cem por cento) digital. (BRASIL, 2026, fl. 5)

E referendou a passagem do acórdão regional que verbaliza, com rara felicidade, a nova régua do comparecimento:

O feito tramita pelo Juízo 100% digital, de modo que para se fazer presente bastava ter à mão um celular ou um computador. (BRASIL, 2026, fl. 5)

A lição substancial é evidente: atestado que se limita a indicar código de doença e dias de afastamento, sem consignar gravidade nem impossibilidade de participação no ato virtual, não comprova a impossibilidade de comparecimento. E note-se que, no precedente, o documento indicava oito dias de afastamento e era contemporâneo ao ato; se ali a justificativa foi reputada inidônea, com muito maior razão o será, em hipóteses como a do item anterior, o atestado de um único dia, por sintoma inespecífico, emitido depois de encerrada a audiência.

Há, porém, uma segunda lição, de ordem processual, igualmente valiosa. O TST não conheceu do recurso de revista com apoio na súmula 126, porque a pretensão recursal pressupunha premissa fática diversa da expressamente fixada pelo regional, e o revolvimento de fatos e provas é vedado na instância extraordinária. O julgado ilustra, assim, que a sorte dessas controvérsias se decide nas instâncias ordinárias, onde se forma a moldura fática da causa. A parte que obtém do Tribunal Regional a consignação expressa das premissas que lhe favorecem, horários, conteúdo do documento, conduta processual, blinda o resultado contra a revisão; a parte que as negligencia condena o próprio recurso de revista ao juízo de inadmissibilidade. Prequestionar, aqui, não é apenas invocar dispositivos: é disputar, desde logo, a fixação dos fatos sobre os quais a tese jurídica operará.

6 Conclusões

Primeira: o motivo legalmente justificável do art. 844, § 2º, da CLT exige prova de impossibilidade de comparecimento, cujo ônus é do reclamante ausente, e a gratuidade de justiça não o dispensa (ADIn 5766).

Segunda: o standard probatório deve ser simétrico ao da súmula 122 do TST. Não há razão que autorize medir a ausência do autor com régua mais complacente do que a aplicada à ausência do réu perante o mesmo fato processual.

Terceira: em audiência telepresencial, a impossibilidade a demonstrar é a de conexão, não a de locomoção. Atestados genéricos, emitidos após o ato, sem horário de atendimento, com código clínico divergente da narrativa e desacompanhados de explicação para versões contraditórias não se prestam a esse fim, e o deslocamento físico da parte a uma unidade de saúde tende a operar contra, e não a favor, da justificativa.

Quarta: o julgador não pode suprir a incoerência da parte, construindo de ofício a conciliação de versões que ela própria não alegou, sob pena de decidir fora dos limites da demanda e à revelia do contraditório.

Quinta: a batalha decisiva trava-se nas instâncias ordinárias. Consignadas as premissas fáticas no acórdão regional, a súmula 126 do TST transforma a moldura em fortaleza. Advogados de ambos os polos fazem bem em disputá-la desde a primeira petição.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 4 jul. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 4 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 4 jul. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. Relator: Min. Roberto Barroso; Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Brasília, DF, julgada em 20 de outubro de 2021. DJe 3 maio 2022.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Recurso de Revista 0010238-03.2023.5.15.0011. Relator: Min. Fabrício Gonçalves. Brasília, DF, 29 de abril de 2026. [Conferir dados de publicação no DEJT.]

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 122. Revelia. Atestado médico. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 4 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 126. Recurso. Cabimento. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 4 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Recurso de Revista 0010393-20.2024.5.03.0006 (Incidente de Recursos Repetitivos, Tema nº 246). Relator: Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Brasília, DF, julgado em 25 de agosto de 2025.

CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson; FERNANDEZ, Leandro. CLT do concurseiro. São Paulo: JusPodivm, 2026.

DELGADO, Maurício José Godinho. Curso de direito do trabalho. 22. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025.

SCHIAVI, Mauro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2026.

Elthon José Gusmão da Costa

VIP Elthon José Gusmão da Costa

Advogado. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP).