A gramática da imputação penal: Por que o Direito não deve adivinhar vontades
Neste artigo, examino por que a imputação penal deve apoiar-se em critérios públicos e verificáveis, e não em presunções sobre vontades ocultas.
sexta-feira, 24 de julho de 2026
Atualizado às 11:16
A imputação penal possui uma gramática própria. Não se trata apenas de subsumir um fato a uma norma, mas de compreender os critérios pelos quais atribuímos responsabilidade a alguém por uma ação e por suas consequências. Expressões como "querer o resultado", "conhecer o perigo", "aceitar a consequência" ou "decidir agir" não adquirem significado jurídico isoladamente. Seu sentido depende do modo como são empregadas e demonstradas dentro das práticas sociais, linguísticas e institucionais em que a imputação ocorre.
A Teoria Significativa da Imputação parte dessa constatação para sustentar que a gramática da responsabilidade penal deve ser objetiva, verificável e submetida ao controle intersubjetivo. Sua construção encontra fundamento na filosofia da linguagem de Ludwig Wittgenstein, especialmente na compreensão de que o significado não está escondido atrás das palavras, mas se revela em seu uso dentro de determinados jogos de linguagem.
O Direito Penal, por sua própria estrutura, não pode fundamentar uma condenação em estados mentais ocultos e inacessíveis à prova. Quando se afirma que alguém "quis o resultado" ou "assumiu o risco de produzi-lo", é necessário perguntar: o que significa, naquele contexto, dizer que a pessoa quis ou assumiu alguma coisa? Quais circunstâncias permitem reconhecer essa vontade? Quais dados demonstram a aceitação, a indiferença ou a decisão atribuída ao agente?
O problema não está em realizar inferências sobre os elementos subjetivos da conduta. Sem inferências, nenhuma imputação seria possível. O problema surge quando a inferência é substituída por uma presunção, quando a gravidade do resultado passa a funcionar como prova da vontade ou quando a convicção pessoal do julgador ocupa o lugar dos critérios demonstráveis.
Em aplicações expansivas da dogmática tradicional, corre-se o risco de deduzir a vontade a partir do próprio resultado: se a consequência foi extraordinariamente grave, presume-se que o agente a aceitou; se o perigo era elevado, conclui-se que ele assumiu o risco; se persistiu na conduta, considera-se demonstrada uma disposição interna favorável ao resultado. O raciocínio, entretanto, pode tornar-se circular: afirma-se que houve dolo porque o agente assumiu o risco e que ele assumiu o risco porque o resultado foi grave ou previsível.
A Teoria Significativa da Imputação rejeita esse tipo de introspecção. Não porque negue a existência de estados mentais, mas porque eles somente podem produzir consequências jurídicas quando sua atribuição estiver apoiada em critérios públicos e processualmente demonstráveis.
Wittgenstein sintetiza esse ponto no § 580 das Investigações filosóficas: "Um 'processo interior' necessita de critérios exteriores" - em tradução livre. A proposição não significa que os fenômenos mentais sejam inexistentes, nem que possam ser reduzidos mecanicamente a movimentos corporais. Significa que o uso de expressões como "querer", "saber", "esperar", "aceitar" e "decidir" depende de critérios compartilhados por uma comunidade linguística.
No processo penal, esses critérios podem ser encontrados nas palavras do agente, em seus atos preparatórios e executórios, nas providências adotadas ou omitidas, nos conhecimentos de que dispunha, nas advertências que recebeu, nas alternativas que possuía, na forma como reagiu ao perigo e no contexto em que a conduta foi realizada. Nenhum desses elementos, isoladamente, revela de modo automático a interioridade do acusado. Em conjunto, porém, podem permitir uma atribuição racionalmente controlável.
É nesse espaço que a Teoria Significativa da Imputação trabalha com os chamados caracteres significativos. São nove disposições relevantes para a reconstrução do significado penal da conduta: vontade, conhecimento, desconhecimento, previsibilidade, imprevisibilidade, indiferença, aceitação, não aceitação e decisão. A previsibilidade, por sua vez, pode ser necessária ou eventual.
Esses caracteres não funcionam como rótulos psicológicos. Eles constituem ferramentas de análise destinadas a verificar quais disposições podem ser atribuídas ao agente a partir das provas produzidas. A finalidade não é substituir um subjetivismo por outro, mas construir um modelo que permita identificar, justificar e controlar intersubjetivamente aquilo que está sendo imputado.
Essa estrutura constitui a gramática da imputação penal. Ela não nasce de conceitos examinados fora da realidade, mas da análise de como determinadas expressões adquirem sentido nos contextos concretos de ação.
A palavra "decidir", por exemplo, somente possui significado dentro de um jogo de linguagem no qual seja possível reconhecer que uma decisão foi tomada. Decidir não é o nome de um objeto escondido na mente. A decisão é reconstruída a partir do que o agente sabia, das alternativas que possuía, das razões que considerou, das palavras que empregou e da orientação que conferiu à própria conduta.
O mesmo raciocínio se aplica à aceitação. Não se pode afirmar que alguém "aceitou o resultado" apenas porque conhecia um perigo e, apesar disso, continuou agindo. Conhecimento do perigo, persistência na ação, indiferença, aceitação e vontade são disposições diferentes. A passagem de uma para outra precisa ser demonstrada, não presumida.
Em Da certeza, Wittgenstein observa que a fundamentação e a justificação chegam a um fim, mas esse fim não consiste em determinadas proposições simplesmente nos parecerem verdadeiras. Consiste em "nosso agir, que está no fundo do jogo de linguagem" (§ 204, tradução livre). A aplicação dessa ideia à imputação penal exige cautela, mas oferece uma orientação importante: os critérios jurídicos de atribuição não podem repousar exclusivamente em imagens privadas da consciência. Devem ser procurados na ação considerada dentro de sua situação concreta.
Na Teoria Significativa da Imputação, o dolo deixa de funcionar como gênero que abriga espécies progressivamente afastadas da vontade. Ele passa a constituir uma espécie de imputação definida pela presença convergente de caracteres significativos, especialmente vontade, conhecimento, previsibilidade e decisão.
A imprudência, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de vontade significativa dirigida ao resultado. Ela pode ser consciente ou inconsciente. Na imprudência consciente gravíssima, apresentam-se a previsibilidade necessária e a aceitação; na imprudência consciente grave, a previsibilidade eventual e a indiferença; na imprudência consciente leve, a previsibilidade eventual e a não aceitação. Na imprudência inconsciente, estão presentes o desconhecimento e a imprevisibilidade.
Essas categorias não são construídas por meio de suposições sobre o que teria ocorrido no interior da mente do agente. Elas dependem de dados que possam ser afirmados, contraditados e demonstrados no processo.
A dificuldade torna-se especialmente visível na categoria tradicional do dolo eventual. Embora seja formalmente classificado como espécie de dolo, ele ocupa, na prática, a zona limítrofe entre a imputação dolosa e a imprudência consciente. Em suas aplicações mais expansivas, a previsão da possibilidade do resultado, somada à continuidade da conduta, é convertida em aceitação ou assunção do risco.
Essa passagem, entretanto, não é logicamente necessária. Prever não significa querer. Continuar agindo diante de um perigo não significa, por si só, aceitar o resultado. A previsão, a confiança na não ocorrência, a não aceitação, a indiferença e a aceitação correspondem a diferentes significados da ação e não podem ser reunidas sob uma única fórmula.
Os acidentes fatais provocados por motoristas embriagados constituem um exemplo recorrente. A embriaguez, a velocidade excessiva e a violação de regras de trânsito são elementos relevantes e podem revelar uma conduta extremamente grave. Não demonstram, entretanto, de maneira automática, que o motorista quis matar ou tomou uma decisão favorável à morte de alguém.
A própria jurisprudência do STJ reconhece que a embriaguez, isoladamente, não é suficiente para fundamentar o dolo eventual, exigindo a análise das circunstâncias concretas e dos indicadores objetivos da conduta (STJ, REsp 1.689.173/SC, 6ª turma).
Sob a perspectiva significativa, se não houver demonstração de vontade dirigida ao resultado morte, não se poderá falar em dolo. Conforme os caracteres identificados, a conduta poderá configurar imprudência consciente gravíssima, grave ou leve. A responsabilidade penal permanece e pode ser elevada, mas sua classificação deve corresponder ao significado efetivamente demonstrado da ação.
O agente pode ter atuado diante de uma consequência necessariamente previsível e tê-la aceitado, hipótese de imprudência consciente gravíssima. Pode ter previsto eventualmente o resultado e demonstrado indiferença, configurando imprudência consciente grave. Pode ainda ter previsto o resultado, mas manifestado sua não aceitação, caso de imprudência consciente leve. O que não se pode fazer é transformar automaticamente qualquer dessas disposições em vontade dolosa.
O mesmo problema se apresenta em desastres empresariais, catástrofes ambientais, falhas institucionais e outras situações nas quais um resultado extremamente grave produz forte pressão pela utilização do dolo eventual. Nesses casos, a categoria pode acabar desempenhando uma função predominantemente sancionatória: em vez de qualificar a ação de acordo com seu significado, utiliza-se o dolo para responder à magnitude da consequência.
A gravidade do resultado deve ser juridicamente considerada. Ela não pode, contudo, substituir a demonstração do elemento subjetivo. Quanto mais grave for a acusação, maior deverá ser o rigor na reconstrução dos caracteres atribuídos ao agente.
A Teoria Significativa da Imputação não propõe uma responsabilização mais branda. Propõe uma responsabilização mais precisa. Em vez de tentar adivinhar o que se passou na mente do acusado, examinam-se suas palavras, seus conhecimentos, suas escolhas, suas alternativas e suas ações. Em vez de presumir a aceitação, demonstra-se o caráter significativo correspondente. Em vez de misturar vontade, previsão, indiferença e aceitação, cada disposição recebe tratamento próprio.
Esse modelo encontra-se desenvolvido na obra Fundamentos de la Teoría Significativa de la Imputación, publicada em segunda edição pela Bosch, em 2025. Nela, os nove caracteres significativos são apresentados como instrumentos operacionais para a reconstrução da imputação penal e para a distinção entre dolo e diferentes espécies de imprudência.
Reformular a imputação penal a partir dessa gramática não é um exercício filosófico abstrato. É uma necessidade prática e institucional. O magistrado que julga, o membro do Ministério Público que acusa e o advogado que defende precisam trabalhar com critérios suscetíveis de demonstração e controle, não com impressões privadas sobre a personalidade ou a interioridade do acusado.
Esses critérios também devem ser compreensíveis para o cidadão submetido à jurisdição penal. Uma imputação democrática não pode depender de conceitos cujo significado somente apareça depois da condenação. O acusado precisa saber quais fatos demonstrariam a vontade, a aceitação, a indiferença ou a decisão que lhe são atribuídas.
Por isso, a crítica à introspecção é simultaneamente filosófica, jurídica, política e ética. Ela decorre da exigência de que ninguém seja condenado com fundamento em algo que não possa ser publicamente demonstrado e processualmente contestado.
Não se afirma que tudo o que ocorre na experiência humana possa ser diretamente observado. Afirma-se algo mais limitado e juridicamente indispensável: aquilo que não puder ser atribuído por meio de critérios públicos, provas e razões controláveis não poderá servir de fundamento para uma condenação penal.
O Direito não precisa adivinhar vontades. Precisa demonstrar, com rigor, o significado penal da ação.
