MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Revendas de veículos e a tributação no lucro presumido

Revendas de veículos e a tributação no lucro presumido

Os TRFs têm entendimento predominante de que revendas de veículos usados no lucro presumido exercem atividade comercial, aplicando-se a presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).

sexta-feira, 24 de julho de 2026

Atualizado às 11:25

Durante muitos anos, as revendas de veículos usados optantes pelo regime de apuração do lucro presumido conviveram com uma interpretação da Receita Federal que elevava significativamente a carga tributária do IRPJ e da CSLL. Embora a própria legislação permita que essas empresas apurem sua receita tributável apenas sobre a margem obtida na venda dos veículos, o Fisco passou a exigir que essa margem fosse tributada como se decorresse de prestação de serviços, aplicando o percentual de presunção de 32%.

Essa interpretação, entretanto, vem sendo reiteradamente afastada no Judiciário. O entendimento predominante no STJ, seguido pelos TRFs, é de que as revendas de veículos permanecem exercendo atividade comercial, razão pela qual devem aplicar os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, exatamente como ocorre com as empresas comerciais.

A origem da discussão

O art. 5º da lei 9.716/1998 autorizou que as pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos usados equiparem essas operações, para efeitos tributários, às operações de consignação.

Na prática, isso significa que a receita bruta tributável não corresponde ao valor integral da venda do veículo, mas apenas à diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição.

Essa regra reduz substancialmente a base tributável e reflete melhor a realidade econômica do setor.

A interpretação da Fazenda Nacional

A Receita Federal passou a defender que, uma vez equiparada à consignação, a operação deveria receber o mesmo tratamento conferido às atividades de prestação de serviços.

O art. 242 da instrução normativa RFB 1.700/17, alterado pela IN RFB 1.881/19, passou a determinar que a receita tributável corresponde à diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição do veículo, porém, sobre essa diferença deve incidir o percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL.

Por que o entendimento da Fazenda Nacional é equivocado

A lei 9.716/1998 jamais afirmou que a revenda de veículos passaria a exercer prestação de serviços. A lei apenas criou uma forma de apurar a base de cálculo. Não houve alteração da natureza econômica da atividade.

A empresa segue adquirindo veículos para revendê-los, assumindo riscos comerciais, imobilizando capital, suportando custos de estoque, garantia, manutenção e comercialização. Trata-se, portanto, de típica atividade mercantil.

Se a própria lei 9.249/1995, em seus arts. 15 e 20, estabelece que empresas comerciais recolhem IRPJ e CSLL mediante os percentuais de presunção de 8% e 12%, não existe fundamento legal para enquadrar as revendas de veículos usados como prestadoras de serviços, apenas porque a receita passou a ser calculada pela margem da operação.

O entendimento que prevalece no Judiciário

Os TRFs têm afirmado que o art. 5º da lei 9.716/1998 alterou apenas a forma de cálculo da receita bruta tributável, sem modificar a natureza jurídica da atividade exercida pela empresa. A revenda continua sendo uma atividade eminentemente comercial.

Por essa razão, não existe fundamento legal para aplicar o percentual reservado às empresas prestadoras de serviços.

Esse entendimento foi consolidado pelo STJ1 e vem sendo reproduzido de forma praticamente uniforme pelos TRFs, incluindo o TRF da 4ª região2, que recentemente reafirmou que a atividade de compra e venda de veículos usados, equiparada a operações de consignação, não se enquadra como "prestação de serviços em geral", aplicando-se os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a diferença entre o valor de aquisição e o de alienação.

O TRF da 1ª região3 também já salientou a ausência de previsão legal para que empresas que atuam no ramo de compra e venda de veículos usados sejam equiparadas a prestadora de serviço para fins de tributação (IRPJ e CSLL), uma vez que tal atividade é considerada simples operação mercantil de compra e venda.

Conclusão

Muitas revendas de veículos continuam recolhendo IRPJ e CSLL conforme a interpretação administrativa da Receita Federal, suportando uma carga tributária superior àquela já reconhecida pelo Poder Judiciário.

Diante da consolidação da jurisprudência, as empresas de revendas de veículos usados optantes pelo lucro presumido, podem revisar a sua tributação e avaliar a possibilidade de buscar no Judiciário o reconhecimento do direito de reduzir a sua carga tributária, e compensar o que foi recolhido indevidamente, dentro do prazo quinquenal (5 anos).

Em um mercado cada vez mais competitivo e de margens reduzidas, a correta aplicação da legislação pode representar uma importante economia de caixa e contribuir diretamente para a saúde financeira da empresa.

_____

1. STJ, AgRg no REsp n. 1.462.321/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.

2. TRF4, ApRemNec 5032615-72.2025.4.04.7100, 2ª Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère , julgado em 19/06/2026.

3. TRF-1,  AMS: 10113127020194013800, Relatora Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, Data de Julgamento: 16/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/08/2022.

Felipe Bueno Matt

VIP Felipe Bueno Matt

Advogado e Sócio do Felipe Matt Advocacia Especializada. Especialista em Direito Tributário pela PUC/RS.