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Assédio eleitoral é risco de integridade: Agenda municipal para 2026

O ODSS/UFERSA e o MPTRN organizaram relatório técnico e modelos normativos adaptáveis para municípios enfrentem o assédio eleitoral.

quinta-feira, 23 de julho de 2026

Atualizado às 16:52

As eleições gerais de 2026 não colocam cargos municipais em disputa. Isso poderia sugerir que prefeituras e câmaras estão fora do problema do assédio eleitoral. A tese que sustentamos no Observatório dos Direitos Sociais do Semiárido (ODSS/UFERSA) é a oposta: Mesmo sem cargos locais no pleito, a máquina administrativa municipal permanece como vetor relevante de risco, uma vez que gestores podem converter pessoal, contratos e equipamentos públicos em instrumentos de pressão sobre o voto de servidores, estagiários e terceirizados, geralmente em favor de candidaturas estaduais e Federais alinhadas aos seus grupos políticos.

O assédio eleitoral nas relações de trabalho caracteriza-se por ameaça de demissão, promessa de benefício ou constrangimento destinado a influenciar o voto ou o posicionamento político do trabalhador. No serviço público, o problema ganha contorno específico, pois a coação parte de quem detém poder decisório sobre a continuidade no emprego, a lotação e a remuneração da vítima.

O que é o ODSS

O ODSS é um projeto de extensão permanente vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Direito da UFERSA. Idealizado em 2023 e institucionalizado em 2024 a partir de um Acordo de Cooperação Técnica com o MPT-RN - Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte, o Observatório dedica-se a monitorar, analisar e fortalecer a efetividade de direitos sociais em territórios marcados por desigualdades estruturais e por desafios de gestão pública. Seu método combina pesquisa aplicada, extensão universitária e articulação interinstitucional, traduzindo marcos normativos e evidências empíricas em instrumentos de governança que possam ser incorporados por municípios e órgãos de controle.

Não por acaso, o primeiro plano de trabalho do Observatório, "Eleições Justas e Combate ao Assédio nas Relações de Trabalho", fixou desde o início a agenda de enfrentamento à coação eleitoral no ambiente laboral. O curso de extensão "Combate ao Assédio nas Relações de Trabalho" reuniu, em pouco mais de um ano, mais de mil inscritos de todas as regiões do país, o que indica demanda concreta por instrumentos de enfrentamento e sugere que o problema tem dimensão nacional, e não apenas regional.

Um momento institucional de intensificação da resposta

O contexto reforça a urgência da agenda. O Acordo de Cooperação Técnica entre o TSE e o MPT para o combate ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho vigora até 31/12/26. A jurisprudência trabalhista tem caminhado no sentido da responsabilização. Em 2026, a 7ª turma do TST manteve a condenação de associações empresariais ao pagamento de R$ 600 mil por dano moral coletivo decorrente de assédio eleitoral, reconhecendo que a lesão decorre da própria prática ilícita, independentemente de comprovação individual de prejuízo. O recado jurídico é relevante: o dano é coletivo e presumido a partir da conduta.

A contribuição do relatório técnico: Do ilícito isolado ao risco de integridade

Para orientar a resposta municipal, o ODSS e o MPT-RN organizaram o Relatório de Estudo Técnico 01/26, em versão revista e ampliada. Sua contribuição analítica central é reposicionar o problema. O assédio eleitoral não é apenas um ilícito a ser reprimido caso a caso, mas um risco de integridade, que pode e deve ser tratado pelas mesmas estruturas de governança, compliance e controle interno que os municípios já vêm desenvolvendo.

A consequência prática dessa mudança de enquadramento é direta. Tratado como risco de integridade, o assédio eleitoral passa a ser objeto de identificação, avaliação, mitigação e monitoramento contínuos, não apenas de apuração após a denúncia. Isso permite ao município mapear as áreas e os momentos de maior exposição, como o período pré-eleitoral, os contratos de mão de obra terceirizada e as unidades com alta rotatividade de cargos comissionados, e integrar a temática às rotinas da Controladoria, da Ouvidoria e das comissões de ética já existentes, sem criar estruturas paralelas e dispendiosas.

O relatório ancora a proposta em bases normativas já vigentes. O decreto 12.122/24, que institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, funciona como referência indutora, ainda que não alcance diretamente os entes locais. A lei 14.133/21 fornece base para exigir, de toda a cadeia de fornecedores, o respeito à liberdade política dos trabalhadores, seja por cláusula contratual de vedação ao assédio, seja por due diligence de integridade. E decretos municipais, como os de São Paulo (2020) e Belo Horizonte (2023), demonstram que a infraestrutura necessária, com unidade de integridade, canais de denúncia e gestão de riscos, já é replicável na esfera local.

Dois materiais legislativos, uma estratégia deliberada

A partir desse diagnóstico, o Observatório organizou dois materiais legislativos adaptáveis, disponibilizados a câmaras e prefeituras e todo o país.

O primeiro é uma proposta de PL, destinada às câmaras municipais. Institui política municipal de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, sexual, eleitoral e a outras formas de violência e discriminação. Traz definição autônoma de assédio eleitoral, regime sancionatório (advertência, multa, suspensão e demissão), protocolo de acolhimento à vítima e a criação de um Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação. Por exigir lei em sentido formal, consolida a política em bases permanentes e vincula gestões futuras.

O segundo é uma proposta de decreto municipal, de adoção imediata pelo Executivo. Cria ouvidoria específica vinculada à Controladoria, exige motivação obrigatória das remoções de servidores no período pré-eleitoral (com extensão aos postos terceirizados), determina a inclusão de cláusula de vedação ao assédio nos contratos com fornecedores.

A opção pela dupla via normativa é deliberada e responde a razões de eficácia e de segurança jurídica. O decreto oferece resposta imediata, pode ser editado antes do início do período eleitoral e sinaliza compromisso institucional, mas é revogável pelo próprio Executivo e tem regime sancionatório limitado. O projeto de lei, mais lento, confere assento normativo superior às sanções e às garantias das vítimas e resiste melhor à descontinuidade político-administrativa. A recomendação prática é que o decreto funcione como medida estruturante imediata enquanto o projeto de lei tramita na câmara municipal.

Por que isso importa

A ausência de regulação municipal própria é, em si, um fator de risco à integridade do processo eleitoral e à dignidade dos trabalhadores públicos. Esse risco persiste em 2026, mesmo sem cargos municipais em disputa, dada a mobilização da máquina local em favor de candidaturas estaduais e federais. Tratar o assédio eleitoral como questão de integridade, e não apenas como ilícito isolado, transforma o enfrentamento em política preventiva, sistêmica e sustentável, em coerência com os objetivos de desenvolvimento sustentável ligados ao trabalho decente, à redução das desigualdades e à qualidade das instituições.

O relatório técnico e as duas propostas normativas estão disponíveis no site do ODSS. O Observatório e o MPT-RN reafirmam o compromisso de apoio técnico às administrações municipais que quiserem adaptar os modelos às suas realidades locais.

Afonso de Paula Pinheiro Rocha

VIP Afonso de Paula Pinheiro Rocha

Procurador do Trabalho. PósDoutorando UFC/CE. MBA em Direito Empresarial FGV/Rio. Pós Graduado em Controle na Administração Pública/ESMPU e Direito Sanitário FioCruz. Professor Universitário.

Rafael Lamera Giesta Cabral

Rafael Lamera Giesta Cabral

Professor Associado permanente do PPGD da Universidade Federal Rural do Semi-Árido - Ufersa. Coordenador do Observatório dos Direitos Sociais do Semiárido - ODSS

Lizziane Queiroz

Lizziane Queiroz

Dra. em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Professora da UFERSA. Vice-coordenadora do ODSS.

Ulisses Reis

Ulisses Reis

Professor Adjunto III da Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa). Membro permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (nível Mestrado Acadêmico) da Ufersa (PPGD/Ufersa).

Gleydson Gadelha

Gleydson Gadelha

Procurador do Trabalho. Mestre em Direito Constitucional, UFRN. Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho. Professor e Palestrante.