Pressupostos da responsabilidade civil: Culpa inserida no nexo causal
A culpa, expulsa da responsabilidade objetiva pela porta, retorna pela janela do nexo causal.
segunda-feira, 20 de julho de 2026
Atualizado às 11:36
1. A visão tradicional dos pressupostos
A ideia da responsabilidade civil, presente em qualquer comunidade social, está vinculada, primeiramente, ao preceito moral de não prejudicar o outro - neminem laedere - e, num segundo momento, ao dever de reparação do dano (indenização) a terceiro.
Na essência, a responsabilidade civil é a definição normativa de quais elementos (requisitos ou pressupostos) são necessários para que alguém arque com o dano sofrido por outrem. Em outros termos, é a definição dos elementos que afastam a regra de que a vítima suporte, sozinha, o dano sofrido.
Os elementos da responsabilidade civil decorrem, portanto, de uma norma jurídica e podem variar muito conforme o interesse do legislador (rectius: da lei).
A doutrina apresenta, tradicionalmente, os pressupostos (ou elementos) da responsabilidade civil: conduta (ação ou omissão), culpa (negligência, imprudência, imperícia), dano e nexo de causalidade. Na responsabilidade objetiva, retira-se a culpa e permanece a tríade: conduta, dano e nexo. Presentes os elementos, surge o dever de indenizar. O modelo tem inegável valor pedagógico, mas simplifica demais.
Primeiro ponto é que os elementos, reitere-se, podem variar e variam bastante. Na responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC) são: produto defeituoso, dano e nexo. E a conduta? Não é tão relevante, ao menos num primeiro momento. Os elementos e excludentes podem seguir lógica própria que se afasta de generalizações1.
Segundo ponto - que é objeto principal do artigo - é que os elementos não são estanques. A culpa, excluída a priori como elemento da responsabilidade objetiva, pode aparecer no exame do nexo causal.
A tese que aqui se sustenta, a partir de reflexão iniciada em outra sede2, é a seguinte: os pressupostos da responsabilidade civil comunicam-se, e a comunicação mais relevante é a que se estabelece entre a culpa e o nexo de causalidade.
Mesmo na responsabilidade objetiva, a culpa acaba sendo discutida, ainda que implicitamente ou num segundo momento, mas sempre atrelada ao nexo causal. O nexo causal é juízo normativo - e, não raro, cultural -, e não mera análise das ciências físicas. Onde há juízo normativo sobre conduta, há, inevitavelmente, avaliação de cuidado, diligência e razoabilidade. Há, numa palavra, culpa.
2. O nexo causal é jurídico
Tanto na responsabilidade civil quanto na penal, o nexo causal é jurídico e não meramente físico. Conforme o delineamento normativo, o nexo de causalidade pode se afastar das ciências físicas.
A história do instituto o confirma. Entre os romanistas, sustenta-se que o significado originário da culpa, na Lex Aquilia, estava muito próximo da imputação objetiva do dano - do próprio nexo de causalidade entre conduta e resultado -, o que explicava, sem constrangimento teórico, a responsabilidade de crianças e loucos pelos danos causados3. Na origem, portanto, culpa e causalidade constituíam um só juízo, que alcançava inclusive os inimputáveis. A separação em compartimentos estanques não é ponto de partida da responsabilidade civil e sim uma espécie de artifício posterior que se tornou útil ao ensino.
O exemplo mais emblemático vem dos crimes omissivos. A física ensina que o nada nada causa. O Direito Penal, ao revés, atribui responsabilidade a quem tem o dever legal de agir para evitar a lesão ao bem jurídico tutelado: o salva-vidas que não impede a morte de quem se afoga na piscina responde pelo resultado. Não há, ali, causalidade física alguma. Há imputação normativa: o ordenamento seleciona, entre os antecedentes do resultado, aquele que juridicamente importa - a omissão de quem devia agir.
No mundo da mecânica, o nexo de causalidade é aferido por leis próprias (inércia, ação e reação, conservação da energia), além de conhecimentos de biomecânica. O nexo causal físico é útil para delinear o nexo causal jurídico, mas não é suficiente. Para o Direito, não basta concluir que a colisão entre o veículo e o pedestre ocasionou a morte, ou que o consumidor se lesionou ao receber o impacto da queda em brinquedo de parque de diversões. É necessário analisar as circunstâncias contextuais da conduta dos envolvidos - se houve cuidado, respeito às regras de segurança, razoabilidade na conduta da própria vítima.
As próprias teorias do nexo causal confirmam a natureza normativa do instituto. Da equivalência dos antecedentes à causalidade adequada e à teoria do dano direto e imediato (art. 403 do CC), o que se disputa não é física: é o critério jurídico de seleção de causas dentre os infinitos antecedentes de qualquer resultado.
O STJ oferece ilustração precisa. A agência que vende a passagem aérea não responde pelo extravio da bagagem porque a venda, “muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas”4. Antecedente necessário que não é causa: eis um corte que nenhum físico faria e que todo jurista compreende.
3. A culpa que retorna: Excludentes e concorrência na responsabilidade objetiva
O CDC, tanto no fato do produto quanto no fato do serviço, inclui entre as excludentes de responsabilidade a “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (arts. 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II). A referência à culpa gera incômodo na doutrina: se a responsabilidade é objetiva, o que faz ali a culpa?
A lei, contudo, está correta. Se o acidente foi gerado - exclusivamente - por ação ou omissão do próprio consumidor ou de terceiro, não há nexo de causalidade entre o defeito e o dano. A excludente de culpa é, em rigor, discussão sobre o nexo: o produto ou o serviço serviu apenas de instrumento do dano.
Sempre que a conduta da vítima ou de terceiro ingressa na cadeia causal, seu exame atrai, invariavelmente, análise de elementos da culpa: negligência, imprudência, imperícia.
Verificar se o consumidor observou o manual, se atendeu às advertências, se respeitou as regras de segurança do brinquedo, se agiu com a razoabilidade esperada - em produtos de periculosidade inerente (ex.: motosserra), se teve o cuidado que as advertências reclamavam - é, com outro nome e em outro momento, juízo de culpa. A culpa não integra a estrutura declarada da responsabilidade objetiva; mas integra, por dentro do nexo causal, o seu funcionamento.
A prova definitiva da tese está na aceitação de que mais de uma pessoa concorreu para o dano. Doutrina e jurisprudência admitem, sem maior questionamento teórico, a “concorrência de culpa” ou “conduta concorrente” na responsabilidade objetiva, com redução proporcional da indenização com base no art. 945 do CC5. Ora, graduar a “gravidade da culpa” da vítima “em confronto com a do autor do dano”, no interior de um regime que se diz indiferente à culpa, é a confissão de que os compartimentos não são estanques.
O STJ o faz reiteradamente nos casos de golpes e fraudes bancárias: mantém a responsabilidade objetiva da instituição financeira e, simultaneamente, mitiga a indenização quando o consumidor “atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis”6 . Negligência é vocabulário de culpa; opera, num segundo momento e com ônus probatório invertido ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º), dentro da responsabilidade objetiva.
Em síntese: a responsabilidade objetiva não elimina a culpa do sistema; desloca-a - das excludentes ao regresso7 - para momentos e relações em que sua discussão não retarde a indenização da vítima.
4. Fato da vítima ou de terceiro no CDC
Parcela expressiva da doutrina censura a redação do CDC. Sustenta-se que a expressão correta seria “fato exclusivo” - e não “culpa exclusiva” - do consumidor ou de terceiro. O argumento central: o que rompe o nexo é o fato, não a culpabilidade.
A substituição terminológica é um jogo de palavras. Resolve o incômodo estético e preserva intacto o problema. O “fato” da vítima, em estado bruto, não interessa ao direito. Interessa apenas o fato qualificado: aquele que representa colaboração, participação para o resultado danoso. O critério para decidir se essa participação exclui o nexo, apenas concorre ou é juridicamente irrelevante é, sempre, o mesmo: era exigível comportamento diverso? A conduta desviou-se do padrão esperado naquele contexto? A exigibilidade de comportamento diverso é, nominalmente e estruturalmente, o núcleo do juízo de culpa. Trocar “culpa” por “fato” não elimina a operação - apenas a esconde sob outra etiqueta.
Os acidentes de trânsito reforçam o raciocínio. No atropelamento - inclusive nos regimes objetivos, como na responsabilidade civil do Estado -, a definição entre culpa exclusiva da vítima, concorrência e irrelevância do seu comportamento passa, invariavelmente, pelas mesmas perguntas: onde o pedestre atravessou? Havia faixa? Qual a velocidade do condutor? A travessia era previsível? Havia iluminação? Chamem-no de fato, de concausa, de conduta concorrente: o que se está medindo, em cada uma dessas perguntas, é cuidado. É culpa.
O argumento do inimputável, longe de derrubar a tese, a confirma, desde que se desfaça uma confusão conceitual. Culpa como censura subjetiva pressupõe, de fato, imputabilidade. Mas não é essa a culpa que opera no nexo causal. Opera ali a culpa em sua concepção normativa: o erro de conduta aferido em abstrato, o desvio objetivo do padrão de comportamento esperado.
A conduta da criança que corre repentinamente para a via pode desviar-se do padrão e pesar no juízo causal sem qualquer reprovação pessoal. O Direito Civil convive sem drama com essa dissociação: responsabiliza o próprio incapaz (art. 928 do CC), o que seria impensável se culpa e imputabilidade fossem inseparáveis.
Registre-se, por fim, que a dogmática penal já assumiu a fusão que o Direito Civil parece negar. A teoria da imputação objetiva incorporou ao próprio juízo de imputação a criação de risco não permitido, categoria construída sobre padrões normativos de cuidado.
5. A dimensão cultural do nexo: Golpes digitais e o consumidor hipervulnerável
Se o nexo causal é normativo e se o seu exame envolve a exigibilidade de comportamento diverso, o parâmetro de cuidado exigido da vítima não é universal; depende do contexto, particularmente do repertório cultural de quem sofre o dano. A jurisprudência recente do STJ sobre fraudes digitais é ilustrativa.
No chamado golpe do boleto, a Corte assentou que o tratamento indevido de dados bancários configura defeito na prestação do serviço quando as informações sigilosas em poder dos criminosos (número de parcelas, saldo devedor) só poderiam ter origem no fornecedor: “os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada”8. A definição da causa não decorre de perícia física e sim de raciocínio sobre quem detinha o quê, sobre deveres de sigilo e sobre expectativas legítimas de segurança.
Mais eloquente é o precedente em que o consumidor vitimado que foi instruído por falsário a ampliar limites e realizar operações. Era “pessoa idosa (75 anos – imigrante digital)”. A Corte afirmou que “a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável”9.
Note-se que não se trata de tema alheio à causalidade: o padrão de conduta exigível da vítima é exatamente o que decide se o seu fato é exclusivo, concorrente ou irrelevante, ou seja, é o próprio juízo causal.
A mesma conduta (fornecer dados, autorizar operações) rompe ou não rompe o nexo conforme quem a pratica seja nativo ou imigrante digital. O cuidado exigível de um jovem habituado ao ambiente eletrônico não é o exigível de quem a ele chegou aos setenta anos. O nexo de causalidade é aferido por noção cultural.
Cultural não é adjetivo aleatório. O padrão de conduta exigível é produto histórico de uma comunidade concreta: varia no tempo, varia entre grupos e é incorporado pelo direito quando se define o que era exigível de quem10. Há trinta anos, a pergunta sobre o cuidado esperado de um “imigrante digital” sequer faria sentido; hoje, ela decide demandas.
Assumir a natureza normativa - e cultural - do nexo causal não fragiliza a responsabilidade objetiva. Na verdade, qualifica sua aplicação ao explicitar o que os rótulos escondem e exigir do intérprete fundamentação sobre cuidado, risco e vulnerabilidade, em vez de fórmulas causais de aparente neutralidade.
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1 A variação dos pressupostos conforme a disciplina própria de cada regime merece desenvolvimento em reflexão específica. Os pressupostos, afinal, não são categorias ontológicas: são a técnica pela qual a norma decide quem suporta os danos inerentes à vida em sociedade — e quanto mais numerosos e rígidos forem, maior a probabilidade de a própria vítima arcar com o prejuízo sofrido. Este artigo, primeiro de uma série sobre responsabilidade civil e CDC, concentra-se no aspecto mais provocativo: o retorno da culpa.
2 A reflexão que aqui se desenvolve foi inicialmente apresentada em BESSA, Leonardo Roscoe. CDC comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, comentários aos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º.
3 CALIXTO, Marcelo Junqueira. A culpa na responsabilidade civil: estrutura e função. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 127-129. No mesmo sentido, quanto à precariedade da noção de culpa no direito romano, DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 44.
4 STJ, REsp 1.994.563/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.10.2022, DJe 30.11.2022.
5 “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano” (art. 945 do Código Civil).
6 STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.387.467/RO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024, com remissão ao REsp 2.094.978, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 05.10.2023.
7 A referência é à ação de regresso entre os corresponsáveis, na qual a graduação da culpa reaparece expressamente: o CDC autoriza o regresso “segundo sua participação na causação do evento danoso” (art. 13, parágrafo único), e a Constituição Federal exige dolo ou culpa no regresso do Estado contra o agente causador do dano (art. 37, § 6º). Sobre o tema, v. BESSA, Leonardo Roscoe. Responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 20, n. 120, p. 20-43, fev./maio 2018.
8 STJ, REsp 2.077.278/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023.
9 STJ, REsp 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023.
10 Sobre o direito como objeto cultural : fato, valor e norma em permanente integração histórica. v. REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
