MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. STJ: Adicional noturno não é devido em afastamentos de servidores

STJ: Adicional noturno não é devido em afastamentos de servidores

O STJ fixou que o adicional noturno, por ter natureza propter laborem, só é devido quando há trabalho efetivo em horário noturno, não sendo pago durante afastamentos.

segunda-feira, 27 de julho de 2026

Atualizado às 14:19

A remuneração dos servidores públicos é composta por parcelas de naturezas distintas. Algumas integram de forma permanente a remuneração do cargo, enquanto outras são pagas em razão das condições específicas em que o trabalho é desempenhado. Entre estas últimas está o adicional noturno, benefício destinado a compensar os impactos físicos, biológicos e sociais decorrentes da prestação de serviços em horário noturno.

Recentemente, o STJ consolidou importante entendimento sobre a matéria ao julgar o Tema repetitivo 1.272, fixando a tese de que o adicional noturno não é devido durante os períodos de afastamento do servidor, ainda que esses afastamentos sejam legalmente considerados como de efetivo exercício.

A controvérsia surgiu a partir de ações propostas por agentes federais de execução penal que defendiam a manutenção do pagamento da vantagem durante períodos de afastamento reconhecidos pela legislação como efetivo exercício. O argumento era de que, se a própria lei considera determinados afastamentos como tempo efetivamente trabalhado para diversos fins funcionais, não haveria razão para excluir o pagamento do adicional noturno.

Contudo, o entendimento adotado pela 1ª seção do STJ foi diverso. Ao analisar a natureza jurídica da verba, a Corte concluiu que o adicional noturno possui caráter propter laborem, expressão utilizada para designar vantagens remuneratórias que dependem da efetiva prestação do serviço em condições especiais. Em outras palavras, não se trata de uma parcela vinculada ao cargo ocupado, mas sim às circunstâncias em que a atividade é efetivamente exercida.

A própria lei 8.112/1990 reforça essa conclusão. O art. 75 estabelece que "o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte e cinco por cento". A redação do dispositivo demonstra que o benefício está diretamente relacionado à efetiva prestação do serviço em horário noturno, possuindo natureza compensatória e não permanente.

Foi justamente esse aspecto que orientou a decisão do Tribunal. Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a finalidade do adicional noturno é compensar os desgastes inerentes ao trabalho realizado em horário biologicamente desfavorável. Dessa forma, quando o servidor deixa de desempenhar suas funções nesse período, desaparece também o fato gerador que justifica o pagamento da vantagem.

O julgamento também enfrentou a interpretação do art. 102 da lei 8.112/1990, que prevê diversas hipóteses consideradas como de efetivo exercício, incluindo férias, determinadas licenças, participação em programas de capacitação e outras situações expressamente previstas em lei. Embora esses períodos sejam computados para fins funcionais, o STJ destacou que tal reconhecimento não implica a manutenção automática de todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor.

A decisão reafirma uma distinção clássica do Direito Administrativo: nem toda verba recebida de forma habitual possui natureza permanente. Existem vantagens que acompanham o servidor independentemente da forma de prestação do serviço, enquanto outras dependem da efetiva exposição às condições que justificaram sua criação. É o que ocorre não apenas com o adicional noturno, mas também com adicionais de insalubridade, periculosidade e outras parcelas vinculadas a condições especiais de trabalho.

Nesse sentido, o próprio STJ já vinha consolidando entendimento semelhante em precedentes anteriores, reconhecendo que verbas de natureza propter laborem não se incorporam automaticamente à remuneração do servidor. Entre os julgados que serviram de fundamento para a tese estão o REsp 1.400.637/RS e o REsp 504.343/RS, nos quais a Corte reafirmou que vantagens relacionadas a condições específicas de trabalho somente são devidas enquanto persistirem as circunstâncias que justificam sua percepção.

A relevância do julgamento é ampliada pelo fato de ter sido proferido sob o rito dos recursos repetitivos, previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. Isso significa que a tese fixada passa a orientar a solução de processos semelhantes em todo o país. Além disso, o art. 927, inciso III, do CPC, determina que juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos repetitivos, fortalecendo a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.

Mais do que solucionar uma discussão específica envolvendo agentes federais de execução penal, o Tema 1.272 estabelece um importante parâmetro para a interpretação das verbas remuneratórias no serviço público. O precedente reforça que vantagens concedidas em razão de condições especiais de trabalho dependem da efetiva ocorrência dessas condições e não apenas da manutenção do vínculo funcional ou do enquadramento legal do período como efetivo exercício.

A decisão evidencia, portanto, que o conceito de efetivo exercício não pode ser interpretado de forma absoluta. Embora preserve direitos funcionais e assegure a contagem do tempo para diversas finalidades administrativas, ele não tem o condão de transformar verbas de natureza compensatória em parcelas permanentes. Ao consolidar esse entendimento, o STJ reforça um princípio já reconhecido pela jurisprudência administrativa e judicial: quando desaparece a condição que justifica o pagamento da vantagem, desaparece também a obrigação de remunerá-la.

O julgamento do Tema 1.272 representa, assim, mais um passo na construção de uma interpretação uniforme sobre a natureza das verbas funcionais, oferecendo maior previsibilidade para a Administração Pública e para os servidores, além de reafirmar a importância da vinculação entre a vantagem remuneratória e o efetivo desempenho da atividade que lhe dá origem.

Marcos Roberto Hasse

VIP Marcos Roberto Hasse

Advogado (OAB/SC 10.623) com 30 anos de experiência, sócio da Hasse Advocacia e Consultoria, com atuação ampla e estratégica em diversas áreas jurídicas.