Visto de nômade digital: O caminho espanhol para brasileiros
A Espanha permite ao brasileiro requerer a nacionalidade após apenas 2 anos de residência legal. O visto de nômade digital da ley 28/22 abre essa via, e o artigo mostra como percorrê-la.
segunda-feira, 27 de julho de 2026
Atualizado às 14:29
1. Introdução
Entre os países que passaram a disputar o contingente global de trabalhadores remotos qualificados, a Espanha ocupa posição de destaque e, para o nacional brasileiro, oferece combinação de vantagens dificilmente encontrada em outro destino europeu. A relevância do tema não decorre apenas da via de acesso relativamente acessível, mas de dado frequentemente ignorado: o brasileiro pode requerer a nacionalidade espanhola após apenas dois anos de residência legal, prazo excepcional decorrente da condição ibero-americana, em contraste com os dez anos exigidos da generalidade dos estrangeiros.
O presente artigo examina o regime jurídico da autorização de residência para teletrabalho de caráter internacional, introduzida no ordenamento espanhol pela ley 28/2022, com foco específico nas questões que interessam ao requerente brasileiro: requisitos, documentação, procedimento, prazos, reunião familiar e consequências jurídicas em matéria previdenciária e tributária.
Adota-se o método dedutivo, mediante pesquisa bibliográfica e documental, partindo-se do exame do marco normativo espanhol para, em seguida, projetar suas repercussões sobre a situação jurídica do trabalhador brasileiro, considerada a legislação pátria aplicável.
2. Marco legal e natureza jurídica
A figura decorre da ley 14/2013, de apoio ao empreendedor e à sua internacionalização, substancialmente ampliada pela ley 28/22, de 21 de dezembro, denominada ley de Startups, em vigor desde 22/12/22. Os requisitos da modalidade concentram-se, essencialmente, nos art. 74 a 76 da ley 28/22.
A denominação oficial é autorização de residência para teletrabalho de caráter internacional. Sua finalidade declarada consiste em atrair investimento estrangeiro e capital humano qualificado, convertendo o país em polo de nômades digitais. A lógica subjacente é economicamente racional: o teletrabalhador internacional não disputa postos de trabalho no mercado espanhol e, simultaneamente, injeta divisas na economia local, o que explica a política deliberadamente facilitadora adotada pelas autoridades.
Juridicamente, não se trata de mera autorização de estada, mas de residência legal, cujo tempo é computado para fins de aquisição da nacionalidade espanhola. Esse ponto é decisivo no planejamento de longo prazo e será retomado na seção 9.
3. Destinatários da modalidade
A modalidade contempla, em síntese, três perfis profissionais.
O primeiro é o do empregado de empresa estrangeira, isto é, o profissional com vínculo empregatício - no Brasil, o empregado sob regime celetista, que passa a exercer suas funções remotamente a partir da Espanha, mantendo o vínculo com a empregadora brasileira. O segundo é o do profissional autônomo ou freelancer, que presta serviços a clientes situados fora da Espanha mediante contratos de prestação de serviços.
O terceiro é o do sócio ou empresário de empresa estrangeira que administre remotamente sua atividade a partir do território espanhol.
O denominador comum reside na execução do trabalho exclusivamente por meios informáticos e de telecomunicação, em favor de tomadores situados fora da Espanha.
4. Requisitos
4.1 Requisito econômico: A referência ao salário mínimo interprofissional
O requerente deve comprovar recursos econômicos correspondentes a 200% do Salário Mínimo Interprofissional (SMI) espanhol.
O real decreto 126/2026, de 18 de fevereiro, fixou o SMI para o exercício de 2026 em 1.221 euros mensais, em quatorze pagas, totalizando 17.094 euros anuais. Como o cômputo relevante é o anual, o parâmetro mensal de referência corresponde a aproximadamente 1.424,50 euros, de modo que o requisito de 200% situa-se em torno de 2.849 euros mensais para o titular isolado, equivalentes a cerca de 34.188 euros anuais.
Havendo familiares, aplicam-se acréscimos escalonados: 75% do SMI para o primeiro familiar reagrupado, correspondentes a aproximadamente 1.068 euros mensais, e 25% do SMI para cada membro adicional, correspondentes a cerca de 356 euros mensais. Assim, um casal deve comprovar aproximadamente 3.917 euros mensais e um casal com um filho, cerca de 4.273 euros mensais.
Registre-se advertência de ordem prática: os valores referidos decorrem do SMI vigente em 2026 e são reajustados anualmente, razão pela qual o requerente deve sempre confirmar o parâmetro atualizado no momento do pedido, uma vez que a comprovação insuficiente constitui causa frequente de indeferimento.
4.2 Requisito de vínculo e de antiguidade
Exige-se relação profissional prévia e continuada, nos termos do artigo 74 da ley 28/2022. Concretamente, impõe-se antiguidade mínima de três meses na relação com a empresa ou cliente estrangeiro, anteriormente à solicitação, bem como a existência real e a atividade da empresa estrangeira há pelo menos um ano, comprovadas por certidão de registro comercial ou documento equivalente do país de origem, devidamente legalizado e traduzido.
4.3 Requisito de qualificação
O requerente deve comprovar diploma universitário ou formação profissional equivalente ou, alternativamente, experiência profissional mínima de três anos na área de atuação.
4.4 Vedação ao vínculo com a Espanha
A empresa estrangeira não pode possuir filial, representação ou vínculo com a Espanha. Configurada essa hipótese, desqualifica-se a modalidade, migrando o caso para a figura do deslocamento intraempresarial (Intra Company Transfer), submetida a regime jurídico distinto.
4.5 O limite de vinte por cento
Trata-se de ponto de frequente confusão, cuja disciplina varia conforme o perfil do requerente.
O empregado com vínculo não pode, em hipótese alguma, trabalhar com vínculo empregatício para empresa situada na Espanha, limitando-se sua atividade à empresa estrangeira que originou a autorização.
O autônomo ou empresário, por sua vez, pode prestar serviços a empresa espanhola, desde que mantenha a relação com o tomador estrangeiro que fundamentou o pedido e que a atividade prestada a tomadores espanhóis não supere vinte por cento do total de sua atividade econômica.
4.6 Demais requisitos
Somam-se aos anteriores os seguintes requisitos: seguro-saúde válido na Espanha, contratado com seguradora autorizada pela Dirección General de Seguros y Fondos de Pensiones, com cobertura equivalente à do Sistema Nacional de Salud, sem carência e sem coparticipação, não se admitindo seguro de viagem de curta duração; certidão de antecedentes criminais dos países onde o requerente residiu nos cinco anos anteriores; cobertura previdenciária, examinada na seção 7; e a não permanência irregular em território espanhol.
5. Documentação e estratégia probatória
Todos os documentos emitidos no Brasil devem ser apresentados com tradução juramentada e apostilamento nos termos da Convenção da Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. Trata-se, na prática, do principal gargalo do procedimento: a obtenção das certidões de antecedentes, federal e estadual, sua apostila e tradução consomem tempo significativo, razão pela qual se recomenda iniciar os trâmites com dois a três meses de antecedência.
Sob o prisma da estratégia documental, dois alertas merecem destaque.
Quanto ao empregado celetista, a peça central é a carta do empregador, a qual não pode limitar-se a autorizar genericamente o trabalho em domicílio, devendo mencionar expressamente a Espanha como local de prestação do teletrabalho, além de identificar a empresa, a data de início da relação, com no mínimo três meses, o cargo, as funções e a confirmação inequívoca da possibilidade de trabalho remoto internacional.
Quanto ao profissional autônomo, a chave reside na consistência probatória. Contratos vigentes, faturas e extratos bancários devem convergir e demonstrar renda estável acima do patamar exigido, ao longo de pelo menos três meses. A renda variável concentrada em cliente único constitui o cenário de maior risco de questionamento pela administração.
6. Procedimento, prazos e silêncio positivo
Há duas vias de acesso, com consequências práticas distintas quanto à duração da autorização.
Pela via consular, o requerente que se encontre no Brasil solicita o visto perante a repartição consular espanhola competente, observada a demarcação consular de sua região. A autorização obtida por essa via tem duração inicial de um ano, ou a duração do contrato, se inferior, sendo posteriormente prorrogável.
Pela via administrativa interna, o requerente que tenha ingressado legalmente na Espanha, inclusive na condição de turista, pode requerer a autorização diretamente à Unidad de Grandes Empresas y Colectivos Estratégicos, mediante procedimento eletrônico. Nessa hipótese, a autorização é concedida pelo prazo de três anos, o que representa vantagem significativa. O pedido deve ser formulado dentro do prazo de estada regular do visitante.
A administração dispõe de prazo máximo de vinte dias para decidir. Mais relevante, contudo, é o regime do silêncio administrativo: diversamente da regra geral do direito administrativo espanhol, na qual o silêncio possui efeito desestimatório, aqui o silêncio é positivo, de modo que, transcorrido o prazo sem resolução, o pedido considera-se deferido. Trata-se de garantia procedimental de peso, que confere ao requerente notável segurança jurídica.
Concedida a autorização, o interessado deve providenciar o agendamento da coleta de impressões digitais para emissão da Tarjeta de Identidad de Extranjero.
7. Reunião familiar
A modalidade admite o reagrupamento simultâneo ou sucessivo do cônjuge ou companheiro em relação análoga de afetividade, dos filhos menores ou maiores solteiros ou divorciados economicamente dependentes e dos ascendentes a cargo.
Reside aqui vantagem de grande relevância prática, frequentemente subestimada: nas autorizações de residência, os familiares reagrupados ficam autorizados a residir e trabalhar na Espanha, tanto na condição de autônomos quanto mediante vínculo empregatício junto a empresas espanholas. Vale dizer, o cônjuge do teletrabalhador internacional não fica sujeito à restrição imposta ao titular, podendo inserir-se plenamente no mercado de trabalho local. Para o núcleo familiar brasileiro que planeja a mudança, esse dado altera substancialmente a equação econômica.
8. Implicações previdenciárias
Trata-se de um dos pontos de maior complexidade técnica e de maior incidência de erro. O teletrabalhador deve estar coberto por regime de seguridade social, apresentando-se duas alternativas.
A primeira consiste na filiação à seguridade social espanhola. Tratando-se de empregado, a empresa estrangeira deverá registrar-se perante a Tesorería General de la Seguridad Social para inscrever o trabalhador no Regime Geral. Tratando-se de autônomo, cabe a inscrição no Régimen Especial de Trabajadores Autónomos.
A segunda consiste na manutenção da cobertura brasileira mediante certificado de deslocamento. Brasil e Espanha são partes de acordo internacional de seguridade social, o que permite, em determinadas hipóteses, que o trabalhador mantenha a filiação ao regime brasileiro, mediante certificado de deslocamento requerido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da saída do país. A ressalva é relevante: o Brasil emite tal documento apenas em situações específicas e nem todos os perfis de teletrabalhador são contemplados. A análise prévia dessa viabilidade é indispensável, pois a escolha equivocada pode inviabilizar o pedido ou gerar duplicidade de contribuições.
9. Implicações tributárias
A permanência prolongada em território espanhol pode caracterizar residência fiscal na Espanha, com a consequente sujeição do contribuinte à tributação sobre a universalidade de seus rendimentos. Dois vetores devem ser considerados no planejamento.
O primeiro é a convenção celebrada entre Brasil e Espanha para evitar a dupla tributação, a qual disciplina a repartição da competência tributária e os mecanismos de creditamento, evitando que o mesmo rendimento seja onerado duas vezes. Sua aplicação concreta exige análise técnica caso a caso.
O segundo é o regime fiscal especial para trabalhadores deslocados, conhecido como ley Beckham, que, atendidos os requisitos legais, permite tributação em bases mais favoráveis durante determinado período. A elegibilidade do teletrabalhador internacional a esse regime deve ser examinada previamente, pois pode representar economia tributária relevante.
Paralelamente, subsiste a necessidade de avaliar o momento da perda da residência fiscal brasileira e o cumprimento das obrigações acessórias perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, notadamente a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva do país, cuja omissão gera passivos e complicações futuras.
10. O horizonte da nacionalidade: A vantagem ibero-americana
Chega-se ao ponto de maior interesse estratégico para o nacional brasileiro. A legislação espanhola prevê, como regra geral, o prazo de dez anos de residência legal e contínua para o requerimento da nacionalidade. Contudo, em razão de acordo histórico com os países ibero-americanos, os brasileiros podem requerê-la após apenas dois anos de residência legal e contínua.
O tempo de residência na condição de teletrabalhador internacional é computado para esse fim, o que não ocorre com os períodos de permanência na condição de turista. Daí a superioridade estratégica da solicitação formulada já em território espanhol, que confere autorização de três anos: ao cabo de dois anos de residência legal, e preenchidos os demais requisitos, entre os quais a integração, a ausência de antecedentes e a aprovação em exames de língua e cultura, abre-se a via da nacionalidade espanhola e, por consequência, do passaporte europeu, com livre circulação e estabelecimento em todo o espaço da União Europeia.
Registre-se, ainda, a limitação de ausências máximas de seis meses por ano do território espanhol, sob pena de comprometimento da continuidade da residência para fins de renovação e de contagem do prazo de nacionalidade.
11. Erros recorrentes
Da prática profissional extraem-se equívocos que comprometem o êxito do pedido, entre os quais se destacam: a apresentação de carta do empregador genérica, sem menção expressa à Espanha; a desconsideração da existência de filial ou vínculo da empresa estrangeira com a Espanha, o que desqualifica a modalidade; a contratação de seguro de viagem em lugar de seguro-saúde com cobertura equivalente à do Sistema Nacional de Salud, junto a seguradora autorizada; a subestimação do prazo de apostilamento e de tradução juramentada dos documentos brasileiros; a negligência quanto à definição prévia do regime previdenciário aplicável; e o desconhecimento das obrigações fiscais no Brasil e na Espanha.
12. Considerações finais
A autorização de residência para teletrabalho de caráter internacional representa, para o profissional brasileiro que já atua remotamente, uma das vias mais racionais e acessíveis de estabelecimento legal na Europa. O prazo decisório de vinte dias, o regime de silêncio positivo, a possibilidade de reagrupamento familiar com plena autorização de trabalho aos familiares e, sobretudo, o horizonte de nacionalidade em dois anos compõem quadro de atratividade excepcional.
Essa atratividade, contudo, não deve ser confundida com simplicidade. O êxito do pedido depende de documentação apresentada com rigor técnico, e as consequências previdenciárias e tributárias da mudança exigem planejamento prévio, sob pena de o ganho migratório ser neutralizado por passivos fiscais evitáveis. A assessoria jurídica especializada, tanto no direito migratório espanhol quanto nas repercussões no ordenamento brasileiro, constitui elemento determinante de segurança nessa transição.
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BRASIL. Decreto n. 8.660, de 29 de janeiro de 2016. Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961. Brasília, DF: Presidência da República, 2016.
BRASIL. Decreto n. 10.089, de 5 de novembro de 2019. Promulga o Acordo de Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.
BRASIL. Decreto n. 76.975, de 2 de janeiro de 1976. Promulga a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda entre o Brasil e a Espanha. Brasília, DF: Presidência da República, 1976.
ESPANHA. ley 14/2013, de 27 de septiembre, de apoyo a los emprendedores y su internacionalización. Boletín Oficial del Estado, Madrid, n. 233, 28 sept. 2013.
ESPANHA. ley 28/2022, de 21 de diciembre, de fomento del ecosistema de las empresas emergentes. Boletín Oficial del Estado, Madrid, n. 306, 22 dic. 2022.
ESPANHA. Real Decreto 126/2026, de 18 de febrero, por el que se fija el salario mínimo interprofesional para 2026. Boletín Oficial del Estado, Madrid, 2026.
ESPANHA. Real Decreto 240/2007, de 16 de febrero, sobre entrada, libre circulación y residencia en España de ciudadanos de los Estados miembros de la Unión Europea. Boletín Oficial del Estado, Madrid, n. 51, 28 feb. 2007.
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NOTA: Este artigo tem caráter meramente informativo, reflete a legislação vigente na data de sua publicação e não substitui a análise individualizada de cada caso concreto. Os valores de renda mínima são reajustados anualmente conforme o Salário Mínimo Interprofissional espanhol. Para orientação específica sobre imigração, planejamento previdenciário e tributário aplicável a teletrabalhadores internacionais, recomenda-se a consulta a advogado.
