Dignidade humana, autonomia progressiva e nome do menor transgênero
A adequação do nome e gênero do menor transgênero deve assegurar proteção integral, respeito à sua dignidade e autonomia progressiva.
segunda-feira, 27 de julho de 2026
Atualizado às 15:33
1. Introdução
No Brasil, desde março de 2018, a mudança de nome e gênero de adultos transgêneros é feita diretamente em qualquer Cartório de Registro Civil sem passar por qualquer tipo de processo judicial, consentimento de um juiz ou cirurgia de redesignação sexual.
Este direito foi garantido pelo STF e regulamentado pelo CNJ através do provimento 73/18, e atualizado pelo provimento 149/23. Contudo, como essa regulamentação não abrange menores transgêneros com menos de 18 anos, nosso objetivo com este artigo é efetuar algumas reflexões acerca da adequação de nome e gênero para crianças e adolescentes transgêneros considerando o princípio da dignidade humana e a autonomia progressiva.
A necessidade de proteção ampla e prioritária fundamenta a necessidade de considerar, no processo de mudança de nome e gênero, a identidade pessoal e de gênero da criança e do adolescente, bem como sua dignidade, com o intuito de prevenir discriminação ou constrangimento por nomes que possam colocá-los em situações difíceis.
2. Direito à identidade como direito fundamental
O direito à identidade é considerado um direito humano essencial de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 6), que afirma que todas as pessoas têm o direito de ser reconhecidas em todos os lugares como indivíduos perante a lei.
O direito à identidade está intrinsecamente relacionado aos direitos à dignidade, ao respeito e liberdade, garantidos no art. 227 da Constituição Federal brasileira (Brasil, 1988).
As identidades das pessoas não se resumem apenas a afirmar sua presença na sociedade; pelo contrário, são suas características individuais que as diferenciam de seus pares.
O uso prolongado do nome social escolhido em relação à identidade transgênero é uma razão legítima para justificar o pedido de mudança de nome. Em contextos escolares (salas de aula e atividades físicas) e em aulas particulares (em casa ou em outro lugar), as crianças geralmente são tratadas com o gênero que estão reivindicando.
Em geral, pessoas com identidade transgênero desejam mudar sua aparência física adotando um novo nome que reflita sua identidade (Vieira; Molins; Almeida, 2020). Este é um desejo legítimo de modificar o nome civil, não importa se já tenha ou não iniciado a redesignação de gênero. Mas ao lidar com estereótipos de gênero, não é necessário que uma pessoa mude seu gênero apenas com base em sua aparência física, porque tal exigência carece de proteção legal e pode levar a preconceitos sociais de que uma pessoa é muito "feminina" ou muito "masculina".
Portanto, não há um caminho único para transições e cada identidade de gênero é única e intimamente ligada à esfera privada da pessoa, de modo que a aparência física do requerente não deve ser considerada neste pedido de mudança de nome; neste caso, é a identidade transgênero que deve sustentar tal pedido e não padrões estereotipados relacionados à aparência.
As leis brasileiras conferem aos responsáveis o poder de representar e proteger o menor em sua própria vida civil, e qualquer decisão importante (como a mudança de nome, por exemplo) será tomada no melhor interesse da criança ou adolescente.
3. Autodeterminação e a desnecessidade de pareceres médicos e psicológicos para comprovação da transgeneridade
Como a identidade transgênero não é mais considerada uma patologia, as avaliações médicas e psicológicas não devem ser exigidas ou solicitadas no contexto de pedidos de mudança de nome.
Observamos que a puberdade pode ter efeitos físicos, fisiológicos e emocionais, por isso é importante que o menor esteja consciente dos riscos de ser recusada a mudança de nome pelos pais. Sem reconhecimento legal, essa situação estaria sujeita a julgamento individual (Vieira, 2020).
O menor deve estar envolvido no processo de tomada de decisão, e sua opinião deve ser considerada em todas as decisões e deve receber igual consideração para proteger seus interesses e seu direito de ser consultado e ouvido.
Portanto, a participação infantojuvenil considera o respeito pelas opiniões dos menores, sua idade, maturidade e sua situação no direito processual. O envolvimento do menor permite que ele entenda o que está acontecendo, aceite e reflita sobre suas opiniões e sentimentos enquanto transgênero.
Nesse contexto, a Espanha permite a mudança legal de nome e gênero a partir dos 12 anos através da "Ley Trans" (2023) como resultado de autodeclaração. Aqueles com mais de 16 anos podem fazer essa mudança diretamente no Registro Civil; menores entre 14 e 16 anos precisam de autorização dos pais ou representante legal, enquanto aqueles entre 12 e 14 anos requerem aprovação judicial (jurisdição voluntária). Relatórios médicos ou tratamentos hormonais não são exigidos.
Para crianças menores de 12 anos, a legislação atual não permite mudanças na designação de sexo registrada, mas permite a mudança do primeiro nome para corresponder à identidade de gênero com autorização dos pais e proteção judicial. A legislação espanhola também permite que a pessoa reverta a mudança após um período de seis meses.
Esse processo é feito de acordo com a vontade da pessoa interessada e sem relatórios médicos relacionados à "disforia de gênero" ou intervenções cirúrgicas anteriores.
Maldonado Molina (2016) sugere uma mudança de paradigma: parar de ver crianças e adolescentes como objetos passivos sob proteção e começar a vê-los como indivíduos que têm direitos e habilidades para agir. A identidade de gênero é tipicamente determinada entre as idades de 3 a 5 anos, e assim os adultos devem se engajar em ouvir as crianças para evitar danos ao seu bem-estar mental.
Portanto, o direito à autodeterminação das pessoas transgênero é sobre definir sua identidade, a parte básica do ser humano e a integridade física e moral. Mesmo menores podem fazer suas próprias escolhas em questões que os afetam diretamente.
A Constituição Federal brasileira (1988) fornece ao indivíduo e à família as condições necessárias para o pleno desenvolvimento. Garante proteção especial às crianças em áreas como saúde, segurança material e lazer. Portanto, proteger o melhor interesse da criança também é um requisito constitucional.
A identidade transgênero deve ser suficiente para fazer uma mudança de nome e não uma barreira - ignorar isso será discriminação. E essa identidade deve ser cuidadosamente analisada pelas autoridades judiciais na área de proteção.
Como a transexualidade não é uma doença, não há necessidade de incluir pareceres médicos obrigatórios; no entanto, relatórios profissionais (assistente social, psicólogo ou médicos) podem corroborar as alegações iniciais apresentadas. É até possível anexar declarações de conhecidos atestando constrangimentos vividos (com assinatura reconhecida em cartório ou cópia de Carteira de Identidade ou Carteira de Motorista para validar as assinaturas).
Portanto, existem outros documentos que podem ser apresentados, como relatórios psicológicos que a criança entende sua situação específica; relatórios médicos; matrícula escolar; e cartas testemunhais de experiências relacionadas à identidade de gênero. Contudo, nada disso é obrigatório.
4. Dignidade da pessoa humana e exercício dos direitos sociais
A dignidade do ser humano - um dos fundamentos da República - é protegida nas disposições constitucionais que dizem respeito à infância e à juventude. O nome civil é uma parte fundamental da identidade e da personalidade; sua imutabilidade oferece alguma proteção, mas também pode restringir a liberdade individual, especialmente em momentos de vulnerabilidade ou quando se busca a afirmação da identidade.
Assim, a lei e as normas administrativas devem ser capazes de equilibrar a necessidade de segurança jurídica com a necessidade de garantir que crianças e adolescentes tenham plenos direitos à dignidade, respeito e liberdade de expressão, incluindo o ajuste do nome civil às realidades pessoais e familiares.
A rigidez da imutabilidade do nome civil pode afetar a vida escolar e social dessas pessoas, especialmente em casos de identidade de gênero. Por isso, em tais situações, as mudanças de nome são necessárias para manter a identidade pessoal e a dignidade. A mudança de nome pode resultar em constrangimento, discriminação ou exclusão social, em violação dos princípios constitucionais de igualdade e liberdade e do direito à educação em um ambiente seguro e inclusivo.
A dignidade da pessoa humana é implicitamente garantida nas disposições constitucionais voltadas aos direitos das crianças e permite adaptações do nome civil. O nome é inseparável da identidade, e é essencial para que as crianças possam viver com respeito, liberdade e dignidade em uma era onde a identidade de gênero é uma questão de discriminação ou desconforto.
O art. 227 da Constituição Federal garante o direito à dignidade e ao respeito e a ação estatal para enfrentar quaisquer obstáculos que o nome civil possa representar para o pleno desenvolvimento ou integração social de uma criança. Portanto, a proteção constitucional da dignidade e identidade das crianças justifica a legislação infraconstitucional destinada a regulamentar o processo de mudança do nome civil.
Assim, a mudança dos nomes civis das crianças no Brasil deve ser explicada em termos de garantias constitucionais que se baseiam nos direitos das crianças e adolescentes no Brasil. Nesse contexto, a mudança do nome deve ser vista como uma forma de promover a dignidade e o respeito pela identidade das crianças - e, em particular, quando o nome original acarreta riscos de constrangimento ou violação de direitos fundamentais. Portanto, essa alteração não é simplesmente uma mudança formal; tem consequências reais para o bem-estar emocional e a respeitabilidade social do menor.
A Constituição Federal (Brasil, 1988) também estabelece a responsabilidade conjunta do Estado e da família para apoiar as crianças no pleno desenvolvimento de suas crianças, conforme delineado nos artigos 205 e 206, e no art. 6 para salvaguardar a infância como um direito social. O nome civil é a base da identidade social e legal e é extremamente importante para o acesso a direitos como educação, saúde e pertencimento à comunidade.
As leis sobre mudanças no nome civil devem ser interpretadas em termos do dever constitucional de criar condições favoráveis ao desenvolvimento do menor com protetores ativamente envolvidos na tomada de decisões do menor.
Os registros escolares e médicos precisam ser atualizados para que não haja atrito burocrático ou constrangimento para as crianças se sua verdadeira identidade social e documentos oficiais não forem os mesmos e os documentos escolares e médicos estiverem desatualizados.
Portanto, é necessário mudar o nome civil para que as crianças possam exercer plenamente os direitos sociais quando puderem, sem serem excluídas ou discriminadas. Afinal, a mudança do nome civil pode ter um impacto direto nas oportunidades sociais disponíveis para o menor.
5. Adequação de nome e gênero de menor no Judiciário
No caso de menores, a lei 14.382/22 afirma que mudanças no nome civil só podem ocorrer em circunstâncias excepcionais. Mesmo antes de esses indivíduos serem capazes de definir sua própria identidade de gênero (já lhes são atribuídos nomes desde o registro), eles podem estar em completa desarmonia com essa mesma identidade.
Pais, escolas e instituições devem saber que menores trans são titulares de direitos e que os tutores devem ajudá-los a se desenvolverem como tal. Um exemplo é a menina Joana (nome fictício) de apenas 11 anos, que após obter aprovação judicial da terceira vara do Distrito de Sorriso (MT), conseguiu mudar legalmente seu primeiro nome e gênero (BBC, 2018).
Em outro caso patrocinado por nós em 2013 na cidade de São Paulo, no qual solicitamos adequação do nome de uma adolescente considerada "transexual" por meio de laudos médicos e psicológicos; o pedido foi aprovado sem restrições devido aos documentos apresentados apontarem claramente para a angústia vivida pela menor desde tenra idade.
O promotor afirmou que não conceder tal mudança com base na menoridade iria manter a Requerente em profundos conflitos internos por mais alguns anos. Mesmo sendo menor, sua dignidade humana é garantida pela Constituição Federal: "Assim... sem indicações prejudiciais para terceiros... manifesto-me favoravelmente." O magistrado, à luz dos valores constitucionais envolvidos, alegou:
"Quando se analisa a veracidade registrária à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. […] Assim, a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo procedente o pedido nos termos da inicial". (Vieira, 2013, p. 26).
Neste caso, tanto o Ministério Público quanto o Judiciário focaram no melhor interesse da menor e garantiram justiça à pessoa transgênero, reconhecendo seu direito à identidade de gênero. Passados treze anos, os obstáculos relacionados ao direito de menores trans continuam repletos de incertezas, sem que existam meios facilitadores para que tenham seu direito à retificação de nome e gênero no Registro Civil reconhecido explicitamente.
Em relação ao menor trans emancipado, é compreendido que, ao atingir a capacidade civil antes da idade legal de 18 anos, ele deveria ter reconhecido o direito de usufruir dos benefícios para a alteração do Registro Civil de forma extrajudicial. Nesse contexto, Barcelos e Vieira (2019, p.122-123) afirmam que a emancipação confere ao menor autonomia sobre sua vida, permitindo-lhe solicitar administrativamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais a adequação do seu prenome e gênero no registro de nascimento e, se aplicável, no registro matrimonial.
Barcelos e Vieira (2019, p.122-123) ressaltam que se um menor já se casou ou possui economia própria ou se seus representantes legais ou o juiz perceberem que ele tem condições de gerir sua vida privada, não há motivo para restringir seu direito à adequação da documentação.
Em Portugal, jovens entre 16 e 17 anos podem modificar o prenome e a menção de sexo em seus registros civis com consentimento dos responsáveis legais. Contudo, embora esse processo seja baseado na autodeterminação, requer um laudo médico ou psicológico que ateste sua capacidade decisória, sem exigir qualquer "diagnóstico de identidade de gênero", uma vez que esta não é considerada uma condição patológica (Barcelos, Vieira, 2019). No Brasil, entendemos que menores emancipados não precisam apresentar tais relatórios médicos ou psicológicos para este fim.
De modo geral, as decisões judiciais são públicas; no entanto, aquelas relacionadas à mudança do nome civil em crianças e adolescentes tramitam sob segredo judicial. Isso limita o acesso aos autos apenas às partes envolvidas e seus advogados, conforme as normas do CNJ (CNJ Res. 121, art. 1º).
A jurisprudência tende a reconhecer a possibilidade de flexibilização da regra da imutabilidade do nome civil quando fica demonstrado que manter o nome original pode prejudicar a dignidade ou o desenvolvimento da criança ou adolescente.
O procedimento requer o consentimento dos pais ou responsáveis e verifica a vontade do menor conforme sua capacidade de discernimento e idade.
6. Considerações finais
A discussão acerca da alteração do nome civil durante infância e adolescência sublinha a importância dos princípios constitucionais voltados à proteção integral e prioridade absoluta das crianças/adolescentes, além da necessidade em observar os direitos fundamentais relacionados à identidade pessoal e desenvolvimento saudável.
O sistema jurídico brasileiro estabelece salvaguardas específicas assim como procedimentos diferenciados para assegurar que modificações nos nomes civis ocorram dentro de um contexto seguro apropriado ao melhor interesse do menor.
Os procedimentos administrativos e judiciais são orientados por garantias processuais sólidas junto com participação familiar ativa enquanto atuam também os órgãos competentes como o Ministério Público, garantindo proteção aos direitos infantojuvenis durante todas as fases deste processo.
A jurisprudência demonstra preocupação contínua pela preservação da dignidade identitária, bem como pelo melhor interesse das crianças/adolescentes, reconhecendo ainda impactos sociais educacionais econômicos decorrentes das alterações efetuadas nos nomes civis desses indivíduos.
A Constituição impõe ao Estado obrigações claras para proteger crianças e adolescentes contra discriminações diversas; portanto qualquer rigidez excessiva aplicada à imutabilidade dos nomes civis poderá perpetuar situações indesejáveis como preconceito, bullying e marginalização, especialmente em contextos escolares comunitários onde convivem esses menores diariamente.
Os trâmites administrativos/legais referentes às mudanças nos registros civis devem garantir processos adequados respeitando proteção aos dados pessoais promovendo autonomia progressiva aos menores envolvidos.
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