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O que o barulho da NR-1 escondeu: A portaria MTE 2.021/25 e a nova exposição dos laudos de insalubridade e periculosidade

O artigo analisa como a portaria MTE 2.021/25 amplia a transparência dos laudos técnicos e redefine a gestão de riscos trabalhistas nas empresas.

quarta-feira, 22 de julho de 2026

Atualizado em 21 de julho de 2026 17:53

Enquanto o mundo do trabalho concentrou suas atenções na atualização da NR-1 e na inédita obrigação de gerenciar riscos psicossociais - tema que, com razão, ocupou seminários, webinars e departamentos jurídicos ao longo do último ano -, uma alteração de efeitos muito mais imediatos e mensuráveis passou quase despercebida.

A portaria MTE 2.021, de 3/12/25, publicada em dezembro e com vigência após vacatio legis de 120 dias, ou seja, desde abril de 2026, promoveu mudança discreta na redação, porém profunda nos efeitos, das normas regulamentadoras 15 (Atividades e Operações Insalubres) e 16 (Atividades e Operações Perigosas).

A norma ficou conhecida, sobretudo, por aprovar o novo Anexo V da NR-16, que trata da periculosidade nas atividades em motocicletas.

Foi esse o aspecto que atraiu as manchetes. Mas escondido entre os dispositivos, sem alarde, está o que talvez seja o comando de maior repercussão prática para a generalidade das empresas: O laudo caracterizador de insalubridade e o laudo de periculosidade deixaram de ser documentos de circulação restrita e passaram a ter disponibilização obrigatória a um conjunto muito mais amplo de destinatários.

O que efetivamente mudou

A portaria inseriu na NR-15 o item 15.4.1.3 e, na NR-16, o item 16.3.1, ambos com o mesmo núcleo normativo: o laudo caracterizador da insalubridade e o laudo de periculosidade devem estar disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.

À primeira vista, trata-se de mera exigência documental. Na prática, é uma inversão de lógica. Historicamente, o laudo técnico de condições ambientais funcionava como um documento predominantemente interno da empresa, elaborado para instruir o pagamento (ou o não pagamento) de adicionais, apresentado à fiscalização quando exigido e, com frequência, exibido em juízo apenas quando já instaurado o litígio. O trabalhador individual raramente tinha acesso ao inteiro teor do documento que definia - em favor ou em desfavor de seu bolso - a existência do adicional. O sindicato, menos ainda.

A portaria 2.021/25 rompe com esse arranjo. Ao tornar o laudo um documento de acesso assegurado ao trabalhador e, principalmente, à entidade sindical, a norma retira da empresa o conforto da assimetria informacional. O que antes só era discutido depois - normalmente em reclamação trabalhista individual, com o laudo surgindo no bojo da instrução - agora pode ser examinado antes, de forma preventiva e coletiva, por quem tem legitimidade e estrutura técnica para contestá-lo.

Por que uma linha muda o jogo

O adicional de insalubridade e o de periculosidade não são conclusões abstratas: são o resultado de um laudo técnico. E a Consolidação das Leis do Trabalho é expressa quanto à sua natureza pericial. O art. 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade se façam por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho devidamente registrados. O mesmo dispositivo, em seus parágrafos, autoriza expressamente que a insalubridade ou a periculosidade seja arguida em juízo tanto pelo empregado quanto pelo sindicato em favor de grupo de associados, hipótese em que o juízo designará perito para a verificação.

Ou seja: a legitimidade do sindicato para discutir tecnicamente as condições ambientais de trabalho não é novidade - ela decorre da própria CLT e do art. 8º, III, da Constituição, que atribui às entidades sindicais a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. O que faltava, na prática, era o acesso à peça técnica. A portaria 2.021/25 fornece exatamente essa peça. Ela aproxima o gatilho do disparo: entrega ao sindicato o próprio documento que, até então, ele teria de buscar por vias indiretas ou apenas em juízo.

A consequência lógica é direta. Um laudo desatualizado, genérico, desconectado da realidade concreta do estabelecimento ou tecnicamente frágil deixa de ser um risco latente, adormecido até a eventual ação individual, e passa a ser um documento vulnerável ao escrutínio permanente de quem tem interesse e capacidade de contestá-lo - inclusive judicialmente, por meio das ações coletivas e das demandas plúrimas patrocinadas pela entidade sindical.

Os efeitos práticos para as empresas

O primeiro efeito é de natureza documental e técnica. Laudos elaborados há anos, reaproveitados de unidade para unidade, ou construídos a partir de modelos genéricos que não retratam o ambiente específico, tornam-se um passivo. Se o documento afirma a inexistência de agente insalubre que, na inspeção física, se revela presente, ou se descaracteriza a periculosidade sem descrever adequadamente o arranjo real das atividades, a empresa oferece, ela própria, a prova que poderá ser usada contra si. A disponibilização obrigatória transforma a qualidade técnica do laudo - sua atualidade, sua fundamentação e sua aderência à realidade fática do estabelecimento - em elemento central de gestão de risco.

O segundo efeito é de coerência sistêmica. O laudo não vive isolado. Ele conversa com o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos da NR-1, com o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da NR-7, com as informações prestadas ao eSocial nos eventos de saúde e segurança e com o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Quando esses documentos deixam de dialogar entre si - quando o laudo nega o que o PGR reconhece, ou quando o eSocial informa exposição que o laudo silencia -, a contradição, antes visível apenas a olhos internos, passa a estar potencialmente exposta ao sindicato e ao trabalhador. A transparência imposta pela Portaria premia a consistência e pune a colcha de retalhos documental.

O terceiro efeito é de guarda e governança. Disponibilizar não é apenas ter o documento; é ter um procedimento claro de acesso, de versionamento e de resposta às solicitações. A empresa precisará definir como, a quem e em que prazo entregará os laudos, quem responderá pelos pedidos e como registrará essas entregas - sob pena de a simples recusa ou demora em disponibilizar já configurar descumprimento da norma regulamentadora, com as consequências fiscalizatórias daí decorrentes.

Os efeitos legais e o novo eixo de litígio

No plano jurídico, a mudança desloca o centro de gravidade da discussão sobre adicionais. Até aqui, o litígio típico era individual, reativo e posterior: o empregado ajuizava a ação, a perícia era determinada no curso do processo e o laudo empresarial só então entrava em cena. Com o acesso antecipado, abre-se espaço para um litígio coletivo, proativo e anterior: o sindicato, de posse do documento, pode questioná-lo administrativamente, provocar a fiscalização, negociar a partir dele ou, se entender que a caracterização não corresponde à realidade, levá-lo diretamente ao judiciário em nome do grupo.

Vale um registro de equilíbrio, porém. A transparência não é, em si, uma ameaça - é uma via de mão dupla. Para a empresa que mantém laudos atualizados, tecnicamente robustos e fiéis ao ambiente real de trabalho, a disponibilização é, na verdade, um instrumento de segurança jurídica. Um laudo bem elaborado, que descaracterize de forma consistente a insalubridade ou a periculosidade, torna-se argumento de defesa apresentado antes mesmo do conflito, capaz de esvaziar pretensões mal fundadas e de reduzir a litigiosidade. O documento que hoje muitas empresas temem exibir pode, se bem-feito, passar a ser o melhor escudo. A norma, nesse sentido, separa quem investiu em gestão técnica séria de quem se acomodou na opacidade.

Há, ainda, um reflexo sobre o ônus da prova e a dinâmica probatória. Quando a empresa é obrigada a manter e disponibilizar o laudo, a ausência do documento, sua desatualização evidente ou sua contradição com outros registros oficiais tendem a ser lidas em desfavor de quem tinha o dever de produzi-lo e mantê-lo em ordem. A boa técnica documental deixa de ser recomendação de compliance e passa a ter peso concreto na discussão judicial dos adicionais.

Mais do que atender a uma formalidade, trata-se de reconhecer que o laudo mudou de status. Ele deixou de ser papel de gaveta e tornou-se documento público perante os principais interessados. A portaria 2.021/25 não criou o direito do sindicato de discutir condições ambientais - esse direito sempre existiu na CLT e na Constituição. Ela apenas entregou a chave que faltava. E, no direito do trabalho, quem controla o documento controla boa parte do desfecho.

O debate sobre riscos psicossociais na NR-1 é importante e legítimo. Mas há uma mudança de efeitos muito mais tangíveis e próximos. Ignorá-la é deixar exposto, à plena vista de quem mais interessa contestar, justamente o documento que decide quanto a empresa paga - ou deixa de pagar - a título de adicionais e seus reflexos em encargos.

Ana Paula Caodaglio

Ana Paula Caodaglio

Sócia Titular da Caodaglio & Associados Advogados, LL.M em Direito Empresarial (CEU-LAW), EPL - Executive Law Program (CEU LAW), Pós Graduada em ESG e Sustentabilidade Corporativa pela FGV.