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Gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Tema repetitivo 1.424/STJ

O STJ, reafirmando a súmula 481, fixou tese no sentido de que o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação robusta da hipossuficiência financeira da empresa.

terça-feira, 28 de julho de 2026

Atualizado às 15:02

A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a efetiva e concreta demonstração da hipossuficiência financeira da sociedade empresária, a comprovação de que não tem condições de arcar com as despesas de uma ação judicial.

No último dia 23 de junho, a Corte Especial do STJ fixou a tese do Tema repetitivo 1.424, que tinha por objetivo exatamente fixar critérios para deferimento da assistência judiciária à pessoa jurídica; o julgamento visava "definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de DCTF - Débitos e Créditos Tributários Federais - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça".

No recurso afetado para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.234.386/PE), a empresa recorrente sustentava que a DCTF, somada a uma declaração do seu contador atestando a queda de faturamento, já seria suficiente para comprovar a sua hipossuficiência, mormente ante a inexistência de exigência legal expressa de apresentação de balancetes ou de outros documentos contábeis mais específicos e/ou mais complexos.

Ao julgar o recurso, porém, a Corte Especial rejeitou a tese defensiva, afirmando que, ao pretender o benefício processual, deve a pessoa jurídica fornecer esclarecimentos concretos a respeito da sua situação financeira e patrimonial, sobre seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, extratos e saldos bancários, e até mesmo eventual laudo ou perícia contábil.

Segundo o acórdão, "a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar de forma efetiva sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo", na linha, inclusive, do que já estabelece a súmula 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

A Corte registrou, ainda, que não se aplica à pessoa jurídica a presunção prevista no §3º do art. 99, CPC, restrita à pessoa física, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência" financeira. Destacou que nem mesmo as empresas submetidas a regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência gozam de presunção de insuficiência de recursos, dependendo, também elas, da comprovação da sua penúria financeira.

Nesse contexto, a inatividade da empresa, ou a simples demonstração de queda de faturamento, não são aptas a tal finalidade.

Merece destaque a argumentação da Defensoria Pública da União, que, atuando como amicus curiae, propôs que a comprovação da hipossuficiência não deveria estar sujeita a rol taxativo de documentos, mas que "a análise deve ser contextual, considerando o porte da entidade, sua natureza jurídica, sua atividade e as circunstâncias do caso concreto". Afinal, dada a diversidade dos tipos societários previstos na lei brasileira, seria mesmo de todo irrazoável estabelecer a lista de documentos mínimos para a concessão da assistência judiciária gratuita, o que poderia inviabilizar, na prática, o acesso ao benefício.

Defendeu a DPU, em linha com o Instituto Brasileiro de Direito Processual (também admitido como amicus curiae), que a DCTF ou a declaração contábil deveriam gerar presunção relativa de hipossuficiência financeira, dispensando prova adicional a esse respeito, salvo a existência, nos autos, de indícios em contrário.

Mas, no fim, o Tema repetitivo 1.424 recebeu a seguinte redação: "a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento."

Não passa despercebido que o ônus da parte, segundo o próprio texto da tese fixada, é "esclarecer" a sua situação financeira (… "reclama esclarecimentos sobre" …), e não necessariamente "prová-la". É evidente que, sendo dever legal da parte possuir determinado acervo documental contábil, em tese apto a esclarecer sua situação financeira em juízo, deverá apresentá-lo. De outro lado, se um determinado documento simplesmente não existe ou não é exigível (e.g., porque não é compatível com o tipo societário da parte requerente), seria materialmente impossível - ou, no mínimo, extremamente difícil - provar, positivamente, a sua inexistência (prova diabólica), o que não parece ser o racional da tese fixada para o Tema repetitivo 1.424. Nesse caso, bastaria à parte esclarecer ao juízo a impossibilidade de apresentar determinados documentos, bem como a suficiência dos que forem apresentados, para os fins pretendidos.

O entendimento da Corte Superior há de ser compreendido como resposta à progressiva banalização da gratuidade de justiça, cuja concessão indiscriminada não apenas onera o aparato judiciário e socializa custos que deveriam ser suportados por quem litiga, como também termina por depreciar o próprio instituto, concebido como instrumento de igualdade material no acesso à justiça. Sob essa perspectiva, a exigência de demonstração efetiva da hipossuficiência desempenha função depuradora, reservando o benefício a quem dele verdadeiramente necessita.

Aliás, diga-se, de passagem, que há projeto de lei (PL 2.239/22), já aprovado no Senado, visando derrubar o citado §3º do art. 99, CPC, impondo também à pessoa física o ônus de comprovar objetivamente a sua escassez financeira, o que, no contexto do Tema 1.424, confirma a tendência a sufocar a banalização do instituto.

Semelhante rigor, contudo, não há de ser levado a ponto de converter o ônus probatório em barreira intransponível, sob pena de esvaziar-se o próprio direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, CF) precisamente em relação àqueles que a garantia visa tutelar. Daí por que a tese firmada, longe de exaurir a controvérsia, transfere ao julgador da causa a delicada incumbência de, no exame do caso concreto, aferir o valor probatório dos esclarecimentos prestados. Espera-se que a aplicação da Tese fixada opere como filtro contra o abuso, e não como mecanismo de exclusão.

Em se tratando de tese firmada a partir da sistemática do julgamento de recursos repetitivos, o Tema 1.424 é de aplicação obrigatória pelos magistrados de primeira e segunda instâncias, nos termos do art. 927, III, CPC.

Plínio César Camargo Bacellar de Mello

VIP Plínio César Camargo Bacellar de Mello

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo. Sócio do escritório Garcia Bacellar Advogados.