Gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Tema repetitivo 1.424/STJ
O STJ, reafirmando a súmula 481, fixou tese no sentido de que o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação robusta da hipossuficiência financeira da empresa.
terça-feira, 28 de julho de 2026
Atualizado às 15:02
A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a efetiva e concreta demonstração da hipossuficiência financeira da sociedade empresária, a comprovação de que não tem condições de arcar com as despesas de uma ação judicial.
No último dia 23 de junho, a Corte Especial do STJ fixou a tese do Tema repetitivo 1.424, que tinha por objetivo exatamente fixar critérios para deferimento da assistência judiciária à pessoa jurídica; o julgamento visava "definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de DCTF - Débitos e Créditos Tributários Federais - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça".
No recurso afetado para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.234.386/PE), a empresa recorrente sustentava que a DCTF, somada a uma declaração do seu contador atestando a queda de faturamento, já seria suficiente para comprovar a sua hipossuficiência, mormente ante a inexistência de exigência legal expressa de apresentação de balancetes ou de outros documentos contábeis mais específicos e/ou mais complexos.
Ao julgar o recurso, porém, a Corte Especial rejeitou a tese defensiva, afirmando que, ao pretender o benefício processual, deve a pessoa jurídica fornecer esclarecimentos concretos a respeito da sua situação financeira e patrimonial, sobre seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, extratos e saldos bancários, e até mesmo eventual laudo ou perícia contábil.
Segundo o acórdão, "a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar de forma efetiva sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo", na linha, inclusive, do que já estabelece a súmula 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A Corte registrou, ainda, que não se aplica à pessoa jurídica a presunção prevista no §3º do art. 99, CPC, restrita à pessoa física, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência" financeira. Destacou que nem mesmo as empresas submetidas a regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência gozam de presunção de insuficiência de recursos, dependendo, também elas, da comprovação da sua penúria financeira.
Nesse contexto, a inatividade da empresa, ou a simples demonstração de queda de faturamento, não são aptas a tal finalidade.
Merece destaque a argumentação da Defensoria Pública da União, que, atuando como amicus curiae, propôs que a comprovação da hipossuficiência não deveria estar sujeita a rol taxativo de documentos, mas que "a análise deve ser contextual, considerando o porte da entidade, sua natureza jurídica, sua atividade e as circunstâncias do caso concreto". Afinal, dada a diversidade dos tipos societários previstos na lei brasileira, seria mesmo de todo irrazoável estabelecer a lista de documentos mínimos para a concessão da assistência judiciária gratuita, o que poderia inviabilizar, na prática, o acesso ao benefício.
Defendeu a DPU, em linha com o Instituto Brasileiro de Direito Processual (também admitido como amicus curiae), que a DCTF ou a declaração contábil deveriam gerar presunção relativa de hipossuficiência financeira, dispensando prova adicional a esse respeito, salvo a existência, nos autos, de indícios em contrário.
Mas, no fim, o Tema repetitivo 1.424 recebeu a seguinte redação: "a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento."
Não passa despercebido que o ônus da parte, segundo o próprio texto da tese fixada, é "esclarecer" a sua situação financeira (… "reclama esclarecimentos sobre" …), e não necessariamente "prová-la". É evidente que, sendo dever legal da parte possuir determinado acervo documental contábil, em tese apto a esclarecer sua situação financeira em juízo, deverá apresentá-lo. De outro lado, se um determinado documento simplesmente não existe ou não é exigível (e.g., porque não é compatível com o tipo societário da parte requerente), seria materialmente impossível - ou, no mínimo, extremamente difícil - provar, positivamente, a sua inexistência (prova diabólica), o que não parece ser o racional da tese fixada para o Tema repetitivo 1.424. Nesse caso, bastaria à parte esclarecer ao juízo a impossibilidade de apresentar determinados documentos, bem como a suficiência dos que forem apresentados, para os fins pretendidos.
O entendimento da Corte Superior há de ser compreendido como resposta à progressiva banalização da gratuidade de justiça, cuja concessão indiscriminada não apenas onera o aparato judiciário e socializa custos que deveriam ser suportados por quem litiga, como também termina por depreciar o próprio instituto, concebido como instrumento de igualdade material no acesso à justiça. Sob essa perspectiva, a exigência de demonstração efetiva da hipossuficiência desempenha função depuradora, reservando o benefício a quem dele verdadeiramente necessita.
Aliás, diga-se, de passagem, que há projeto de lei (PL 2.239/22), já aprovado no Senado, visando derrubar o citado §3º do art. 99, CPC, impondo também à pessoa física o ônus de comprovar objetivamente a sua escassez financeira, o que, no contexto do Tema 1.424, confirma a tendência a sufocar a banalização do instituto.
Semelhante rigor, contudo, não há de ser levado a ponto de converter o ônus probatório em barreira intransponível, sob pena de esvaziar-se o próprio direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, CF) precisamente em relação àqueles que a garantia visa tutelar. Daí por que a tese firmada, longe de exaurir a controvérsia, transfere ao julgador da causa a delicada incumbência de, no exame do caso concreto, aferir o valor probatório dos esclarecimentos prestados. Espera-se que a aplicação da Tese fixada opere como filtro contra o abuso, e não como mecanismo de exclusão.
Em se tratando de tese firmada a partir da sistemática do julgamento de recursos repetitivos, o Tema 1.424 é de aplicação obrigatória pelos magistrados de primeira e segunda instâncias, nos termos do art. 927, III, CPC.
