Revisão técnica da ANS: O reajuste de até 20% sem AIR
Uma minuta interna da ANS propõe reajuste de até 20% ao ano em planos individuais. O artigo mostra por que a proposta, Análise de Impacto Regulatório, ainda não passa no teste da legalidade.
terça-feira, 28 de julho de 2026
Atualizado às 15:08
Dona Marisa tem 74 anos, mora em Copacabana e paga o plano de saúde individual há 22 anos. Insuficiência cardíaca leve, duas cirurgias de catarata, um marca-passo instalado há três anos: ela sabe, com a precisão de quem perdeu o medo de números, quanto custa manter o corpo funcionando depois dos setenta. Em junho, o boleto trouxe o reajuste anual autorizado pela ANS - 5,11%, o menor índice desde 2021. Respirou aliviada. Na semana seguinte, uma reportagem mencionou outra coisa: uma "revisão técnica" em estudo na própria Agência, capaz de somar-se ao reajuste anual e elevar a mensalidade em até 20% ao ano, por até cinco anos seguidos. Dona Marisa fez a conta na calculadora do celular. Não gostou do resultado. E não entendeu: Por que uma mensalidade já reajustada oficialmente poderia subir de novo, por uma via da qual nunca ouvira falar?
Este texto não garante que a revisão técnica seja ilegal - ela pode não ser. O que se propõe aqui é o oposto de uma condenação apressada: um critério objetivo para verificar, quando a proposta sair da minuta e chegar à mesa da Diretoria Colegiada, se ela nasce válida ou nasce capenga.
1. O que a ANS nega e o que a imprensa revelou
Em nota de 20 de julho de 2026, a ANS afastou qualquer decisão sobre novo mecanismo de reajuste: "a elaboração de minutas, estudos técnicos e análises faz parte da rotina regulatória e não significa aprovação de novas regras". O único índice vigente, reafirmou a Agência, é o teto de 5,11% aprovado em 29 de maio de 2026, que atinge cerca de 7,7 milhões de beneficiários de planos individuais e familiares - 14,5% dos 52,9 milhões de consumidores de saúde suplementar no país.
A nota não desmente o estudo. Desmente sua aprovação. Segundo reportagem de 19 de julho de 2026, uma minuta interna descreve um terceiro mecanismo - a revisão técnica -, destinado a corrigir "desequilíbrios constatados nos planos privados", diluído em três a cinco anos, com limite anual de 20% sobre a contraprestação, somado o reajuste ordinário. Os mais expostos seriam, de novo, os titulares de planos individuais: majoritariamente idosos, majoritariamente de menor poder aquisitivo - sem a diluição de risco que protege quem está em plano coletivo empresarial.
Um dado processual merece destaque: Uma ação na Justiça Federal já suspendeu a consulta pública que a ANS pretendia realizar sobre quatro temas regulatórios, entre eles a revisão técnica, até a realização de Análise de Impacto Regulatório completa. Não localizei o número do processo nem o órgão julgador exato - apenas a notícia de sua existência, replicada por múltiplos veículos. Registro a lacuna com a mesma transparência que exijo da própria ANS.
2. Por que a lei 13.848 é o verdadeiro obstáculo
A competência da ANS para regular reajustes vem da lei 9.656/1998, complementada pela lei 9.961/2000, que criou a Agência. Nenhuma das duas veda a criação de novos mecanismos regulatórios - e essa é, de fato, a função da ANS no âmbito da livre iniciativa fiscalizada do art. 170 da Constituição. A pergunta não é se a ANS pode regular a matéria. É como ela deve fazê-lo.
A resposta está na lei 13.848/19, a lei geral das agências reguladoras federais. Seu art. 6º torna obrigatória a AIR - Análise de Impacto Regulatório antes de editar ato normativo de interesse geral dos consumidores, salvo hipóteses expressas de dispensa. Uma minuta que promete elevar em até 20% ao ano a mensalidade de 7,7 milhões de pessoas é, por definição, um ato de interesse geral do consumidor. Sem AIR e sem consulta pública efetiva, a revisão técnica nasce capenga - e a suspensão judicial noticiada nada mais fez do que declarar em juízo o que a própria lei 13.848 já determinava.
Some-se a súmula 469 do STJ, que aplica o CDC aos planos de saúde, ressalvada a autogestão. Os planos individuais afetados pela revisão técnica são, justamente, os que menos gozam de proteção coletiva na negociação - e os que mais precisam da proteção do CDC contra reajuste que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Por fim, o Tema repetitivo 1.016 do STJ (2ª Seção, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 29 de março de 2022) fixou os requisitos de validade do reajuste por faixa etária: previsão contratual, observância normativa e percentual com base atuarial idônea, sem onerosidade excessiva. O Tema trata de outro mecanismo - mas oferece, por analogia, exatamente o teste que falta à revisão técnica: nota atuarial pública, participação social efetiva e um percentual que não converta o reequilíbrio setorial em transferência de risco para o elo mais frágil da cadeia.
3. O que os números da judicialização e o direito comparado ensinam
Diagnóstico do CNJ, divulgado em dezembro de 2025 e destacado pela imprensa jurídica em junho de 2026, revelou que 87% das ações contra planos de saúde são julgadas procedentes nos tribunais estaduais - em um universo de mais de 300 mil processos. Segundo a conselheira do CNJ Daiane Nogueira de Lira, "o nosso Poder Judiciário é pró-saúde, tem uma jurisprudência favorável à concessão judicial". Um regulador que aprova mudança capaz de gerar judicialização em massa não está só regulando o mercado: está redesenhando o volume de trabalho do próprio Judiciário - dado que a AIR deveria capturar, e que a minuta vazada, ao que se sabe, ainda não capturou.
Nos Estados Unidos, o rate review do Affordable Care Act obriga seguradoras a submeter, todo ano, pedidos de reajuste com documentação atuarial pública aos reguladores estaduais - processo formalizado no Título 45 do Code of Federal Regulations, parte 154. Para 2026, o aumento médio no mercado individual do Marketplace ficou perto de 20%, por causa do custo de medicamentos de alta especialidade e do fim de créditos fiscais federais. O número final é parecido com o brasileiro. O processo que o produz, não: lá, a justificativa atuarial é pública antes da decisão.
Essa diferença processual já foi formulada pela filosofia da saúde. Norman Daniels, em Just Health: Meeting Health Needs Fairly (Cambridge University Press, 2008), sustenta que a justiça em saúde não se mede só pelo resultado de uma política, mas pela lisura do procedimento que a produz - o que chama de accountability for reasonableness: decisões que afetam o acesso à saúde só se legitimam quando expostas a publicidade, contestação e revisão por quem é por elas afetado. Aplicado ao caso de Dona Marisa: o problema da revisão técnica não é, a rigor, que ela custe caro. É que, até este momento, ainda não passou pelo processo que a tornaria legítima mesmo sendo cara.
4. O teste dos três filtros
Proponho um critério de aferição - não uma proibição, um teste de legitimação - aplicável a qualquer reajuste que a ANS venha a criar, revisão técnica inclusa.
O primeiro filtro é atuarial: o percentual precisa vir com nota técnica pública, capaz de demonstrar o desequilíbrio que se pretende corrigir - não a alegação genérica de sustentabilidade, mas o cálculo que a sustenta.
O segundo filtro é processual, e decorre do art. 6º da lei 13.848: AIR completa, com consulta pública efetiva - não o simulacro de participação que uma minuta vazada, sem consulta, não satisfaz.
O terceiro filtro é o da não onerosidade excessiva ao vulnerável, extraído por analogia do Tema 1.016 do STJ: o percentual final, somado o reajuste ordinário à revisão técnica, não pode pressionar economicamente o beneficiário individual - majoritariamente idoso, majoritariamente de menor renda - além do que o CDC e a proteção constitucional à pessoa idosa toleram.
Uma revisão técnica que passe pelos três filtros pode ser, no mérito, correta - o setor tem desafios atuariais reais, e regular sem verdade contábil é populismo regulatório, não proteção ao consumidor. Uma revisão técnica que avance sem os três filtros nasce viciada na origem, ainda que o percentual final seja idêntico. A diferença não está na matemática. Está no processo.
Dona Marisa não vai ler a lei 13.848, e é bem provável que nunca tenha ouvido falar do Tema 1.016 do STJ. Mas o que ela sentiu ao fazer a conta no celular foi exatamente o que este artigo tentou traduzir em linguagem jurídica: A intuição de que ninguém deveria ficar mais pobre por uma decisão nunca publicamente explicada. Se a revisão técnica um dia deixar de ser minuta e virar norma, o teste que legitimará o que ela pagará não estará na tabela de percentuais. Estará em saber se, antes de chegar ao boleto de Dona Marisa, a proposta passou pelos três filtros que a Constituição, a lei 9.656, a lei 13.848 e o STJ já lhe garantem.
