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Tratamento eletivo pode conseguir liminar? A diferença entre urgência médica e jurídica

Procedimento eletivo não significa "sem pressa": Os prazos da ANS e do CNJ mostram por que a tutela de urgência do art. 300 do CPC não pede emprestada sua definição à medicina

quinta-feira, 23 de julho de 2026

Atualizado em 22 de julho de 2026 16:47

Imagine a cena: Um paciente recebe a indicação médica de uma cirurgia. Não é um caso de vida ou morte - ao menos não hoje. O plano de saúde nega a cobertura. O paciente procura um advogado, que ajuíza a ação com pedido de tutela de urgência. E o juiz indefere a liminar com um argumento aparentemente lógico: "trata-se de procedimento eletivo, ausente o perigo de dano".

A decisão parece razoável. Mas está errada. E o erro nasce de uma confusão conceitual que o Judiciário repete diariamente: Tratar urgência médica e urgência jurídica como se fossem a mesma coisa.

O que é, afinal, urgência e emergência médica? A resposta não está no CPC, mas na resolução CFM 1.451/1995, do Conselho Federal de Medicina. Segundo o art. 1º da norma, urgência é a ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Emergência, por sua vez, é a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo tratamento médico imediato.

Em outras palavras: Tudo aquilo que, sem intervenção médica imediata, causa agravamento do quadro de saúde, será classificado como urgência ou emergência.

E o tratamento eletivo? Por exclusão, é todo aquele que não se enquadra nas definições acima. É o procedimento que pode ser agendado, programado, planejado, sem risco direto e imediato à vida ou à integridade física do paciente.

Até aqui, nenhuma controvérsia. O problema começa quando essa classificação médica é transplantada, sem filtro, para dentro do processo judicial. Eis o ponto que muitos magistrados ignoram: O próprio ordenamento jurídico fixa prazos máximos para a realização de tratamentos eletivos. Eles existem justamente porque "eletivo" não é sinônimo de "pode esperar indefinidamente".

No âmbito do SUS, o Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ estabelece que o paciente não pode aguardar mais de 180 dias por um procedimento eletivo. Na saúde suplementar, a régua é ainda mais rigorosa: a RN 566 da ANS determina que cirurgias eletivas sejam realizadas em até 21 dias úteis.

Guarde esses números: 180 dias no SUS. 21 dias úteis nos planos de saúde. Agora compare com outro dado, também oficial: segundo o CNJ, um processo judicial leva, em média, cerca de 2 anos e 5 meses até a sentença.

A conta não fecha. Como pode um paciente - que, pelos parâmetros do próprio CNJ, deveria esperar no máximo 180 dias - ser condenado a aguardar dois anos e meio pelo julgamento de mérito? Como pode o beneficiário de plano de saúde, cujo direito nasce em 21 dias úteis, ver sua pretensão engavetada até a sentença?

A resposta para esse impasse está em separar dois conceitos que a prática forense insiste em misturar. A urgência médica é aferida pelo médico, à luz da resolução CFM 1.451/1995, e diz respeito à necessidade de intervenção imediata para evitar agravamento do quadro clínico. A urgência jurídica, por sua vez, é aferida pelo juiz, à luz do art. 300 do CPC, e diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

São réguas diferentes, medindo coisas diferentes. E é perfeitamente possível - aliás, é frequente - que um tratamento eletivo do ponto de vista médico configure situação de urgência do ponto de vista jurídico.

Pense no paciente que aguarda uma cirurgia ortopédica eletiva. Não há risco de morte. Mas há dor diária, limitação funcional, afastamento do trabalho, deterioração progressiva da qualidade de vida. Fazê-lo esperar dois anos e meio pela sentença não é neutralidade: é a própria consumação do dano que a tutela de urgência existe para evitar. O tempo do processo, aqui, não é um detalhe procedimental, é o agente lesivo.

O periculum in mora, portanto, não se confunde com o risco de vida. O perigo de dano do art. 300 do CPC abrange o dano à saúde, ao bem-estar, à dignidade do paciente e à utilidade prática da futura sentença. Quando o ordenamento diz que o procedimento deve ocorrer em 21 dias úteis, cada dia além desse prazo já é, em si, uma lesão a direito e a demora do processo apenas a aprofunda.

Respondo, então, à pergunta do título: sim, um tratamento que não é de urgência ou emergência médica pode - e em muitos casos deve - obter tutela antecipada de urgência.

O que não se pode admitir é o raciocínio automático que transforma "procedimento eletivo" em carimbo de indeferimento. Essa lógica ignora os prazos fixados pelo próprio sistema (Enunciado 93 do CNJ e RN 566 da ANS), ignora a realidade do tempo processual brasileiro e, sobretudo, ignora que a urgência do art. 300 do CPC é categoria jurídica autônoma, que não pede emprestada sua definição à medicina.

Ao magistrado cabe perguntar não apenas "o paciente corre risco de morrer?", mas "o paciente pode, sem dano, esperar a sentença?". Quando a resposta à segunda pergunta é negativa, e quase sempre é, a tutela de urgência não é favor: É imperativo de efetividade da jurisdição.

Confundir urgência médica com urgência jurídica é negar ao jurisdicionado, na porta de entrada do processo, exatamente aquilo que ele veio buscar: uma resposta em tempo de ainda ser útil.

Gabriel Bergamo

Gabriel Bergamo

Inscrito na OAB/RJ nº 231.435 e OAB/PR nº 122.307. Sócio Fundador do Escritório Gabriel Bergamo Advocacia. Pós-graduado em Processo Civil, Direito e Planejamento Tributário, Direito Médico e da Saúde.