Análise da portaria 2.061/26 PGFN e as procuradorias municipais
O texto examina a portaria 2.061/26 da PGFN e conclui a necessidade de gestão, nos municípios, do sistema ser realizada nas procuradorias municipais.
terça-feira, 28 de julho de 2026
Atualizado às 16:31
1. Notas introdutórias
A portaria PGFN/MF 2.061, de 10 de julho de 2026,1 instituiu regime de cooperação destinado à modernização e ao incremento da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios, das autarquias profissionais e dos conselhos de classe. Para tanto, prevê o compartilhamento das soluções digitais e da inteligência institucional desenvolvidas pela PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A finalidade da portaria não é aperfeiçoar o lançamento ou a fiscalização tributária, mas estruturar a recuperação de créditos que já foram definitivamente constituídos e inscritos em dívida ativa. Seu objeto está situado, portanto, em momento posterior ao encerramento da atividade tipicamente fazendária.
Nesse contexto, a gestão municipal do sistema - especialmente do HUB-COBRANÇA - deve ser atribuída à Procuradoria-Geral do Município, e não à Secretaria Municipal de Fazenda. Essa conclusão decorre tanto da simetria com o modelo federal que deu origem ao sistema quanto da divisão jurídica e funcional existente entre a constituição do crédito e o controle de sua legalidade, inscrição e cobrança.
2. O que isso importa nos municípios?
A gestão do sistema pela Procuradoria-Geral do Município é essencial para assegurar o controle preventivo e permanente da legalidade dos atos de inscrição e cobrança da dívida ativa. Compete à PGM verificar a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos créditos, identificar eventuais causas de suspensão ou extinção, prevenir cobranças prescritas ou dirigidas contra pessoas indevidas e determinar, tempestivamente, o cancelamento de protestos, negativações e demais medidas ilegais.
A inscrição em dívida ativa não é simples operação arrecadatória ou tecnológica, mas verdadeiro ato de controle administrativo da legalidade, nos termos do art. 2º, § 3º, da lei 6.830/1980. Por isso, a condução do sistema deve permanecer sob responsabilidade do órgão jurídico municipal, preservando-se a necessária segregação entre a autoridade fazendária que constitui o crédito e a Procuradoria que controla sua validade e promove sua cobrança.
Essa conformação institucional interessa diretamente aos órgãos responsáveis pela fiscalização e pela proteção da ordem jurídica:
- Ministério Público e aos Tribunais de Contas, porque fortalece a legalidade, a governança, a segregação de funções, a responsabilização dos agentes e a prevenção de danos ao erário e aos administrados;
- OAB, porque resguarda as atribuições e as prerrogativas institucionais da advocacia pública, impedindo que atividades de análise jurídica, controle de legalidade, negociação, definição da estratégia de cobrança e cumprimento de decisões judiciais sejam indevidamente transferidas a órgãos fazendários ou a agentes estranhos às carreiras jurídicas.
A gestão pela PGM, portanto, não atende a mero interesse corporativo: constitui garantia institucional de cobrança eficiente, juridicamente segura e compatível com os direitos dos contribuintes.
Cabe aguardar que os Ministérios Públicos Estaduais, os Tribunais de Contas Estaduais e, até mesmo, as Seccionais das Ordens dos Advogados, acompanhem de perto este processo de adesão ao sistema pelos municípios.
3. A simetria de regimes
O primeiro fundamento é de natureza institucional. A portaria 2.061/26 não foi editada pela Receita Federal do Brasil, mas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão responsável pela representação jurídica da União em matéria fiscal e pela administração da dívida ativa federal.
A própria ementa esclarece que o regime de cooperação ocorre mediante o compartilhamento de "soluções digitais e inteligência institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional". O art. 1º, por sua vez, estabelece que os convênios se destinam a favorecer a recuperação de créditos já inscritos em dívida ativa. Não se trata, pois, da cessão de um sistema de fiscalização ou de lançamento tributário, mas de uma plataforma concebida e gerida pelo órgão jurídico responsável pela dívida ativa da União.
A simetria recomendada não é simplesmente nominal. É uma simetria de funções. Se, no âmbito federal, a inteligência institucional, os módulos tecnológicos e a estratégia de recuperação de créditos são geridos pela PGFN, no plano municipal o órgão funcionalmente correspondente é a Procuradoria-Geral do Município.
Essa conclusão é reforçada pelo art. 4º da portaria, segundo o qual a disponibilização do sistema não implica transferência de competências, cabendo ao ente convenente a análise jurídica de mérito e a tomada de decisão em cada caso concreto.
O dispositivo demonstra que a operação do sistema não é uma atividade meramente informática ou arrecadatória: envolve controle jurídico, definição de estratégias de cobrança, exame da exigibilidade do crédito, apreciação de defesas e cumprimento de decisões judiciais.
A portaria também prevê módulos de inscrição, negociação, cobrança e análise de dados. Entre suas funcionalidades estão a verificação dos requisitos formais do título executivo, a formalização da inscrição em dívida ativa, a celebração de transações e parcelamentos, a negativação do devedor, o protesto, a identificação patrimonial e a produção de subsídios para execuções fiscais. Todas essas atividades se encontram diretamente vinculadas à recuperação jurídica do crédito público.
A atribuição da gestão à Procuradoria Municipal preserva, assim, a coerência entre a instituição provedora da tecnologia - a PGFN - e o órgão municipal responsável pela utilização de sua inteligência jurídica.
A Secretaria Municipal de Fazenda continuará sendo a principal fornecedora dos dados relativos à origem do crédito, mas não deve assumir a direção do sistema destinado à inscrição e à cobrança da dívida ativa.
4. A competência fazendária encerra-se, em regra, com a constituição definitiva do crédito
O segundo fundamento decorre da distinção entre duas etapas da atuação administrativa: de um lado, a fiscalização e a constituição do crédito; de outro, o controle de legalidade, a inscrição e a cobrança.
Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, verificando a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o montante devido, identificando o sujeito passivo e, quando cabível, propondo a aplicação da penalidade. Essa é a esfera típica de atuação da Administração Tributária e, no Município, da Secretaria de Fazenda.
A Secretaria de Fazenda fiscaliza, lança, recebe declarações, decide impugnações e recursos administrativos, reconhece pagamentos e retificações e, ao final, constitui definitivamente o crédito. Encerrada essa fase, sem pagamento e ausente causa de suspensão ou extinção, o crédito é encaminhado ao órgão competente para o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa.
A inscrição não constitui mera operação contábil ou simples transferência de dados entre sistemas. O art. 2º, § 3º, da lei 6.830/1980 qualifica expressamente a inscrição como ato de controle administrativo da legalidade, a ser realizado pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito.
Esse controle envolve, entre outros aspectos, a verificação:
- Da regularidade da constituição definitiva do crédito;
- Da identificação do devedor e dos corresponsáveis;
- Da ocorrência de decadência ou prescrição;
- Da existência de causa de suspensão da exigibilidade;
- Da presença dos requisitos legais do termo de inscrição;
- Da liquidez e certeza da obrigação;
- Da possibilidade de protesto, negativação, transação ou ajuizamento;
- Da necessidade de suspensão ou cancelamento de medidas de cobrança.
São verificações eminentemente jurídicas, que condicionam a validade do título executivo e a legitimidade dos atos posteriores de cobrança. Por essa razão, no modelo federal, compete à PGFN apurar a liquidez e a certeza da dívida ativa, promover sua inscrição e adotar as providências voltadas à cobrança administrativa e judicial. Vide decreto-lei 147/1967.
O sistema municipal deve reproduzir essa separação funcional. À Fazenda cabe constituir o crédito e encaminhá-lo, acompanhado dos elementos necessários. À Procuradoria cabe controlar sua legalidade, inscrevê-lo, definir a estratégia de recuperação e administrar as medidas de cobrança.
5. O próprio conteúdo do Hub-Cobrança confirma a competência da procuradoria.
O art. 12 da portaria define o HUB-COBRANÇA como interface centralizadora para o gerenciamento do envio de inscrições em dívida ativa aos meios de cobrança administrativa. O sistema pressupõe, portanto, a existência de crédito inscrito e juridicamente apto a ser cobrado.
Seu art. 13 exige que o convenente garanta a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos créditos encaminhados. Essas qualidades não se confundem com o lançamento originário. Elas resultam do controle de legalidade que antecede e acompanha a inscrição.
A portaria igualmente atribui ao ente convenente a obrigação de cancelar ou suspender medidas de cobrança diante da extinção ou suspensão da exigibilidade, da garantia integral da dívida ou de determinação judicial. Tais decisões demandam interpretação do CTN, da lei de Execução Fiscal, da legislação municipal e das decisões judiciais aplicáveis ao caso.
Ainda mais elucidativo é o art. 15, § 1º, ao estabelecer que compete ao convenente receber, analisar e decidir petições, impugnações e defesas apresentadas contra o crédito ou contra as medidas de cobrança. Quando a insurgência se dirige à cobrança posterior à inscrição - protesto, negativação, responsabilização de terceiros, transação, garantia ou execução fiscal - a matéria ingressa diretamente no campo de atribuições da Procuradoria.
A gestão pela Secretaria de Fazenda criaria uma indesejável superposição de funções. O mesmo órgão que realizou o lançamento passaria a exercer, também, o controle jurídico de sua legalidade e a definir as medidas coercitivas destinadas à recuperação do crédito. Além de enfraquecer a segregação de funções, esse modelo pode gerar comandos contraditórios, indefinição de responsabilidades e risco de manutenção de cobranças indevidas.
A centralização na Procuradoria, ao contrário, permite que todas as medidas de cobrança - administrativas e judiciais - sejam orientadas por uma estratégia única, com avaliação de riscos, classificação de recuperabilidade, observância dos precedentes judiciais e interrupção imediata dos atos incompatíveis com a situação jurídica do débito.
6. Gestão jurídica e apoio técnico-fazendário
A atribuição da gestão à Procuradoria não implica afastamento da Secretaria de Fazenda. Os órgãos devem atuar de maneira integrada, mas com competências claramente delimitadas.
À Secretaria Municipal de Fazenda devem permanecer:
- A fiscalização e o lançamento;
- O processo administrativo de constituição do crédito;
- O fornecimento dos dados sobre a origem do débito;
- A informação sobre pagamentos, compensações e retificações;
- A integração dos sistemas de arrecadação e conciliação bancária.
À Procuradoria-Geral do Município devem competir:
- A gestão institucional do convênio com a PGFN;
- O controle de legalidade anterior à inscrição;
- A formalização da inscrição em dívida ativa;
- A administração dos perfis de acesso ao sistema;
- A definição dos critérios e prioridades de cobrança;
- O protesto, a negativação e as demais medidas extrajudiciais;
- A transação e outros instrumentos de autocomposição;
- A análise das defesas relacionadas à inscrição e à cobrança;
- O fornecimento de subsídios e o ajuizamento das execuções fiscais;
- A suspensão ou o cancelamento das medidas quando houver causa jurídica para tanto.
A área de tecnologia da informação poderá oferecer suporte operacional, e a Fazenda manterá a integração com os sistemas tributário, contábil e bancário. A titularidade institucional da gestão, contudo, deverá permanecer na Procuradoria.
6. Conclusão
A portaria PGFN/MF 2.061/26 disciplina um ecossistema voltado à inscrição, à negociação e à recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Não cuida predominantemente de fiscalização, lançamento ou constituição do crédito, mas de atos posteriores, caracterizados pelo controle de legalidade e pela cobrança administrativa ou judicial.
Por simetria funcional com o modelo federal, a gestão municipal do sistema deve ser confiada à Procuradoria-Geral do Município. É a PGFN - e não a Receita Federal - que desenvolve, mantém e compartilha a plataforma. No plano municipal, a instituição equivalente é a Procuradoria Municipal.
A solução também respeita a divisão material de competências: a Secretaria Municipal de Fazenda constitui definitivamente o crédito; a Procuradoria controla sua legalidade, promove a inscrição em dívida ativa e dirige sua cobrança. Portanto, cabe à Procuradoria-Geral do Município figurar como órgão gestor do convênio e do HUB-COBRANÇA, sem prejuízo da necessária integração técnica, tributária, contábil e financeira com a Secretaria Municipal de Fazenda.
Essa configuração preserva a segregação de funções, reforça a segurança jurídica, reduz os riscos de cobrança indevida e reproduz, no âmbito municipal, a arquitetura institucional que fundamenta a própria portaria PGFN/MF 2.061/26.
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1. https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-pgfn/mf-n-2.061-de-10-de-julho-de-2026-719886261
