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Cláusula sucessória no contrato social: Tensões entre o direito das sucessões e o direito de empresa e a urgência da reforma do Código Civil

O artigo analisa a validade das cláusulas sucessórias em contratos sociais, destacando o equilíbrio entre direito empresarial, sucessões e autonomia privada.

sexta-feira, 31 de julho de 2026

Atualizado às 15:27

Na minha atuação como advogado, tive a ventura de atuar em casos cujas discussões contribuíram para a evolução do Direito de Família, ramo do Direito Civil que é chamado a solucionar litígios que decorrem das mudanças dos costumes sociais e dos avanços e das experiências da vida em sociedade. Na Academia, tenho dispensado especial atenção às interações entre família e empresa, procurando demonstrar como exercício da empresa se conecta com a família1.

Recentemente, enfrentei, como parecerista, uma situação concreta bem característica dessas repercussões e da necessidade de um maior preparo dos operadores jurídicos para arrostá-las. A pretensão deduzida em juízo, pela parte adversa, visava à declaração de nulidade de uma cláusula de acordo de sócios, sob o fundamento de que a disposição configurava uma das espécies de pactos sucessórios vedados pelo art. 426 do CC (pacta corvina). O instrumento impugnado foi celebrado no âmbito de ampla reestruturação societária e patrimonial envolvendo a sucessão da sócia majoritária. Em sua cláusula primeira, o acordo estipulou que as quotas da sociedade familiar seriam destinadas a um dos filhos "por ocasião da abertura da sucessão hereditária da autora".

A sentença de piso, confirmada por decisão colegiada do TJ/SP, declarou a nulidade da cláusula atinente à destinação das quotas sociais, reconhecendo a configuração de pacto sucessório e determinando que o Inventariante do espólio assumisse a gestão da sociedade.

Entretanto, ao qualificar como pacto sucessório ilegal a cláusula do acordo que disciplinava a transferência das quotas sociais, por ocasião do falecimento da sócia majoritária, o tribunal aplicou equivocadamente o art. 426 do CC2, desconsiderando que a transferência de quotas submetida a termo certo de data incerta (morte do sócio), prevista em cláusula contratual ou em acordo entre sócios, não configura pacto sucessório ilegal.

Isso porque a transferência post mortem das quotas, como concretização da sucessão do sócio falecido, pode, perfeitamente, ser regulada por cláusula contratual, conforme expressamente previsto no artigo 1.028, inciso I do CC3. Com a reforma do CC, o permissivo legal, para a clausulação da sucessão do sócio, restará ainda mais claro. A nova redação do art. 1.028, proposta no PL 4/25, ora em tramitação no Senado Federal, é a seguinte:

"Art. 1.028. No caso de morte de sócio, observar-se-á, quanto à transmissão das quotas sociais, substituição do sócio e pagamento de haveres aos herdeiros, o que dispuser o contrato social.

§ 1º Na ausência de previsão em contrário no contrato, podem os sócios

remanescentes optar pela dissolução total ou parcial da sociedade, com

pagamento aos sucessores dos haveres que couberem ao falecido.

§ 2º Podem os sócios remanescentes, por acordo com todos os herdeiros

ou com aqueles a quem couber a quota social, como resultado da partilha, regulara substituição do sócio falecido.

§ 3º Não havendo previsão no contrato social sobre o procedimento de

avaliação e sobre as modalidades de pagamentos dos haveres, aplica-se o art.1.031, procedendo-se a determinação do valor das quotas por perícia feita com base na situação patrimonial da sociedade na data da abertura da sucessão.

§ 4º A sucessão contratual dos sócios ou administradores, quando  expressamente regulada nos instrumentos societários, far-se-á automaticamente após a abertura da sucessão, independentemente de autorização judicial."

A decisão da Justiça Paulista, portanto, ignorou a distinção essencial entre sucessão hereditária e sucessão societária, equiparando, indevidamente, o exercício da autonomia privada no campo empresarial à disposição ilícita de herança de pessoa viva. A interpretação adotada contrariou a letra e o espírito do art. 1.028 do CC, que confere aos sócios plena liberdade para disciplinar contratualmente os efeitos do falecimento sobre a titularidade das quotas, prescindindo, inclusive, da anuência dos demais herdeiros para sua eficácia.

No caso concreto, não houve, em momento algum, contratação de herança de pessoa viva. O acordo celebrado "entre os sócios" tratou, apenas, da transmissão da condição de sócio, não da antecipação da herança, preservando, concomitantemente, a tutela sucessória e a funcionalidade da empresa. Os herdeiros, como se sabe, não ingressam no quadro societário de modo automático, salvo previsão contratual válida ou deliberação dos sócios remanescentes, sendo, em regra, titulares, apenas, do direito à apuração de haveres.

A continuidade da sociedade, com os herdeiros ingressando no quadro social, será sempre uma exceção, condicionada a previsão contratual ou existência de acordo entre os sócios sobreviventes e os sucessores. Sem tal previsão, os herdeiros serão tratados como credores de haveres, e não como sócios, garantindo-se a funcionalidade da empresa sem prejuízo da tutela sucessória.

Em outras palavras: o acordo celebrado entre os sócios não interfere, nem repercute no inventário do sócio falecido. As cotas sociais transmitidas por força do instrumento contratual, após o advento do termo morte, não deixarão de ser inventariadas. Antes pelo contrário: serão obrigatoriamente inventariadas para que o seu conteúdo patrimonial seja avaliado e eventualmente atribuído aos herdeiros, seguindo as regras da sucessão legítima.

O inventário das cotas, por outro lado, não compromete a cláusula do pacto social que disponha sobre a transmissão da condição de sócio. O status socii é a situação jurídica daquele que faz parte do quadro social de qualquer sociedade. Muito mais do que ser titular de uma determinada participação societária, representa uma vinculação personalíssima ao ente coletivo, que não se transmite, necessariamente, por sucessão hereditária. Não obstante o conteúdo econômico das cotas venha a integrar o espólio do sócio falecido, a condição de sócio só se transmitirá aos herdeiros se houver aceitação dos demais sócios, quer seja previamente, por meio de previsão contratual válida, quer posteriormente à abertura da sucessão, por acordo dos remanescentes com os herdeiros do falecido.

Em suma, a sucessão causa mortis das quotas sociais, por cláusula contratual, não se confunde com o pacto corvina. Primeiro porque expressamente autorizada por lei (CC, art. 1.028). Segundo por regular os efeitos societários do falecimento do sócio de modo a assegurar a continuidade da empresa, postergando a abertura do inventário e garantindo que a autonomia privada se concretize dentro das regras e limites da sucessão hereditária, previstos no regime sucessório legal. 

No contexto fático analisado, o acordo regulou os efeitos societários da morte, sem substituir o regime sucessório legal, e sem operar como instrumento de disposição antecipada da herança.

O art. 1.028, inciso I, disciplina os efeitos do falecimento do sócio na esfera das relações societárias, prevendo que suas quotas serão liquidadas, salvo disposição contratual em contrário. A norma prestigia a autonomia privada dos sócios ao permitir que o contrato social ou acordo de sócios estabeleça disciplina diversa para a sucessão da participação societária, inclusive autorizando que as quotas sejam atribuídas a sócio previamente indicado, sem necessidade de anuência dos herdeiros e sem que essa estipulação, por si só, represente ofensa à vedação contida no art. 426 do CC ou configure pacto sucessório proibido.

Por fim, não se pode deixar de aludir ao absurdo de se promover a intrusão do Inventariante do espólio como gestor da sociedade, em substituição ao sócio falecido, ainda que em caráter provisório. O espólio não pode, em hipótese alguma ingressar na sociedade no lugar do sócio, muito menos como administrador. O espólio apenas ostenta, perante a sociedade, a condição de credor de haveres. Essa, aliás, é a orientação que prevalece na jurisprudência do TJ/SP4. Conferir poderes de gestão ao inventariante viola a affectio societatis e impõe aos sócios remanescentes se submeterem à administração de quem não possui legitimidade contratual ou legal para gerir a sociedade.

Em conclusão, tem-se que a interpretação do art. 426 do CC deve ser compatibilizada com os princípios da autonomia privada e da preservação da empresa e, em se tratando de disposição contratual sobre participações societárias, a sua aplicação não pode ser feita isoladamente (em tiras) sem a imprescindível compatibilização com a norma especial do art. 1.028 do CC. A destinação específica de quotas sociais, após o óbito de um dos sócios, inserida no bojo de uma reestruturação societária, não se confunde com disposição de herança de pessoa viva.

________

1 Cf. DELGADO, Mário Luiz. CC Comentado – doutrina e jurisprudência/ Anderson Schreiber …[et al] . Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.646.

2 O artigo 426 do CC estabelece a nulidade dos contratos que tenham por objeto a herança de uma pessoa viva, vedação voltada exclusivamente às relações de natureza sucessória. Trata-se de norma destinada a impedir a antecipação da disposição do patrimônio hereditário, antes da abertura da sucessão, preservando a ordem legal de vocação hereditária e resguardando os direitos dos herdeiros necessários.

3 Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente;II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

4 Agravo de instrumento. Alvará. Pedido de nomeação do inventariante como administrador da empresa. Indeferimento. Irresignação indevida. Os herdeiros do sócio falecido que exercia a administração da empresa não adquirem de plano a qualidade de sócios tampouco a condição de administradores da empresa. Ademais, há expressa previsão no contrato de extinção da pessoa jurídica no caso de morte de algum dos sócios, situação que fulmina a pretensão do agravante. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2023165-42.2023.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 27/04/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023)

Mário Luiz Delgado

Mário Luiz Delgado

Advogado fundador do escritório MLD - Mário Luiz Delgado Sociedade de Advogados. Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado. Presidente da Comissão de Direito de Família e das Sucessões do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.