Conta notarial e escrow account em operações de M&A: Semelhanças, diferenças e limites
A conta notarial amplia a segurança nas operações de M&A, mas seus limites exigem uso estratégico e não substituem integralmente a escrow account.
sexta-feira, 24 de julho de 2026
Atualizado em 23 de julho de 2026 17:48
A conclusão de uma operação de fusão e aquisição pressupõe a coordenação de obrigações que, idealmente, deveriam ser cumpridas de forma simultânea: o comprador paga o preço e o vendedor transfere as quotas ou ações negociadas.
Na prática, contudo, essa simultaneidade nem sempre é possível.
A transferência das participações societárias pode depender do arquivamento de uma alteração contratual, da atualização dos livros societários, da obtenção de autorizações regulatórias, da liberação de garantias ou da apresentação de outros documentos de fechamento. Enquanto essas providências não são concluídas, comprador e vendedor enfrentam um problema recorrente: qual das partes deverá cumprir primeiro sua obrigação?
É nesse contexto que as escrow accounts se consolidaram como instrumentos relevantes nas operações de M&A. Por meio delas, o preço, ou parte dele, permanece sob a custódia de um terceiro independente e somente é liberado quando implementadas determinadas condições previamente estabelecidas.
No Brasil, a lei 14.711/23, conhecida como Marco Legal das Garantias, incluiu o art. 7º-A na lei 8.935/1994 e autorizou os tabeliães de notas a receber, custodiar e repassar valores vinculados a negócios jurídicos. A operacionalização desse mecanismo foi regulamentada, em junho de 2025, pelo provimento CNJ 197, que disciplinou o serviço de conta notarial vinculada. Posteriormente, o provimento CNJ 202/25 incorporou referência expressa ao instrumento no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.
A novidade é relevante para as operações societárias, mas exige uma distinção fundamental: embora a conta notarial se aproxime funcionalmente de uma escrow account, ela não reproduz integralmente o mecanismo tradicionalmente utilizado nas operações de M&A.
O que é a conta notarial
A conta notarial permite que valores relacionados a determinado negócio jurídico sejam depositados em conta vinculada mantida em instituição financeira conveniada. A movimentação dos recursos fica condicionada à verificação, pelo tabelião, de fatos ou circunstâncias previamente definidos pelas partes.
O provimento CNJ 197/25 admite o depósito de preços e de outros valores relacionados a negócios formalizados ou não por escritura pública. O serviço deve observar os princípios da legalidade, transparência, segurança jurídica, imparcialidade e boa-fé objetiva. As condições de movimentação, por sua vez, precisam ser objetivamente verificáveis e não podem exigir a interpretação de cláusulas contratuais complexas ou a decisão sobre direitos controvertidos.
O tabelião não recebe o dinheiro em sua conta pessoal nem passa a administrá-lo livremente. Os valores permanecem em estrutura vinculada à operação, e sua movimentação depende das condições registradas no sistema disponibilizado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, em conjunto com a instituição financeira conveniada.
A legislação também estabelece que o depósito constitui patrimônio segregado e não pode ser objeto de constrição judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, das partes ou do tabelião que seja estranha ao próprio negócio.
Essa segregação representa uma vantagem relevante. Ela reduz o risco de que os recursos destinados ao fechamento sejam atingidos por dívidas alheias à operação. Não configura, entretanto, blindagem patrimonial absoluta e não afasta medidas fundadas em obrigações, vícios ou controvérsias diretamente relacionados ao próprio negócio.
A aproximação com a escrow account
A conta notarial e a escrow account partem de uma lógica semelhante: retirar os recursos do controle unilateral das partes e submetê-los a regras previamente estabelecidas para sua liberação.
Nos dois instrumentos, um terceiro independente mantém ou controla os valores, o pagamento depende do cumprimento de condições, comprador e vendedor reduzem o risco de executar isoladamente suas respectivas obrigações, os depósitos e transferências ficam documentados e eventual controvérsia pode impedir a liberação do montante discutido.
A semelhança é especialmente evidente quando o instrumento é utilizado como mecanismo de fechamento, o chamado closing escrow.
Imagine-se uma compra e venda de quotas de sociedade limitada. O comprador deposita o preço na conta notarial, as partes assinam a alteração contratual, o documento é arquivado na Junta Comercial e, após a apresentação da respectiva certidão de arquivamento, o tabelião autoriza a liberação do preço ao vendedor.
Nesse exemplo, o evento de liberação é objetivo, documental e facilmente verificável. A conta notarial cumpre adequadamente a função de coordenar a transferência das quotas e o pagamento do preço.
O mecanismo também poderá ser utilizado quando a liberação depender da aprovação do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica ou de outro órgão regulador, do cancelamento de penhor ou usufruto incidente sobre as participações, da atualização do Livro de Registro de Ações Nominativas, da apresentação de declaração emitida pelo escriturador das ações, do pagamento de determinados credores no fechamento, da entrega de documentos societários previamente identificados ou da obtenção de anuência específica.
A utilidade da conta notarial, portanto, é mais evidente quando a condição pode ser comprovada por certidão, registro, declaração ou outro documento previamente definido.
A conta notarial não é uma escrow account convencional
Apesar das semelhanças, existem diferenças jurídicas e operacionais relevantes entre os dois instrumentos.
A escrow account tradicionalmente utilizada nas operações de M&A possui natureza essencialmente contratual. Sua estrutura decorre do contrato de aquisição, do escrow agreement, da legislação aplicável e das regras da instituição financeira ou do agente de escrow escolhido pelas partes.
A conta notarial, por outro lado, constitui serviço notarial regulamentado. O agente responsável é um tabelião credenciado, sujeito à fiscalização do Poder Judiciário, e a instituição financeira deve estar conveniada ao Colégio Notarial do Brasil.
Essa distinção interfere diretamente na flexibilidade do instrumento.
Em uma escrow account convencional, comprador, vendedor e agente podem estabelecer procedimentos detalhados para apresentação de reclamações, oferecimento de impugnações, liberações parciais, retenção do montante controvertido e cumprimento de determinações produzidas pelos mecanismos contratuais de resolução de disputas.
Há instrumentos de escrow em operações de M&A que condicionam a liberação a instruções conjuntas, decisões de auditor independente, sentenças arbitrais ou decisões judiciais finais, mantendo sob custódia apenas a parcela efetivamente controvertida.
O tabelião, ao administrar a conta notarial, possui atuação mais restrita.
O provimento CNJ 197/25 determina que as condições de movimentação sejam objetivamente verificáveis. Elas não podem exigir a interpretação de cláusulas contratuais complexas nem a decisão sobre direitos controvertidos. O tabelião deverá recusar o serviço quando as condições estabelecidas não puderem ser objetivamente constatadas.
Essa limitação é decisiva para compreender o verdadeiro papel da conta notarial nas operações de M&A.
Closing escrow e indemnity escrow não se confundem
Nas operações societárias, a escrow account pode desempenhar funções distintas.
A primeira é coordenar o fechamento. Nessa hipótese, os recursos permanecem depositados durante o período necessário à prática dos atos de transferência das participações societárias e ao cumprimento das condições precedentes.
A segunda é garantir obrigações pós-fechamento, especialmente indenizações decorrentes da violação de declarações e garantias, de passivos não revelados, de contingências tributárias, trabalhistas ou ambientais, do descumprimento de obrigações contratuais, de reclamações formuladas por terceiros ou de ajustes do preço de aquisição.
Nesse segundo modelo, conhecido como indemnity escrow, parte do preço permanece retida após o fechamento durante o período estabelecido contratualmente para a cobertura das obrigações garantidas.
É justamente nessa função que surgem os principais limites da conta notarial.
Para liberar valores em razão de uma reivindicação indenizatória, seria necessário, em muitos casos, determinar se houve violação de determinada declaração ou garantia, se o passivo era conhecido ou foi adequadamente revelado, se existe nexo entre o fato e o prejuízo, qual é a perda efetivamente indenizável, se incidem franquias, limites ou exclusões de responsabilidade, se a reclamação foi apresentada tempestivamente e qual das partes deve responder pelo evento.
Essas questões não representam simples fatos objetivos. Elas dependem da interpretação do contrato, da análise de documentos, da produção de provas e, não raramente, de decisão arbitral ou judicial.
Na simples administração da conta notarial, o tabelião não pode exercer essa função decisória.
Na gestão da conta notarial, o tabelião não decide a controvérsia
Também é importante não superestimar a atuação do agente de uma escrow account convencional.
Normalmente, o escrow agent não decide o mérito da controvérsia. Sua função é predominantemente administrativa: recebe uma notificação, aguarda eventual impugnação e libera ou mantém os recursos conforme as instruções e os procedimentos previstos no contrato.
A diferença está no grau de flexibilidade procedimental.
Um escrow agreement pode estabelecer que o comprador apresente uma notificação de indenização, que o vendedor disponha de determinado prazo para impugná-la e que a ausência de oposição autorize o pagamento. Havendo contestação, o contrato poderá determinar que apenas a quantia controvertida permaneça retida, enquanto o saldo não discutido é liberado, submetendo-se a divergência à arbitragem ou ao Poder Judiciário.
Na conta notarial, surgindo divergência sobre o cumprimento ou a frustração da condição, o tabelião deverá documentá-la em ata notarial, suspender a movimentação dos recursos e comunicar às partes a necessidade de solução do conflito. Não poderá decidir sobre a eficácia ou a rescisão do negócio, tampouco atribuir responsabilidade por eventual inadimplemento.
O provimento CNJ 197/25 menciona expressamente a solução consensual ou judicial. Essa previsão, contudo, deve ser lida em conjunto com a convenção de arbitragem eventualmente celebrada pelas partes. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, o conflito poderá ser submetido à arbitragem nos termos da lei 9.307/1996, cabendo ao tabelião aguardar o documento final previsto contratualmente para a movimentação dos recursos.
Essa limitação não se confunde com a autorização legal para que o tabelião de notas atue como árbitro. O art. 7º-A, III, da lei 8.935/1994 admite essa atuação, mas o exercício da função arbitral dependerá de nomeação autônoma, fundada em convenção de arbitragem e submetida às exigências de independência, imparcialidade, competência, diligência e ausência de impedimento. A simples condição de administrador da conta notarial não confere ao tabelião poder para julgar a controvérsia.
Embora não exista proibição geral de que o mesmo profissional seja posteriormente indicado como árbitro, a concentração das funções de administrador da conta, documentador dos fatos e julgador da controvérsia exige cautela. Nas operações de M&A, a separação entre a função de custódia e verificação objetiva e a função decisória tende a reduzir questionamentos sobre independência, impedimento ou aparência de imparcialidade.
O provimento admite que a movimentação seja vinculada à ocorrência ou à frustração de parte de determinada condição ou do conjunto de condições. Ainda assim, a individualização das parcelas e dos respectivos eventos de liberação deve ser cuidadosamente estruturada, de modo a evitar que uma discussão limitada bloqueie desnecessariamente a integralidade do preço.
O prazo também limita a utilização
As orientações operacionais atualmente divulgadas pelo Colégio Notarial do Brasil indicam prazo máximo inicial de 180 dias para a manutenção dos valores. Encerrado esse período, admite-se a apresentação de pedido fundamentado de prorrogação, por prazo adicional não superior ao prazo inicial. Caso as providências exigidas não sejam adotadas, a instituição financeira poderá devolver os recursos ao depositante originário.
Esse prazo não decorre diretamente do texto do provimento CNJ 197/25, mas das regras operacionais atualmente aplicadas pela plataforma e pela instituição financeira conveniada. Por essa razão, deverá ser confirmado antes da assinatura dos documentos da operação, pois poderá sofrer alterações.
O período pode ser suficiente para o fechamento de uma operação societária, o arquivamento de atos perante a Junta Comercial, o cancelamento de determinada garantia ou a obtenção de autorização regulatória específica.
Em contrapartida, tende a ser incompatível com garantias indenizatórias de longo prazo, contingências tributárias ou trabalhistas, earn-outs plurianuais e outros mecanismos frequentemente utilizados nas operações de M&A.
O prazo contratual da operação não pode, portanto, ser estabelecido sem a prévia consideração das regras operacionais aplicáveis à conta notarial.
Custos do serviço e remuneração dos valores depositados
A análise econômica do mecanismo não pode se limitar ao preço principal da operação. É necessário distinguir a remuneração dos participantes pela prestação do serviço, as tarifas operacionais cobradas pela estrutura disponibilizada e a rentabilidade eventualmente produzida pelos próprios recursos depositados.
O art. 11 do provimento CNJ 197/25 estabelece que a remuneração do tabelião pela prestação do serviço de conta notarial será realizada pela instituição financeira, conforme o convênio firmado com o Colégio Notarial do Brasil, não podendo ser repassado ao usuário custo adicional correspondente a essa remuneração. O dispositivo também esclarece que essa remuneração não se confunde com os emolumentos devidos por escrituras, atas ou outros atos notariais eventualmente praticados no contexto da operação.
Ao mesmo tempo, o próprio provimento prevê que os convênios disciplinem as tarifas e os custos do serviço e impõe ao tabelião o dever de orientar as partes sobre o preço e as tarifas bancárias aplicáveis. O modelo operacional atualmente divulgado pelo Colégio Notarial do Brasil publica uma tabela de tarifas por faixa de movimentação, suportadas pelo cliente do serviço e distribuídas entre o tabelionato, o CNB/CF e a instituição financeira conveniada.
Essa coexistência exige tratamento transparente. A tarifa operacional prevista no convênio não deve ser confundida com emolumento notarial adicional ou com cobrança autônoma realizada pelo tabelião. Antes da contratação, as partes devem solicitar a composição completa dos custos e definir, no contrato de aquisição, quem suportará as tarifas da conta, os emolumentos de atos adicionais, as despesas bancárias, os tributos e os custos decorrentes de eventual prorrogação ou cancelamento.
Também é necessário estabelecer se os valores depositados produzirão rendimentos durante o período de custódia e, em caso positivo, a quem pertencerá a rentabilidade.
A produção de rendimentos não constitui consequência automática da conta notarial. Em março de 2026, o Colégio Notarial do Brasil anunciou, em parceria com o Banco Safra, uma modalidade remunerada ainda em fase piloto, com rendimento atrelado à variação do CDI. Segundo as condições então divulgadas, a utilização dependia de aporte mínimo de R$ 500.000,00, permanência mínima de dois meses e tarifa de 0,15% ao mês sobre o valor da operação. Essas condições são operacionais, podem ser alteradas e precisam ser confirmadas antes da contratação.
Nas escrow accounts convencionais, a situação é semelhante. O escrow agreement poderá prever que os recursos permaneçam em conta remunerada, sejam aplicados em produto financeiro previamente autorizado ou sejam mantidos em conta não remunerada. Instrumentos públicos de operações de M&A revelam a utilização tanto de contas remuneradas quanto de contas expressamente não remuneradas, demonstrando que a geração de rendimentos depende da estrutura negociada e não é característica necessária do escrow.
Em qualquer dos instrumentos, o contrato deve identificar o titular econômico dos rendimentos e disciplinar se eles integrarão o saldo depositado, se acompanharão a destinação do principal, como serão distribuídos em caso de liberação parcial, rescisão ou controvérsia e quem suportará tarifas, tributos, retenções e eventuais perdas financeiras.
Também deverá ser definido o tratamento da rentabilidade durante o período em que houver disputa sobre o principal. As partes poderão estabelecer que os rendimentos acompanhem proporcionalmente a destinação final dos valores, sejam atribuídos a uma delas ou permaneçam incorporados ao saldo até a solução definitiva da controvérsia.
Nas operações de M&A, essa definição não é meramente acessória. Em depósitos expressivos ou retenções prolongadas, a rentabilidade pode representar valor econômico relevante e influenciar a negociação do preço, das garantias e do prazo de retenção.
Por isso, a remuneração financeira dos recursos, sua titularidade, o tratamento tributário e os custos correspondentes devem ser disciplinados de forma compatível no contrato de aquisição, no requerimento da conta notarial, no escrow agreement e nas instruções fornecidas ao tabelião ou ao agente de escrow. A omissão poderá gerar discussão autônoma justamente sobre os rendimentos produzidos pelo mecanismo concebido para reduzir conflitos.
Ajustes de preço e earn-out
A conta notarial pode ser utilizada para um ajuste de preço de curto prazo, desde que o resultado da apuração seja convertido em documento objetivo.
O tabelião não poderá calcular o caixa, o endividamento, o capital de giro, o patrimônio líquido ou o EBITDA da sociedade adquirida. Poderá, entretanto, liberar os valores com base em certificado final emitido pelo auditor independente previsto no contrato.
A condição de liberação poderia estabelecer, por exemplo, que o montante depositado será distribuído entre comprador e vendedor conforme os valores indicados em certificado final, devidamente assinado pelo especialista responsável pela apuração.
O contrato deverá definir como serão tratadas eventuais impugnações ao cálculo. Caso exista divergência, será necessário indicar quem decidirá a questão, qual procedimento deverá ser observado e qual documento comprovará o resultado definitivo.
Em uma escrow account convencional, é possível atribuir ao agente a obrigação de cumprir a decisão final de auditor independente ou de outro especialista contratualmente indicado, sem que o próprio agente tenha de refazer os cálculos ou interpretar as demonstrações financeiras.
No earn-out, as dificuldades são maiores. Seu cálculo frequentemente depende do desempenho futuro da sociedade, da aplicação de políticas contábeis, da forma de condução do negócio e da definição das receitas, custos ou despesas que integram a fórmula.
Além disso, o prazo normalmente ultrapassa o período operacional da conta notarial. Por essa razão, o mecanismo tende a ser menos adequado para earn-outs de médio ou longo prazo.
Condições subjetivas devem ser evitadas
O sucesso da conta notarial depende diretamente da redação das condições de liberação.
Uma condição adequada poderia estabelecer que o preço será liberado após a apresentação de certidão expedida pela Junta Comercial competente, comprovando o arquivamento definitivo da alteração contratual por meio da qual as quotas foram transferidas ao comprador, sem exigências pendentes.
Trata-se de condição objetiva. O tabelião apenas verificará a existência e o conteúdo formal da certidão.
Em sentido contrário, deve ser evitada uma cláusula que determine a liberação do preço quando o tabelião considerar satisfatoriamente cumpridas as obrigações do vendedor.
Também são problemáticas, quando desacompanhadas de critérios e documentos objetivos, condições relacionadas à conclusão satisfatória da auditoria, à ausência de efeito adverso relevante, à inexistência de passivos relevantes, à veracidade substancial das declarações e garantias, à ausência de inadimplemento contratual ou à apuração definitiva de prejuízos.
Quanto mais subjetiva for a condição, maior será o risco de recusa do tabelião ou de posterior bloqueio dos recursos.
A validação operacional deve ocorrer antes da assinatura
Operações de M&A frequentemente apresentam estruturas complexas, com múltiplos vendedores, pagamentos destinados a credores, retenções específicas e diferentes momentos de liberação do preço.
Por essa razão, não é recomendável assinar o contrato de aquisição e somente depois consultar o tabelionato.
Antes da assinatura, os assessores jurídicos devem confirmar se o tabelionato está credenciado, se aceita a estrutura pretendida, quais documentos serão exigidos, como cada condição deverá ser comprovada, se são possíveis liberações parciais, qual é o prazo máximo de depósito, quais tarifas e custos serão aplicáveis, como ocorrerá eventual restituição dos recursos, como serão tratadas ordens judiciais, quais contas bancárias poderão receber os valores e se a modalidade escolhida produzirá rendimentos.
O provimento também exige consultas e documentos relativos às partes, inclusive certidões fiscais e judiciais. A existência de certidão positiva com efeito de negativa não impede, por si só, a utilização do serviço. Em contrapartida, havendo indícios de fraude, simulação, medidas constritivas ou outras circunstâncias capazes de afetar a validade, a eficácia ou a exequibilidade da operação, o tabelião deverá abster-se de prosseguir e comunicar a irregularidade às autoridades competentes.
Essa análise prévia pode interferir diretamente no cronograma do fechamento e precisa ser considerada desde a negociação dos documentos da operação.
Também é indispensável assegurar compatibilidade entre o contrato de aquisição, o requerimento apresentado ao tabelião, os documentos societários, as instruções bancárias, a convenção de arbitragem ou cláusula de eleição de foro e os termos operacionais da instituição financeira. Divergências entre esses instrumentos podem impedir ou atrasar a liberação dos recursos.
A estrutura híbrida pode ser a solução mais eficiente
A conta notarial e a escrow account convencional não precisam ser tratadas como alternativas excludentes.
Em operações mais sofisticadas, pode ser adotada uma estrutura híbrida. A conta notarial poderá ser utilizada para depositar o preço principal e coordenar o fechamento. Após a comprovação da transferência das quotas ou ações, o tabelião liberará a parcela principal ao vendedor.
Simultaneamente, uma parcela específica poderá ser direcionada a uma escrow account convencional para garantir indenizações pós-fechamento, enquanto outro montante poderá permanecer sujeito ao ajuste de preço. Passivos específicos ainda poderão ser cobertos por garantia bancária, seguro de declarações e garantias ou outro mecanismo contratual.
A estrutura também poderá prever tratamentos distintos para os rendimentos. A parcela mantida na conta notarial poderá seguir as condições da modalidade disponibilizada pela instituição conveniada, enquanto o montante destinado à escrow account de longo prazo poderá ser aplicado conforme critérios próprios de liquidez, risco e titularidade estabelecidos no escrow agreement.
Essa combinação permite aproveitar a fé pública, a rastreabilidade e a segregação legal da conta notarial, sem atribuir ao tabelião funções incompatíveis com sua competência.
Conclusão
A conta notarial representa um avanço relevante para a segurança das operações societárias no Brasil. Sua maior utilidade está na coordenação do fechamento, especialmente quando o pagamento do preço depende de evento documental e objetivamente verificável.
Ela pode funcionar de maneira eficiente como um escrow de fechamento, mas não deve ser automaticamente tratada como substituta integral da escrow account tradicionalmente utilizada nas operações de M&A.
A conta notarial tende a ser adequada quando a retenção é de curto prazo, a condição pode ser comprovada por documento ou registro, a finalidade é coordenar o pagamento e a transferência do ativo, não existe necessidade de interpretar cláusulas controvertidas e o objeto depositado consiste em valores monetários.
A escrow account convencional, por sua vez, tende a ser mais apropriada quando a garantia permanecerá vigente por longo prazo, houver declarações e garantias sujeitas a indenização, forem esperadas reclamações ou impugnações, apenas o valor controvertido precisar permanecer retido, a operação envolver earn-out, contingências ou ajustes complexos, ou existirem elementos internacionais e ativos não monetários.
Para a advocacia, a principal conclusão é prática: a escolha do instrumento deve começar pela finalidade da retenção, e não pelo nome atribuído à conta.
Antes de incluir a conta notarial no contrato, é necessário identificar exatamente o que o tabelião deverá verificar. Se a resposta puder ser demonstrada por uma certidão, registro, declaração ou documento específico, o mecanismo poderá funcionar com segurança.
Caso a liberação dependa da interpretação do contrato, da apuração de responsabilidade, do cálculo de prejuízos ou da decisão sobre qual das partes possui razão, a conta notarial provavelmente não será suficiente.
Também será necessário definir, desde a elaboração dos documentos da operação, o prazo de permanência dos recursos, a possibilidade de liberações parciais, os efeitos de eventual controvérsia, os custos do serviço, a titularidade dos rendimentos e o tratamento tributário da remuneração financeira.
Nessa hipótese, a solução poderá estar em uma escrow account convencional, em outro mecanismo de garantia ou, cada vez mais, em uma estrutura híbrida cuidadosamente construída conforme as particularidades da operação.
Eduardo Amarante
Sócio sênior e head da área de Direito Societário do SMGA Advogados. Advogado com mais de 20 anos de experiência em Direito Empresarial, especialmente nas áreas de Direito Societário, Contratos e Novos Negócios, além de atuação na gestão jurídica de relevantes grupos empresariais. Possui LL.M. em Direito Corporativo pelo IBMEC/RJ, especialização em Direito Societário e Mercado de Capitais pela FGV, formação no Programa de Desenvolvimento Empresarial com Estratégias para Abertura de Capital do IBMEC/BOVESPA e capacitação em Compliance Anticorrupção pela Legal, Ethics & Compliance - LEC.
