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Penhora de percentual do salário e a vedação da dívida eterna

A penhora de percentual do salário pode garantir o crédito, mas também criar uma dívida sem fim. Uma reflexão sobre os limites jurídicos dessa medida executiva.

quarta-feira, 29 de julho de 2026

Atualizado às 17:54

1. Introdução

A penhorabilidade de percentual de salário, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários para o pagamento de dívidas de caráter não alimentar, deixou de ser um tabu no processo civil brasileiro.

Mesmo antes da atual codificação processual, o sistema já admitia hipóteses excepcionais de mitigação da regra da impenhorabilidade. O art. 649, § 2º, do CPC de 1973, posteriormente reproduzido pelo art. 833, § 2º, do CPC de 2015, excepcionou a proteção conferida aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família para viabilizar a satisfação de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, ressalvado o § 2º do art. 833 do CPC/15, bem como para alcançar as quantias que excedam cinquenta salários-mínimos mensais.

A grande inflexão jurisprudencial, contudo, ocorreu em 2023. No julgamento, em 24/5/23, dos Embargos de Divergência no REsp 1.874.222/DF, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida de caráter não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

A partir desse precedente, os tribunais passaram a admitir, com frequência cada vez maior, em caos de dívidas de caráter não alimentar, a constrição de percentual dos rendimentos do executado. O que nasceu como uma medida de aplicação excepcional passou, gradativamente, a integrar a rotina das execuções.

Esse movimento, em certa medida, já era previsível. Afinal, diante do expressivo índice de inefetividade das execuções no Poder Judiciário (dados do CNJ confirmam1), a ampliação dos meios executivos mostra-se uma consequência natural da busca por maior efetividade da tutela jurisdicional. Soma-se a isso o fato de que a execução existe para satisfazer o crédito, não podendo o credor ficar indefinidamente sem resposta diante de um devedor que, embora sem bens penhoráveis, aufere renda estável.

O problema não está na possibilidade da penhora do percentual em si, mas no modo como ela vem sendo deferida.

É nesse ponto que mora um erro silencioso: advogados que deixam de questionar e fazer um confronto, sobre o tempo necessário para a quitação do débito a vista do deferimento daquela penhora de percentual, e juízes que deferem a medida sem calcular se ela, de fato, é capaz de extinguir a obrigação em prazo razoável.

O resultado é uma penhora que nasce válida, mas se transforma, na prática, em uma dívida perpétua-eterna.

2. O paradoxo da efetividade da execução

A finalidade precípua de qualquer processo executivo é a satisfação do crédito.

Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro erigiu o princípio da menor onerosidade da execução como um dos seus pilares fundamentais.

O caput do art. 805 do CPC é categórico ao estabelecer que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".

O caput do art. 836 do CPC, por sua vez, dispõe que "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".

Ambos os dispositivos revelam que a execução deve ser um instrumento de efetividade, não de perpetuação do conflito e deve se conduzir por medidas efetivamente uteis, que conduzam a efetiva satisfação da execução.

É neste ponto que reside o cerne da controvérsia. O deferimento da penhora de percentual de salário - seja de 5%, 10%, 15%, 20%, 30% ou outro percentual - é uma medida excepcionalíssima.

Este é o primeiro ponto. Ou seja, ela só deve ser admitida quando restarem inviabilizados outros meios executórios.

O segundo ponto é que ela só deve ser deferida, quando ficar evidente que o cumprimento da obrigação será atingido em um prazo razoável.

A própria Corte Especial do STJ deixou claro que o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial deve ser ponderado “entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”.

Ocorre que, na prática forense, a aplicação mecânica da mitigação da impenhorabilidade tem gerado resultados perversos.

Quando o valor da dívida executada é vultoso e a remuneração do devedor é mediana ou baixa, a parcela descontada mensalmente mal consegue cobrir os juros de mora e a correção monetária incidentes.

O cenário é ainda mais gravoso quando se considera que o débito não é estático - ele se atualiza mês a mês, incorporando juros, correção monetária e, em muitos casos, honorários advocatícios e custas processuais.

Nesses cenários, o saldo devedor não diminui; na verdade, ele não só aumenta, como pode se perpetuar ao longo do tempo. A execução, então, perde sua razão de ser.

Deixamos de ter um mecanismo de cobrança para passar a ter um instrumento de submissão perpétua, uma condenação vitalícia do executado a perder parte de seus proventos enquanto tiver capacidade laborativa.

A gravidade do problema é ainda maior quando se considera um executado com idade avançada. Uma penhora, por exemplo, em desfavor de uma pessoa idosa que, pela matemática financeira, levaria trinta, quarenta ou cinquenta anos para quitar o débito, não é uma medida executiva legítima em relação a um devedor que, por sua idade, dificilmente viverá tempo suficiente para vê-la extinta.

A execução, nesses casos, deixa de ser instrumento de satisfação do crédito para se tornar um fardo vitalício, que frequentemente ultrapassará o próprio óbito do executado, podendo se projetar até mesmo sobre o cônjuge sobrevivente em uma eventual pensão por morte, transformando-se em uma pena patrimonial que transcende a vida do devedor original.

Aliás, se a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a prescritibilidade, sendo a imprescritibilidade admitida apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, causa estranheza admitir que uma penhora de percentual sobre rendimentos possa se perpetuar indefinidamente. Mais ainda quando o próprio CC estabelece, em seu art. 205, o prazo prescricional máximo de 10 anos para as pretensões de natureza civil.

O STF tem atuado ativamente para limitar os prazos prescricionais e evitar que cobranças antigas perturbem a segurança jurídica.

Um marco importante nesse sentido foi o julgamento do ARE 709.212/DF, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, em novembro de 2014. Na ocasião, a Corte fixou a tese de que a pretensão de cobrança de recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço prescreve em cinco anos, afastando a incidência da prescrição trintenária anteriormente aplicada pela Justiça do Trabalho. O ministro relator destacou que a previsão de prazo tão dilatado para o ajuizamento de reclamação contra o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do Texto Constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas, princípio basilar de nossa Constituição e razão de ser do próprio Direito.

No julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), o Plenário fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência.

Complementando a atuação do STF, o CNJ também tem atuado neste mesmo sentido, quando publicou a resolução 547/24, como também, por meio das resoluções 683, de 10 de junho de 2026 (dispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras no Poder Judiciário, estabelece parâmetros para extinção de execuções de títulos extrajudiciais de baixo valor sem perspectiva de satisfação, e dá outras providências) e 698, de 08 de julho de 2026 (Acrescenta dispositivos à resolução 547/24, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF).

Em agosto de 2025, o Presidente do CNJ - ministro Luís Roberto Barroso - durante o julgamento de consulta formulada pelo TJ/SP ao CNJ divulgou2 dados referindo que, em virtude da resolução 547 do CNJ, quase12 milhões de execuções fiscais foram baixadas, representando uma redução de 31,99% do acervo na Justiça Estadual (de 22.912.243 de execuções para 15.581.905, naquela época).

No acervo total do Poder Judiciário, representou uma redução de 29,92%, de 26.874.446 para 18.830.152 processos. Já o número de casos novos, reduziu-se 37,51% com a política de eficiência.

Em outras palavras, com base em tudo que foi acima exposto, pergunta-se: como admitir que uma medida executiva destinada a satisfazer um crédito subsista por período superior ao próprio prazo máximo de prescrição do direito material que deu origem ao título executivo? Se o ordenamento não tolera a eternização da pretensão material, tampouco parece compatível com seus princípios admitir que a execução se transforme em um mecanismo de cobrança perpétua, esvaziando a própria função social da prescrição e comprometendo a segurança jurídica.

Enfim, não faltam fundamentos jurídicos, constitucionais e processuais para afastar a perpetuação dessas execuções e exigir uma análise muito mais criteriosa dos pedidos de penhora de percentual sobre salários, proventos, vencimentos ou benefícios previdenciários.

3. O que dizem os tribunais

Felizmente, a jurisprudência mais recente vem dando sinais de que começou a perceber esta distorção, ainda que de forma não uniforme.

O TJ/SP, em reiteradas decisões já se manifestou, afastando penhoras percentuais quando o valor da retenção mensal é incompatível com o montante do débito, reconhecendo expressamente que a medida, nessas hipóteses, caracteriza obrigação eterna e viola o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 833, IV, do CPC.

AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - conhecimento prejudicado em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEFERIDA PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DA AGRAVANTE - INCORREÇÃO DA DECISÃO - insurgência em face da decisão pela qual foi determinada a penhora do percentual de 20% do salário líquido da agravante para satisfação do débito - impenhorabilidade dos vencimentos que não é absoluta - jurisprudência que vem caminhando no sentido de se permitir a penhora de percentual dos vencimentos do devedor, em patamar que não prejudique o sustento dele - caso dos autos, todavia, em que as circunstâncias não justificam a aplicação do referido entendimento jurisprudencial - salário mensal do agravante que não é suficientemente elevado - circunstância que induz à presunção de que a penhora de 20% de sua verba salarial representaria violação ao art. 7º, X da CF e ao art. 833, IV do CPC por caracterizar obrigação eterna, considerando o valor do débito (R$214 .345,00 em fevereiro de 2025) - penhora de percentual de salário que só deve ser admitida quando ficar claro que o cumprimento da obrigação será atingido com ela em prazo razoável, o que não se tem na hipótese em exame - decisão reformada. Resultado: agravo interno não conhecido; agravo de instrumento provido. (TJ/SP - agravo interno cível: 23813546620258260000 Cajamar, relator.: Castro Figliolia, data de julgamento: 16/3/26, 12ª câmara de Direito Privado, data de publicação: 16/3/26)

Outros precedentes do mesmo Tribunal: TJ/SP, agravo de instrumento: 22402043420248260000, São Paulo, relator.: Castro Figliolia, data de julgamento: 14/01/2013, 12ª câmara de Direito Privado, data de publicação: 13/9/24; TJ/SP - agravo de instrumento: 22851058720248260000, São José dos Campos, relator.: Castro Figliolia, data de julgamento: 11/10/2024, 12ª câmara de Direito Privado, data de publicação: 11/10/24; TJ/SP, Agravo de Instrumento: 23309268020258260000, São Bernardo do Campo, relator.: Castro Figliolia, data de julgamento: 20/10/25, 12ª câmara de Direito Privado, data de publicação: 20/10/25; TJ/SP - agravo de instrumento: 20216812120258260000, Sorocaba, relator.: Castro Figliolia, data de julgamento: 6/3/25, 12ª câmara de Direito Privado, data de publicação: 6/3/25, TJ/SP, agravo de instrumento: 22951589320258260000, Avaré, relator.: Castro Figliolia, data de julgamento: 31/10/25, 12ª câmara de Direito Privado, data de publicação: 31/10/25.

O TJ/PR e Distrito Federal, já tem precedentes no mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE REVOGOU A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO EXECUTADO, SOB O ARGUMENTO QUE A CONSTRIÇÃO, NA FORMA COMO VEM OCORRENDO, TORNARIA A DÍVIDA ETERNA E IMPAGÁVEL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO É DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA, TORNANDO-SE ECONOMICAMENTE INVIÁVEL. A MANUTENÇÃO DA PENHORA POR MAIS DE 13 ANOS SEM PERSPECTIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURA MEDIDA DESPROPORCIONAL E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a penhora de 15% dos rendimentos mensais do executado, em Ação Monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, sob a alegação de que a constrição era desproporcional em relação ao montante total da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da penhora de 15% dos rendimentos mensais do executado, considerando a desproporção entre o valor da penhora e o montante total da dívida. III. Razões de decidir3. A penhora de 15% dos rendimentos do executado é desproporcional em relação ao total da dívida, tornando-a economicamente inviável. 4. A manutenção da penhora por mais de 13 anos sem perspectiva de satisfação do crédito configura medida desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. 5. A revogação da penhora salarial preserva a dignidade do devedor e está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a impenhorabilidade de salários. 6. A decisão recorrida não implica negativa de jurisdição, pois existem outros meios para satisfação do crédito que não perpetuem a constrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que revogou a penhora de 15% dos rendimentos mensais do executado. (TJ/PR 00560132720258160000 Cianorte, relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 05/09/2025, 7ª câmara Cível, data de publicação: 8/9/25)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA DECISÃO. DESCONSTITUIÇÃO. 1. Os créditos oriundos de salários, vencimentos, proventos etc. somente podem ser penhorados em casos excepcionais, como prevê o art. 833, § 2º, do CPC. 2. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada se for preservado o mínimo à subsistência digna do devedor e seus familiares, e desde que seja útil e suficiente para pagamento do débito, em prazo razoável. Na hipótese de pagamento dos juros e correção monetária, caracterizada ficará a perpetuidade da obrigação, pois o valor não será suficiente para o pagamento dos juros incidentes mês a mês. 3. Deu-se provimento ao recurso. Julgou prejudicado o agravo interno (TJ/DF 07082541220248070000 1881044, relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, data de julgamento: 19/6/24, 7ª turma cível, data de publicação: 16/7/24)

Também na esfera trabalhista, TRT da 2ª Região também já teve oportunidade de se pronunciar. O TRT, ao julgar o Tema 75 de Incidente de Recurso de Revista, reconheceu, em tese, a possibilidade de penhora de rendimentos, fixando como piso a preservação do salário-mínimo legal. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao aplicar essa tese a um caso concreto em que a penhora do benefício previdenciário da executada não bastava sequer para amortizar os juros de mora, afastou a constrição, invocando expressamente os arts. 805 e 836 do CPC e afirmando que a existência de precedente sobre a possibilidade, em tese, da penhora não dispensa o juiz de analisar sua adequação ao caso concreto:

EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE EM TESE. TEMA 75 DE IRR. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PENHORA INSUFICIENTE PARA AMORTIZAR OS JUROS DE MORA DA DÍVIDA EXECUTADA. INADEQUAÇÃO DA PENHORA. ARTS. 805 E 836 DO CPC. O C. TST, julgando o representativo da controvérsia do Tema 75, entendeu que é cabível a penhora de rendimentos, fixando como patamar mínimo ao devedor o salário-mínimo legal. Assim, considerando a Tese Jurídica do Tema 75 do C. TST de efeito vinculante, é possível, em tese, a penhora de rendimentos. Contudo, no caso em exame, a penhora de percentual do benefício previdenciário da executada não é suficiente sequer para amortizar os juros de mora que incidem sobre o débito exequendo. Logo, a penhora de percentual de benefício previdenciário da executada jamais quitará a execução, apenas permitirá que ela se eternize. Não é demais lembrar que o Juiz deve coibir a prática de atos inúteis e deve adotar o meio de execução menos gravoso ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Observe-se que todas as penhoras, antes de serem deferidas, devem ser analisadas à luz dos princípios e regras que regem a execução. Portanto, a existência de precedente acerca da possibilidade de penhora de determinados bens ou direitos não exime o magistrado da análise da adequação da penhora a tais princípios e regras, dentre os quais se insere o art. 805 do CPC. Cabível, ainda, a aplicação do espírito que norteou o legislador (mens legis) do art. 836 do CPC, já que o meio de execução almejado pelo autor não atua em favor da quitação do débito, nem mesmo parcialmente. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região - AP: 00001287120155020015, relator.: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, 13ª turma - cadeira 4)

Esses julgados todos, convergem para uma mesma conclusão: a penhora percentual de rendimentos não pode ser deferida, e muito menos mantida, quando se revela matematicamente incapaz de extinguir o débito em prazo compatível com a vida útil ou mesmo com a expectativa de vida do executado.

4. Aplicação transversal: Esferas cível, fiscal e trabalhista

Vale ainda dizer que a tese de combate à "dívida eterna" é transversal e deve ser sustentada com firmeza, em qualquer modalidade de execução, seja cível, fiscal ou até trabalhista.

O princípio da menor onerosidade, da razoabilidade, a vedação de atos inúteis e a proteção da dignidade humana são fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que permeiam todo o sistema processual brasileiro, independentemente da natureza da execução.

5. Conclusão

A mitigação da impenhorabilidade de salários foi, sem dúvida, um avanço do direito processual brasileiro. Representou o reconhecimento de que a execução deve ser efetiva e que o credor não pode ter seu direito eternamente frustrado por uma proteção absoluta e desproporcional do devedor.

No entanto, esse avanço não pode servir de pretexto para a instituição de servidões perpétuas que se disfarcem de "efetividade".

A penhora de percentual de salário deve ser uma medida de exceção verdadeira, reservada para casos em que a dívida é compatível com a renda do devedor e pode ser liquidada em prazo razoável.

Não se trata de impedir a penhora de salário - trata-se de impedir a penhora inútil, inócua e desproporcional que apenas perpetua o conflito e transforma o devedor em um condenado à servidão perpétua.

Quando a análise matemática demonstra que a constrição apenas alimentará a dívida com juros, perpetuando-a além da vida do devedor, o magistrado tem o dever ético e legal de indeferir a penhora ou revogá-la a qualquer tempo, face ao fato novo superveniente - a inviabilidade fática e temporal da quitação.

Advogados e juízes devem estar atentos a essa realidade para evitar que o processo de execução se transforme em uma odisseia de dívidas eternas, contrariando a própria finalidade da tutela jurisdicional, que é a composição dos conflitos com efetividade, justiça e proporcionalidade.

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1. Justiça em Números - Portal CNJ

2. Com política de eficiência, 12 milhões de execuções fiscais foram extintas - Portal CNJ

Ana Lúcia Mucha Della Flora

VIP Ana Lúcia Mucha Della Flora

Advogada, inscrita na OAB/RS sob o n. 73.290, com mais de 18 anos de atuação. Atua de forma especializada na Defesa do Executado, em execuções cíveis, fiscais, direito agrário e multas ambientais.