MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Litigância abusiva e o conceito de produtividade no Justiça em Números do CNJ 2026

Litigância abusiva e o conceito de produtividade no Justiça em Números do CNJ 2026

O relatório do CNJ celebra produtividade recorde em 2025, mas não mede e sequer menciona a alardeada litigância abusiva que vem fundamentando severas restrições de acesso à Justiça.

sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Atualizado às 15:09

Em 23 de junho de 2026, o CNJ consolidou o relatório Justiça em Números 2026, ano-base 2025, apresentado pelo presidente do CNJ e do STF, ministro Edson Fachin. Na 23ª edição do que o próprio Conselho define como o principal instrumento de monitoramento e transparência do Judiciário, os números celebrados foram os da produtividade: 40,9 milhões de casos novos em 2025, o maior volume desde 2004; cerca de 45,2 milhões de processos baixados; índice de atendimento à demanda de 110,4%, ou seja, cerca de 110 processos solucionados para cada 100 ingressados; e 75,5 milhões de processos pendentes, o menor estoque em seis anos, dos quais 59 milhões em tramitação efetiva. Na sessão em que os dados foram apresentados, o desempenho foi qualificado como produtividade incomparável. Duas ausências, contudo, dizem mais do que os números presentes. A primeira é a litigância abusiva. A segunda é qualquer definição substantiva do que se está chamando de produtividade.

1. A litigância abusiva que não aparece no relatório

Nos últimos anos, a litigância abusiva foi elevada à condição de ameaça sistêmica ao Judiciário. Ela fundamentou a Recomendação CNJ 159/24, a criação de núcleos de monitoramento de advogados (NUMOPEDE e congêneres), diligências domiciliares para aferir a relação cliente-advogado e exigências documentais atípicas.

Construiu-se, em poucos anos, toda uma estrutura administrativa e processual de contenção, com custo público próprio, rotinas de triagem e efeitos diretos sobre o exercício do direito de ação.

Uma leitura integral do relatório permite verificar o seguinte, e a verificação pode ser refeita por qualquer leitor. Em 637 páginas, as expressões litigância predatórias e litigância abusiva não aparecem uma única vez. Tampouco aparecem as palavras abuso, má-fé ou fraude, nem qualquer referência à recomendação CNJ 159/2024, aos núcleos de monitoramento de perfis de demandas ou aos centros de inteligência. O termo litigância ocorre três vezes, todas na seção que descreve painéis de dados e todas em sentido puramente descritivo: o comportamento da litigância por segmento econômico, a litigância previdenciária e assistencial e a gestão estratégica da litigância de massa da Fazenda Nacional. Nenhuma delas qualifica conduta de parte ou de advogado.

Diante disso, uma pergunta simples se impõe. Se a litigância predatória é de fato a enorme ameaça que se alega, por que ela não é um indicador do relatório que mede a realidade dos tribunais? O Justiça em Números 2026 detalha acervo, produtividade, estrutura, força de trabalho, despesas e tempos de tramitação. Não traz, entre seus indicadores, uma grandeza que meça a litigância abusiva. O relatório fornece os totais de acervo que a narrativa da predação toma emprestados como denominador, mas não quantifica o próprio fenômeno que dá nome à narrativa.

2. Quando o fenômeno foi medido: O resultado foi 0,3%

A litigância abusiva tem, sim, uma mensuração rigorosa, e ela não está no relatório estatístico anual. Está no Diagnóstico sobre o Enfrentamento da Litigância Abusiva no Poder Judiciário, produzido pela Associação Brasileira de Jurimetria por encomenda do próprio CNJ e publicado em dezembro de 2025. O resultado: apenas 0,3% das sentenças do Tribunal de Justiça de São Paulo proferidas em 2024 confirmaram a ocorrência de litigância abusiva, algo como 8.910 decisões em um universo superior a três milhões. O mesmo Diagnóstico demonstrou que os preditores efetivos da confirmação judicial de abuso são fraude documental e fracionamento artificial de ações, não o volume de demandas, e registrou que é lícito ao advogado especializado atuar em massa.

Há aqui uma tensão que merece registro. Se o fenômeno tem relevância suficiente para fundamentar política nacional de enfrentamento, seria razoável esperar que existisse, em algum instrumento oficial de monitoramento, indicador capaz de dimensioná-lo. E uma incidência confirmada da ordem de 0,3% convida, no mínimo, à reflexão sobre a proporcionalidade das medidas administrativas adotadas para combatê-la. O próprio Diagnóstico registra que esse resultado está descolado das percepções sobre a profundidade do impacto relatadas pelos magistrados entrevistados. A distância entre a percepção institucional do fenômeno e sua medição é, ela própria, o dado que mereceria figurar em um relatório de transparência.

3. O que é produtividade? Baixar processo

Passemos à segunda ausência. O relatório celebra produtividade. Convém perguntar o que essa palavra designa, e a resposta está no seu próprio anexo metodológico. O Índice de Produtividade dos Magistrados é definido como a média de processos baixados por magistrado em atuação. O Índice de Produtividade dos Servidores da Área Judiciária segue idêntica lógica. O Índice de Atendimento à Demanda verifica se o tribunal foi capaz de baixar processos em número ao menos equivalente ao de casos novos. Produtividade, no vocabulário oficial, é baixar processo. Isso não é interpretação crítica: é a definição textual dos indicadores.

Resta saber o que significa baixar. Conforme o glossário da resolução CNJ 76/09, reproduzido no anexo metodológico do relatório, consideram-se baixados os processos remetidos a órgão judicial vinculado a tribunal diferente, os remetidos a instância superior ou inferior, os arquivados definitivamente e aqueles em que houve trânsito em julgado com início de liquidação, cumprimento ou execução. A enumeração é inteiramente procedimental. Em nenhuma das quatro hipóteses o mérito figura como critério.

As consequências são consideráveis. A extinção sem resolução do mérito, que encerra o processo sem dizer quem tem razão, é baixa por arquivamento definitivo e entra no numerador da produtividade com o mesmo peso da sentença que examinou o direito. Mais do que isso: o recurso interposto para instância superior é contado como caso novo no grau seguinte e gera, nas palavras do relatório, a consequente baixa na instância inferior. O processo que sobe em recurso é baixa, ainda que nada tenha sido resolvido e o litígio siga inteiramente vivo.

O relatório não esconde essa lógica. Ele afirma que o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário está definido sob a ótica da carga de trabalho que os processos judiciais geram. É declaração precisa, e dela decorre todo o resto: mede-se trabalho processado, não conflito resolvido. Um índice de atendimento à demanda de 110,4% informa que se deu vazão a mais processos do que os que ingressaram, mas não informa quantos foram encerrados com solução do conflito e quantos foram apenas retirados de cena. Produtividade, assim definida, é uma contabilidade de saída, não uma medida de justiça prestada.

E que não se alegue impossibilidade técnica. O relatório separa, nos Tribunais Superiores, as decisões com e sem resolução de mérito, com dados extraídos do DataJud desde 2020, e informa que 62,9% são de mérito. A distinção existe, é apurável e já vem sendo feita. Apenas não é aplicada ao primeiro grau, onde ocorrem as extinções sumárias, nem incorporada aos índices de produtividade, que permanecem indiferentes à natureza do encerramento.

4. A convergência perigosa entre a métrica e a restrição

O ponto se agrava quando as duas ausências se encontram. As políticas institucionais adotadas para combater a litigância abusiva operam, em larga medida, por extinções sumárias, reunião forçada de processos de objetos distintos e diligências que induzem desistências. Ora, cada extinção sumária é, ao mesmo tempo, uma restrição de acesso e um incremento de produtividade na métrica. O processo extinto sem mérito sai do acervo e engorda o número de baixados. O que na substância é recusa de exame do mérito, na planilha é desempenho.

O próprio Diagnóstico ABJ/CNJ registrou que o percentual de extinção sem resolução do mérito na Justiça cível varia conforme a localidade e levantou a hipótese de um tratamento silencioso da litigância abusiva, em que magistrados extinguem sem explicitar a suspeita. O relatório foi cauteloso: os dados não permitem afirmar isso com certeza. Mas a mera plausibilidade da hipótese basta para expor o risco. Uma política que mede sucesso por baixa de processo cria incentivo estrutural para baixar, e a extinção sumária é a via mais rápida de baixar. Não se imputa essa finalidade à métrica. Afirma-se que ela produz incentivo institucional compatível com esse resultado, e isso basta para que o problema exista.

5. O que um relatório de transparência não deveria deixar de fora

Se o objetivo declarado é a transparência sobre a realidade dos tribunais, há grandezas que a realidade impõe e que não aparecem. O relatório dispõe do Painel de Grandes Litigantes e apresenta a proporção de casos pendentes nos maiores litigantes do polo passivo e do polo ativo, de modo que o volume de ações em que o fornecedor figura como réu é conhecido. O que não existe é qualquer indicador que relacione esse volume à conduta que o origina: reclamações procedentes nos órgãos reguladores, descumprimento de normas de controle, recusa de solução na via extrajudicial. Mede-se quantas ações o fornecedor sofre. Não se mede quantas lesões ele produz. A litigância predatória reversa, conduta sistemática do polo passivo reconhecida pelo ministro Herman Benjamin no julgamento do REsp 2.021.665/MS e pelo Diagnóstico ABJ/CNJ, não encontra no relatório nenhuma grandeza correspondente.

Há ainda um dado que o relatório apresenta e que a narrativa dominante teria dificuldade em acomodar. Dos 40,9 milhões de casos novos de 2025, apenas 24,7 milhões são ações originárias, isto é, efetivamente ajuizadas pela primeira vez, sem computar os casos em grau de recurso e as execuções decorrentes de fases anteriores. Enquanto o total de casos novos cresceu 3,5%, as ações originárias recuaram 1,3%, e o próprio relatório registra estabilização no que se refere às demandas que chegam ao Judiciário. Os dados sugerem, portanto, que o crescimento do volume total decorre em parte relevante da movimentação interna do sistema, com recursos e execuções que reingressam como casos novos, e não do ajuizamento de novas ações originárias pelos cidadãos.

Há, portanto, uma seletividade naquilo que o relatório escolhe iluminar. Produtividade do Judiciário em baixar, sim. Origem estrutural da demanda, não. O número que sobra é insuficiente, e isso não nos parece ser acidental: ele decorre de medir a saída sem medir a entrada que a provoca.

6. Conclusão

A litigância abusiva não sumiu do Justiça em Números 2026 porque nunca foi, nele, uma grandeza medida, e o relatório de 2026 sequer a menciona. Sua única mensuração séria, a do Diagnóstico ABJ/CNJ, aponta 0,3% das sentenças, magnitude que convida a reexaminar a proporcionalidade da estrutura de contenção erguida em seu nome. O que o relatório mede e celebra é produtividade, e produtividade, conforme a definição oficial dos seus próprios indicadores, é baixar processo, sem que se distinga o processo julgado no mérito do processo apenas extinto ou remetido a outra instância. Quando essa métrica se combina com uma política que restringe acesso por extinções sumárias, o resultado é um sistema que contabiliza como desempenho aquilo que, na substância, é denegação de direitos e do acesso universal à justiça.

Uma ressalva final é devida, e ela torna a crítica mais precisa. O Justiça em Números nunca se propôs a medir qualidade jurisdicional. Seu histórico metodológico declara que o escopo primordial era oferecer informações de forma gerencial, com indicadores referentes ao fluxo processual, e a expressão carga de trabalho percorre o relatório mais de cem vezes, ao passo que qualidade das decisões não aparece nenhuma. O relatório é, nesse sentido, coerente consigo mesmo. O problema surge fora dele, em dois movimentos. O primeiro ocorre quando indicadores concebidos para gestão passam a ser apresentados, no discurso institucional, como prova de efetividade da prestação jurisdicional. O segundo, quando os mesmos totais de acervo são invocados para sustentar uma política nacional de contenção dirigida a um fenômeno que nenhum instrumento oficial dimensiona.

Não se trata de negar valor à eficiência. Trata-se de recusar que eficiência sem qualificação seja apresentada como justiça. Um relatório de transparência que mede quantos processos saíram, mas não quantos conflitos foram resolvidos, nem a razão pela qual entraram, informa menos do que aparenta. A pergunta que abre este artigo permanece, e é a pergunta certa a fazer a qualquer indicador de produtividade: produtividade de quê? Baixar não é, por si, fazer justiça. Medir bem é o primeiro dever de quem se propõe a ser instrumento de transparência.

Edson Alcantara

VIP Edson Alcantara

Advogado formado pela UFMG. Atuante no direito do consumidor. Especializado em fraudes bancárias. Sócio Administrador do escritório Melo e Alcântara Sociedade de Advogados. CEO da DASH Consultoria.