MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A inimizade da parte não torna suspeita a testemunha

A inimizade da parte não torna suspeita a testemunha

Uma análise da aplicação analógica do art. 145, §2º, I, do CPC ao regime de suspeição das testemunhas e da impossibilidade de a parte criar artificialmente causa de exclusão da prova oral.

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Atualizado às 13:47

Não é incomum que, no curso da instrução processual, uma das partes dirija à testemunha arrolada pela parte contrária palavras ofensivas, gestos de desprezo ou mesmo condutas que configuram autêntico assédio, seja no ambiente de trabalho, seja nas relações de vizinhança, seja em qualquer outro vínculo social que anteceda o litígio judicial. Empregadores que humilham publicamente seus empregados antes de serem por eles processados; consumidores que agridem verbalmente atendentes e prepostos de estabelecimentos comerciais; vizinhos que promovem perseguições recíprocas ao longo de anos; litigantes que, deliberadamente, ajuízam demandas sucessivas contra quem sabem que futuramente será chamado a depor - todas essas situações compõem um quadro empírico recorrente na prática forense brasileira, e nem sempre recebem da doutrina e da jurisprudência o tratamento sistemático que merecem. O fenômeno comum a todas essas hipóteses é a tentativa, por vezes explícita, por vezes sutil, de a própria parte fabricar as condições fáticas que lhe permitirão, mais adiante, arguir a suspeição da testemunha por inimizade, nos termos do art. 447, §1º, inciso I, do CPC.

A indagação que se impõe, e que este artigo se propõe a enfrentar com o rigor analítico que o tema reclama, é a seguinte: a simples antipatia, hostilidade ou animosidade nutrida pela parte em relação à testemunha é suficiente, por si só, para comprometer a credibilidade processual do depoimento e ensejar o reconhecimento da suspeição? A resposta que se pretende sustentar ao longo destas linhas é categoricamente negativa. A suspeição por inimizade, tal como disciplinada no sistema processual civil brasileiro, pressupõe a demonstração objetiva de que é a testemunha quem nutre efetiva animosidade em relação à parte - e não o inverso -, sob pena de se permitir que o litigante mal-intencionado manipule, a seu talante, o regime probatório mediante a criação artificial de conflitos destinados a inviabilizar depoimentos que lhe sejam desfavoráveis.

Este problema, a despeito de sua relevância prática, não tem recebido da doutrina processual brasileira o tratamento sistemático que sua complexidade exige. A literatura especializada em teoria da prova costuma limitar-se à exegese literal do art. 447 e de seus parágrafos, sem avançar sobre a questão verdadeiramente decisiva, qual seja, a de saber quem deve ser o sujeito passivo da inimizade relevante para fins de exclusão testemunhal, e sobre a possibilidade de aplicação analógica de princípios extraídos do regime de impedimento e suspeição do próprio julgador. É precisamente nessa lacuna que se pretende intervir, propondo uma leitura sistemática, principiológica e teleológica do ordenamento processual, capaz de oferecer critério seguro para a solução de casos concretos que, cada vez com maior frequência, desafiam a prática judiciária brasileira.

A tese central deste artigo consiste em sustentar que o art. 145, §2º, inciso I, do CPC, dispositivo concebido originalmente para disciplinar a suspeição do magistrado, contém em si um princípio processual de alcance mais amplo, aplicável por analogia ao regime de suspeição das testemunhas: o princípio segundo o qual nenhum sujeito processual pode criar, artificial e deliberadamente, a própria causa de impedimento ou suspeição de que pretende posteriormente beneficiar-se. Essa construção decorre da interpretação sistemática do CPC à luz dos princípios da boa-fé processual objetiva, da cooperação, da vedação ao abuso do direito, da proibição do comportamento contraditório e da máxima segundo a qual a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Demonstrar-se-á, ao final, que a interpretação contrária, além de carecer de fundamento sistemático, converteria o processo civil em instrumento de legitimação de condutas abusivas, permitindo que o litigante inescrupuloso manipule a prova oral mediante a fabricação deliberada de inimizades.

1. A finalidade do regime de impedimento e suspeição das testemunhas

O regime de impedimento e suspeição das testemunhas, disciplinado nos arts. 447 e seguintes do CPC, não constitui fim em si mesmo, tampouco representa mecanismo destinado a proteger interesses subjetivos ou conveniências estratégicas das partes litigantes. Sua finalidade, ao contrário, é eminentemente instrumental e está diretamente vinculada à garantia constitucional do devido processo legal e à busca da verdade possível dentro dos limites impostos pelo procedimento probatório. A prova testemunhal, por sua própria natureza, depende da fidedignidade do relato produzido por quem presenciou, direta ou indiretamente, os fatos controvertidos, de modo que o sistema jurídico precisa estabelecer mecanismos aptos a identificar situações em que essa fidedignidade esteja comprometida por fatores de ordem subjetiva. É nesse contexto que se inserem as hipóteses de impedimento, decorrentes de vínculos objetivos entre a testemunha e as partes, e as hipóteses de suspeição, decorrentes de estados subjetivos que possam comprometer a isenção do depoente.

Cumpre observar, todavia, que as hipóteses legais de suspeição não se justificam pela mera existência de vínculo ou de conflito entre a testemunha e qualquer das partes, mas exclusivamente pela probabilidade concreta de que esse vínculo ou conflito comprometa psicologicamente a capacidade da testemunha de relatar os fatos com isenção. O art. 447, §1º, do CPC enumera, em rol que a doutrina majoritária reputa exemplificativo, situações que autorizam a presunção de comprometimento da imparcialidade, dentre as quais figura, no inciso I, a hipótese do cônjuge, ainda que separado judicialmente, e dos ascendentes, descendentes e colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, e, no que interessa mais diretamente a este estudo, a hipótese daquele que tiver interesse no litígio. Já o §3º do mesmo dispositivo esclarece que são também suspeitos o inimigo da parte ou seu amigo íntimo, disposição que constitui o objeto central da presente investigação.

A leitura sistemática desses dispositivos revela que o legislador processual, ao disciplinar as hipóteses de suspeição, preocupou-se em identificar situações objetivamente aptas a comprometer a isenção do próprio depoente, e não circunstâncias que digam respeito exclusivamente ao estado de espírito da parte que arrolou ou contra quem foi arrolada a testemunha. Essa constatação é de fundamental importância para a construção da tese que se pretende sustentar, porquanto demonstra que o regime de suspeição está estruturalmente voltado à proteção da confiabilidade da prova produzida em juízo, e não à tutela de suscetibilidades ou de conveniências estratégicas de qualquer das partes litigantes. Toda hipótese legal de suspeição, portanto, deve ser interpretada à luz dessa finalidade sistemática, sob pena de desvirtuamento do instituto e de sua transformação em mecanismo de obstrução probatória.

2. A inimizade como elemento subjetivo da suspeição

A inimizade, enquanto causa de suspeição prevista no art. 447, §3º, do CPC, constitui elemento eminentemente subjetivo, cuja relevância processual não decorre da mera constatação de que duas pessoas mantêm relacionamento conflituoso, mas da demonstração de que esse conflito é capaz de comprometer a predisposição psicológica da testemunha para relatar os fatos com isenção. O verdadeiro objeto da investigação judicial, portanto, não deve recair sobre a existência histórica de desavença entre a testemunha e a parte, mas sobre a existência de predisposição concreta da testemunha para faltar com a verdade em prejuízo daquele contra quem depõe. Trata-se de distinção conceitual de crucial importância, porquanto desloca o eixo da análise judicial da mera constatação factual do conflito para a avaliação de sua repercussão psicológica sobre a capacidade de depoimento isento.

É necessário, para a correta compreensão do instituto, distinguir situações que a linguagem cotidiana tende a tratar como sinônimas, mas que possuem consequências jurídicas absolutamente distintas. A antipatia, compreendida como sentimento de desagrado ou de falta de afinidade pessoal, não se confunde com o conflito anterior, entendido como episódio pontual de divergência entre os sujeitos. Tampouco se confundem esses dois fenômenos com o litígio judicial pretérito, que representa disputa formalizada perante o Poder judiciário, nem com o ressentimento, sentimento de mágoa decorrente de fato passado, e muito menos com a inimizade capital, que a tradição doutrinária define como sentimento de ódio profundo e duradouro, apto a comprometer de maneira relevante a isenção psicológica do depoente. A gradação entre essas categorias não é meramente semântica, mas revela distintos níveis de intensidade subjetiva que produzem, ou deixam de produzir, consequências no plano da credibilidade testemunhal.

Sustenta-se, neste artigo, que nenhuma dessas circunstâncias, isoladamente considerada, é apta a gerar suspeição automática da testemunha, sendo indispensável a demonstração de que o sentimento hostil atingiu intensidade suficiente para comprometer a isenção do relato. Essa conclusão decorre diretamente da interpretação teleológica do art. 447, §3º, do CPC, que não pretende excluir do processo qualquer testemunha que tenha mantido, no passado, relação de atrito com qualquer das partes, mas apenas aquela cuja animosidade seja de tal ordem que comprometa razoavelmente a confiança que se deposita em seu relato. Interpretação diversa, que reconhecesse suspeição a partir de qualquer manifestação de desagrado recíproco entre testemunha e parte, ampliaria desmesuradamente o alcance do instituto, esvaziando a utilidade da prova testemunhal em contextos sociais nos quais os conflitos interpessoais são praticamente inevitáveis, como o ambiente de trabalho, as relações de vizinhança e os vínculos familiares extensos.

3. Aplicação analógica do art. 145, §2º, I, do CPC

O núcleo argumentativo deste artigo reside na demonstração de que o regime de suspeição do julgador, disciplinado no art. 145 do CPC, contém princípio de alcance sistemático que transcende sua aplicação literal ao magistrado, projetando-se sobre todo o sistema processual de exclusão de sujeitos por parcialidade, inclusive sobre o regime de suspeição das testemunhas. O dispositivo em comento estabelece, em seu §2º, inciso I, a seguinte disposição, que se transcreve para o rigor da análise:

“Art. 145, §2º Não se pode alegar suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

A disposição legal transcrita revela, de maneira inequívoca, a opção do legislador processual por vedar que a própria parte provoque situação destinada a gerar a suspeição do julgador, com o evidente propósito de impedir a manipulação do órgão jurisdicional mediante a criação artificial de causas de impedimento. Trata-se de norma que não pode ser lida isoladamente, como simples regra procedimental aplicável exclusivamente à figura do juiz, mas que deve ser compreendida como manifestação positivada de um princípio processual mais amplo, cuja formulação abstrata pode ser assim enunciada: nenhum sujeito processual está autorizado a criar, deliberada e artificialmente, uma causa de impedimento ou de suspeição de que pretenda, posteriormente, beneficiar-se em seu próprio favor. Esse princípio, uma vez identificado em sua formulação abstrata, revela potencial de aplicação que ultrapassa os limites literais do dispositivo que lhe deu origem positiva.

A aplicação analógica desse princípio ao regime de suspeição das testemunhas encontra fundamento na identidade de razão entre as duas situações, pressuposto metodológico indispensável para a integração analógica da norma jurídica, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Com efeito, se o sistema processual não tolera que a parte crie artificialmente causa de suspeição do julgador para dele posteriormente se valer, não há razão lógica nem sistemática para que se tolere que a mesma parte crie artificialmente causa de suspeição da testemunha, valendo-se de comportamento ofensivo, hostil ou abusivo destinado precisamente a inviabilizar depoimento que lhe seria desfavorável. A identidade de razão reside no fato de que, em ambas as hipóteses, está em jogo a integridade do processo como instrumento de descoberta da verdade, integridade essa que resultaria comprometida caso se permitisse a qualquer sujeito processual manipular, a seu bel-prazer, as regras de exclusão por parcialidade.

Essa construção analógica encontra ainda fundamento consistente em múltiplos princípios estruturantes do processo civil contemporâneo. O princípio da boa-fé processual objetiva, expressamente positivado no art. 5º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de agir com lealdade e retidão, vedando comportamentos que, embora formalmente lícitos, sejam substancialmente incompatíveis com os padrões éticos exigidos na condução da relação processual. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do mesmo diploma legal, reforça a exigência de que todos os sujeitos processuais colaborem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o que evidentemente é incompatível com condutas voltadas à supressão artificial de meios de prova. A vedação ao abuso do direito, princípio geral que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro e que encontra expressão específica no art. 187 do CC, impede que o titular de uma posição jurídica subjetiva a exerça de maneira a exceder manifestamente os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A esses fundamentos somam-se dois brocardos de larga tradição na cultura jurídica ocidental, cuja força argumentativa permanece plenamente atual. O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual a ninguém é lícito valer-se da própria torpeza para dela extrair proveito jurídico, aplica-se com particular precisão à hipótese em exame, na medida em que a parte que provoca deliberadamente a inimizade da testemunha pretende, em seguida, valer-se dessa mesma inimizade - por ela própria criada - como fundamento para excluir depoimento desfavorável. De maneira complementar, a vedação ao venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento contraditório incompatível com a confiança legitimamente gerada por conduta anterior, reforça a impossibilidade de que a parte, após ter dado causa ao conflito mediante comportamento ofensivo ou hostil, venha a invocar esse mesmo conflito como óbice à produção da prova testemunhal. A convergência desses fundamentos principiológicos oferece base sólida e sistematicamente coerente para a aplicação analógica pretendida.

4. A vedação ao comportamento processual oportunista

A adoção da tese contrária àquela aqui sustentada produziria consequências práticas manifestamente incompatíveis com a integridade do sistema processual, na medida em que converteria o regime de suspeição das testemunhas em instrumento à disposição do litigante mal-intencionado, apto a ser manipulado mediante a simples adoção de comportamento hostil em relação a quem, sabidamente, viria a depor em juízo. Considere-se, a título ilustrativo, a situação do empregador que, ciente de que determinado empregado testemunhará em favor de reclamante em ação trabalhista, adota deliberadamente conduta humilhante ou vexatória em relação a esse mesmo empregado, com o evidente propósito de instaurar animosidade que, posteriormente, será invocada como fundamento de contradita. Se essa estratégia fosse reconhecida como juridicamente eficaz, o empregador obteria, mediante conduta reprovável, benefício processual consistente na exclusão de prova que lhe seria desfavorável, numa inversão lógica e ética inaceitável.

Situação análoga verifica-se na hipótese do fornecedor que agride verbalmente funcionário de estabelecimento comercial e, posteriormente, pretende impedir que esse mesmo funcionário deponha em ação de consumo, sob a alegação de que existiria entre ambos relação de inimizade. Também aqui a inimizade, quando existente, decorre exclusivamente da conduta da própria parte, que não pode dela valer-se em seu próprio benefício. O mesmo raciocínio aplica-se ao réu que profere ameaças contra vizinhos e, posteriormente, sustenta a existência de inimizade recíproca para excluir seus depoimentos em ação possessória ou indenizatória, bem como ao litigante contumaz que ajuíza sucessivas demandas contra determinada pessoa com o único propósito de criar, artificialmente, ambiente de conflito destinado a inviabilizar futuro depoimento. Em todas essas hipóteses, a lógica subjacente é rigorosamente idêntica: a parte cria, mediante conduta própria e deliberada, a circunstância fática que pretende, posteriormente, converter em fundamento de exclusão probatória.

Admitir a eficácia processual de tais comportamentos equivaleria a transformar o processo civil, instrumento concebido para a realização da justiça mediante a busca da verdade possível, em mecanismo de legitimação da conduta abusiva daquele que, antecipando a existência de prova desfavorável, engendra estratégia para neutralizá-la mediante a fabricação deliberada de causa de suspeição. Trata-se de distorção teleológica inaceitável, que subverte a finalidade constitucional do processo e compromete a própria credibilidade do sistema de administração da justiça. O processo civil contemporâneo, estruturado sobre as bases do modelo cooperativo e da boa-fé objetiva, não pode tolerar interpretação que recompense o comportamento processual oportunista, sob pena de converter-se em terreno fértil para a multiplicação de estratégias abusivas de obstrução probatória, em manifesto prejuízo à parte que, licitamente, pretende produzir a prova de que necessita para a demonstração de seu direito.

5. A necessidade de prova objetiva da parcialidade

A correta aplicação do regime de suspeição por inimizade exige, necessariamente, a demonstração de elementos objetivos aptos a comprovar que é a testemunha, e não a parte, quem nutre sentimento hostil capaz de comprometer a isenção do depoimento. Não basta, para esse fim, a mera alegação de que existiu, no passado, conflito entre a testemunha e a parte que a arguiu de suspeita, sendo indispensável a comprovação de que esse conflito produziu, na testemunha, efetiva animosidade em relação à parte contra quem depõe. A distinção entre a existência de conflito e a existência de animosidade unilateral por parte da testemunha constitui elemento central para a correta aplicação do instituto, e sua desconsideração conduz inevitavelmente à ampliação indevida das hipóteses de exclusão probatória.

É indispensável, para o reconhecimento da suspeição, a demonstração de predisposição concreta da testemunha para prejudicar a parte contra quem depõe, predisposição essa que deve manifestar-se por meio de elementos fáticos objetivamente verificáveis, tais como declarações anteriores da testemunha reveladoras de animosidade, condutas concretas de hostilização praticadas pela testemunha em relação à parte, ou circunstâncias que evidenciem comprometimento psicológico capaz de afetar a sinceridade do relato. A mera existência de processos judiciais pretéritos entre a testemunha e a parte, por si só, não constitui prova suficiente da suspeição, na medida em que o litígio judicial, embora possa gerar desgaste relacional, não implica necessariamente a existência de animosidade de intensidade suficiente para comprometer a isenção do depoimento.

Sustenta-se, portanto, que a imparcialidade da testemunha deve ser aferida mediante a análise de elementos concretos e objetivamente demonstráveis, e não mediante presunções genéricas extraídas da mera constatação de que testemunha e parte mantiveram, no passado, relação de atrito. Essa exigência de objetividade probatória decorre da própria natureza excepcional das hipóteses de exclusão da prova testemunhal, que, por representarem limitação ao direito fundamental à prova, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, devem ser interpretadas restritivamente e aplicadas apenas quando efetivamente demonstrados os pressupostos que as autorizam. A ampliação indevida das hipóteses de suspeição, mediante interpretação extensiva desprovida de rigor probatório, compromete a efetividade da prova testemunhal e, por consequência, o próprio acesso à ordem jurídica justa.

6. O ônus da prova da suspeição

A distribuição do ônus probatório na arguição de suspeição por inimizade decorre da aplicação sistemática do art. 373 do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Transposta essa regra geral para o contexto específico da contradita testemunhal, impõe-se reconhecer que compete a quem suscita a exceção o ônus de comprovar, de maneira efetiva e circunstanciada, a existência da inimizade alegada, sua intensidade e, sobretudo, sua repercussão concreta sobre a imparcialidade do depoente. Trata-se de ônus processual indeclinável, cuja inobservância deve conduzir à improcedência da contradita.

Argumenta-se, neste contexto, que a demonstração de que a própria parte nutre antipatia, ressentimento ou animosidade em relação à testemunha é, para os fins do art. 447, §3º, do CPC, juridicamente irrelevante, porquanto o dispositivo legal exige a comprovação de inimizade que comprometa a isenção da testemunha, e não de sentimento hostil unilateralmente experimentado pela parte. Seria manifestamente ilógico, sob a perspectiva sistemática do processo civil, admitir que a parte pudesse, mediante a simples manifestação de seu próprio desagrado, criar unilateralmente causa de exclusão de prova potencialmente desfavorável a seus interesses. Tal construção inverteria a lógica do sistema probatório, permitindo que a parte interessada na exclusão de determinada prova se tornasse, ela mesma, a fonte da causa de exclusão que invoca em seu próprio benefício, numa manifesta contradição lógica e sistemática que o ordenamento jurídico não pode tolerar.

Cumpre observar, ademais, que essa distribuição do ônus probatório encontra reforço adicional na regra do art. 373, §1º, do CPC, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova nas hipóteses em que sua observância rígida acarrete dificuldade excessiva para uma das partes ou facilite excessivamente a outra o cumprimento de seu encargo probatório. Ora, permitir que a parte se desincumbisse de seu ônus mediante a mera alegação de sentimento hostil próprio, sem qualquer demonstração de que esse sentimento é recíproco e compromete a isenção da testemunha, representaria facilitação indevida e sistematicamente incoerente, incompatível com a própria racionalidade que preside a distribuição do encargo probatório no processo civil contemporâneo.

Conclusão

A análise sistemática, principiológica e teleológica desenvolvida ao longo deste artigo permite concluir, com segurança metodológica, que o sistema processual civil brasileiro protege a imparcialidade objetivamente aferível da testemunha, e não a conveniência estratégica das partes litigantes, de modo que a suspeição por inimizade somente pode ser reconhecida mediante demonstração efetiva de que é a testemunha, e não a parte, quem nutre sentimento hostil capaz de comprometer a isenção do depoimento. Essa conclusão decorre diretamente da finalidade constitucional do regime de suspeição, que, por representar limitação ao direito fundamental à prova, deve ser interpretado restritivamente, sob pena de comprometimento do próprio acesso à ordem jurídica justa.

Demonstrou-se, ademais, que a aplicação analógica do art. 145, §2º, inciso I, do CPC ao regime de suspeição das testemunhas encontra fundamento sólido na identidade de razão entre as duas situações, ambas reveladoras de um princípio processual mais amplo, segundo o qual nenhum sujeito processual está autorizado a criar, artificial e deliberadamente, a própria causa de impedimento ou suspeição de que pretende posteriormente beneficiar-se. Esse princípio, extraído sistematicamente do ordenamento processual, impede que a parte produza, mediante comportamento ofensivo, hostil ou abusivo, situação destinada precisamente à exclusão de testemunhas cujo depoimento lhe seria desfavorável, impedindo assim a manipulação estratégica do regime probatório.

Por fim, é imperioso reconhecer que a admissão do entendimento contrário ao aqui defendido estimularia comportamentos processuais manifestamente incompatíveis com a boa-fé objetiva que deve pautar a conduta de todos os sujeitos do processo, convertendo o regime de suspeição das testemunhas em instrumento de obstrução probatória à disposição do litigante inescrupuloso. A suspeição existe para proteger a verdade do processo, jamais para premiar quem deliberadamente semeia o conflito. Se a própria parte cria a animosidade e, em seguida, pretende utilizá-la como fundamento para afastar uma testemunha desfavorável, o processo deixa de ser instrumento de justiça para tornar-se mecanismo de legitimação da própria torpeza. A correta interpretação do sistema exige que a inimizade relevante seja aquela efetivamente nutrida pela testemunha contra a parte, jamais o simples ressentimento da parte contra quem poderá depor em juízo.

Guilherme Alexandre Hees

VIP Guilherme Alexandre Hees

Professor. Advogado. Especialista em Direito Empresarial - Recuperação e Falência. Especialista em Direito Obrigacional. Mestrando em Ciências Jurídicas pela Veni Creator Christian University.