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Critérios de atualização monetária dos débitos judiciais não tributários envolvendo a Fazenda Pública: Impactos da emenda constitucional 136/25

A consolidação dos critérios para os consectários legais dos débitos não tributários da Fazenda Pública sob a jurisprudência do STF.

sexta-feira, 24 de julho de 2026

Atualizado às 15:45

Os consectários legais de correção monetária e juros de mora dos débitos judiciais envolvendo a Fazenda Pública sempre despertaram grande controvérsia nos nossos tribunais, diante da pluralidade de normas e de entendimentos sobre quais eram os índices aplicáveis, até que o STF, por meio do Tema 810, decidiu: para dívidas não tributárias, a correção monetária observaria o IPCA-e e os juros de mora seriam os juros poupança, e, para dívidas tributárias, aplicar-se-iam os índices da poupança, ou seja, taxa referencial e juros.1

O assunto parecia pacificado, até que em 8/12/21, sobreveio a emenda Constitucional 113, que em seu art. 3º estabeleceu a aplicação da Taxa Selic para os débitos judiciais de natureza tributária e não tributária envolvendo a Fazenda Pública2. Com efeito, a emenda Constitucional 113/21 causou uma mudança no cálculo dos débitos judiciais, o que reacendeu a discussões nos tribunais, que passaram a entender pela manutenção do Tema 810/STF, até a data de entrada em vigor da EC 113/21 e, daí em diante, a incidência exclusiva da taxa selic.3

A EC 113/2021 suscitou debates que chegaram ao Supremo:

(i) No Tema 1.335, decidiu-se que "1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/21, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADIn 4.357- QO/DF e na ADIn 4.425-QO/DF.";

(ii) no Tema 1.349, ainda pendente de julgamento, discute-se se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros); e

(iii) no Tema 1.419, decidiu-se que "[a] taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/21, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.".

Entretanto, em 9/9/25, a emenda Constitucional 136,4 alterou novamente os consectários de atualização monetária, estabelecendo, como regra geral, para as dívidas não tributárias, o IPCA para a correção monetária e os juros de mora limitados a 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, vedada a incidência de juros compensatórios.5

A alteração normativa trouxe mais dúvidas, afinal, não tardaram a surgir os questionamentos a respeito da cumulação de diferentes regimes de atualização monetária e em diferentes termos iniciais.

O Supremo, em sede de Embargos de Declaração no agravo em recurso extraordinário 1.557.312, que deu origem ao citado Tema 1.419, decidiu que a Taxa Selic, da EC 113/21, vale até a promulgação da nova regulamentação da EC 136/25, ou seja, até setembro/25, refutando a ideia de retroatividade da EC 136/25.

Nos termos do voto do ministro Edson Fachin, "a tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3° da emenda Constitucional 113/21, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3° da emenda Constitucional 136/25.".

Desse modo, os débitos judiciais não tributários envolvendo a Fazenda Pública são atualizados da seguinte maneira:

(i)  Até 8/12/21: Tema 810/STF, com IPCA-e e juros poupança;

(ii) Entre 9/12/21 e 9/9/25: Taxa Selic, conforme EC 113/21; e

(iii) Após 10/9/25: IPCA e juros de mora limitados a 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor.6

A EC 136/25 é objeto de questionamento do supremo, na ação direta de inconstitucionalidade 7.873, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, de relatoria do ministro Luiz Fux, e que ainda está pendente de julgamento.

Por outro lado, a questão dos consectários de correção monetária e juros de mora envolvendo a Fazenda Pública é ainda mais ampla, na medida em que o STJ afetou os REsp 2.253.608 e 2.258.164, ao regime dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.426, para "definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo STF nos Temas 810, 1.170 e 1.361.".7

Isto porque, quando da fixação da tese do Tema 810/STF, tramitavam cumprimentos de sentença em face da Fazenda Pública com outros índices de correção monetária e de juros de mora. A partir da vinculação da tese, muitas partes passaram a discutir a cobrança das diferenças no cálculo.

Registre-se que, pelo Tema 1.170, o Supremo deliberou que "[é] aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da lei 9.494/1997, na redação dada pela lei 11.960/09, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.", e, pelo Tema 1.361, a Corte suprema decidiu que "[o] trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.".

O que se nota, portanto, é que os consectários legais de correção monetária e juros de mora dos débitos judiciais envolvendo a Fazenda Pública continuam despertando discussões, sendo fundamental que aqueles que lidam com esse assunto fiquem atentos aos julgamentos das Cortes Superiores.

________

1 Tema 810/STF: 1) O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4723934&numeroProcesso=870947&classeProcesso=RE&numeroTema=810

2 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SisTema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

3 Como, por exemplo, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDENIZAÇÃO – Insurgência contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente com incidência do índice IPCA para aos juros de mora – Cabimento – Aplicação da taxa SELIC, em sede de cumprimento de sentença, nos termos determinados pelo art. 3º da EC 113/21 – Possibilidade – Incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir da entrada em vigor da EC 113/21, em 09.12.21, tanto para correção monetária como para juros de mora – Resolução CNJ 303/19/IPCA-E que disciplina o cálculo na forma da lei e da EC 113 – Precedentes deste E . Tribunal de Justiça – Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3003388-20.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 24/05/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2024)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cobrança de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do executado e seus patronos. Município de São Paulo. Impugnação pela Fazenda Pública. Rejeição. Alegação de impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre as verbas da sucumbenciais, por não constar condenação no título executivo. Discussão sobre a incidência ou não de juros moratórios e o percentual aplicado que perde o sentido na medida em que a partir de 09 de dezembro de 2021, a EC 113/2021 passou a prever incidência somente da Taxa Selic. Necessidade, contudo, de atualização monetária da base de cálculo (valor da causa) da verba honorária pelos índices do IPCA-E a partir do ajuizamento da demanda e, em relação às custas/despesas processuais desde os respectivos desembolsos, conforme Lei Municipal 10 .734/89, com redação dada pela Lei 13.275/02, e até 08.12.2021, observando-se a Taxa Selic a partir da vigência da mencionada emenda constitucional. Cálculo dos exequentes que observou os parâmetros acima mencionados. Decisão, todavia, que fez menção à incidência de juros, não reclamados pelo credor. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22471883420248260000 São Paulo, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 20/09/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2024)

4 A EC 136/2025, conhecida como "PEC dos Precatórios" reformulou o regime de pagamento de dívidas judiciais (precatórios) da Administração Pública.

5 Para as dívidas tributárias, a EC 136/2025 estabelece a aplicação dos mesmos critérios de atualização “pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário”, o que, na esfera federal, corresponde essencialmente à própria Selic.

6 Esse raciocínio já vinha sendo aplicado pelos Tribunais de 2º Grau, como, por exemplo, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, com o objetivo de esclarecer os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação judicial, diante da superveniência da Emenda Constitucional 136/2025, que alterou a EC 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir os parâmetros temporais e os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, em conformidade com a nova redação introduzida pela EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional 136/2025, vigente desde 9 de setembro de 2025, modificou a EC 113/2021 para instituir limite ao pagamento de precatórios e redefinir os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre condenações contra os entes federativos. 4. Devem ser observados três regimes distintos no cálculo das parcelas vencidas: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Tema 810 do STF – índice da caderneta de poupança para débitos não tributários desde a citação, e índices aplicáveis à Fazenda Pública para débitos tributários desde o trânsito em julgado; (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic, conforme EC 113/2021; (iii) a partir de 09/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo. 5. No caso, a decisão embargada não apresentava contradição nem omissão quanto ao mérito, sendo necessário apenas o esclarecimento dos parâmetros de atualização monetária à luz da nova emenda constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos, sem efeito infringente, apenas para esclarecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. Tese de julgamento: 7. A Emenda Constitucional 136/2025 instituiu novos parâmetros de atualização monetária e juros para as condenações contra a Fazenda Pública, com aplicação imediata a partir de 09/09/2025. 8. O regime de atualização das condenações segue três fases distintas: (a) até 08/12/2021, IPCA-E e juros do Tema 810/STF; (b) entre 09/12/2021 e 31/07/2025, taxa Selic; e (c) a partir de 09/09/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou Selic se mais favorável ao devedor. 9. Durante o período de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos dentro do prazo constitucional. 10. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para esclarecer o alcance da decisão, sem alteração do seu conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC 113/2021; EC 136/2025; Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 08.05 .2006, p. 2; STF, Tema 810 de Repercussão Geral. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10020303220258260481 Presidente Epitácio, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/10/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/10/2025)

7 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/Temas_repetitivos/pesquisa.jsp

Gabriela Silvério Palhuca

Gabriela Silvério Palhuca

Sócia de Direito Administrativo de Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo - FGV/SP. Cursando MBA em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores pelo Instituto de Direito Público - IDP. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP.