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A nova dinâmica das constrições imobiliárias: Mitigação de riscos e celeridade em operações estratégicas

CNJ aposta no Constrijud para acelerar constrições imobiliárias e reduzir riscos em operações estratégicas.

segunda-feira, 27 de julho de 2026

Atualizado em 24 de julho de 2026 15:56

A CNJ - Corregedoria Nacional de Justiça editou, em 12 de maio de 2026, o provimento 224, estabelecendo um marco determinante para a segurança jurídica e a celeridade na proteção e constrição de ativos em disputas de alta complexidade.

A norma altera o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial para dispor sobre o uso obrigatório do Constrijud - Sistema de Constrição Judicial, mantido pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis como módulo do Serp - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.

Na prática, uma vez proferida decisão em processo judicial para determinar uma constrição (penhora, arresto, inalienabilidade etc.) de um imóvel, o comando passará a ser inserido diretamente na plataforma pelo próprio magistrado. A partir desse momento, estabelece-se uma rotina de conferência contínua: o cartório competente possui prazos exíguos, aferidos em horas, para recepcionar e analisar o título. Caso a ordem cumpra os requisitos registrais, o gravame será averbado/registrado com extrema celeridade e, havendo qualquer inconsistência, o Oficial de Registro devolverá a requisição prontamente no próprio sistema, de modo que a exigência fique imediatamente visível para cumprimento.

É fundamental pontuar, sob o aspecto operacional, que a adoção do sistema ocorrerá de forma faseada. A plena disponibilização da plataforma ocorrerá de maneira progressiva ao longo de 90 dias, iniciando-se pelo recebimento de ordens de penhora, arresto e sequestro. Além disso, estipulou-se um prazo de transição de dois anos para que os Tribunais adequem a interoperabilidade de seus sistemas próprios. Durante essa implantação técnica, a comunicação eletrônica está garantida, seja pelas vias do próprio Constrijud, seja pela manutenção temporária de sistemas como o Malote Digital.

Contudo, com a consolidação da norma, a comunicação entre o Poder Judiciário e os cartórios tornar-se-á centralizada, uniforme, padronizada e inteiramente rastreável. Os oficiais de registro de imóveis em todo o Brasil passarão a ter o dever de recusar o cumprimento de ordens encaminhadas fora do Constrijud, salvo em casos de indisponibilidade técnica extrema, cenário no qual a via física atuará estritamente como contingência.

Destaque-se ainda a dinâmica de cooperação processual desse sistema, ao permitir que o próprio advogado da parte interessada nele cadastre a ordem judicial de constrição, restando ao magistrado apenas a conferência e a validação eletrônica para disparo ao oficial de registro.

Mais do que isso, o sistema possibilita que o andamento da averbação/registro seja acompanhado em tempo real. Caso o cartório emita uma nota devolutiva apontando eventuais exigências, a parte interessada ganha a prerrogativa de diligenciar e sanar essas pendências diretamente pelo módulo de acesso, de forma autônoma e independente de qualquer novo comando.

No âmbito do contencioso corporativo de alta complexidade, a exclusividade e a interatividade dessa ferramenta eletrônica transcendem em muito a rotina de recuperação de crédito. Aliás, elas refletem de forma imediata na eficiência estrutural de litígios sensíveis, englobando desde grandes disputas contratuais e dissoluções societárias até processos de desapropriação.

A drástica redução do tempo de trânsito processual mitigará, de forma contundente, os riscos de esvaziamento do patrimônio, viabilizando a antecipação do bloqueio de bens críticos para o desfecho das disputas. Sob a mesma ótica, para as empresas que figuram no polo passivo de demandas, a plataforma assegura idêntica agilidade para o levantamento e o cancelamento de constrições indevidas.

Essa celeridade é vital, pois, na prática dos negócios, a liberação imediata de um ativo pode ser a diferença entre destravar ou inviabilizar uma operação de M&A, uma emissão de dívida ou o fechamento de um negócio imobiliário de grande porte.

Em conclusão, o provimento 224/26 entrega ao mercado corporativo uma infraestrutura que redefine a gestão do risco e a liquidez de ativos em disputas de alta complexidade. Mais do que uma simples adequação tecnológica das serventias, a exclusividade e a interatividade do Constrijud conferem às empresas um nível inédito de previsibilidade e controle sobre seus passivos e garantias.

Ao mitigar o tempo ocioso e as barreiras físicas na proteção e liberação de bens críticos, o sistema instaura uma nova realidade estrutural, na qual a transparência registral e a celeridade deixam de ser expectativas e se consolidam como segurança jurídica concreta para a sustentação e a alavancagem dos grandes negócios no país.

Maria Laura Pereira Lourenço de Oliveira

Maria Laura Pereira Lourenço de Oliveira

advogada no escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atua em Prevenção e Resolução de Litígios. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo. Pós-Graduanda - MBA em Gestão do Direito nas Empresas na FUNDACE FEARP USP.