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Na biblioteca dos positivistas: Entre a dogmática jurídica e a reflexão literária | Parte 2 de 3

De Machado de Assis a Zola: A pirâmide de conceitos e a questão social que a derrubou.

segunda-feira, 27 de julho de 2026

Atualizado em 24 de julho de 2026 16:12

Jurisprudência dos conceitos e Quincas Borba

A própria Escola Histórica, ao introduzir a historicidade como um sistema científico construído a partir dos conceitos jurídicos1, acabaria contribuindo para o surgimento de uma nova forma de racionalismo jurídico europeu. A partir de 1840, desenvolveu-se a Jurisprudência dos Conceitos (Begriffsjurisprudenz) ou Pandectística (Pandektenwissenschaft), associada sobretudo a Puchta e Windscheid.

Inspirados pelo prestígio das ciências naturais, esses autores procuraram construir um sistema jurídico rigorosamente científico. Uma civilística sistemática em que o direito deveria ser organizado como uma estrutura lógica composta por conceitos articulados entre si. Como numa espécie de química jurídica, cabia ao jurista adoptar um método semelhante ao dos cientistas da natureza que, a partir da observação do real e da elaboração lógica dos resultados dessa observação, extraem princípios gerais subjacentes aos factos empíricos2. A famosa imagem da pirâmide conceitual de Puchta expressa precisamente essa ambição: a partir de conceitos fundamentais seria possível deduzir toda a ordem jurídica.

Aqui, pede-se licença para escolher um livro que, apesar de contemporâneo ao ápice do formalismo jurídico novecentista em questão, guarda uma distância geográfica oceânica: estamos a tratar Quincas Borba, de Machado de Assis, publicado em 1891. O cientificismo, vetor da Jurisprudência dos Conceitos, estava por toda parte e a respeitabilidade metodológica das ciências naturais, como não poderia ser diferente, chegou ao Brasil. Aqui, os pregoeiros do sucesso3 viam no conhecimento científico a panaceia para o desenvolvimento nacional. Contudo, como tantas outras ideias europeias, por aqui, o cientificismo incorporado como mais uma "casaca emprestada", impondo uma cegueira social, muitas vezes eugenista, alheia à realidade em que se assentava a sociedade brasileira.

A escolha pode parecer paradoxal. Machado não é um defensor dos grandes sistemas; ao contrário, é um de seus mais brilhantes críticos, alertando para a fragilidade das falas unânimes e totalizantes da ciência no século XIX4. Justamente por isso a associação é interessante. O Humanitismo elaborado por Quincas Borba é justamente uma sátira das pretensões cientificistas do final do século XIX, apresentando-se como uma teoria universal capaz de explicar toda a realidade social por meio de princípios aparentemente científicos. Assim como muitos juristas buscavam reduzir o direito a um sistema lógico fechado, Quincas Borba pretende reduzir toda a experiência humana a uma fórmula científica universal.

A ironia machadiana consiste justamente em demonstrar que a coerência interna de um sistema não garante sua correspondência com a realidade: uma filosofia que se limita a enxergar a ponta do próprio nariz, incapaz de compreender a complexidade da realidade.

Machado de Assis, em Quincas Borba, funciona como o contraponto literário de uma época fascinada pela ideia de transformar o conhecimento em um sistema perfeitamente ordenado. Sem sair da proposta de um livro por escola, vale lembrar ainda da Casa Verde, outra obra de Machado de Assis, cujo herói tinha como mote a ciência é meu emprego único5 e dedicava-se a internar compulsoriamente supostos alienados mentais. Com a inquestionável autoridade técnica decorrente de seu cientificismo, o Alienista passou a encarcerar cada vez mais pessoas da cidade, até que, por força de suas teorias, chegou ao ponto em que se viu obrigado a internar a si próprio para atender aos seus critérios.

Germinal e a jurisprudência dos interesses

A industrialização e a questão social modificaram profundamente o horizonte do pensamento jurídico europeu que, antes, tentava se fechar a todo custo. O conflito entre capital e trabalho, o crescimento das cidades e a emergência das demandas operárias colocaram em evidência a insuficiência dos modelos excessivamente herméticos, baseados na legislação, interpretação histórica ou conceitual.

Nesse ambiente, a partir de 1890, desenvolveu-se a Jurisprudência dos Interesses (Interessenjurisprudenz) que enxergava o direito (leis e conceitos) como um púlpito dos interesses sociais. Associada principalmente a Philipp Heck, essa escola acaba por propor uma interpretação que não se mostrasse alheia à satisfação das necessidades da vida, à satisfação das apetências e das tendências apetitivas, quer materiais quer ideais, presentes na comunidade jurídica6.

Embora não quebrasse verdadeiramente os limites do positivismo - teve uma atuação libertadora e fecunda sobre uma geração de juristas educada num pensamento formalista e no estrito positivismo legalista7, pois o direito passa a ser visto como instrumento destinado a harmonizar conflitos e concretizar os interesses previstos pelo legislador (fonction sociale).

A coincidência histórica com Germinal, de Émile Zola, é notável. Publicado em 1885, o romance surge praticamente ao mesmo tempo em que Otto von Bismarck implementa as primeiras grandes legislações sociais modernas: seguro-doença (1883), acidentes de trabalho (1884) e aposentadoria (1889).

O universo retratado por Zola é o mesmo que desafia a teoria jurídica do período. Ao narrar a trajetória de Étienne Lantier e a greve dos mineiros de Montsou, Germinal expõe uma sociedade marcada pela exploração do trabalho, pela miséria das famílias operárias e pela incapacidade das soluções jurídicas tradicionais de responder aos novos conflitos sociais produzidos pela Revolução Industrial. A tomada de consciência do operário, a partir da leitura, é o retrato da germinação de uma consciência coletiva que continuará a questionar a ordem estabelecida. Nesse contexto, a pobreza operária, os conflitos de classe e as tensões econômicas demonstram que o direito não pode ser compreendido apenas como um sistema lógico de conceitos. Ele é também deve ter atenção à organização social e à administração de interesses concretos, cuja composição exige olhar para a realidade social tanto quanto para a coerência das normas.

Em nossa imaginária biblioteca dos positivistas, na estante da Jurisprudência dos Interesses, não poderia deixar de conter Germinal, talvez a mais poderosa representação literária das transformações sociais que levaram o direito a abandonar parte de seu formalismo oitocentista.

No porvir, conquanto estivesse tratando de interesses pré-estabelecidos pelo legislador, a doutrina acabou até mais desarmada do que um naturalismo radical8, servindo como pretexto para manifestação do interesse do próprio intérprete, cuja tendência servir aos interesses do governo e soterrar interesses individuais como acontece com Étienne, personagem principal de Germinal.

Próxima publicação [parte 3], Nada de Novo no Front e Doutor Fausto - a Teoria Pura do Direito e a Jurisprudência dos Valores.

Na última parte, os autores retratam como a Jurisprudência dos Interesses abriu o direito à realidade social. Uma geração depois, essa mesma realidade produziu a Primeira Guerra Mundial, e com ela o colapso das narrativas que sustentavam a ordem jurídica: nação, honra, progresso, destino. Diante do colapso, a resposta de Hans Kelsen seria depurar a ciência jurídica de tudo o que não fosse norma. Uma década depois, a Alemanha demonstraria o que acontece quando a validade formal de uma norma basta para legitimá-la.

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1. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução José Lamengo. 3ª Edição. Editora Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. P. 19.

2. HESPANHA. António Manuel. Panorama Histórico da Cultura Jurídica Europeia. 2ª Edição. Lisboa. Editora Fórum da História, 1998. P. 186.

3. HOLANDA, Sergio Buarque de. Raízes do Brasil. 27ª edição. São Paulo: Companhia das Letras, 2014. p. 198

4. RAMOS, Ana Flávia Cernic. As máscaras de Lélio: política e humor nas crônicas de Machado de Assis. Campinas, SP: Editora da Unicamp, 2016. p. 138.

5. FAORO, Raymundo. A República inacabada. 1ª edição. São Paulo: Companhia das letras, 2022. p. 113.

6. LARENZ. apud Philipp Heck. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução José Lamengo. Methodenlehre der Rechtswissenschaft. 3ª Edição. Editora Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. P. 64.

7. Ibid. P. 69.

8. WIEACKER, Franz. História do Direito Privado Moderno. Tradução A. M. Botelho Hespanha. Privatrechtsgeschichte Der Neuzeit Unter Besonderer Berücksichtigung Der Deutschen Entwicklung. 4ª Edição. Editora Fundação Calouste Gulbenkian, 2010. P. 669.

Leandro Dias Porto

Leandro Dias Porto

Professor do IDP. Doutorando em Direito Constitucional na USP. Mestre em Direito, Estado e Constituição pela UNB. Sócio do Bermudes Advogados.

Otavio Luiz Rodrigues Jr.

Otavio Luiz Rodrigues Jr.

Conselheiro do CNE (Conselho Nacional de Educação) e presidente da Câmara de Educação Superior, professor associado de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo) e da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Licenciatura Lusobrasileira), doutor e livre-docente em Direito Civil (USP). Advogado e parecerista em Direito Privado (licenciado da Advocacia-Geral da União).