Recuperação de ativos e segurança pública
Artigo propõe recuperação de ativos e novas formas de custeio para fortalecer a segurança pública e combater organizações criminosas.
segunda-feira, 27 de julho de 2026
Atualizado às 14:24
Na economia, o Brasil é um país em desenvolvimento. A dívida pública é gigantesca, déficit público que exige árdua tarefa diária de contenção de gastos, restringindo os investimentos governamentais nas principais demandas da sociedade, como saúde, educação e segurança pública, a teor das sistemáticas estatísticas sociais sobre os anseios e preocupações da sociedade brasileira.
Nesse contexto, a segurança pública alcançou níveis surreais de criminalidade, estado de coisas inconstitucional que exige, há tempos, ações governamentais rígidas e eficazes. A esse estado de coisas caótico assistimos passivamente o desenrolar massivo da crescente criminalidade em todos os âmbitos federativos, a ponto de erigir a questão da segurança pública como plataforma eleitoral presidencial, em que pese a competência constitucional desse tema pertencer aos estados federativos. De outro bordo, a segurança pública ultrapassou os limites da soberania nacional, tendo o governo estadunidense taxado as facções criminosas como entidades terroristas.
Portanto, nesse patamar, necessário se apresenta a obrigação e a oportunidade de comunhão de forças federais e estaduais para o combate aos crimes comuns, às organizações criminosas, aos feminicídios, à lavagem de dinheiro, aos delitos de trânsito e tantos outros que maculam a paz social, desestruturam o tecido da soberania nacional e desafiam os investimentos públicos.
Nessa toada, o protagonismo da União Federal se revela e se faz presente, muito além de sua competência legislativa, mas como motor de intervenção na segurança pública que já se identifica como transregional, diante das atividades criminosas que ultrapassam barreiras dos limites estaduais e alçam a questão da delinquência a níveis de competência Federal para fins de soberania internacional e nacional. Esse protagonismo decorre de fundamentos históricos da formação da federação, na esteira dos princípios de formação centrífuga e centrípeta da federação mundial. Para melhor explicar, respectivamente, nos EUA, por exemplo, a federação se formou a partir das 13 colônias autônomas e independentes para constituir a União dos Estados Unidos da América. No Brasil, diferentemente, a partir da União se constituíram os estados federativos.
Essa diretriz histórica impõe obrigações e deveres. Deveres de intervir a situações nacionais, em socorro aos estados federativos ou às regiões brasileiras. Para isso, detém o poder tributário para angariar recursos que permitam assistência às graves ocorrências nacionais vinculadas a diversos temas, saúde, meio ambiente, dentre tantas outras, incluída nesse ponto a segurança pública. Com relação a esse último tópico, a segurança pública, temos o exemplo da Força Nacional, as ações coordenadas da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal com as Polícias Civil e Militar dos estados federativos.
Entretanto, todas essas ações de combate ao crime são custosas e o investimento público não está emparelhando com os níveis de criminalidade e nem mesmo com sua sofisticação nos tempos atuais cibernéticos. É imperioso criar normas e meios de angariar recursos públicos para o aparelhamento das forças policiais para o efetivo e eficaz combate à delinquência. Todavia, a carga tributária brasileira é uma das maiores do mundo e taxar mais a sociedade brasileira para municiar os governos Federal e estaduais seria um contrassenso, seria mais uma punição ao povo brasileiro que se vê sufocado por dívidas (veja-se o programa Desenrola recentemente editado pelo Governo Federal). Para fins eleitorais seria a guilhotina às pretensões dos candidatos e, portanto, evitam tais medidas de arrecadação.
É salutar criar um sistema de custeio da segurança pública capaz de atender às necessidades governamentais sem que o povo brasileiro arque com mais essa obrigação, diante de toda a carga tributária já imposta, principalmente ao consumo e às empresas.
É possível ventilar um sistema de arrecadação que se autoalimente. Nesse bordão, o próprio crime deveria produzir riquezas em prol do Estado brasileiro para custear e permitir o aparelhamento das instituições e permitir investimentos públicos em toda a extensão da área do que se denomina segurança pública, como a construção e reforma de presídios, aparelhamento das polícias, inclusive as penais presidiárias, reforma de delegacias, sofisticação dos institutos de criminalística, manutenção dos sistema de acompanhamento de tornozeleiras eletrônicas, melhorias salariais dos agentes públicos da segurança pública, dentre tantas outras demandas deficientes a olhar aberto, efetivas para o combate ao crime, em especial o transregional, o transnacional, às cooperações internacionais.
Não é possível que a prisão de um delinquente, que gera custos altos para o Estado, reste sem nenhuma arrecadação para os cofres públicos. Por isso, sugerimos alteração no CPP para que qualquer liberdade provisória, principalmente nas audiências de custódia, seja condicionada ao pagamento de fiança a ser arbitrada pelo magistrado, conforme a gravidade do delito e as condições financeiras do delinquente, sem prejuízo de outras medidas cautelares, excetuando, por óbvio, os crimes inafiançáveis. Essa arrecadação alimentaria o fundo de segurança pública para os investimentos necessários, como já acima se exemplificou. Uma simples alteração que mudaria o cenário de arrecadação em prol da segurança pública.
De outro modo, o governo Federal (lembremos do protagonismo da União Federal), deveria criar uma SUPER SECRETARIA DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, sob o comando de procuradores Federais e um staff qualificado para deflagrar procedimentos de perdimento de bens apreendidos e associados à prática criminosa com agilidade e eficácia para o remanejamento dos produtos do crime para os cofres governamentais. Aliás, a Carta Magna já prevê as hipóteses e possibilidades da expropriação compulsória de bens atrelados ao crime.
Nessa sequência de raciocínio, nos processos criminais com bens apreendidos, a União (extensivo aos estados-membros), deveriam ser autuadas como interessadas para dar início ao procedimento em apartado de perdimento dos bens, a ser decretado pelo juiz. As Procuradorias seriam notificadas sobre a apreensão dos bens nos feito, procedimento ou processo criminal, iniciar a regular tramitação até a conversão dos bens alienados para o fundo de segurança pública. É importante destacar que alguns bens, como hodiernamente acontece, poderiam ser revertidos para o aparelhamento das instituições penais, por meio de transferência de patrimônio para utilização ao combate ao crime (armamentos, veículos, aeronaves, embarcações, por exemplo).
Esse processo deveria ser rápido, eficiente e com contraditório para fins de demonstração pelo delinquente da origem lícita dos bens apreendidos. Os bens associados ao procedimento criminal, constatada a origem ilícita de sua origem, poderiam ter a garantia de seguros específicos, para o caso de reversão da condenação e das atividades criminosas ao final do processo criminal.
Devemos registrar que os tribunais já possuem uma ferramenta importantíssima, que são os cadastros de bens apreendidos, associados e vinculados aos feitos/procedimentos/processos criminais, a exemplo do Sistema Nacional de bens Apreendidos inaugurado pelo CNJ, atualmente denominado SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens. O SNGB é uma solução tecnológica desenvolvida que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios.
Os tribunais já adotam essa prática, mas o condão desse tópico é convocar governos e governantes a participarem do procedimento para uma eficaz recuperação de ativos em prol dos cofres públicos e da sociedade.
Com essas propostas, pretendemos o intento de convocar estudiosos do tema, agentes públicos da segurança pública, magistrados e os governos Federal e estaduais a discutirem ações de combate à criminalidade, ressaltando que essas modificações sugeridas se aplicam ao governo Federal que se estende à arrecadação dos governos das entidades federativas – os estados-membros (vários em estágio de recuperação fiscal, sem condições de investimentos, portanto), todos unidos e munidos da comunhão de interesses de propiciar ao povo brasileiro um país e cidades seguras para o exercício de suas atividades, de lazer e laborais, inclusive, com repercussão no aspecto econômico gerado por uma sociedade que trabalha e se desenvolve em um ambiente seguro e saudável.
