Entre influência e ingerência: Os limites da soberania eleitoral
O artigo investiga quando a influência política, econômica e informacional estrangeira transpõe a liberdade de crítica e passa a tensionar soberania, democracia e integridade eleitoral.
sexta-feira, 31 de julho de 2026
Atualizado em 30 de julho de 2026 18:29
A soberania conserva fronteiras. A informação, já não.
Tal paradoxo talvez constitua um dos problemas mais inquietantes do Direito Internacional contemporâneo. A ordem jurídica interestatal permanece edificada sobre território, jurisdição, autodeterminação e igualdade soberana, enquanto o poder político se projeta, hodiernamente, por fluxos informacionais instantâneos, plataformas digitais, pressões econômicas e manifestações públicas capazes de repercutir sobre processos eleitorais situados a milhares de quilômetros de sua origem.
Os recentes entreveros envolvendo Brasil, Argentina e Estados Unidos oferecem substrato empírico particularmente eloquente para essa reflexão. Não porque constituam fenômenos juridicamente idênticos. Ao contrário: Declarações políticas de autoridade estrangeira, apoio ostensivo em ambiente eleitoral, imposição tarifária e internacionalização de questionamentos acerca do sistema de votação brasileiro pertencem a categorias distintas e reclamam enquadramentos normativos próprios.
O denominador comum reside em outra parte: a progressiva transnacionalização das disputas políticas domésticas.
No caso argentino, o chefe de Estado participou, em território brasileiro, da convenção partidária que oficializou candidatura à Presidência da República, manifestou preferência eleitoral e proferiu críticas contundentes ao governo brasileiro e a integrantes de suas instituições. O próprio discurso registrou expressamente que o resultado das urnas brasileiras produziria consequências para as décadas seguintes.
No eixo Brasil-Estados Unidos, outro fenômeno se apresenta. Em julho de 2026, o governo norte-americano impôs tarifa adicional de 25% a determinados produtos brasileiros, mediante procedimento da Section 301 do Trade Act de 1974. A medida possui fundamentos comerciais formalmente declarados pelo USTR e não pode, sem demonstração jurídica, ser simplesmente qualificada como ingerência eleitoral. Entretanto, sua incidência concomitante ao processo político brasileiro e as controvérsias públicas acerca de suas motivações tornam legítima a investigação dos limites entre pressão econômica, política externa e autonomia democrática.
É nesse terreno movediço que se coloca a indagação fundamental: quando a influência estrangeira, juridicamente admissível nas relações internacionais, transmuda-se em ingerência capaz de vulnerar a autodeterminação democrática de um Estado?
1. O direito de criticar não termina na fronteira
A primeira premissa há de ser liberal e democrática.
O Direito Internacional não pode erigir uma redoma em torno dos Estados, tornando-os imunes à crítica proveniente do exterior. Tampouco seria juridicamente defensável transformar toda manifestação política estrangeira, ainda que acerba ou inconveniente, em violação à soberania.
O art. 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos é particularmente elucidativo. A liberdade de expressão compreende a faculdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza independentemente de fronteiras. O Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, no Comentário Geral 34, reafirma a liberdade de opinião e expressão como condição indispensável às sociedades livres e democráticas.
Há, portanto, uma liberdade informacional de dimensão transfronteiriça.
Presidentes, parlamentares, cidadãos, acadêmicos e organizações estrangeiras podem criticar governos e instituições de outros países. Democracias que somente tolerassem manifestações produzidas dentro de suas próprias fronteiras seriam democracias intelectualmente sitiadas.
O problema jurídico não está, pois, na existência do discurso estrangeiro.
Está na eventual transformação do discurso em instrumento de poder.
2. Da influência legítima à ingerência
A distinção é decisiva.
Influência e ingerência não são sinônimos.
Estados sempre exerceram influência uns sobre os outros. Diplomacia é, em alguma medida, exercício institucionalizado de persuasão. Relações comerciais influenciam decisões domésticas. Organismos internacionais estabelecem standards. Governantes manifestam preferências. A imprensa estrangeira interfere no modo como sociedades compreendem acontecimentos internos.
A juridicidade começa a tornar-se mais delicada quando aparecem elementos adicionais de coerção, instrumentalização, manipulação informacional ou intervenção em matéria reservada à autodeterminação estatal.
A Carta da Organização dos Estados Americanos oferece baliza particularmente relevante. Seu art. 19 proclama que nenhum Estado ou grupo de Estados possui o direito de intervir, direta ou indiretamente, nos assuntos internos ou externos de outro Estado, alcançando outras formas de interferência contra seus elementos políticos, econômicos e culturais.
A norma, contudo, não autoriza uma leitura maximalista.
Se qualquer manifestação estrangeira sobre política doméstica fosse automaticamente intervenção, grande parte da diplomacia contemporânea tornar-se-ia juridicamente impossível.
É necessário algo mais.
E é exatamente nesse ponto que a doutrina contemporânea sobre interferência eleitoral oferece contribuição relevante.
3. O problema de Ohlin: Soberania talvez não baste
Jens David Ohlin, professor da Cornell Law School, formula uma provocação particularmente fecunda em Election Interference: International Law and the Future of Democracy.
Para o autor, o paradigma clássico da soberania apresenta dificuldades para explicar determinadas modalidades contemporâneas de interferência eleitoral. A doutrina tradicional procura territorialidade, coerção ou usurpação de funções estatais. Operações informacionais estrangeiras, entretanto, podem afetar profundamente uma eleição sem que nenhum agente atravesse fisicamente a fronteira do Estado atingido.
Eis a insuficiência conceitual.
O poder tornou-se parcialmente desterritorializado, enquanto parcela considerável do Direito Internacional continua territorializada.
Uma mensagem produzida no exterior ingressa imediatamente no espaço público brasileiro. Uma declaração de chefe de Estado pode converter-se em ativo eleitoral doméstico. Uma informação sobre o sistema de votação brasileiro pode ser apresentada a diplomatas estrangeiros e, posteriormente, reintroduzida no debate nacional investida da aparência de chancela internacional.
A fronteira geográfica permanece.
A fronteira informacional tornou-se porosa.
4. Urnas brasileiras e internacionalização da controvérsia
O problema torna-se ainda mais sensível quando alcança a infraestrutura institucional das eleições.
Em julho de 2026, questionamentos sobre as urnas eletrônicas brasileiras foram apresentados a diplomatas e embaixadores estrangeiros, acompanhados de referências a informações oriundas dos Estados Unidos e de pedido para ampliação da presença de observadores internacionais no pleito brasileiro.
Aqui é indispensável precisão.
Observação eleitoral internacional não constitui, por si, ingerência. Trata-se de mecanismo reconhecido e utilizado internacionalmente. Tampouco a crítica ao sistema eletrônico de votação deve ser interditada apenas porque alcança interlocutores estrangeiros.
A questão juridicamente mais interessante é outra: a tentativa de conferir dimensão internacional a narrativas sobre a legitimidade do sistema eleitoral pode produzir efeitos internos sobre confiança institucional, formação da vontade política e percepção pública acerca da autenticidade do pleito.
É justamente nesse ponto que Direito Eleitoral e Direito Internacional começam a entrelaçar-se.
Como já sustentaram Bussinguer e Velloso e Silva ao examinarem desinformação e legitimidade democrática, a integridade do processo eleitoral não se reduz ao instante formal da votação. Ela pressupõe um ambiente informacional minimamente compatível com a formação autônoma da vontade política.
O eleitor precisa ser livre para escolher.
Mas a liberdade eleitoral não se exaure na ausência de coação física sobre o voto.
5. Liberdade informacional como pressuposto eleitoral
Essa transformação permite introduzir uma categoria adicional: liberdade informacional.
Durante décadas, o debate jurídico concentrou-se no emissor: quem pode falar, o que pode dizer e quais limites podem ser impostos à expressão.
A democracia digital exige também observar o destinatário.
Não basta assegurar formalmente o direito de emitir informações se a arquitetura pela qual elas circulam estiver submetida a mecanismos opacos de amplificação, campanhas coordenadas ou assimetrias transnacionais de poder capazes de deformar a formação da opinião pública.
Os Global Principles for Information Integrity, lançados pelas Nações Unidas, partem justamente da percepção de que a integridade informacional requer liberdade de expressão, pluralidade, transparência, empoderamento público e possibilidade de que indivíduos tomem decisões informadas e independentes. A ONU reconhece, ademais, que desinformação e manipulação informacional podem comprometer a integridade das eleições.
A International IDEA avançou ainda mais ao desenvolver metodologia específica para a análise de Foreign Information Manipulation and Interference, a chamada FIMI, aplicada aos processos eleitorais. A abordagem examina fatores políticos, tecnológicos, jurídicos, econômicos e operacionais que tornam democracias suscetíveis à manipulação informacional estrangeira.
Também o PNUD vem tratando a integridade do ecossistema informacional como elemento da resiliência eleitoral, destacando que o problema não se circunscreve ao dia da votação, mas percorre todo o ciclo democrático.
A questão deixa, portanto, de ser exclusivamente comunicacional. Torna-se constitucional e eleitoral.
6. Tarifas, coerção e soberania
Outra cautela é necessária.
Instrumentos econômicos pertencem a regime jurídico diverso daquele aplicável ao discurso político.
A imposição norte-americana de tarifa adicional de 25% sobre determinados produtos brasileiros foi formalmente fundamentada pelo USTR em investigação conduzida sob a Section 301, envolvendo comércio digital, serviços de pagamento, propriedade intelectual, acesso a mercado e outras práticas consideradas prejudiciais aos interesses comerciais norte-americanos.
Esse dado não pode ser omitido.
Contudo, tampouco se pode ignorar que instrumentos econômicos são capazes de adquirir significação política quando empregados no contexto de disputas institucionais entre Estados.
A Carta da OEA é especialmente interessante porque sua disciplina da não intervenção não se restringe à força militar. A tradição jurídica interamericana sempre demonstrou particular sensibilidade às formas econômicas e políticas de constrangimento da vontade soberana.
Novamente, a qualificação jurídica depende das circunstâncias.
Nem toda tarifa é coerção.
Nem toda sanção é ingerência eleitoral.
Nem toda pressão diplomática viola a soberania.
O erro metodológico seria partir do instrumento para presumir o ilícito. O percurso correto é inverso: examinar finalidade, contexto, nexo causal, grau de coerção e interferência sobre matéria pertencente ao domínio reservado do Estado.
7. Uma taxonomia para a democracia sem fronteiras
Talvez seja possível propor, então, uma gradação analítica.
No primeiro plano situa-se a influência internacional legítima: crítica, persuasão, manifestação ideológica, observação eleitoral, intercâmbio de informações e debate político transnacional.
No segundo encontra-se a pressão externa, política ou econômica, cuja juridicidade dependerá dos meios empregados, das obrigações internacionais incidentes e de eventual caráter coercitivo.
No terceiro emerge a ingerência, quando a atuação estrangeira ultrapassa a persuasão e procura constranger a autodeterminação estatal ou interferir em funções soberanas.
Finalmente, a democracia digital acrescenta uma quarta categoria: ingerência informacional eleitoral, caracterizada não simplesmente pela nacionalidade estrangeira do discurso, mas pela utilização deliberada e coordenada do ecossistema informacional para manipular ou comprometer a formação autônoma da vontade eleitoral de outra comunidade política.
Essa distinção evita dois extremos igualmente perigosos.
O primeiro é a ingenuidade institucional segundo a qual tudo seria simplesmente “liberdade de expressão”.
O segundo é o autoritarismo defensivo segundo o qual toda crítica estrangeira poderia ser proscrita em nome da soberania.
Nenhum deles serve à democracia.
8. A soberania eleitoral no século XXI
A soberania eleitoral contemporânea não pode significar isolamento informacional.
Significa assegurar que a escolha política fundamental de uma comunidade permaneça pertencendo aos seus cidadãos.
Isso exige uma compreensão renovada do próprio Direito Eleitoral.
Se campanhas são digitais, plataformas são transnacionais, fluxos financeiros e informacionais atravessam jurisdições e autoridades estrangeiras podem participar instantaneamente da conversação política doméstica, o Direito Eleitoral já não consegue compreender integralmente seu objeto olhando apenas para dentro das fronteiras nacionais.
A democracia tornou-se globalmente comunicante.
O voto, contudo, permanece juridicamente nacional.
É precisamente dessa tensão que emerge a necessidade de proteger a autodeterminação informacional da comunidade política, sem instaurar censura e sem converter soberania em escudo contra o escrutínio internacional.
O desafio consiste em preservar simultaneamente duas liberdades.
A liberdade de quem fala, inclusive além das fronteiras.
E a liberdade política de quem decide dentro delas.
Conclusão
Os acontecimentos recentes envolvendo Argentina, Estados Unidos e Brasil não devem ser amalgamados sob uma acusação genérica de interferência estrangeira. Essa simplificação seria juridicamente frágil.
Eles revelam, entretanto, algo maior.
A política internacional ingressou definitivamente no ecossistema informacional das democracias nacionais. Discursos, apoios eleitorais, controvérsias sobre urnas, instrumentos econômicos e plataformas digitais passam a integrar uma mesma arena transnacional de disputa pelo sentido político.
O Direito precisa distinguir aquilo que a tecnologia e a política contemporânea tornaram contíguo.
Influenciar não é necessariamente intervir. Criticar não é coagir. Divergir não é violar soberania.
Mas tampouco se pode sustentar que toda atuação estrangeira permaneça juridicamente protegida simplesmente porque revestida da forma exterior de discurso político, política comercial ou circulação informacional.
Entre a liberdade de expressão sem fronteiras e a soberania eleitoral existe uma zona jurídica ainda em construção.
Talvez aí resida um dos grandes desafios da democracia digital: o poder político aprendeu a atravessar fronteiras sem pedir licença; cumpre ao Direito estabelecer em que momento a influência termina e a ingerência começa.
_____
BALKIN, Jack M. Free Speech in the Algorithmic Society: Big Data, Private Governance, and New School Speech Regulation. UC Davis Law Review, v. 51, 2018.
BUSSINGUER, Elda Coelho de Azevedo; VELLOSO E SILVA, Leandro. Discurso de ódio, desinformação e a crise da legitimidade democrática: ameaças ao ambiente informacional no processo eleitoral brasileiro. In: ELIEZER, Cristina Rezende; CHAI, Cássius Guimarães; ALMEIDA, Larissa de Moura Guerra (org.). Estudos contemporâneos de direito eleitoral. Santo Ângelo: Metrics, 2025. cap. 31, p. 583. ISBN 978-65-5397-304-6. DOI 10.46550/978-65-5397-304-6.
INTERNATIONAL IDEA. Analysing Enablers and Incentives of Election-Related Foreign Information Manipulation and Interference: A Global Methodology. Stockholm: International IDEA, 2025.
INTERNATIONAL IDEA. Protecting Democratic Elections through Safeguarding Information Integrity. Stockholm: International IDEA, 2024. DOI 10.31752/idea.2024.1.
OHCHR. Human Rights Committee. General Comment No. 34: Article 19, Freedoms of Opinion and Expression. Geneva: United Nations, 2011.
OHLIN, Jens David. Election Interference: International Law and the Future of Democracy. Cambridge: Cambridge University Press, 2020.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Global Principles for Information Integrity: Recommendations for Multi-Stakeholder Action. New York: United Nations, 2024.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Carta da Organização dos Estados Americanos. Washington, D.C.: OEA.
UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME. Strengthening Information Integrity During Elections: Lessons from National Action Coalitions in Four Pilot Countries. Oslo: UNDP, 2025.
UNITED NATIONS. International Covenant on Civil and Political Rights. New York: United Nations, 1966. art. 19.
