Devedora trabalhista sem nunca ter sido ré
STF põe fim à surpresa em relação a empresas do mesmo grupo econômico.
quarta-feira, 29 de julho de 2026
Atualizado em 28 de julho de 2026 18:07
Durante anos, empresas de diferentes portes foram surpreendidas, já na fase de execução, com intimações para responder por dívidas trabalhistas decorrentes de processos dos quais nunca participaram. Em alguns casos, a empresa sequer conhecia o trabalhador que havia ajuizado a ação.
O STF enfrentou a questão no Tema 1.232 de repercussão geral e, em junho deste ano, reafirmou o entendimento ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão. A tese está estabilizada e já produz efeitos sobre as execuções em andamento.
A resistência a essa prática tinha fundamento claro no art. 513, § 5º, do CPC, que veda o direcionamento da execução contra quem não integrou a fase de conhecimento. Ainda assim, a Justiça do Trabalho admitia o redirecionamento, invocando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de garantir efetividade à execução. O resultado prático era que a empresa, incluída apenas na execução, não discutia o mérito da condenação, discutia somente a existência - ou não - do grupo econômico, e com frequência depois de já ter tido bens bloqueados.
O que o STF decidiu
Foi nesse cenário que o STF, ao julgar o Tema 1.232 (RE 1.387.795, relator o ministro Dias Toffoli), fixou limites objetivos para a inclusão de empresas na fase de execução trabalhista. Como regra, o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, ou seja, que não tenha tido a oportunidade de apresentar contestação, produzir provas, indicar testemunhas, participar de audiências e utilizar os recursos cabíveis.
A tese também define de quem é o ônus. Cabe ao reclamante indicar, já na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis. E não basta a afirmação genérica de que existe grupo econômico, será necessário que o reclamante demonstre o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
Contudo, o STF ressalvou duas hipóteses, a sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). E mesmo nessas duas hipóteses de exceção, o redirecionamento depende da instauração do IDPJ - incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC.
A sucessão trabalhista está prevista nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT e se configura quando há transferência da unidade econômica, seja de estabelecimento, estrutura, contratos, carteira de clientes ou de equipe, de modo que outra empresa passa a explorar a mesma atividade. Caracterizada a sucessão empresarial, o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, inclusive por aquelas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida. Comprovada fraude na transferência, a sucedida responde solidariamente com a sucessora.
O ponto de atenção é que a Justiça do Trabalho reconhece a chamada sucessão de fato, em que não é necessário instrumento formal de aquisição. A continuidade da atividade no mesmo endereço, com a mesma clientela e os mesmos empregados, pode bastar para a caracterização, ainda que a operação tenha sido estruturada apenas como aquisição de ativos.
Recomendamos, por isso, que operações societárias e reorganizações empresariais (incorporação, fusão, cisão, aquisição de carteira, absorção de equipes) sejam precedidas de diligência trabalhista e acompanhadas de mecanismos contratuais de proteção, como retenção de valores, contas vinculadas (escrow) e cláusulas de indenização, além de documentação capaz de demonstrar a descontinuidade da unidade produtiva quando for o caso.
Já o abuso da personalidade jurídica é regido pelo art. 50 do CC e se manifesta em duas modalidades: O desvio de finalidade e a confusão patrimonial. O desvio de finalidade se caracteriza pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. A confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação efetiva entre os patrimônios da empresa e de seus sócios.
Do ponto de vista preventivo, recomendamos assegurar segregação efetiva e demonstrável das contas bancárias e da escrituração contábil, contratos intragrupo formalizados e com contraprestação real, pró-labore e distribuição de lucros devidamente documentados, ausência de pagamento de despesas pessoais dos sócios pela sociedade e gestão de pessoal delimitada por empresa, evitando que empregados de um CNPJ atuem indistintamente em favor de outro.
Vale registrar, ainda, que a orientação fixada pelo STF aplica-se inclusive a processos antigos e em andamento, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos já satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas. Ou seja, execuções em curso nas quais a empresa foi incluída apenas na fase executória, e cuja responsabilidade ainda não tenha sido definitivamente decidida, merecem revisão individualizada.
Para empresas que enfrentam esse cenário, o que fazer agora?
- Revisar as execuções em curso em que a empresa tenha sido incluída somente na fase executória e a discussão sobre sua responsabilidade ainda não esteja definitivamente encerrada;
- Mapear a estrutura societária e patrimonial do grupo, identificando pontos que possam ser lidos como confusão patrimonial;
- Formalizar os contratos intragrupo, com contraprestação efetiva e registro contábil adequado;
- Incluir a diligência trabalhista no fluxo de operações de aquisição, reorganização e transferência de ativos;
- Rever a estratégia de defesa desde a contestação, questionando a inclusão de empresas do grupo sempre que ausente a demonstração concreta dos requisitos legais.
Nossa avaliação
Em nossa opinião, o julgamento do Tema 1.232 representa um avanço relevante na segurança jurídica das relações empresariais e trabalhistas, ao equilibrar a efetividade da execução do crédito trabalhista com o direito ao contraditório e à ampla defesa. A decisão não impede toda e qualquer inclusão de terceiros na execução, o que se estabeleceu foram limites mais claros para que o patrimônio de uma empresa que não participou da fase de conhecimento possa ser atingido.
Destacamos, nesse ponto, que o próprio art. 50 do CC, em seu § 4º, estabelece que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos legais, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Pertencer a um grupo, por si só, não transforma a empresa em devedora.
A discussão que antes se resolvia na execução passou para a fase de conhecimento e, principalmente, para a organização societária e patrimonial do grupo. Por essa razão, a análise preventiva das estruturas empresariais e a revisão dos processos judiciais em andamento se tornam medidas concretas de contenção de risco.
Mariana dos Santos Silva
Advogada da área Trabalhista do PK.
