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Na biblioteca dos positivistas: Entre a dogmática jurídica e a reflexão literária | Parte 3 de 3

De Remarque a Thomas Mann: a norma depurada de valores e o pós-guerra que os reabriu.

quinta-feira, 30 de julho de 2026

Atualizado em 29 de julho de 2026 17:07

Nada de Novo no Front e a Teoria Pura do Direito

A experiência da Primeira Guerra Mundial produziu uma ruptura intelectual profunda. O entusiasmo nacionalista, a confiança no progresso e as grandes narrativas políticas do século XIX levaram os interesses das nações a se baterem nas trincheiras.

É nesse contexto que surge, em 1934, a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen. Embora sua elaboração tenha começado antes da guerra, sua formulação definitiva ocorre precisamente durante o período de crise das grandes certezas políticas e morais da Europa. O livro escolhido para representar esse momento é Nada de Novo no Front (Im Westen nichts Neues), de Erich Maria Remarque, publicado em 1929.

O cruel retrato do desencanto com o nacionalismo é vívido: Os jovens soldados do romance ingressam na guerra acreditando em valores como honra, glória, patriotismo e destino nacional. Ao longo da narrativa, essas categorias são progressivamente destruídas pela experiência concreta da violência e da completa falta de sentido naquelas batalhas de centímetros, em que a vida era desperdiçada dia e noite.

A Teoria Pura do Direito compartilha parte desse desencanto. Assim como Remarque procura retirar da guerra toda retórica heroica, Kelsen (ele próprio um dos perseguidos pela ascensão do fascismo) procura afastar da ciência jurídica todos os elementos que considera externos ao seu objeto: Moral, política, interesses, sociologia, religião e psicologia. Diante da impossibilidade de encontrar valores universais compartilhados por todos, resta ao jurista concentrar-se, tão somente, na norma jurídica e em sua validade.

A pureza metodológica kelseniana não representa apenas uma escolha epistemológica. Ela pode ser lida também como uma resposta intelectual ao fracasso das grandes narrativas políticas e morais que haviam conduzido a Europa ao desastre. O desencanto de Remarque e a depuração metodológica de Kelsen pertencem, em grande medida, ao mesmo momento.

Doutor Fausto e a Jurisprudência dos Valores

A ascensão do nazismo e os horrores da Segunda Guerra Mundial recolocaram em pauta uma questão que o positivismo jurídico acreditava ter deixado para trás: o problema dos valores (ou melhor, a falta deles propositalmente defendida nas escolas anteriores).

A partir de 1945, desenvolveu-se na Alemanha uma nova orientação teórica posteriormente conhecida como Jurisprudência dos Valores. Seus defensores sustentavam que a interpretação jurídica não poderia ignorar princípios e valores fundamentais subjacentes à ordem constitucional, mesmo que restritos a um sistema axiomaticamente fechado. Larenz, um dos expoentes, proclamava que Jurisprudência dos Valores e a crítica ao modelo de subsunção e, por último, a preponderância da justiça do caso, bem como do procedimento argumentativo, levaram a uma renovada discussão da possibilidade e utilidade da construção do sistema na ciência do Direito.

Aqui, a obra escolhida para representar esse momento é Doutor Fausto (Doktor Faustus), de Thomas Mann, publicada em 1947.

O romance constitui uma reflexão sobre a crise espiritual da Alemanha e sobre a responsabilidade moral de uma civilização que produziu o totalitarismo. A coincidência alcança até mesmo alguns dos protagonistas: alguns expoentes da escola em questão, como o próprio Larenz, são acusados de terem se comprometido, no passado, com a elaboração da teoria jurídica nacional-socialista. A pergunta que atravessa a narrativa é semelhante àquela enfrentada pelos juristas do pós-guerra: Seria suficiente a validade formal das normas para garantir sua legitimidade? Em caso negativo, quem seriam as pessoas a apontar o valor necessário à interpretação das normas?

A resposta oferecida pela Jurisprudência dos Valores foi negativa. A dignidade da pessoa humana, a liberdade e a justiça voltam a ocupar posição central na teoria jurídica, com a redenção ou não de seus proponentes. Em termos históricos, trata-se de uma tentativa de reconstrução moral após a catástrofe da primeira metade do século XX.

Conclusão

A biblioteca imaginária aqui proposta pretende revelar algo mais profundo do que simples afinidades entre direito e literatura: Serve para acompanhar e compreender as diferentes transformações da própria cultura jurídica positivista ocidental. Proposta da área Direito com Literatura.

A França de Victor Hugo expressa a contradição entre confiança revolucionária na lei e o engessamento de práticas passadas. Os irmãos Grimm traduzem o romantismo histórico de Savigny com o historicismo nacional. Machado de Assis ironiza as pretensões sistemáticas do conceitualismo pandectista. Zola retrata os conflitos sociais que permearam a Jurisprudência dos Interesses. Remarque registra o desencanto que permeia a Teoria Pura do Direito. Thomas Mann testemunha as dificuldades da reconstrução moral pregada pela Jurisprudência dos Valores.

Em conjunto, essas obras mostram que as escolas jurídicas jamais foram apenas teorias do direito. Foram também respostas intelectuais do direito aos grandes dilemas históricos de seu tempo. Talvez seja justamente por isso que a literatura continue sendo um dos melhores caminhos para compreender a história da dogmática jurídica moderna.

Se o exercício continuasse até hoje, qual livro entraria? Que obra retrata o imaginário do neoconstitucionalismo, do direito digital, da era em que algoritmos decidem? Há espaço na estante.

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BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito. Tradução: Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo, Editora Ícone, 1995. P. 27.

COSTA, Alexandre Araújo. Direito e Método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. P. 193.

FAORO, Raymundo. A República inacabada. 1ª edição. São Paulo: Companhia das letras, 2022. p. 113.

HESPANHA. António Manuel. Panorama Histórico da Cultura Jurídica Europeia. 2ª Edição. Lisboa. Editora Fórum da História, 1998. P. 177.

HOLANDA, Sergio Buarque de. Raízes do Brasil. 27ª edição. São Paulo: Companhia das Letras, 2014. p. 198

KELLY, John M.. Uma breve história do direito ocidental; tradução Marylene Pinto Michael; revisão técnica e da tradução Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo. Editora WMF Martins Fontes, 2010. P. 422.

LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução José Lamengo. Methodenlehre der Rechtswissenschaft. 3ª Edição. Editora Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. P. 167.

POSNER, Richard A. Law & literature. Cambridge. Editora Havard University Press, 2009. p. 11.

RAMOS, Ana Flávia Cernic. As máscaras de Lélio: política e humor nas crônicas de Machado de Assis. Campinas, SP: Editora da Unicamp, 2016. p. 138.

WIEACKER, Franz. História do Direito Privado Moderno. Tradução A. M. Botelho Hespanha. Privatrechtsgeschichte Der Neuzeit Unter Besonderer Berücksichtigung Der Deutschen Entwicklung. 4ª Edição. Editora Fundação Calouste Gulbenkian, 2010. P. 669.

Leandro Dias Porto

Leandro Dias Porto

Professor do IDP. Doutorando em Direito Constitucional na USP. Mestre em Direito, Estado e Constituição pela UNB. Sócio do Bermudes Advogados.

Otavio Luiz Rodrigues Jr.

Otavio Luiz Rodrigues Jr.

Conselheiro do CNE (Conselho Nacional de Educação) e presidente da Câmara de Educação Superior, professor associado de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo) e da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Licenciatura Lusobrasileira), doutor e livre-docente em Direito Civil (USP). Advogado e parecerista em Direito Privado (licenciado da Advocacia-Geral da União).