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STJ e o art. 357 do CPC: Quando começa o prazo para agravar?

A decisão da 4ª turma do STJ no REsp 1.703.571/DF e o dever de fundamentação: garantindo a participação democrática e a segurança jurídica.

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Atualizado às 09:49

O dever de fundamentação e a construção cooperativa do saneamento e organização do processo

É sabido que a prestação jurisdicional legítima não se esgota na mera prolação de atos decisórios, mas repousa no inafastável dever de fundamentação analítica.

Como já asseverado em outra oportunidade1, a construção da decisão judicial é uma questão de democracia, exigindo que todos os sujeitos processuais participem de forma efetiva e com real capacidade de influência.

Pois bem. O art. 357, §1º, do CPC, prescreve que, saneado o processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.

Nesse contexto, o saneamento do processo, nos termos do dispositivo legal citado, deixou de ser um ato isolado do magistrado para tornar-se um procedimento complexo e comparticipativo.

Cuida-se de previsão da norma processual que busca garantir a ampliação do debate dialógico entre as partes e o juízo na construção do roteiro processual.

A controvérsia sobre o termo inicial para a interposição do agravo de instrumento

Desde a entrada em vigor do CPC/15, pairava uma perigosa incerteza sobre o termo inicial para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento e organização do processo, especialmente quando a parte exercia o direito de requerer esclarecimentos ou ajustes, previsto no art. 357, § 1º.

A ausência de clareza normativa sobre os reflexos desse requerimento no prazo recursal gerava decisões diametralmente opostas nos tribunais pátrios, alimentando uma "jurisprudência defensiva" que punia o jurisdicionado zeloso com uma certificação de intempestividade.

Para desatar esse nó, a 4ª turma do STJ, no julgamento do REsp 1.703.571/DF, realizou uma distinção técnica imprescindível entre os institutos do (i) recurso, (ii) do pedido de reconsideração e (iii) da solicitação de ajustes e/ou esclarecimentos.

Recurso é instrumento de impugnação taxativamente previsto em lei federal, o qual necessariamente deverá conter, de forma cumulativa, os seguintes elementos: (i) voluntariedade; (ii) desenvolvimento no próprio processo em que a decisão atacada foi exarada; (iii) legitimidade; (iv) pretensão de anulação, integração, reforma ou esclarecimento.

Já o pedido de reconsideração é uma espécie de sucedâneo recursal, cuja criação advém da doutrina e da jurisprudência. Trata-se de pleito dirigido ao próprio magistrado prolator da decisão com o objetivo de se obter o reexame de uma determinada questão, todavia, não interrompe o prazo recursal.

O pedido - ou requerimento - de solicitação de ajustes ou esclarecimentos, por sua vez, não possui natureza de recurso nem de mera reconsideração. Cuida-se de uma fase integrante do saneamento, destinada a permitir que as partes contribuam para a plena organização do processo, encerrando a etapa de instabilidade da decisão saneadora.

Conforme muito bem delineado no precedente acima referido, equiparar esse pleito no saneador a um pedido de reconsideração seria anular a inovação legislativa, violando a máxima de que a lei não contém palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda).

A decisão da 4ª turma, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, acerta ao afastar a visão solipsista do juiz saneador, afinal de contas, a interpretação não é um ato solitário e voluntarista do intérprete.

Ao permitir que a decisão de saneamento permaneça "fluida" ou "instável" até que se exaura o diálogo do § 1º do art. 357, prestigia-se o contraditório substancial e o dever de clareza.

Essa participação construtiva evita o "decisionismo" e garante que o provimento final seja o resultado racional da influência das partes, e não um reflexo de subjetivismos isolados. O saneamento, assim, torna-se uma "comunidade de trabalho" entre o Estado-juiz e as partes.

Nessa linha, um ponto que merece o máximo de atenção dos advogados é a contagem prática que decorre desse entendimento.

Na prática, as partes sempre terão o prazo total de vinte dias úteis para agravar. Isso ocorre porque o termo inicial do recurso de agravo de instrumento somente começará após o exaurimento do prazo de 05 dias úteis para pedidos (requerimentos) de ajustes - seja pelo transcurso in albis ou pela publicação da decisão que os apreciar.

Filio-me integralmente a este posicionamento, pois ele confere segurança jurídica e previsibilidade, impedindo que a parte seja forçada a interpor um recurso prematuro contra uma decisão que ainda não se tornou estável.

Entretanto, é fundamental registrar que a postergação do termo inicial para interposição do agravo de instrumento na hipótese do art. 357, §1º, do CPC, possui uma natureza jurídica distinta da interrupção operada pelos embargos de declaração (art. 1.026, CPC).

Enquanto que nos embargos a interrupção do prazo recursal é condicionada à efetiva oposição do recurso, no saneamento, todavia, o termo inicial do prazo para a interposição do agravo de instrumento somente começará após a estabilização da decisão saneadora.

Noutras palavras, o prazo para o agravo não flui imediatamente após a publicação da decisão saneadora, porque a norma jurídica estabelece um hiato compulsório de cinco dias destinado ao aperfeiçoamento da decisão.

Somente após esse quinquídio de fluidez - seja pelo decurso in albis ou pela decisão que aprecia os ajustes - é que se opera a estabilidade necessária para o início da contagem recursal.

Por fim, imperioso destacar que o papel do advogado ganha uma relevância ainda maior nessa sistemática, visto que o saneamento deixa de ser um ato unilateral do magistrado para se tornar uma comunidade de trabalho, na qual a atuação do causídico é o motor da renovação da autonomia privada das partes.

Ao exercer o direito de pedir esclarecimentos e/ou ajustes, o advogado não apenas colabora com a organização do feito, mas efetiva o contraditório como garantia de influência (arts. 7º e 10 do CPC).

Conclusão

O reconhecimento de que o termo inicial do agravo de instrumento somente se inicia após a estabilização da decisão saneadora constitui um marco fundamental para o processo civil democrático.

Ao privilegiar a cooperação e a construção dialética em detrimento de formalismos estéreis, o STJ reafirma que a técnica processual deve servir à justiça e à segurança jurídica.

A estabilidade do saneador não é um fim em si, mas a garantia de que o roteiro da instrução foi traçado com a participação efetiva das partes, expurgando o solipsismo e fortalecendo a legitimidade da prestação jurisdicional.

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1. https://www.migalhas.com.br/depeso/455500/dever-de-fundamentacao-das-decisoes-judiciais-questao-de-democracia

Neilton Cerqueira de Oliveira Maia

VIP Neilton Cerqueira de Oliveira Maia

Advogado - MACAP Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Processual Civil - OAB/SE