Responsabilidade civil - Possibilidade de os filhos processarem os pais por serem instrumentos de violência vicária
O artigo demonstra que filhos usados como instrumentos de violência vicária também são vítimas diretas, podendo pleitear indenização pelos danos físicos e psicológicos sofridos.
sexta-feira, 31 de julho de 2026
Atualizado às 15:58
No contexto da agressão de gênero, a violência vicária (Vaccaro & Payueta, 2009; Vaccaro, 2012), também denominada prática violenta por substituição, caracteriza-se pela prática de atos cometidos por meio de interposto ser, abarcando tanto pessoas quanto animais, em sua grande maioria os filhos, com a finalidade de atingir indiretamente a vítima principal, em razão do vínculo afetivo existente. Em outras palavras, o agressor, em regra um homem, instrumentaliza uma terceira pessoa ou até mesmo um animal de estimação, para causar danos diretos ao ex-cônjuge, com o propósito de atingir emocional e psicologicamente a vítima principal, em regra a mulher. A pessoa ou o animal utilizado como instrumento da violência possui, em geral, elevado valor afetivo para a vítima indireta da agressão, razão pela qual o sofrimento imposto transcende os danos causados ao alvo imediato da conduta. Trata-se, portanto, de uma modalidade de violência destinada a provocar dor, sofrimento, controle e intenso abalo emocional, mediante a utilização de pessoas ou seres com os quais a vítima mantém vínculos afetivos. A violência vicária pode manifestar-se sob diversas formas, incluindo agressões físicas, psicológicas, morais, sexuais e patrimoniais, podendo alcançar seu grau mais extremo com a prática de homicídio da pessoa utilizada como instrumento para atingir a vítima principal.
Nessa linha, exposta por Sônia Vaccaro (2012) o termo "violência vicária" surgiu após a apuração, por parte da psicóloga argentina, da prática de ação violenta contra a vítima mulher, concretizada através de terceira pessoa ou de animais de estimado valor emocional, após o término das relações familiares (Araújo, 2025). A autora relata que passou a pensar na violência vicária a partir do contato com uma mãe que teve seu filho assassinado em um ato violento do genitor por vingança pelo fim do relacionamento, seguida da oitiva de outras mães que passaram pela mesma situação (Vaccaro, 2023). Nessa perspectiva, a utilização dos filhos como meio de causar dano ou sofrimento à vítima principal constitui uma das manifestações mais recorrentes do ato violento, ocorrendo a violência através de atos como abuso sexual em relação ao filho, agressões físicas, agressões psicológicas e até mesmo o homicídio (Nascimento et al, 2025; Nielsson, et al., 2026). Inevitavelmente, as consequências são devastadoras, seja para a vítima principal seja para a pessoa atingida utilizada como meio de afetação (Galvão & Leones, 2025).
Exemplos são extraídos diariamente de manifestações vinculadas à internet, como é o caso da notícia intitulada "'Ele queria me matar, mas me deixar viva ao mesmo tempo', diz mulher que teve quatro filhos mortos pelo pai em Alvorada"1. Trata-se de um nítido caso de violência vicária, pois houve a utilização dos filhos (instrumentos da violência) para atingir a genitora (vítima principal), causando-lhe sofrimento extremo.
Nem sempre o resultado é a morte dos filhos. Em alguns casos, o ato violento se manifesta através de atos de abuso sexual, abuso físico, abuso psicológico, todos em face da criança, instrumento da violência. Conforme destacado, nessa modalidade ofensiva, os filhos são utilizados como instrumentos de agressão. Isso porque, mesmo que a genitora detenha medida protetiva em face do agressor, constata-se que ele continua com a convivência parental, utilizando essa oportunidade de acesso livre aos filhos para praticar atos ilícitos em face deles visando atingir a mulher (Galvão & Leones, 2025).
Tais atos negativos produzem marcas profundas na formação emocional, em especial de uma criança utilizada como meio para afetar a vítima principal. Em disputas familiares marcadas por abuso psicológico, manipulação, ameaças e conflitos incessantes, é comum que crianças e adolescentes sejam colocados no centro da guerra, transformados em mensageiros, testemunhas involuntárias, mecanismos de controle ou até mesmo em armas contra o outro genitor (Galvão & Leones, 2025).
Justamente pelo fato de também estarem envolvidos no esquema de agressão, embora não sejam os destinatários imediatos da ofensa, também são vítimas autônomas. E, precisamente por isso, podem sofrer danos indenizáveis, isto porque todo aquele que é vítima de dano merece reparação. Reconhecida essa condição, impõe-se analisar a proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro às crianças e aos adolescentes, especialmente quando seus direitos fundamentais são violados em contextos de violência vicária. Nesse contexto, tanto a genitora quanto o ministério Público podem seguir na representação da criança perante o Poder Judiciário.
Nessa toada, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar saudável. Na mesma linha, o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente reforça esse comando ao garantir proteção integral contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, devendo ser penalizado o ofensor que utiliza de meios ardis ou cruéis, causando danos às crianças e adolescentes. Nesse seguimento, o ECA, em seu art. 3º, expressamente prevê que a criança e adolescente gozam todos os direitos inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, sendo asseguradas todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento na esfera física, mental, moral, espiritual, social, em condições de liberdade e de dignidade.
Também nessa perspectiva protecionista, temos, por exemplo, o disposto no art. 23, III, da lei 11.340/06, denominada lei Maria da Penha, que assegura, dentre as medidas aplicadas pelo juízo, que poderá determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo de seus direitos e de seus filhos, especialmente aqueles direitos concernentes a bens, guarda e alimentos, e nessa linha, o afastamento pode ser determinado também em favor dos filhos, condicionando eventual convivência ao acompanhamento de terceiros, justamente para evitar atos de violência praticados de forma direta e indireta. A convivência pode ocorrer em diversos ambientes, como a residência em que se encontra o genitor, perante a autoridade policial, perante psicólogos, núcleos de acompanhamento psicológicos, entre outros locais.
Com frequência, há notícias na mídia tratando de atos violentos dos pais contra os filhos visando atingir o outro genitor, o que se reconhece como possível feminicídio indireto. É o caso de uma notícia extraída do GloboPlay, cuja chamada é clara "Pai confessa assassinato dos filhos para se vingar de mulher, diz delegada"2. Atualmente tal ato é denominado vicaricídio, e encontra respaldo na lei 15.384/26. Porém, nem todos os atos resultam em morte, sendo o dano psicológico outra modalidade de violência vicária.
Sob tal perspectiva, não há dúvidas de que a instrumentalização dos filhos em conflitos familiares configura violação direta aos direitos da personalidade da criança, em especial a integridade física e psicológica, à saúde e à dignidade da pessoa humana. O dano experimentado não decorre apenas do ambiente hostil, mas da perda da segurança emocional, do comprometimento da formação psíquica e da ruptura da confiança nas relações familiares. A infância é a fase primordial no desenvolvimento de uma pessoa, pois tudo o que é vivido nela, pode ser refletido na vida adulta, e, sendo assim, os danos causados se prolongarão.
Nessa toada, é frequente observar situações em que um agressor utiliza os filhos para monitorar a rotina da vítima, transmitir ofensas, pressioná-la emocionalmente ou dificultar o exercício da parentalidade, o que, além de configurar ato de violência vicária, resulta no reconhecimento de atos de alienação parental. Em outras hipóteses, a criança presencia agressões físicas ou psicológicas reiteradas, cresce em ambiente de medo constante ou passa a assumir responsabilidades incompatíveis com a sua idade. Todas essas circunstâncias produzem consequências que ultrapassam o âmbito do Direito das Famílias e ingressam no campo da responsabilidade civil.
Os fundamentos jurídicos para pleitear a reparação dos danos encontram respaldo nos arts. 186, 187 e 927 do CC, cuja redação deixa claro que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem tem o dever de repará-lo. E esse "outrem" disposto na legislação, não remete necessariamente e a tão somente a genitora atingida como vítima final da agressão, mas também aos filhos, que são os instrumentos que perfectibilizam o ato agressivo. Se a conduta também ocasiona sofrimento psicológico, transtornos emocionais, prejuízos ao desenvolvimento ou comprometimento da saúde mental dos filhos, estes passam a ser titulares de um direito próprio à indenização, e podem, por consequência, pleiteá-lo.
É importante destacar que a responsabilidade civil, nesses casos, não decorre da simples existência de conflitos inerentes à dissolução familiar, pois tais casos podem ser resolvidos por outras medidas judiciais como as visitas supervisionadas e participação em cursos para reeducação parental. O que gera o dever de indenizar é a utilização abusiva da criança como instrumento da violência, submetendo-a a experiências incompatíveis com seu estágio de desenvolvimento e violando direitos fundamentais assegurados pela legislação pátria.
A produção de provas robustas assume papel fundamental nessas demandas. Laudos psicológicos e até mesmo psiquiátricos, estudos psicossociais, prontuários médicos, relatórios escolares, depoimentos de profissionais da rede de proteção, mensagens eletrônicas, gravações, testemunhas e demais elementos que demonstrem a exposição da criança ao contexto abusivo podem revelar não apenas a existência da violência, mas também o nexo causal entre a conduta do agressor e os danos experimentados pelos filhos.
A condenação no âmbito da responsabilidade civil, mostra-se instrumento indispensável para a reparação do dano e para a prevenção de novas condutas ilícitas, transmitindo a mensagem de que crianças e adolescentes não podem ser tratados como objetos de disputa, instrumentos de vingança ou meios de perpetuação da violência.
À luz desse entendimento, o que se tem é que os filhos deixam de ser vistos apenas como espectadores dos conflitos familiares para serem reconhecidos como vítimas diretas quando a violência praticada entre os adultos invade a sua esfera de direitos fundamentais, causando-lhes prejuízo direto. A reparação civil, portanto, não representa mera compensação financeira, mas instrumento de reconhecimento jurídico do dano sofrido e de reafirmação da dignidade da criança e do adolescente.
Quando a infância é utilizada como campo de batalha, o dano não pertence apenas aos pais. Pertence, sobretudo, àqueles que deveriam ser protegidos acima de qualquer interesse: as crianças e os adolescentes, o que atrai a possibilidade de responsabilização do ofensor, e nessa linha, a vítima não seria apenas a mulher ofendida, mas também os filhos, que podem pleitear diretamente indenização em face do ofensor.
Conclui-se, portanto, que a violência vicária ultrapassa os limites do Direito das Famílias e da proteção conferida à mulher, sendo que os filhos não figuram como vítimas reflexas ou meros espectadores do conflito parental, mas como sujeitos que experimentam dano autônomo, decorrente da violação de sua integridade física, psíquica, moral e de seu livre desenvolvimento. Sob esse enfoque, a responsabilização civil do agressor revela-se plenamente compatível com o Ordenamento Pátrio, encontrando fundamento não apenas nas normas gerais dos arts. 186, 187 e 927 do CC, mas também na proteção integral assegurada pelo art. 227 da CRFB, pelo ECA e pela lei Maria da Penha.
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1 https://diariogaucho.clicrbs.com.br/policia/noticia/2026/06/ele-queria-me-matar-mas-me-deixar-viva-ao-mesmo-tempo-diz-mulher-que-teve-quatro-filhos-mortos-pelo-pai-em-alvorada-cmql92z2f0268012tn95mkuca.html. Acesso em 23 de jul. de 2026.
2 Pai confessa assassinato dos filhos para se vingar de mulher, diz delegada. https://globoplay.globo.com/v/5345164/. Acesso em 17 de jul. 2026.
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Brasil (2026). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Brasil (2026). Lei 8.069 de 1990. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Brasil (2026). Lei 10.406 de 2002. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Brasil (2026). Lei 11.340 de 2006. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Brasil (2026). Lei 15.384 de 2024. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15384.htm
Leones, C. S. & Galvão, L. B. (2025). As consequências da violência vicária no desenvolvimento cognitivo educacional da criança e do adolescente. Repositório Universitário da Ânima (RUNA). Recuperado de: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/54259
Nascimento, A. F.; Santos, S. M. P., & Santos, A. G. A. B. (2025). Homicídio vicário no direito penal brasileiro: proposta legislativa e consequências no ius puniendi estatal. Revista DCS, 22(83), e3564. https://doi.org/10.54899/dcs.v22i83.3564
Nielsson, J. G., Pedrazzi, V., & Ferreira, D. C. O. (2026). Violência vicária: a violência de gênero por substituição contra filhos no Brasil. Veredas Do Direito , 23 , e235209. https://doi.org/10.18623/rvd.v23.5209
Porter, B., López-Angulo, Y. Violencia vicaria en el contexto de la violencia de género: um estudio descriptivo en Iberoamérica. Cienci América: Revista de divulgación científica de la Universidad Tecnológica Indoamérica, 11(1), 32. https://doi.org/10.33210/ca.v11i1.381. 2022;
Vaccaro, S. & Payueta, C. B. (2009). El pretendido Síndrome de Alienación Parental. Desclée de Brouwer.
Vaccaro, S. (2012). El pretendido Síndrome de Alienación Parental: Un instrumento que perpetúa el maltrato y la violencia. Desclée de Brouwer.
Vaccaro, S. (2023). Violencia Vicaria: Golpear donde más duele. 2ª ed. Vergara.
Mayara Santin Ribeiro
Advogada, membro do escritório Reis & Alberge Advogados, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (2019), pós-graduanda em direito das famílias e das sucessões e bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná (2018).

