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TCU debate extensão de decisões judiciais sobre prescrição a todos os responsáveis no mesmo processo

O Plenário do TCU introduziu debate sobre a possível aplicação, aos demais responsáveis, da prescrição reconhecida pelo STF em favor de apenas um deles, e anunciou providências para futura definição de uma orientação institucional.

sexta-feira, 31 de julho de 2026

Atualizado às 16:25

A prescrição ocupa posição de destaque nos debates do TCU há anos, mesmo antes da edição da resolução-TCU 344/22. Com a norma, contudo, a controvérsia ganhou maior relevância, especialmente em razão da previsão de sucessivos marcos interruptivos capazes de reiniciar a contagem do prazo prescricional (art. 5º, §1º).

A matéria também passou a ser examinada de forma recorrente pelo STF em mandados de segurança contra acórdãos do TCU. Nos últimos anos, o debate ganhou novos contornos com a aplicação do princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202, caput, do CC), inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a prescrição somente pode ser interrompida uma vez.

A discussão teve um novo capítulo na sessão plenária do TCU de 29 de julho de 2026. Ao anunciar a retirada de pauta da Tomada de Contas Especial 009.161/17-1, de sua relatoria, o ministro Bruno Dantas suscitou questão relevante sobre o tratamento a ser conferido aos demais responsáveis quando o STF reconhece a prescrição em favor de apenas um deles, embora os marcos temporais sejam semelhantes.

O ministro observou que, no STF, cada pessoa física ou jurídica pode impetrar seu próprio mandado de segurança, cujos efeitos subjetivos alcançam apenas as partes. No TCU, entretanto, os processos são estruturados em torno de contratos, consórcios e fatos comuns, e não individualmente pela pessoa.

Nesse contexto, exemplificou o contrassenso de reconhecer a prescrição apenas para uma das empresas integrantes de um consórcio quando as citações, os atos processuais e os marcos interruptivos ocorreram no mesmo processo e em períodos praticamente idênticos.

Segundo o relator, cabe ao TCU aplicar racionalmente os fundamentos determinantes da decisão do STF. Para isso, será necessário verificar se houve, na marcha processual, algum evento capaz de diferenciar a situação da empresa beneficiada pela decisão judicial daquela das demais integrantes do consórcio.

O relator também afirmou que a decisão que reconhece a prescrição apenas declara uma situação que já existia. Logo, a controvérsia transcenderia os limites subjetivos da coisa julgada e envolve a necessidade de assegurar tratamento de igualdade material a responsáveis cujas situações tenham sido analisadas conjuntamente pelo TCU.

O ministro Walton Alencar Rodrigues concordou com a preocupação e defendeu a necessidade de legislação abrangente pelo Congresso Nacional sobre o tema. Relatou, ainda, ter enfrentado situação semelhante, na qual estendeu a uma terceira empresa os mesmos efeitos reconhecidos judicialmente em favor das demais, por estarem todas na mesma situação jurídica, sujeitas aos mesmos fatos e inseridas no mesmo processo.

O ministro Antonio Anastasia também concordou com o relator e ressaltou que a manutenção de tratamentos distintos tende a estimular judicializações desnecessárias, pois o responsável não beneficiado buscará no STF o mesmo reconhecimento já concedido a outro em situação idêntica. Para o ministro, a questão envolve não apenas racionalidade jurídica, mas também economia para os cofres públicos.

Ao final, o presidente do TCU, ministro Vital do Rêgo, propôs que o Tribunal inicialmente unifique sua própria jurisprudência sobre prescrição. Informou que a mesa diretora convocará reunião específica para discussão e que, após a consolidação de um entendimento interno, será realizada reunião com o STF para debater o tema.

A discussão poderá, assim, resultar na definição de uma orientação institucional para casos em que a prescrição reconhecida judicialmente em favor de um responsável também se revele aplicável aos demais. O desafio será compatibilizar os limites subjetivos das decisões judiciais com a igualdade material, a racionalidade processual e a justiça material no âmbito do controle externo.

Melissa Ribeiro dos Santos

Melissa Ribeiro dos Santos

Advogada especialista em tribunais de contas e direito administrativo sancionatório da FBR Advogados. Pós-graduada em Processo Civil pela Faculdade Baiana. Secretária Geral da Comissão de Direito Administrativo Sancionador da OAB/DF.