Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Incidente de resolução de recursos de revista repetitivos (arts. 899 a 900)
Análise do IRR no CPT: Estudo dos artigos 899 e 900 do anteprojeto, que aperfeiçoam os recursos repetitivos trabalhistas.
sexta-feira, 31 de julho de 2026
Atualizado às 16:05
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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (artigos 899 a 900) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CLT (artigo 896-C) |
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Art. 899. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.
Art. 900. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
§ 1° O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 2º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.
§ 3° O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4° Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5° O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.
§ 6º O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
§ 7° O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8º O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples.
§ 9º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado no caso de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem no caso de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.
§ 12. Na situação prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.
§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Civil, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do Código de Processo Civil.
§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.
§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que a parte demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta da existente no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, cumprindo, para essa finalidade, ao Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. |
Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal
§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão
§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.
§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
§ 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.
§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional;
§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo . § 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. |
Comentários: O anteprojeto do CPT buscou estabelecer disciplina mais detalhada para o julgamento dos recursos de revista repetitivos. Em essência, os arts. 899 e 900 reproduzem, com pequenas adaptações, a disciplina já introduzida pelo art. 896-C da CLT, inserido pela lei 13.015/14 e posteriormente integrado ao sistema de precedentes estruturado pelo CPC de 2015.
O art. 899 do anteprojeto prevê expressamente a aplicação, ao recurso de revista, das normas do CPC relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, naquilo em que forem compatíveis. Embora o atual art. 896-C da CLT não contenha previsão equivalente, essa integração decorre dos arts. 769 da CLT, que autoriza a aplicação subsidiária das normas processuais comuns ao processo do trabalho.
Já o art. 900 disciplina de forma mais detalhada o procedimento de afetação e julgamento dos recursos repetitivos. Seu caput corresponde, em essência, ao atual caput do art. 896-C da CLT, ao prever que, diante da multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, um ou mais processos representativos da controvérsia poderão ser submetidos ao julgamento da seção especializada em dissídios individuais (SDI-1) ou do Tribunal Pleno do TST, com a finalidade de uniformizar a interpretação da matéria.
Os §§ 1º a 6º do anteprojeto disciplinam a seleção dos recursos representativos da controvérsia, a comunicação entre os órgãos jurisdicionais, a suspensão dos processos sobrestados e a distribuição do recurso afetado. Essas matérias também se encontram contempladas no art. 896-C da CLT, em redação praticamente idêntica, sendo complementadas pelo Regimento Interno do TST quanto aos aspectos procedimentais.
Por sua vez, os §§ 7º a 10 autorizam o relator a requisitar informações aos Tribunais Regionais do Trabalho, admitir a participação de terceiros interessados, ouvir o Ministério Público do Trabalho e conferir prioridade ao julgamento do recurso repetitivo. O art. 896-C da CLT já contém disposições praticamente idênticas, permanecendo aplicável o CPC apenas quanto aos aspectos gerais do regime dos precedentes.
Os §§ 11 e 12 tratam dos efeitos da decisão proferida no recurso repetitivo sobre os processos suspensos, prevendo o não seguimento dos recursos em conformidade com a tese firmada e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir do entendimento consolidado pelo TST. Trata-se de sistemática igualmente adotada pelo ordenamento vigente, decorrente da interpretação conjunta do art. 896-C da CLT e das normas do CPC relativas à observância dos precedentes qualificados.
O § 13 preserva a possibilidade de interposição de recurso extraordinário quando a controvérsia repetitiva envolver questão constitucional, solução que permanece plenamente compatível com o regime recursal vigente, uma vez que o julgamento do recurso de revista repetitivo pelo TST não impede a posterior apreciação da matéria constitucional pelo STF.
Os §§ 14 e 15, por sua vez, disciplinam a seleção de recursos extraordinários representativos da controvérsia e a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica. A principal inovação do anteprojeto do CPT consiste na atualização da técnica legislativa, uma vez que a CLT ainda remete expressamente ao revogado art. 543-B da lei 5.869/1973 (CPC/1973), ao passo que a redação proposta substitui essa remissão específica por referência genérica ao CPC vigente, de 2015. Preserva-se, assim, a disciplina do procedimento dos recursos extraordinários representativos da controvérsia em conformidade com a sistemática atualmente prevista no CPC, sem alteração substancial de seu conteúdo.
O § 16, por sua vez, prevê a possibilidade de afastamento da aplicação da tese firmada quando a parte demonstrar distinção relevante entre o caso concreto e o precedente repetitivo. Embora preserve o conteúdo do § 16 do art. 896-C da CLT, o anteprojeto do CPT aperfeiçoa sua redação ao explicitar que cabe à parte demonstrar a distinção, conferindo maior precisão técnica ao dispositivo. Trata-se da positivação da técnica do distinguishing, que permite afastar a incidência do precedente quando o caso concreto apresentar peculiaridades fáticas ou jurídicas relevantes.
Situação semelhante verifica-se em relação ao § 17 do art. 900 do anteprojeto do CPT, que autoriza a revisão das teses firmadas em recursos repetitivos diante da alteração das circunstâncias econômicas, sociais ou jurídicas que lhes deram fundamento, assegurando a segurança jurídica por meio da modulação dos efeitos da nova orientação. A disciplina já se encontra prevista no art. 896-C da CLT, mas a redação do anteprojeto é mais impositiva do que a atualmente vigente, pois enquanto a CLT dispõe que o TST "poderá" modular os efeitos da decisão, conferindo-lhe uma faculdade, anteprojeto do o CPT estabelece uma obrigação, transformando a modulação em um dever.
Bruna de Mello
Associada sênior da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.
