Ilegalidade do bloqueio de contas e retenção de saldo
O artigo analisa o bloqueio de contas e retenção de saldos em casas de apostas. À luz do CDC e regras do setor, mostra que a medida exige processo administrativo investigatório, sob pena de nulidade.
quinta-feira, 6 de agosto de 2026
Atualizado em 4 de agosto de 2026 16:57
As casas de apostas foram oficialmente regulamentadas no Brasil com base na lei 13.756/18 e na medida provisória 1.182/23. Para organizar esse mercado em expansão, o ministério da fazenda publicou a portaria SPA/MF 1.231/24, que estabelece as regras para o jogo responsável e fixa os direitos e deveres de apostadores e casas de apostas na exploração das apostas de quota fixa.
Conforme a norma, a plataforma só tem autorização para suspender o pagamento de prêmios durante o trâmite de uma investigação sobre condutas fraudulentas ou manipulação de resultados. Essa apuração deve preceder qualquer medida restritiva ao patrimônio do usuário, sendo indispensável assegurar o direito de defesa para evitar violação direta ao art. 52 da portaria.
O referido artigo determina que, diante de indícios de descumprimento legal ou dos termos de uso, a plataforma pode suspender ou encerrar a conta, mas é obrigada a instaurar o devido processo administrativo. Durante essa etapa, o operador deve notificar o apostador sobre os fatos investigados, conceder prazo de resposta não inferior a sete dias e concluir todo o procedimento em no máximo trinta dias a contar do conhecimento do ocorrido.
A instauração desse procedimento não é uma faculdade da empresa, mas um dever legal instituído para coibir arbitrariedades e garantir a transparência contratual. Assim, a retenção de saldos sem notificação objetiva, sem individualização da conduta e sem prova mínima configura prática manifestamente abusiva e ilegal.
Essa imposição normativa encontra amparo direto na própria Constituição Federal, especificamente no art. 5º, incisos LIV e LV, que elevam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ao patamar de garantias fundamentais incontornáveis. Paralelamente, como a relação jurídica entre o apostador e a plataforma é inquestionavelmente de consumo, a retenção imotivada de valores agride preceitos basilares do CDC (lei 8.078/1990). O art. 6º, inciso IV, assegura a proteção contra métodos comerciais coercitivos e práticas abusivas, enquanto o art. 39, inciso V, veda expressamente ao fornecedor a exigência de vantagem manifestamente excessiva sobre o consumidor.
Ademais, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do CDC, reputam-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, bem como aquelas que autorizem o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente sem a devida fundamentação. Em complemento, o art. 6º, inciso VIII, estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, cabendo inteiramente à casa de apostas o encargo de comprovar de forma cabal a suposta infração cometida pelo usuário.
Esse entendimento, inclusive, já vem sendo acolhido pela jurisprudênci
Em recente julgamento do TJ/PR, foi reconhecido que não houve observância aos ditames do CDC que autoriza a casa de apostas a suspender/encerrar/limitar a conta de maneira de um usuário de maneira unilateral, sem permitir o contraditório e a ampla defesa:
"Ademais, a requerida não demonstrou de que forma o autor teria desvirtuado a finalidade da plataforma, tampouco apresentou elementos que indiquem o uso indevido do serviço. O simples fato de o autor ter realizado grande número de apostas não permite concluir que sua conduta tenha sido inadequada, especialmente porque, conforme os extratos juntados aos autos, houve tanto perdas quanto ganhos, sendo que, ao final, o autor acumulou saldo positivo, justamente o que antecedeu o bloqueio de sua conta, o que reforça a suspeita de que a restrição ocorreu não por violação contratual, mas em razão de sua rentabilidade como consumidor (...)
A conta do autor foi bloqueada sem prévio aviso, não possuindo direito para apresentar sobre o ato ou defender-se quanto aos motivos que justificaram tal postura da suplicada.
Em sendo assim, embora o Jogo Responsável seja uma diretriz a ser adotada pela suplicada, as limitações ao autor somente ocorreram em contexto de êxitos e não em hipóteses em que altos valores foram utilizados ou para evitar perdas aviltantes do cliente. Dessa forma, tal cenário justifica a obrigação de fazer consistente em restabelecimento da conta sem limitações e reparação por dano moral, já que o autor foi obstaculizado de utilizar os serviços da requerida por ser exitoso, além de não ter respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa".
(Quedas do Iguaçu/PR - Processo 0003048-74.2024.8.16.0140 - Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu/PR, j. 26/5/25)
Complementarmente, o art. 54 dispõe que, se os indícios de irregularidade não forem confirmados, o operador deve reativar a conta e quitar os valores pendentes. Já o art. 55 condiciona as penalidades mais graves - como anulação de apostas, encerramento definitivo do perfil e perda de valores - à efetiva comprovação de fraude ao término de um processo regular.
Em outro caso, o TJ/RO entendeu que, as plataformas podem suspender de maneira cautelar o pagamento do prêmio quando houver fundada dúvida com relação à manipulação de resultados, o que não autoriza o poder irrestrito para reter valores de maneira indeterminada, sem demonstrar a instauração de procedimento de apuração, a fim de apurar a conduta irregular praticada:
Os operadores de plataformas de apostas possuem o dever legal de monitorar e prevenir fraudes, nos termos da lei 14.790/23, o que, todavia, não autoriza a imposição de restrições arbitrárias aos consumidores sem efetiva comprovação de irregularidade concreta (...)
Também não há prova de que o autor tenha participado de fraude, manipulação de resultado, uso indevido da plataforma, múltiplas contas ou qualquer outra conduta contrária aos termos de uso. A requerida tampouco demonstrou a existência de procedimento individualizado envolvendo a conta do demandante.
Incumbia à requerida, por deter o domínio dos registros técnicos, logs de acesso, relatórios de integridade, histórico transacional e comunicações regulatórias eventualmente recebidas, comprovar a legitimidade da retenção promovida. A mera alegação unilateral de “aposta sob investigação”, desacompanhada de prova mínima da efetiva irregularidade ou do procedimento apuratório, não é suficiente para afastar o dever de pagamento.
(Ji-Paraná/RO - 7003943-91.2026.8.22.0005 - 1º Juizado Especial Cível de Ji-Paraná/RO - j. 19/5/26)
Conforme demonstram os precedentes, as casas de apostas não têm poder irrestrito para bloquear contas ou reter prêmios. Sem a devida comprovação de fraude e sem garantir ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, tais medidas são totalmente injustificáveis
Por fim, o art. 56 exige a manutenção de registro formal e fundamentado de todas as etapas do procedimento de investigação. A inexistência dessa documentação comprova a ausência de um processo válido, o que invalida a medida adotada e impõe a imediata liberação do saldo e a reativação da conta do consumidor.
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BRASIL. Lei 13.756, de 2018. Dispõe sobre a regulamentação das casas de apostas pelo Governo Federal para permitir ganhos econômicos em diversos segmentos.
BRASIL. Medida Provisória 1.182, de 2023. Altera a legislação para regulamentar a exploração das apostas de quota fixa no território nacional.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria SPA/MF 1.231, de 2024. Define as regras para o jogo responsável e estabelece os direitos e deveres de apostadores e empresas na exploração das apostas de quota fixa. Esta portaria também regulamenta o devido processo de apuração, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa em casos de suspensão de conta.
Quedas do Iguaçu/PR - Processo 0003048-74.2024.8.16.0140 - Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu/PR, j. 26/05/2025
Ji-Paraná/RO - 7003943-91.2026.8.22.0005 - 1º Juizado Especial Cível de Ji-Paraná/RO - j. 19/05/2026
