O significado penal da conduta: Ação e comunicação da imputabilidade
Neste artigo, trato do significado penal da conduta e da imputação como leitura pública, gramatical e comunicativa da ação, fundada em critérios empíricos, não em presunções mentais.
terça-feira, 4 de agosto de 2026
Atualizado às 15:37
Toda a conduta penalmente relevante comunica algo. Essa afirmação, que parece trivial, é o ponto de partida da Teoria Significativa da Imputação. Dizer que uma conduta comunica é afirmar que ela possui um significado objetivo, reconhecível no contexto social e linguístico em que se realiza. Assim, o Direito Penal não pode se contentar com abstrações ou ficções sobre o estado mental do agente, mas deve reconstruir a conduta segundo seus aspectos gramaticais e comunicativos.
Na filosofia de Ludwig Wittgenstein, a linguagem não é um espelho da mente, mas uma forma de vida. Isso significa que os significados das palavras dependem de seu uso em contextos sociais compartilhados. A conduta humana, enquanto expressão de intenção, desejo, previsão ou decisão, também deve ser compreendida nesse horizonte. A responsabilidade penal, portanto, não decorre da presunção sobre uma vontade invisível, mas da inteligibilidade gramatical da ação.
Esse ponto é essencial: o significado penal de uma conduta está ligado à sua inteligibilidade normativa. O que se considera doloso ou imprudente não é definido por juízos subjetivos sobre o agente, mas por critérios empíricos que permitem reconstruir a conduta como significativa. Esses critérios são os "caracteres significativos" desenvolvidos na Teoria Significativa da Imputação: vontade, conhecimento, previsibilidade, aceitação, decisão, indiferença, desconhecimento, imprevisibilidade e não aceitação.
Cada um desses caracteres é um dado empírico que, se presente na conduta, confere inteligibilidade normativa à ação. A conduta passa a ser compreendida não como um ato isolado, mas como um discurso. O agente, ao agir, comunica uma intenção, uma adesão à regra ou uma ruptura com ela. É nesse ponto que se estabelece a imputabilidade: quando o discurso da ação pode ser lido como significativo dentro de um jogo de linguagem normativo.
Por isso, imputar é interpretar. Mas interpretar não é adivinhar, nem presumir. É reconstruir gramaticalmente a conduta, segundo os usos ordinários da linguagem e os padrões de inteligibilidade da vida social. Isso evita que o Direito Penal opere com categorias místicas, como o "dolo eventual", que transforma a responsabilidade penal em um exercício de futurologia mentalista.
Ao rejeitar tais categorias, a Teoria Significativa da Imputação propõe uma mudança radical no conceito de dolo: não como estado da mente, mas como uma espécie de imputabilidade fundada na manifestação verificável da vontade significativa. A imprudência, por sua vez, não é mera ausência de dolo, mas outra espécie de imputabilidade, com seus próprios caracteres.
O significado penal da conduta, portanto, não se restringe ao tipo penal em abstrato. Ele emerge na relação entre o agente e o mundo, mediada pela linguagem e pela norma. O tipo penal é apenas um dos elementos desse processo; o essencial está na gramática da ação. E essa gramática não é arbitrária, mas compartilhada: é a linguagem comum, o uso ordinário das palavras que dá sentido à conduta.
Essa abordagem permite resolver questões que a dogmática tradicional tem tratado com grande instabilidade. Por exemplo, nos casos de imprudência consciente, há uma tendência de aproximar a conduta do dolo eventual, com base em juízos subjetivos. A teoria significativa rejeita essa fusão e propõe uma classificação técnica da imprudência consciente em três níveis: gravíssima, grave e leve, conforme a intensidade dos caracteres significativos presentes na ação.
Isso permite uma responsabilização mais precisa e transparente, sem recorrer a ficções. Não se afirma que o agente "assumiu o risco" por uma presunção de intenção. Afirma-se que ele agiu com indiferença, aceitação, previsibilidade e decisão, conforme demonstrado pela conduta. Essa é a diferença entre um modelo introspectivo e um modelo gramatical.
A imputabilidade deixa de ser uma qualificação subjetiva para se tornar uma leitura pública da conduta. O julgador não deve presumir o que o agente pensou, mas reconstruir o que o agente fez e disse. E essa reconstrução é possível porque, como dizia Wittgenstein, "nada está oculto". O sentido da ação está em sua manifestação pública, não em um recanto invisível da mente.
A proposta da Teoria Significativa da Imputação é, portanto, profundamente democrática: substitui as interpretações privadas por critérios intersubjetivos; as suposições por verificações; a introspecção por linguagem. E é por isso que esse modelo é mais justo: porque torna a responsabilidade penal acessível, compreensível e controlável por todos.
Todo esse desenvolvimento encontra-se detalhado na obra "Fundamentos de la teoría significativa de la imputación" (Bosch, 2ª ed., 2025), em que se mostra como o significado da conduta penal depende da inteligibilidade dos caracteres significativos presentes na ação. Com isso, torna-se possível imputar com fundamento, clareza e legitimidade.
