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Cinco anos depois, o FMI confirma o que a lei do superendividamento já dizia

Cinco anos após a lei do superendividamento, o FMI alerta: crédito sem responsabilidade ameaça a dignidade das famílias e a estabilidade econômica do país.

quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Atualizado às 10:07

No dia 23 de julho de 2026, o FMI - Fundo Monetário Internacional divulgou o relatório da consulta anual realizada com o Brasil, prevista no art. IV de seu estatuto, trazendo uma recomendação que deveria provocar uma profunda reflexão em toda a sociedade brasileira: a necessidade de adotar mecanismos mais rigorosos para conter o crescimento do endividamento das famílias, fortalecer a proteção do consumidor e ampliar as políticas de educação financeira1.

Poucos dias depois, em reportagem publicada pelo Valor Econômico, revelou-se que o organismo internacional defendeu a criação de limites para o comprometimento da renda das famílias brasileiras, além do aperfeiçoamento das regras relacionadas à concessão responsável de crédito e à proteção contra práticas abusivas no mercado financeiro2.

Para muitos, a manifestação do FMI representou uma novidade. Para aqueles que estudam o superendividamento há décadas, contudo, o relatório apenas confirmou aquilo que a doutrina brasileira, os órgãos de defesa do consumidor e diversos pesquisadores já apontavam muito antes da aprovação da lei 14.181/21: o Brasil convive com uma falha estrutural no modo como organiza e supervisiona o mercado de crédito.

O mais curioso é que o país não sofre pela ausência de legislação. Desde 2021, com a entrada em vigor da lei do superendividamento, o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com um dos sistemas mais avançados do mundo em matéria de prevenção e tratamento do endividamento excessivo. O problema, portanto, não está na falta de normas, mas na dificuldade de transformar princípios jurídicos em práticas efetivas.

O relatório do FMI deixa claro que a preocupação não está restrita ao consumidor individualmente considerado. Segundo a instituição, medidas adicionais são necessárias para reduzir os riscos decorrentes do aumento futuro da dívida das famílias, incluindo a criação de limites entre renda e endividamento, o fortalecimento da proteção ao consumidor e a promoção da educação financeira3.

A recomendação não decorre apenas de uma preocupação social. O Fundo reconhece que o crescimento econômico brasileiro dos últimos anos foi impulsionado, em grande medida, pelo aumento do consumo privado e pela expansão do crédito, enquanto os investimentos continuam abaixo dos níveis observados antes da pandemia4. Em outras palavras, parte importante da recuperação econômica brasileira foi sustentada pela capacidade de consumo das famílias.

O próprio relatório destaca que o crescimento econômico recente decorreu, principalmente, do aumento do emprego, e não do crescimento da produtividade ou dos investimentos5. Trata-se de um dado extremamente relevante, porque demonstra que a expansão do crédito, desacompanhada de ganhos estruturais na economia, pode transformar-se em um poderoso vetor de endividamento.

A preocupação não é exagerada. Segundo reportagem do Valor Econômico, o FMI sugeriu a adoção de um limite de 40% para o comprometimento da renda das famílias com dívidas, excluídos os financiamentos imobiliários. Simulações realizadas pela instituição indicam que essa medida poderia ter reduzido a contratação de empréstimos em aproximadamente R$ 250 bilhões apenas em 2025, afetando principalmente o financiamento de veículos, o crédito pessoal não consignado e o empréstimo consignado6.

A mensagem transmitida pelo organismo internacional é clara: não existe estabilidade financeira duradoura quando o crescimento econômico depende excessivamente da expansão do crédito, sem mecanismos adequados de proteção ao consumidor.

A revolução silenciosa promovida pela lei do superendividamento

O aspecto mais paradoxal desse debate é que a maior parte das recomendações formuladas pelo FMI já estava prevista na legislação brasileira.

A lei 14.181/21 promoveu uma das maiores transformações já realizadas no CDC desde a sua promulgação. Ao inserir novos princípios relacionados ao crédito responsável, à educação financeira e à prevenção do superendividamento, a legislação rompeu com uma visão simplista que atribuía exclusivamente ao consumidor a responsabilidade pelo fracasso financeiro.

Pela primeira vez, o ordenamento jurídico brasileiro reconheceu expressamente que o superendividamento não é apenas consequência de decisões individuais equivocadas, mas também resultado de fatores econômicos, sociais e institucionais.

O art. 54-D do CDC estabeleceu obrigações concretas para os fornecedores de crédito. Não basta verificar se o consumidor possui renda formal. É necessário avaliar sua efetiva capacidade de pagamento, levando em consideração suas despesas essenciais, sua realidade familiar e sua condição econômica específica.

Além disso, a legislação passou a exigir informações claras, adequadas e transparentes, vedando práticas abusivas e impondo um dever de cautela às instituições financeiras.

Cinco anos depois, entretanto, é impossível ignorar que boa parte desses princípios ainda não se transformou em realidade.

O problema não é apenas financeiro, mas estrutural

É comum atribuir o superendividamento exclusivamente à falta de educação financeira da população. Embora a educação financeira seja indispensável, essa explicação é insuficiente.

O Brasil construiu, ao longo das últimas décadas, um modelo econômico fortemente baseado no consumo financiado por crédito. Ao mesmo tempo, convive com profundas desigualdades sociais, baixa capacidade de poupança e mecanismos de fiscalização que, muitas vezes, não conseguem impedir a concessão irresponsável de empréstimos.

O resultado é conhecido: refinanciamentos sucessivos, renovações automáticas de contratos, consumidores presos em ciclos intermináveis de endividamento e famílias que comprometem parcela significativa de sua renda apenas para pagar juros.

O próprio FMI reconheceu que, embora o sistema financeiro brasileiro permaneça resiliente, com bancos bem capitalizados e riscos sistêmicos controlados, são necessárias medidas adicionais para enfrentar o aumento do endividamento das famílias7.

A constatação é relevante porque demonstra que a proteção do consumidor não é incompatível com a saúde do sistema financeiro. Ao contrário: a estabilidade das instituições depende diretamente da estabilidade financeira das famílias.

O papel dos órgãos reguladores e do Poder Judiciário

A discussão sobre o superendividamento também exige uma reflexão institucional.

Durante muito tempo, o debate foi reduzido a uma questão de responsabilidade individual, ignorando a assimetria de informações existente no mercado financeiro, a publicidade agressiva e a vulnerabilidade econômica dos consumidores.

É preciso reconhecer que a prevenção do superendividamento depende da atuação coordenada de diversos atores: instituições financeiras, Banco Central, órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público e Poder Judiciário.

Em muitos casos, a ausência de sanções suficientemente rigorosas transforma práticas abusivas em verdadeiros modelos de negócio. Quando o lucro obtido com a concessão irresponsável de crédito supera os custos decorrentes de eventuais condenações judiciais, cria-se aquilo que a doutrina econômica denomina "ilícito lucrativo".

Não basta reparar danos individuais. É necessário construir incentivos econômicos capazes de desestimular práticas que comprometem a dignidade financeira da população.

O mínimo existencial exige uma análise humana

Nesse contexto, a recente discussão sobre o mínimo existencial ganha especial relevância.

A proteção da dignidade humana não pode ser reduzida a uma fórmula matemática rígida. O valor de R$ 600, debatido no STF, deve ser compreendido como um piso mínimo de proteção, jamais como um parâmetro absoluto aplicável indistintamente a todos os consumidores.

Uma família com três filhos, um aposentado que depende de medicamentos contínuos e um trabalhador autônomo possuem necessidades completamente distintas. A grande inovação da lei do superendividamento foi justamente reconhecer que cada consumidor possui uma realidade econômica própria e que a proteção jurídica exige uma análise individualizada.

A dignidade humana não cabe em planilhas.

Cinco anos depois, o desafio continua

É impossível não perceber a ironia desse momento histórico. Cinco anos após a entrada em vigor da lei do superendividamento, precisou ser um organismo internacional a lembrar ao Brasil aquilo que a própria legislação brasileira já havia afirmado: crédito sem responsabilidade produz exclusão social, compromete a dignidade humana e ameaça a estabilidade econômica.

Talvez a maior lição do relatório do FMI seja justamente esta: o superendividamento não começa quando o consumidor deixa de pagar suas contas. Ele começa muito antes, no momento em que o crédito é concedido sem responsabilidade, quando a vulnerabilidade é ignorada e quando o mercado passa a enxergar pessoas apenas como números.

Por trás das estatísticas existem famílias que deixam de comprar remédios para pagar empréstimos, aposentados que comprometem a renda destinada à própria sobrevivência e trabalhadores que convivem diariamente com a angústia de não saber se conseguirão sustentar seus filhos no mês seguinte.

O Brasil já possui os instrumentos jurídicos necessários para enfrentar esse problema. O verdadeiro desafio não é criar novas leis, mas fazer cumprir aquelas que já existem. Se quisermos deixar de ser objeto de preocupação internacional e nos tornar referência mundial em proteção financeira, precisaremos compreender, de uma vez por todas, que a defesa do consumidor não é um obstáculo ao desenvolvimento econômico.

Ela é a própria condição para que esse desenvolvimento seja humano, justo e sustentável.

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1 INTERNATIONAL MONETARY FUND. IMF Executive Board Concludes 2026 Article IV Consultation with Brazil, publicado em 23 de julho de 2026. Disponível em: https://www.imf.org/en/publications/cr/issues/2026/07/22/brazil-2026-article-iv-consultation-press-release-staff-report-and-statement-by-the-577953. Acesso em 31/07/2026.

2 RIBEIRO, Alex. FMI propõe teto para comprometimento da renda com dívidas no Brasil. Valor Econômico, 29 jul. 2026. Disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2026/07/29/fmi-prope-teto-para-comprometimento-da-renda-com-dividas-no-brasil.ghtml. Acesso em 31/07/2026.

3 Recomendações de política econômica do FMI sobre proteção do consumidor, educação financeira e limitação da relação entre renda e dívida.

4 Relatório do FMI destaca a recuperação econômica baseada no consumo privado e na expansão do crédito.

5 O crescimento econômico recente decorreu principalmente da expansão do emprego, e não da produtividade ou do investimento.

6 VALOR ECONÔMICO. FMI propõe teto para comprometimento da renda com dívidas no Brasil. Disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2026/07/29/fmi-prope-teto-para-comprometimento-da-renda-com-dividas-no-brasil.ghtml. Acesso em 31/07/2026.

7 O FMI reconhece a resiliência do sistema financeiro brasileiro, mas recomenda medidas adicionais para conter o crescimento do endividamento das famílias.

Leonardo Garcia

VIP Leonardo Garcia

Advogado, Procurador do Estado do Espírito Santo; Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP; Membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no CNJ, Autor dos livros e parecerista