A insegurança jurídica na nova estrutura tarifária de água e esgoto
A proibição da franquia de consumo e a criação da tarifa fixa obrigatória pelo PL 1845/25 ameaçam o CDC, o ato jurídico perfeito e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
quinta-feira, 6 de agosto de 2026
Atualizado às 16:43
A legislação do saneamento básico (lei 11.445/07) estabelece que as tarifas devem ser fixadas de modo a assegurar a universalização dos serviços, a modicidade tarifária, a qualidade da prestação e a justa remuneração do operador, preservando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Como consagra a sabedoria popular, "é do couro que saem as correias": é da arrecadação tarifária que decorrem o custeio da infraestrutura e da operação do sistema.
Entretanto, soluções legislativas simplistas não geram estabilidade. Aprovado na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado, o substitutivo do relator, deputado Kim Kataguiri, ao projeto de lei 1845/25 (de autoria original do deputado Carlos Jordy) abre margem para graves prejuízos aos consumidores e introduz expressiva insegurança jurídica. O texto proíbe a cobrança da "tarifa mínima" com franquia de consumo, substituindo-a por uma estrutura composta por uma parcela fixa (tarifa básica) - devida pela simples disponibilização do serviço - acrescida de uma parcela variável estritamente atrelada ao volume consumido.
Ocorre que a natureza jurídica da remuneração do saneamento exige cautela. Há mais de uma década, o STF, ao editar a súmula 545, sedimentou a distinção entre taxa e tarifa com base no elemento da compulsoriedade. Enquanto as taxas remuneram serviços públicos compulsórios, as tarifas (preços públicos) decorrem da livre adesão e da relação contratual, categoria na qual se enquadram os serviços de água e esgoto.
Ao impor uma cobrança fixa desvinculada da fruição efetiva e sem abatimento como franquia, o projeto aproxima a tarifa da figura de um tributo disfarçado. A prestação dos serviços de água e esgoto envolve custos fixos e variáveis; contudo, é juridicamente questionável desmembrar um único serviço em duas cobranças tarifárias autônomas. Nas tarifas, a obrigação nasce de um contrato de adesão. Uma vez celebrado, esse instrumento constitui ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), não sendo cabível alteração retroativa por legislação superveniente para desequilibrar a avença em prejuízo da parte vulnerável.
Sob a ótica do CDC, a nova sistemática também encontra óbices. Cobrar pela infraestrutura e, cumulativamente, pelo consumo (sem franquia) pode caracterizar a exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) e suscitar o debate sobre a venda casada (art. 39, I), na medida em que se condiciona o fornecimento ao pagamento segregado pela manutenção da rede.
No âmbito jurisprudencial, o STJ buscou recentemente pacificar as controvérsias do setor ao revisar a tese do Tema repetitivo 414. A Corte encontrou uma verdadeira solução salomônica: assegurou a arrecadação dos custos mínimos necessários às concessionárias, mas garantiu que esse valor fosse abatido do consumo, funcionando como uma franquia. A única falha na modulação dessa decisão foi não estabelecer um limite máximo para esse consumo mínimo, como, por exemplo, fixar que a parcela de franquia não poderia exceder 4 m³. Tal limite teria completado a proteção ao usuário.
Contudo, em vez de corrigir essa lacuna e aprimorar a tese do STJ, fixando limites razoáveis para a franquia, o PL 1845/25 caminha na direção oposta. O projeto estipula uma tarifa básica extra, soma a ela o consumo real e não estabelece limites para essa tarifa básica. Ao retirar o direito à dedução e não acrescentar nenhuma salvaguarda ao consumidor, o legislativo destrói o ponto de equilíbrio e de justiça alcançado pela jurisprudência.
O alerta que se faz ao Senado Federal é claro: a alteração pretendida corre o risco de desencadear uma avalanche de ações judiciais. A eliminação da solução construída pelo STJ, substituída por uma cobrança compulsória e sem limites, pode converter a promessa de modicidade tarifária em uma crônica insegurança jurídica, frustrando a universalização almejada pelo Marco Legal do Saneamento.
