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O futuro do trabalho por plataformas exige voz coletiva

A renovação do Direito do Trabalho exige voz coletiva, para que flexibilidade e inovação não se convertam em precarização.

quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Atualizado às 17:02

Quem trabalha por aplicativo costuma aparecer no debate de duas formas: para alguns, motoristas e entregadores são empreendedores livres; para outros, são trabalhadores submetidos a empresas que controlam preços, serviços, avaliações e bloqueios por meio de algoritmos.

Essa divisão nasce de uma realidade contraditória. O trabalhador pode definir seus horários, alternar entre aplicativos e recusar chamadas. Ao mesmo tempo, é a plataforma que estabelece as regras, calcula os valores, distribui as chamadas, avalia o desempenho e pode suspender ou excluir quem depende daquele trabalho para sobreviver.

A autonomia convive, assim, com dependência econômica, transferência de riscos e concentração de poder informacional. A liberdade de escolher quando se conectar não significa liberdade para discutir as condições do trabalho. É justamente essa realidade intermediária que dificulta a escolha entre o reconhecimento do vínculo de emprego e o enquadramento do trabalhador como autônomo comum. As categorias tradicionais continuam importantes, mas já não conseguem, sozinhas, explicar todas as relações organizadas por plataformas digitais.

O PLP 152/25 tenta preencher essa lacuna ao criar um regime próprio para motoristas e entregadores. A proposta estabelece deveres de informação, regras para bloqueios e penalidades e mecanismos de proteção previdenciária. Contudo, também reforça expressamente o caráter autônomo da atividade, inclusive pela denominação adotada: "trabalhador autônomo plataformizado". Reconhece o problema, mas oferece uma proteção mitigada.

Esse modelo de intermediação algorítmica, porém, já não se limita à mobilidade urbana. Cresce a terceirização por aplicativo de vistorias técnicas, leituras de medidores e instalações para concessionárias de energia, água e telecomunicações: no mercado internacional, plataformas como a Field Nation conectam técnicos autônomos a empresas de utilities e de telecomunicações, que contratam mão de obra sob demanda, tarefa por tarefa, dispensando vínculo formal com qualquer das partes.

O mesmo fenômeno se estende à saúde. No Brasil, startups como diversas conectam, por aplicativo, médicos e outros profissionais de saúde a vagas de plantão em hospitais, clínicas e unidades de urgência, com escalas organizadas por geolocalização, sistemas de avaliação de desempenho e pagamento por plantão cumprido. A dificuldade de enquadramento se repete: a Justiça do Trabalho já reconheceu vínculo de emprego entre profissionais de saúde e instituições contratantes quando presentes pessoalidade, habitualidade e subordinação, mesmo sob contrato formal de pessoa jurídica, mas o STF também já validou a prestação autônoma de serviços médicos quando essas notas não se configuram. O impasse entre autonomia e emprego, portanto, não é exclusivo de motoristas e entregadores.

A discussão, assim, não pode permanecer limitada aos termos já debatidos, em um terreno que se tornou estéril de tanto ser explorado. A questão mais urgente é outra: como renovar o Direito do Trabalho sem abandonar sua função histórica de proteger quem trabalha?

Afinal, se o caminho escolhido for o enquadramento desses trabalhadores como autônomos, é necessário definir como essa autonomia será estruturada sem afastar a proteção social e os valores do trabalho previstos na própria Constituição. Não basta mudar a classificação jurídica; é preciso impedir que a autonomia se transforme em simples instrumento de transferência de riscos e retirada de direitos.

Antes de pensar em qualquer solução, é necessário compreender a realidade material desses trabalhadores. Motoristas e entregadores arcam com veículo, combustível, manutenção, depreciação, telefone, internet, períodos de espera e risco de acidentes. Quando a remuneração é insuficiente ou ocorre um acidente grave, parte relevante dos custos acaba sendo suportada pelo próprio trabalhador, por sua família ou pelo Estado, por meio dos sistemas de saúde, previdência e assistência social. A plataforma preserva os benefícios econômicos da atividade, enquanto parcela significativa de seus custos é transferida a terceiros. É a privatização dos lucros acompanhada da socialização dos prejuízos.

Essa realidade não desaparecerá automaticamente com o reconhecimento do vínculo de emprego. Pode haver uma distribuição mais justa dos riscos, mas, pelas próprias características da atividade, o trabalhador continuará arcando com parte dos custos. Exigir que as plataformas forneçam veículos e celulares a todos os motoristas e entregadores, por exemplo, poderia descaracterizar ou até inviabilizar o modelo.

Mas como assegurar garantias mínimas de remuneração, jornada, proteção contra acidentes e cobertura previdenciária sem impedir o desenvolvimento dessas novas relações de trabalho?

Um dos caminhos passa, necessariamente, pela transparência algorítmica. Os aplicativos não são simples intermediários digitais. Eles distribuem serviços, definem prioridades, influenciam ganhos, avaliam comportamentos e aplicam sanções. Em outras palavras, exercem poder real sobre a atividade do trabalhador.

Por isso, não basta informar, de forma genérica, que determinada decisão foi tomada pelo sistema. O trabalhador precisa compreender quais critérios influenciaram sua avaliação, por que determinada penalidade foi aplicada e de que forma pode contestá-la. Também deve existir a possibilidade de revisão humana, sobretudo quando a decisão afeta diretamente sua renda.

Bloqueios e exclusões podem retirar, em poucos segundos, a principal fonte de sustento de uma pessoa. Uma medida com consequências tão graves não pode ser justificada apenas pela afirmação de que "foi o algoritmo".

A flexibilização das relações de trabalho não pode servir de pretexto para decisões arbitrárias ou incompreensíveis. Quanto maior o controle exercido pela tecnologia, maior deve ser o dever de transparência, explicação e contestação.

Isso, contudo, ainda seria muito pouco.

Como alerta a encíclica Magnifica Humanitas, a humanidade precisa escolher entre construir uma nova Torre de Babel ou utilizar a tecnologia para edificar uma sociedade verdadeiramente humana. A tecnologia pode conectar pessoas, mas também pode separá-las, convertendo relações humanas em dados, avaliações e índices de desempenho. Chega-se, então, ao ponto central deste artigo: é necessário voltar ao básico do Direito do Trabalho e dos direitos sociais.

Não se trata de voltar ao passado. Trata-se de recuperar aquilo que nunca deveria ter sido abandonado. Durante décadas, avançou uma mentalidade cada vez mais individualista, incapaz de reconhecer no outro um semelhante merecedor de dignidade. Nas relações de trabalho, uma das consequências mais graves dessa visão foi o enfraquecimento dos sindicatos e da organização coletiva.

Os números demonstram a dimensão do problema. Em 2023, o Brasil possuía aproximadamente 8,3 milhões de trabalhadores sindicalizados. Em 2024, esse contingente aumentou para 9,1 milhões, primeiro crescimento da taxa de sindicalização após anos de queda. Ainda assim, apenas 8,9% das pessoas ocupadas estavam associadas a sindicatos. Uma reação estatística não representa, por si só, uma vitória histórica.

O quadro se torna ainda mais grave diante da informalidade. Dados recentes da PNAD Contínua apontam cerca de 38,5 milhões de trabalhadores informais no país. São milhões de pessoas que, muitas vezes, sequer encontram instrumentos adequados para exercer representação ou negociação coletiva.

Se a baixa organização dos trabalhadores formais já representa uma grave derrota social, a ausência de voz coletiva entre os informais constitui um desastre nacional. Um motorista isolado possui pouca capacidade para discutir critérios de remuneração, exigir auditorias, contestar alterações contratuais ou negociar regras sobre bloqueios. Mesmo quando consegue ajuizar uma ação, o resultado costuma resolver apenas sua situação particular. Associações informais, por sua vez, não possuem o poder legal necessário, o que resulta em vitórias particulares e perdas coletivas, com a manutenção do sistema.

Sem mediação coletiva, todo conflito se transforma em uma demanda individual. Demandas individuais podem reparar danos, mas raramente corrigem estruturas. É nesse ponto que sindicatos se tornam indispensáveis. A dispersão dos trabalhadores não pode continuar sendo uma vantagem estratégica das plataformas.

Quando milhares de trabalhadores enfrentam o mesmo algoritmo, o problema não é apenas individual. A resposta também não pode ser.

Vale registrar que a organização coletiva não pode ser vista apenas por uma ótica de esquerda; ela deve ser bipartidária. Falar em sindicato ou associação não obriga ninguém a adotar uma leitura marxista ou socialista. A defesa da associação entre trabalhadores também está presente em tradições cristãs, comunitárias, reformistas e liberais preocupadas com a concentração excessiva de poder econômico.

A Rerum Novarum, publicada por Leão XIII em 1891, defendia a propriedade privada e rejeitava o socialismo revolucionário, mas reconhecia a necessidade de proteger os trabalhadores e assegurar sua organização. Já naquele período, marcado pelas transformações da indústria, compreendia-se que um trabalhador sozinho não negocia em igualdade com o poder econômico.

Mais recentemente, a Magnifica Humanitas voltou a afirmar a centralidade da dignidade humana diante das transformações produzidas pela inteligência artificial. A inovação não pode ser analisada apenas por sua eficiência: deve ser examinada pelos efeitos concretos que produz sobre as pessoas, especialmente as mais vulneráveis.

A Organização Internacional do Trabalho também tem destacado os obstáculos enfrentados pelos trabalhadores de plataformas para exercer a liberdade de associação e a negociação coletiva. Em junho de 2026, deu um passo concreto nessa direção: aprovou, na 114ª Conferência Internacional do Trabalho, a Convenção 193, primeira norma internacional voltada ao trabalho decente na economia de plataformas digitais, com regras sobre transparência algorítmica, mecanismos de contestação de decisões automatizadas e liberdade de associação. Ainda assim, a representação efetiva encontra barreiras jurídicas e práticas significativas na maioria dos países, inclusive no Brasil.

A tecnologia transformou a maneira pela qual o trabalho é organizado. Não eliminou, porém, a desigualdade de poder que justificou o nascimento do Direito do Trabalho. O algoritmo pode ser novo. O desequilíbrio não é.

A representação coletiva tampouco precisa reproduzir automaticamente o antigo modelo sindical brasileiro. É possível construir formas mais livres, democráticas e adequadas à realidade dos motoristas e entregadores, seguindo inclusive o que está descrito na Convenção 87 da OIT. Sindicatos, associações, comissões eleitas e mesas permanentes de negociação poderiam coexistir, respeitando a pluralidade da categoria e as diferenças entre aqueles que utilizam os aplicativos de maneira eventual e aqueles que dependem deles como principal fonte de renda.

Essas entidades, devidamente formalizadas, poderiam discutir remuneração, períodos de espera, segurança, acidentes, uso de dados, critérios de distribuição de chamadas, funcionamento dos algoritmos, procedimentos de bloqueio e mecanismos de revisão. Também poderiam e deveriam participar de auditorias e avaliações de impacto quando mudanças tecnológicas afetassem simultaneamente milhares de trabalhadores, conforme ocorre na Espanha com a Ley Rider.

A principal escolha, portanto, não está entre tecnologia e trabalho, empresa e trabalhador, direita e esquerda. Tampouco se limita ao reconhecimento ou não do vínculo de emprego.

A verdadeira escolha é saber se continuaremos presos a uma visão meramente individualista das relações de trabalho ou se devolveremos à luta coletiva o papel central na construção e na defesa dos direitos de quem trabalha.

O Direito do Trabalho não precisa permanecer preso às respostas do século passado. Mas também não pode abandonar sua função histórica de reduzir desigualdades e impedir que a liberdade contratual sirva de justificativa para a transferência ilimitada de riscos.

A inovação deve ser preservada, mas sua legitimidade depende de uma distribuição minimamente equilibrada dos benefícios, dos riscos e dos poderes produzidos pelo modelo econômico.

O Direito do Trabalho precisa, portanto, voltar ao básico: permitir que os trabalhadores se organizem e participem da construção dos próprios direitos. Direitos sociais nunca foram resultado da espera passiva; foram construídos por meio de organização, resistência e luta constante. Sem essa luta coletiva, o Direito do Trabalho corre o risco de permanecer apenas nos livros de história, distante da realidade que deveria transformar. Para continuar presente, precisa voltar a ser construído por aqueles que trabalham.

Afonso de Paula Pinheiro Rocha

VIP Afonso de Paula Pinheiro Rocha

Procurador do Trabalho. PósDoutorando UFC/CE. MBA em Direito Empresarial FGV/Rio. Pós Graduado em Controle na Administração Pública/ESMPU e Direito Sanitário FioCruz. Professor Universitário.

Caio Nascimento Belém Pontes

Caio Nascimento Belém Pontes

Mestrando em Direito Privado pelo Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7). Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professor do curso de Direito da UNINASSAU - Campus Parangaba. Advogado.