MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Ludopatia e seus efeitos nas relações de trabalho

Ludopatia e seus efeitos nas relações de trabalho

O artigo analisa a tendência de equiparação judicial dos direitos e proteções aos portadores de tal doença e os casos de alcoolismo e/ou dependência química, com ênfase na necessidade de implementações de políticas preventivas nas empresas.

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Atualizado em 4 de agosto de 2026 17:58

Antes dos efeitos jurídicos da lupopatia nas relações de trabalho é importante destacar seu enquadramento médico assim como os motivos pelos quais ela está sendo tão comentada atualmente.

A ludopatia é considerada uma doença mental, devidamente reconhecida pela Organização Mundial da Saúde. Ela se caracteriza pelo desejo incontrolável de jogar e apostar, com potencial para causar enormes prejuízos financeiros e sofrimento emocional. Atualmente ela é classificada no CID-10, sob os códigos F63.0 (transtorno do jogo compulsivo) Z72.6 (mania de jogo e apostas).

A ludopatia afeta gravemente a vida financeira, a saúde mental e as relações pessoais e profissionais do indivíduo, estando fortemente ligada ao aumento do risco de suicídio e destruição familiar. 

Ela ganha grande importância em virtude do aumento exponencial das pessoas que apostam em plataformas online (cerca de 25 milhões de brasileiros, conforme matéria publicado no site do Senado Federal1, assim como o aumento expressivo de afastamento previdenciários fundamentados no seu diagnóstico.

Sem qualquer demérito aos efeitos no ambiente familiar (o que merece destaque e à implantação de medidas) e as discussões atuais acerca da eventual responsabilidade das empresas de apostas (Bets), é necessário analisar seus impactos nas relações de trabalho, incluindo sua eventual equiparação aos casos de alcoolismo e/ou dependente químico, em relação aos direitos e obrigações dos envolvidos.

Tal análise decorre do fato de parte dos ministros do TST entender que o empregado diagnosticado com ludopatia goza dos mesmos direitos e proteções aplicadas aqueles diagnosticados com alcoolismo e/ou dependência química.

Acerca dos direitos historicamente garantidos aos empregados diagnosticados com alcoolismo e/ou dependência química se encontra, por exemplo, a proteção contra atos discriminatórios, o fornecimento de tratamento médico e o afastamento da justa causa do contrato de trabalho nos casos de embriaguez habitual ou em serviço (alínea ˜f˜, do artigo 482 da CLT).

Quanto aos atos discriminatórios, o grande destaque diz respeito à aplicação da súmula 443 do TST:

Súmula 443. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração.

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou  preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Sendo inconteste que o alcoolismo e/ou dependência química são consideradas doenças graves, causando estigma e preconceito, o empregador no ato demissional deve ter extrema cautela, incluindo a formalização e comprovação de critérios objetivos que justifiquem tal desligamento, em razão da jurisprudência trabalhista presumir sua natureza discriminatória.

No que diz respeito ao desligamento por justa causa, embora a consolidação das leis do Trabalho (CLT), no seu art. 482 da CLT (alínea "f") estabeleça que:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

...

f) Embriaguez habitual ou em serviço;

O entendimento pacificado do TST afasta tal penalidade quando a embriaguez decorre do alcoolismo crônico.

Tomando por base, ainda, os princípios da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF), função social da propriedade e da empresa (art. 170, III, CF), valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, CF) e do direito à saúde e à redução de riscos (art. 6º e 7º, XXII, ambos da CF), o empregador tem o dever de encaminhar o trabalhador para tratamento médico, facilitar o afastamento previdenciário e ainda, implementar medidas preventivas.

Levando em conta que a ludopatia, tal como o alcoolismo e/ou dependência química, é considerada uma doença pela OMS, assim como ela pode causar estigma ou preconceito no ambiente de trabalho, há grande chance dos seus portadores possuírem os mesmos direitos, sendo recomentado que os empregadores observem os mesmos critérios e cuidados aplicados aos empregados diagnosticados com alcoolismo e/ou dependência química.

Dessa forma, independente da instituição de políticas públicas voltadas aos envolvidos nos jogos de apostas (portaria SPA/MF 1.231, de 31/07/24, por exemplo), mostra-se imprescindível a implantação de programas de apoio voltados à prevenção da ludopatia, com o fornecimento de materiais e palestras de conscientização dos efeitos da doença.

Igualmente relevante é a criação e implementação de regras rígidas restringido totalmente o uso da rede de internet corporativa para jogos de apostas, incluindo nos aparelhos particulares dos colaboradores.

Em suma, diante da evolução jurisprudencial que passa a equiparar a ludopatia ao alcoolismo crônico e dependente químico, é mais que necessário que o empregador atue como um agente ativo de responsabilidade social e conformidade jurídica.

A mitigação dos riscos trabalhistas - que envolvem desde a reversão de demissões por justa causa até os efeitos de eventual reconhecimento da dispensa discriminatória - exige uma postura proativa e preventiva.

Assim, a implementação de políticas rígidas de segurança da informação, com programas de apoio psicológico e palestras de conscientização, sem esquecer as chamadas oficinas de educação financeira, consolida-se como um mecanismo de proteção jurídica da atividade empresarial, com resguardo da dignidade da pessoa humana e a função social da empresa.

__________

1 https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2026/06/25/Ludopatia-compulsao-em-jogos-traz-riscos-a-saude

Daniel Augusto de Souza Rangel

Daniel Augusto de Souza Rangel

Formado na Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU. Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados.