MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Silêncio algorítmico? O período de reflexão na era da inteligência artificial

Silêncio algorítmico? O período de reflexão na era da inteligência artificial

Uma análise de ponderação entre a liberdade de expressão e a liberdade do voto.

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Atualizado em 4 de agosto de 2026 18:09

A liberdade de expressão é um dos grandes pilares da Democracia. Mais do que um direito individual, constitui pressuposto indispensável para a formação da opinião pública, para a circulação de ideias e para a fiscalização dos agentes políticos.

A Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX) e veda expressamente qualquer forma de censura (art. 220).

Seguindo os passos da Carta Magna, a jurisprudência do STF1 consolidou entendimento segundo o qual a liberdade de expressão ocupa posição preferencial no sistema constitucional brasileiro.

No contexto eleitoral, esse direito assume dimensão ainda mais ampla, não se limitando à proteção do emissor da mensagem, mas alcançando igualmente o direito dos cidadãos de receber informações plurais e diversificadas sobre candidatos, partidos e propostas políticas, servindo como um instrumento essencial para a formação da vontade popular.

Com efeito, a proteção reforçada da liberdade de expressão em matéria política decorre justamente de sua estreita vinculação com o princípio democrático, de modo que quanto mais amplo o debate público, maiores são as possibilidades de formação de um eleitorado consciente e capaz de exercer o sufrágio de maneira livre.

Todavia, o TSE2 tem se posicionando firmemente no sentido de que “A liberdade de expressão, no contexto eleitoral, não admite manipulação, trucagem, informações inverídicas ou ofensivas aptas a influenciar ilegitimamente a formação da vontade do eleitor”.

Essa preocupação do Tribunal decorre, objetivamente, da necessidade de preservação do princípio da liberdade do voto3.

É exatamente nesse contexto que se insere o denominado "período de silêncio eleitoral" ou "período de reflexão", construído como mecanismo destinado a minimizar pressões indevidas sobre o eleitor nos momentos sensíveis do processo eleitoral, especialmente nas horas que antecedem a votação, bem como, após o encerramento do pleito, para evitar a propagação de notícias que podem afetar a normalidade da apuração e da divulgação dos resultados.

Quanto ao tema, a legislação brasileira estabelece uma série de restrições progressivas à propaganda eleitoral, culminando com a criminalização de determinadas condutas no dia da votação, a exemplo da propaganda de boca de urna e da divulgação de novos conteúdos eleitorais4.

Ocorre que o avanço das tecnologias de inteligência artificial, que contam com ferramentas capazes de gerar imagens, vídeos e áudios sintéticos com elevado grau de realismo, trouxe novos desafios para a manutenção desse período, uma vez que o conteúdo sintético ampliou significativamente o potencial de manipulação informacional.

O Relatório de Tendências Mundiais sobre Liberdade de Expressão e Desenvolvimento da Mídia5, desenvolvido pela UNESCO entre 2022/2025, aponta que mais de 40% dos entrevistados utilizam IA para criação de conteúdo, e quase um terço para gerar conteúdo online, o que revela o crescimento acelerado da adoção da inteligência artificial na produção de informações no contexto digital, resvalando, diretamente, na segurança informacional também no âmbito eleitoral.

Não por outro motivo, esse mesmo relatório apontou que 87% das pessoas estão preocupadas com a desinformação eleitoral.

É um quadro mundialmente alarmante e que reflete a necessidade de preservação da liberdade do voto.

Para 2026, a Justiça Eleitoral passou a estabelecer restrições específicas ao uso de conteúdos produzidos mediante inteligência artificial, incluindo a vedação à publicação e a republicação, ainda que gratuitas, bem como o impulsionamento pago de novos conteúdos produzidos ou alterados por IA que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública, ainda que rotulados, no período compreendido entre as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o término do pleito (resolução TSE 23.610/19, art. 9º-B, §3º-A).

A medida reacendeu um debate fundamental para o constitucionalismo democrático contemporâneo: trata-se de uma restrição legítima e proporcional destinada à proteção da integridade eleitoral ou de uma limitação excessiva à liberdade de expressão?

Sob uma perspectiva favorável à medida, a restrição encontra fundamento na necessidade de prevenir danos potencialmente irreversíveis ao processo democrático, eis que a divulgação de deepfakes ou conteúdos sintéticos falsos às vésperas da eleição pode produzir impactos eleitorais significativos antes que haja tempo hábil para sua identificação ou correção.

Além disso, a restrição apresenta caráter temporal limitado, incidindo apenas sobre período específico e particularmente sensível do processo eleitoral, de modo que, sob esse enfoque, a medida não eliminaria a possibilidade de utilização da inteligência artificial durante toda a campanha, restringindo apenas sua utilização nos momentos de definição do voto.

Por outro lado, não podem ser ignoradas as preocupações constitucionais suscitadas pela medida, sendo a principal delas residente no fato de que a vedação atua de maneira preventiva, impedindo a circulação de conteúdos antes mesmo da verificação de eventual ilicitude concreta, em um contexto de declínio global na liberdade de expressão.

Segundo a UNESCO, o Índice de Liberdade de Expressão Global caiu 10% desde 2012, e os dados indicam que governos e grupos poderosos intensificaram o controle sobre jornais, emissoras de televisão, rádio e mídias digitais, com um aumento de 48% nas práticas de restrição e influência sobre esses meios de comunicação6.

Verifica-se, portanto, o risco de que restrições excessivamente amplas produzam um efeito inibidor sobre o debate político legítimo, comprometendo a livre circulação de informações de interesse público justamente no período de maior relevância para o exercício da cidadania e da participação democrática. Por isso, são necessários alguns questionamentos: a restrição é capaz de proteger a integridade eleitoral? Há meios menos gravosos capazes de atingir o mesmo resultado? Os benefícios decorrentes da proteção contra manipulações informacionais superam os custos impostos à liberdade de expressão? A resposta a essas questões é determinante para definir os limites da atuação regulatória da Justiça Eleitoral na era da inteligência artificial.

Neste caso, tem-se que a restrição se revela constitucionalmente adequada, especialmente porque [as] histórias verdadeiras levam cerca de seis vezes mais tempo a atingir 1.500 pessoas do que as histórias falsas a atingir o mesmo número de pessoas”7.

Também se mostra necessária, na medida em que não se identifica instrumento igualmente eficaz e menos gravoso capaz de impedir que conteúdos artificiais potencialmente fraudulentos produzam efeitos irreversíveis sobre a formação da vontade do eleitor, especialmente nas horas que antecedem a votação.

Por fim, a ponderação em sentido estrito evidencia que o sacrifício imposto à liberdade de expressão é reduzido, por possuir caráter temporário e excepcional, ao passo que o benefício decorrente da preservação da liberdade do voto, da legitimidade das eleições e da confiança pública no processo democrático assume peso constitucional significativamente superior.

Nessa perspectiva, a vedação prevista no art. 9º-B, § 3º-A, da resolução TSE 23.610/19 representa uma atualização normativa do tradicional período de silêncio eleitoral diante dos desafios impostos pela inteligência artificial, mostrando-se compatível com a Constituição Federal.

_____

1. ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018.  

2. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060040202/ES, Relator(a) Min. Nunes Marques, Acórdão de 14/05/2026, publicado no(a) DJe 84, data 27/05/2026.

3. Conforme alertam Jorge, Liberato e Rodrigues, “Para que exerça com plenitude a liberdade de escolha e de voto livre, o eleitor deve estar em totais e reais condições de manifestar sua verdadeira vontade por este ou aquele candidato e seu respectivo partido no exato momento que vai às urnas”. (JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 74).

4. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Ação De Investigação Judicial Eleitoral 060138204/DF, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 19/10/2023, Publicado no(a) DJe 233, data 27/11/2023

5. UNESCO. Relatório de Tendências Mundiais sobre Liberdade de Expressão e Desenvolvimento da Mídia: Jornalismo: Moldando um Mundo em Paz (2025). S.L: Unesco, 2025. Disponível em: https://www.unesco.org/en/world-media-trends. Acesso em: 25 jun. 2026.

6. Ibidem. Acesso em: 30 jun. 2026.

7. DIZIKES, Peter. Study: On Twitter, false news travels faster than true stories. 2018. Disponível em: https://news.mit.edu/2018/study-twitter-false-news-travels-faster-true-stories-0308. Acesso em: 30 jun. 2026.

Salisia Menezes Peixoto Fernandes

Salisia Menezes Peixoto Fernandes

Advogada no escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados. Especialista em Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.