FIDC e resolução CVM 240: Quando o risco é o produto
Análise da metamorfose regulatória que reclassificou dívidas de empresas em recuperação judicial como "créditos padronizados" e o que isso significa para a tutela jurídica da poupança popular.
sexta-feira, 7 de agosto de 2026
Atualizado às 14:45
1. O FIDC como foi concebido: O veículo do lastro performado
O FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios nasceu, no ordenamento jurídico brasileiro, com uma função precisa: securitizar recebíveis.
Securitizar recebíveis é o processo de transformar direitos de crédito futuros em títulos padronizados e negociáveis no mercado. Isso permite que uma empresa antecipe dinheiro à vista e transfira esses créditos para investidores. Em outras palavras, significa transformar em ativo negociável o direito de crédito já performado, aquele que representa uma obrigação vencida ou vincenda, originada de uma relação comercial, industrial, financeira ou de prestação de serviços concretamente existente.
A regulação que disciplinou o veículo por duas décadas (da Instrução CVM 356/01 à resolução CVM 175/22) sempre partiu de uma premissa jurídica elementar: o lastro do fundo deveria espelhar créditos cuja exigibilidade fosse verificável. Daí a centralidade do conceito de direito creditório padronizado: um recebível com características uniformes, documentação regular e risco de crédito previsível, apto a compor a carteira de um fundo aberto ao público em geral. Significa afirmar que o regulamento do fundo padroniza os recebíveis de modo que apenas possa integrar o fundo recebíveis com aquelas determinadas características.
Os direitos creditórios não-padronizados (vencidos, litigiosos, de natureza pública ou vinculados a sociedades em recuperação judicial) sempre foram tratados como a exceção que exige qualificação especial do investidor (profissional ou institucional). A lógica era protetiva e coerente: quem não possui expertise para avaliar o risco jurídico de um fundo com diversos créditos em disputa, e em situações bastante diferente entre si, não deveria arcar com ele sem o devido prêmio e sem a devida ciência.
Era essa a arquitetura. Até março de 2026.
2. A resolução CVM 240/26: A cirurgia silenciosa na semântica normativa
A resolução CVM 240/26, editada em março de 2026, alterou o anexo normativo II da resolução CVM 175 em dois pontos de profundidade incomum.
Primeira alteração, a supressão do requisito do plano homologado. O inciso I do § 1º do art. 2º do anexo II exigia, para que os recebíveis cedidos por sociedade em recuperação judicial fossem considerados padronizados, que a sociedade estivesse sujeita a plano de recuperação homologado em juízo ou ao crivo dos credores. A resolução 240/26 suprimiu essa exigência. A partir de então, basta que a empresa tenha ingressado com o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, ainda que sem plano aprovado, sem o crivo dos credores e sem a homologação do juízo, para que seus recebíveis possam ser cedidos com deságio e passem a integrar carteiras de FIDCs distribuídas ao público geral.
Segunda alteração, a relativização da coobrigação. A alínea "e" do inciso XIII do art. 2º classificava como não-padronizados os direitos creditórios com coobrigação de sociedade em recuperação. A norma nova retirou essa hipótese da exceção, sob o fundamento de que as obrigações assumidas durante a recuperação são extraconcursais (arts. 67 e 84 da lei 11.101/05) e, portanto, gozariam de prioridade de pagamento.
A fundamentação técnica, em ambos os casos, encontra-se no Ofício Interno 3/26/CVM/SDM/GDN-2, que acolheu pleito da ANFIDC com base em dois argumentos: (i) o lapso mediano entre o deferimento do processamento e a deliberação sobre o plano pode alcançar 16 meses, período em que a empresa necessita de liquidez; e (ii) a jurisprudência do STJ (2019) e do TJ/SP (2021) reconheceria a validade da cessão de ativos circulantes por sociedades em recuperação independentemente de autorização judicial.
Os argumentos são juridicamente sedutores. Mas escondem uma operação semântica que a doutrina do direito do consumidor-investidor não pode deixar passar.
3. "Padronizado" é uma palavra que mudou de sentido na calada da noite
O que a resolução 240/26 fez não foi apenas flexibilizar uma exigência formal. Foi desnaturar o significado jurídico do termo "padronizado" no âmbito dos FIDCs.
Na acepção original, "padronizado" qualificava o crédito por suas características intrínsecas: regularidade documental, homogeneidade de fluxo, previsibilidade de recebimento, classificados no regulamento do fundo. A nova redação desloca o critério da qualidade do ativo para a condição processual do devedor. Um recebível de empresa em recuperação judicial (cujo risco de crédito é, por definição, incerto e cuja capacidade de pagamento está sub judice) passa a ser rotulado como padronizado porque a lei assim o declara.
O risco jurídico não desaparece; ele é apenas reclassificado normativamente. O investidor de varejo que adquire uma cota sênior de FIDC com lastro em "créditos padronizados" presume, de boa-fé, que está comprando um ativo com risco de crédito ordinário. Está, na verdade, adquirindo exposição a coobrigados em estado de insolvência, sem que a nomenclatura o revele.
O argumento jurídico é que as obrigações assumidas durante a recuperação são extraconcursais (arts. 67 e 84 da lei 11.101/05), gozando de prioridade de pagamento. O raciocínio é tecnicamente correto no plano abstrato, mas ignora a realidade do Judiciário brasileiro, onde decisões liminares frequentemente suspendem pagamentos de credores financeiros em nome da "preservação da empresa" e da "função social" com altíssima frequência. Não bastasse, sabemos que serão questionados em âmbito judicial os deságios conferidos pelo cedente em recuperação ao FIDC na venda do ativo que lhe antecipou os créditos, como também a validade do próprio FIDC e a possibilidade de caracterizar simulação para fraudar credores... o crédito já estava judicializado quando cedido ao FIDC “padronizado”, a contestação judicial é uma consequência óbvia.
O problema central? A rotulação regulatória passou a operar como instrumento de fortalecimento da assimetria informacional, e não como instrumento de proteção. O regulador, que deveria garantir que o nome do produto corresponda ao seu risco, passou a nomear o risco como se ele não existisse.
O resultado é uma inversão da finalidade da regulação. Como ensina o art. 192 da Constituição Federal, o sistema financeiro nacional deve ser estruturado para "promover o desenvolvimento equilibrado do país e servir aos interesses da coletividade". A regulação do mercado de valores mobiliários, especificamente, tem como objetivos "proteger os investidores, promover eficiência no mercado, criar e manter instituições confiáveis e competitivas, evitar a concentração de poder econômico e impedir a criação de situações de conflito de interesse", conforme a doutrina especializada.
A resolução CVM 240/26 inverteu essa lógica. Em vez de proteger o investidor, a norma passou a proteger o emissor, a empresa em crise que precisa de liquidez. A poupança popular foi transformada em instrumento de política industrial e de socorro a empresas insolventes, sem que o investidor de varejo tenha sido informado, consultado ou protegido.
4. A dispensa da AIR: O vício procedimental que antecede o vício material
O Ofício Interno 3/26 justificou a edição da norma sem AIR - Análise de Impacto Regulatório e sem consulta pública, com fundamento no art. 14, incisos III e VII, da resolução CVM 67 e no art. 4º, incisos III e VII, do decreto 10.411/20, sob o argumento de que as alterações "não resultam em custos de observância regulatória para os participantes do mercado".
A premissa é juridicamente insustentável.
A lei 13.848/19 (lei das Agências Reguladoras), em seu art. 6º, condiciona a edição de normas a análise de impacto que considere os efeitos sobre os usuários dos serviços, categoria que, no mercado de valores mobiliários, compreende precipuamente os investidores. O decreto 10.411/20, ao regulamentar o instituto, exige a identificação dos custos e benefícios para cada grupo afetado. Quando uma norma amplia o universo de ativos de risco acessíveis ao público geral, o custo não é de observância, é de assunção de risco: um custo que recai integralmente sobre o investidor de varejo, que passará a carregar exposições que antes eram privativas de investidores profissionais.
O custo não foi eliminado; foi transferido. E transferência de custo para o grupo mais vulnerável da cadeia é, por definição, um impacto regulatório que exige estudo prévio, quantificação e participação pública. A dispensa da AIR, portanto, não foi apenas uma opção técnica, foi a materialização de um processo decisório que ignorou os destinatários finais da norma.
5. A blindagem dos intermediários e o silêncio estratégico
A metamorfose normativa não teria completado seu ciclo sem o art. 1.368-E do CC, introduzido pela lei de Liberdade Econômica (2019). O dispositivo limitou a responsabilidade de administradores, custodiantes e distribuidores aos casos de dolo ou culpa grave comprovados, eliminando a responsabilidade solidária, regra até então vigente, que garantia o monitoramento cruzado da cadeia que atende o fundo.
Antes do dispositivo, cada elo tinha incentivo econômico direto para fiscalizar os demais: a falha de um poderia atrair condenação solidária de todos. Depois, instaurou-se o que a doutrina denomina silêncio estratégico: o administrador que percebe um desenquadramento cala-se porque denunciar interrompe o fluxo de taxas; o custodiante que identifica um lastro duvidoso abstém-se de investigar, porque a verificação é meramente formal; o distribuidor que suspeita de irregularidades não questiona, porque a comissão já foi paga.
Para o cotista, a combinação é perversa e circular: a assimetria informacional impede a produção da prova do dolo e da culpa; a blindagem legal exige essa prova produzido pela vítima para a responsabilização. Quando a CVM finalmente atua (se atua), os casos emblemáticos levaram mais de cinco anos para julgamento, o patrimônio já foi dissipado.
6. A tutela constitucional da poupança popular
O art. 192 da Constituição Federal é claro: o sistema financeiro nacional deve ser estruturado de forma a "promover o desenvolvimento equilibrado do país e servir aos interesses da coletividade". A proteção da poupança popular não é um detalhe do arcabouço regulatório, é a sua razão de existir. Sem investidor, não há mercado.
A canalização da poupança para o setor produtivo é legítima e desejável. O mercado de valores mobiliários cumpre função social ao conectar superavitários e deficitários, financiando o crescimento. Mas essa função só se realiza legitimamente quando o investidor é informado, o risco é proporcional ao prêmio e a responsabilidade dos intermediários é efetiva. Caso contrário, a situação se assemelha mais um mercado de bet.
O que a resolução 240/26 inaugura é o inverso: a poupança popular sendo utilizada como instrumento de política de socorro a empresas insolventes, em contexto de forte recessão econômico e ausência de crédito bancário, sem informação adequada, sem prêmio proporcional ao risco real e sem responsabilização possível dos agentes que estruturam e distribuem o produto. Isso não é desenvolvimento equilibrado, é transferência de riqueza regulada.
7. Conclusão: O que a norma diz e o que a norma esconde
O FIDC desnaturado é o símbolo de um momento em que a regulação passou a servir ao emissor, e não ao investidor. A resolução CVM 240/26 não criou o lixo extraordinário, mas conferiu a ele o selo de "padronizado", autorizando que circule nas prateleiras do varejo como se fosse renda fixa comum.
Para o operador do direito, a agenda é dupla. No plano administrativo, questionar a validade da dispensa de AIR e da ausência de consulta pública, à luz da lei 13.848/19 e do decreto 10.411/20, é um caminho juridicamente viável. No plano civil, o investidor lesado dispõe de fundamentos para pleitear a responsabilização dos distribuidores, especialmente onde houver comprovação de falha no dever de informação e na análise de adequação do produto ao perfil do cliente.
Enquanto a controvérsia se resolve nos tribunais, o conselho é de prudência: o nome do produto não define o seu risco. "Padronizado" é um rótulo, não uma garantia. A leitura do regulamento, a identificação do lastro e a pergunta sobre quem são os devedores continuam sendo, mais do que nunca, o único escudo efetivo do investidor.
Maria Lucia Perez Ferres Zakia
Advogada, doutora em Direito do Estado (PUC-SP, 2025) e mestre em Filosofia do Direito (PUC-SP, 2017). Graduada em Direito pela PUC-Campinas e em Ciências Sociais pela Unicamp. Desenvolve pesquisas em Direito Público e regulação, com ênfase em modelos regulatórios, capacidade institucional, governança e desenho de enforcement no mercado de valores mobiliários. É autora do livro Do Comando e Controle à Regulação Responsiva: uma análise a partir da regulação do mercado de valores mobiliários (2025) e de artigos publicados na imprensa especializada e de grande circulação.
