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Linguagem ordinária e justiça penal: Da crise à inteligibilidade

Neste artigo, critico o hermetismo da dogmática penal e apresento a TSI como modelo de imputação fundado na linguagem pública e em caracteres verificáveis da conduta.

segunda-feira, 10 de agosto de 2026

Atualizado em 7 de agosto de 2026 15:12

O Direito Penal moderno, especialmente em seu discurso dogmático, afastou-se progressivamente da inteligibilidade da linguagem comum. Ao criar categorias como "dolo eventual", "assunção do risco", "aprovação do resultado" ou "culpa inconsciente com previsão", a doutrina transformou a responsabilidade penal em um campo hermético, onde operações conceituais substituem a análise concreta da conduta. É essa ruptura com a linguagem ordinária que a Teoria Significativa da Imputação busca corrigir.

Inspirada na filosofia da linguagem de Ludwig Wittgenstein, a teoria significativa da imputação propõe que o ponto de partida da imputabilidade penal seja a inteligibilidade pública da conduta. Uma conduta só pode ser imputada se for passível de ser reconstruída como significativa, isto é, se os caracteres empíricos que a compõem puderem ser reconhecidos segundo os usos ordinários da linguagem. Não se trata de teorizar sobre o íntimo do agente, mas de observar o que sua conduta comunica ao mundo.

Wittgenstein nos ensina que não existem significados ocultos. A expressividade de uma ação não está em um suposto interior da mente do agente, mas em sua manifestação no mundo. "Os limites da minha linguagem são os limites do meu mundo", afirma. O Direito Penal que se afasta da linguagem ordinária cria um mundo próprio, autorreferente, muitas vezes alheio à realidade vivida pelas pessoas. Isso compromete a legitimidade das decisões judiciais e enfraquece a confiança no sistema penal.

Por isso, a Teoria Significativa da Imputação propõe que se abandone a busca por categorias psicológicas inverificáveis, como a intenção presumida ou o conhecimento subjetivo. Em vez disso, deve-se buscar os caracteres significativos da conduta: dados empíricos verificáveis que, analisados em conjunto, permitem afirmar se a conduta foi dolosa ou imprudente, e qual o grau dessa imprudência.

Esses caracteres - como vontade, conhecimento, previsibilidade, aceitação, decisão, indiferença, desconhecimento, imprevisibilidade e não aceitação - não são categorias estanques, mas componentes de uma gramática da conduta penal. Quando combinados, revelam a natureza da conduta e seu significado normativo. Isso devolve ao julgador ferramentas mais estáveis e transparentes para fundamentar suas decisões, substituindo presunções por análises verificáveis. A conduta deixa de ser um enigma a ser decifrado por suposições e passa a ser compreendida como um discurso normativo inserido na vida social.

A crise das categorias tradicionais está ligada justamente à tentativa de criar uma dogmática penal autossuficiente, que despreza a linguagem ordinária e seus jogos de linguagem. O dolo eventual é o exemplo mais notável dessa deriva. Criado a partir de uma ambiguidade gramatical - a conjunção "ou" no art. 18, I, do CP brasileiro -, esse conceito busca unificar situações profundamente distintas sob uma mesma rubrica: querer ou assumir o risco do resultado. Essa unificação é, na verdade, uma confusão.

Se dolo é vontade, não pode ser também a ausência dela. E se dolo é conhecimento, não pode ser também ignorância com aceitação. O que se deve perguntar não é se o agente "assumiu o risco", mas se sua conduta, quando analisada gramaticalmente, revela caracteres que permitam imputar-lhe responsabilidade dolosa ou imprudente. A resposta não está na mente, mas na linguagem da ação. E essa linguagem é pública, intersubjetiva e passível de verificação crítica.

A TSI, portanto, propõe uma nova forma de pensar o Direito Penal: como um campo normativo fundado na linguagem pública, e não em suposições internas. Ao rejeitar as ficções da dogmática clássica, propõe uma estrutura gramatical da imputação, baseada na identificação e combinação dos caracteres significativos que marcam a conduta. Isso não só clarifica os fundamentos da responsabilidade, como fortalece os direitos do imputado ao evitar arbitrariedades interpretativas.

Nesse modelo, a ação penalmente relevante deve ser lida como um discurso, e seus elementos devem ser compreendidos nos jogos de linguagem que a sociedade compartilha. Isso afasta o Direito Penal das ficções e o aproxima da justiça. A justiça penal se torna uma tarefa de interpretação gramatical e não de adivinhação. O julgador passa a ser um leitor atento da linguagem da conduta e não um explorador da mente do réu.

A base dessa reconstrução está na obra "Fundamentos de la teoría significativa de la imputación" (Bosch, 2ª ed., 2025), onde demonstro com profundidade como cada caractere significativo é analisado à luz da filosofia da linguagem e da teoria da ação significativa. É a partir dessa obra que se pode compreender como a linguagem pode devolver ao Direito Penal sua função comunicativa e seu compromisso com a verdade dos fatos. Nela, encontram-se os fundamentos técnicos, filosóficos e normativos que sustentam esse novo paradigma de imputação penal.

Reaprender a escutar a linguagem da conduta é reaprender a imputar com justiça. É romper com a tradição dos conceitos obscuros e das presunções subjetivas para instaurar uma gramática penal clara, democrática e racional. Em vez de suposições, verificações. Em vez de ficções, linguagem. Em vez de categorias autorreferentes, condutas inteligíveis.

Antonio Sanches Sólon Rudá

VIP Antonio Sanches Sólon Rudá

Ph.D. student (Ciências Criminais na Fac de Dir da Universidade de Coimbra); Membro da Fundação Internacional de Ciências Penais; Advogado. Autor da Teoria Significativa da Imputação.