O último ano: Como se faz um advogado
Muito além da técnica, este artigo revela como toga, cores e tratamento protocolar moldam a identidade da advocacia e convida o leitor a redescobrir a história e os símbolos da profissão.
segunda-feira, 10 de agosto de 2026
Atualizado às 11:04
A formação jurídica também passa pelos símbolos da profissão
A formação jurídica não se esgota no aprendizado da legislação, da doutrina e da jurisprudência. Ela também pressupõe o conhecimento da história da profissão e dos símbolos que, ao longo do tempo, passaram a representar institucionalmente a advocacia. A forma de vestir, as cores que identificam a profissão e até mesmo o tratamento protocolar dispensado aos advogados não constituem meras formalidades, mas manifestações de uma tradição jurídica cuja compreensão também integra a formação de quem ingressa na advocacia.
A toga do advogado: Uma tradição que o Brasil insiste em chamar de beca
Poucos símbolos da advocacia revelam tanto desconhecimento histórico quanto a própria veste talar utilizada pelos advogados, pois, muito embora, seja comum chamá-la de "beca", essa denominação não encontra o mesmo respaldo na tradição jurídica que acompanha a advocacia há séculos. Pelo contrário, a experiência histórica e comparada indica que a veste profissional do advogado sempre foi compreendida como toga, expressão que continua sendo adotada em diversos países de tradição romano-germânica e, especialmente, no mundo lusófono.
No Brasil, a utilização da palavra "beca" costuma ser atribuída ao Provimento 8, de 19641, da OAB. O ato regulamenta o uso da veste profissional, especialmente perante o pretório e as sessões da OAB, empregando essa terminologia. Entretanto, chama a atenção o fato de que o próprio provimento fundamenta-se no decreto imperial 393, de 18442, diploma que regulamentava as vestes forenses do Império, mas que em nenhum momento utiliza a palavra "beca" (o que permite concluir que a terminologia foi introduzida pelo próprio ato administrativo, não pela legislação que lhe serviu de fundamento.)
Naturalmente, um provimento possui competência para disciplinar aspectos administrativos do exercício profissional, outra questão, porém, é alterar uma tradição terminológica consolidada ao longo de séculos.
Também sob o aspecto linguístico, a opção pela palavra "beca" merece reflexão, pois, como bem lembrado por Aury Lopes Junior3, historicamente, ela identifica o traje acadêmico utilizado em cerimônias universitárias, ou seja, seu significado está ligado à conclusão de um curso, ao passo em que a toga pertence ao universo da Justiça.
Essa distinção sempre foi percebida pela doutrina, podendo ser conferida conhecida passagem de Calamandrei, reproduzida por Cláudio Sartea4, onde afirma que "a toga, igual para todos, reduz quem a veste a ser um defensor do Direito, 'um advogado', assim como quem ocupa os assentos do Tribunal é 'um juiz', sem acréscimo de nomes ou títulos." A toga, assim, torna todos iguais porque faz desaparecer a pessoa para evidenciar apenas a instituição que ela representa e quem a veste deixa de atuar em nome próprio para exercer uma missão constitucional em defesa do Direito.
A tradição comparada confirma essa compreensão: Portugal5, cuja influência sobre a formação do Direito brasileiro é incontestável, sempre utilizou a expressão toga para designar a veste profissional do advogado. O mesmo ocorre, por exemplo, nas ordens de advogados de Cabo Verde6, São Tomé e Príncipe7 e Timor-Leste8, todos integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
O mesmo panorama pode ser observado em diversos países da tradição ibero-americana: na Venezuela9, por exemplo, a legislação e a prática forense igualmente se referem à toga do advogado, noutro passo, a Suprema Corte de Justiça do México10, em publicação dedicada ao tema, também descreve a toga como uma veste que é utilizada não apenas pelos magistrados, mas igualmente pelos advogados no exercício de suas funções perante os tribunais.
Não parece, portanto, exagerado sustentar que a advocacia brasileira preservaria melhor sua própria tradição se adotasse a terminologia toga, pois, afinal, o advogado não ingressa no tribunal para celebrar uma conquista acadêmica, mas para desempenhar uma função constitucional indispensável à administração da Justiça e a veste que simboliza essa missão é a toga (e não a beca.)
A cor vermelha também pertence à advocacia
O mesmo equívoco ocorre em relação à cor vermelha utilizada na toga do advogado.
Não raramente se afirma que o vermelho seria um símbolo exclusivo do Ministério Público, representando “o rigor na aplicação da lei”11 - como se o advogado também não zelasse por tal mister.
A história da advocacia, entretanto, demonstra exatamente o contrário, dado que desde a Idade Média e, posteriormente, nas universidades europeias e nos tribunais do continente, as cores das vestes jurídicas passaram a desempenhar função simbólica, representando a dignidade da função exercida e a tradição das profissões jurídicas. Nesse contexto, o vermelho sempre ocupou posição de destaque, associado à autoridade, à coragem e à nobreza da atividade forense. Não por acaso, o vermelho sempre esteve intimamente ligado à advocacia (bastando lembrar que o rubi é tradicionalmente a pedra que identifica o bacharel em Direito e, historicamente, os profissionais da advocacia.)
Essa compreensão foi recentemente lembrada pelo processualista Aury Lopes Jr.12, que, ao comentar a utilização da cor vermelha na toga dos advogados, observou que o vermelho nunca pertenceu ao Ministério Público - mas sempre representou a cor dos litigantes. A observação, embora feita em rede social, traduz um dado histórico frequentemente ignorado: a advocacia não tomou emprestada essa cor de nenhuma outra carreira; ela sempre integrou seu patrimônio simbólico.
Também sob a perspectiva constitucional, não haveria razão para restringir um símbolo historicamente pertencente a todos os profissionais do direito.
Afinal o art. 133 da Constituição da República reconhece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, conferindo-lhe posição institucional equivalente à relevância da função que desempenha, e, como sabemos, tanto os advogados quanto os membros do Ministério Público são profissionais do direito, de forma que nenhum deles pode se apropriar de um símbolo cuja origem histórica remonta aos litigantes e à própria tradição forense.
Mais do que uma questão estética, preservar a tradição do vermelho significa preservar a memória institucional da advocacia. As instituições jurídicas não se fortalecem apenas por suas leis, mas também pela conservação de seus símbolos. Da mesma forma que a toga identifica a função exercida, suas cores recordam uma tradição construída ao longo de séculos, que não pode ser reinterpretada apenas por percepções recentes ou por costumes que se consolidaram sem maior investigação histórica.
Assim como a advocacia não veste uma beca, também não precisa renunciar ao vermelho para afirmar sua identidade. Ambos constituem elementos de uma tradição muito mais antiga do que as instituições contemporâneas e recordam que a advocacia possui história própria, símbolos próprios e um lugar constitucional que não depende da concessão ou do reconhecimento de qualquer outra carreira jurídica.
O tratamento protocolar da advocacia
Outro aspecto pouco debatido, mas igualmente revelador da posição institucional da advocacia, diz respeito ao tratamento protocolar dispensado aos advogados. Embora seja comum a utilização da expressão "Vossa Senhoria", há sólidos fundamentos para sustentar que o tratamento protocolar da advocacia é "Vossa Excelência", não por privilégio pessoal, mas em razão da função constitucional que o advogado exerce.
A Constituição Federal conferiu à advocacia um status singular ao estabelecer, no art. 133, que "o advogado é indispensável à administração da Justiça"13.
Não se trata de mera proclamação retórica, visto que ao lado da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das demais funções essenciais à Justiça, a advocacia integra a própria estrutura constitucional destinada à realização da jurisdição, isto é, o advogado não ocupa posição subalterna perante o Poder Judiciário; é sujeito indispensável à prestação jurisdicional.
Essa compreensão foi curiosamente reforçada pela lei 12.830/1314 (que dispõe sobre a condução da investigação criminal).
Ao disciplinar as prerrogativas dos delegados de polícia, o legislador assegurou-lhes o mesmo tratamento protocolar conferido aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos advogados.
E a consequência lógica desse comando normativo merece reflexão: se os delegados passaram a receber o mesmo tratamento protocolar dispensado a magistrados, membros do Ministério Público e advogados, e se o tratamento protocolar historicamente atribuído à magistratura é "Vossa Excelência", parece fácil sustentar que, em relação aos advogados, esse é o tratamento que deve ser conferido - a própria equiparação legislativa conduz à conclusão de que a advocacia também integra esse padrão protocolar.
A prática dos tribunais superiores confirma que essa compreensão não é inédita, considerando que em diversas sessões de julgamento do STF e do STJ, é possível ver ministros dirigindo-se aos advogados utilizando a expressão "Vossa Excelência"15, reconhecendo a dignidade institucional da função desempenhada na tribuna.
O tratamento protocolar existe para prestigiar a instituição, e não a pessoa que momentaneamente ocupa determinado cargo ou exerce determinada profissão. Quando um advogado é tratado com a deferência compatível com sua função constitucional, não se homenageia o indivíduo, mas a própria advocacia enquanto instituição indispensável à administração da Justiça.
Assim como a toga é frequentemente chamada de beca e o vermelho é equivocadamente tratado como símbolo exclusivo de outra carreira, também o tratamento protocolar da advocacia acaba sendo reduzido por uma compreensão insuficiente de sua posição constitucional.
Resgatar esses símbolos não significa defender privilégios ou criar distinções artificiais entre as carreiras jurídicas, mas, pelo oposto, significa reconhecer que a advocacia possui uma identidade institucional própria, construída ao longo de séculos e reafirmada pela Constituição da República. A toga, o vermelho e o tratamento protocolar de "Vossa Excelência" não pertencem ao advogado enquanto indivíduo; pertencem à advocacia enquanto instituição essencial à Justiça e é precisamente por isso que merecem ser conhecidos, preservados e compreendidos pelas novas gerações de profissionais.
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1. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Conselho Federal. Provimento 8, de 9 de julho de 1964. Brasília, DF: Conselho Federal da OAB, 1964. Disponível em: https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/08-1964. Acesso em: 12 jul. 2026.
2. BRASIL. Império. Decreto 393, de 23 de novembro de 1844. Rio de Janeiro, 1844. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-393-23-novembro-1844-560784-publicacaooriginal-83968-pe.html. Acesso em: 12 jul. 2026.
3. LOPES JUNIOR, A. Vai fazer sustentação oral on-line? Cuidado redobrado!... Instagram, 2025. Disponível em: https://www.instagram.com/p/DP4csGZj9Iv/. Acesso em: 12 jul. 2026.
4. SARTEA, C. Función judicial y bien común: la aportación de la deontología jurídica. Revista Oficial del Poder Judicial, Lima, ano 6-7, n. 8-9, p. 347-361, 2012-2013. Disponível em: https://revistas.pj.gob.pe/revista/index.php/ropj/article/download/289/338. Acesso em: 12 jul. 2026.
5. PORTUGAL. Lei 145/2015.. Diário da República, 1.ª série, n.º 176, 9 set. 2015. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/145-2015-70236273. Acesso em: 12 jul. 2026.
6. CABO VERDE. Lei 91/VI/2006. 9 jan. 2006. Disponível em: https://www.oacv.cv/images/phocagallery/PDF/legislacao/estoacv.pdf. Acesso em: 12 jul. 2026.
7. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE. Lei 10/2006. Assembleia Nacional. 2006. Disponível em: https://www.oa.pt/conteudos/artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=1&idsc=58069. Acesso em 12 jul. 2026
8. TIMOR-LESTE. Lei 11/2008. Jornal da República, Série I, n. 32, 30 jul. 2008. Disponível em: https://www.mj.gov.tl/jornal/public/docs/2008/serie_1/serie1_no32.pdf. Acesso em: 12 jul. 2026.
9. VENEZUELA. Tribunal Supremo de Justicia. Sala Plena. Resolución 3792. Caracas, 2020. Disponível em: https://historico.tsj.gob.ve/informacion/resoluciones/sp/resolucionSP_0003792.html. Acesso em: 12 jul. 2026.
10. RODRÍGUEZ, A. B; CONTRERAS, G. M. Toga, mazo y birrete: símbolos del Poder Judicial. Legis Verba, México, n. 7, p. 3-4, set./out. 1998. Disponível em: https://www.scjn.gob.mx/sites/default/files/gaceta_compromiso/documento/2016-10/Septiembre-Octubre1998_0.pdf. Acesso em: 12 jul. 2026.
11. MINAS GERAIS. Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Vestes talares: trajes que caracterizam membros do Ministério Público. Belo Horizonte: MPMG, [s.d.]. Disponível em: https://www.mpmg.mp.br/data/files/59/10/E7/26/C744A7109CEB34A7760849A8/Vestes_talares.pdf. Acesso em: 13 jul. 2026.
12. LOPES JR., A. Sempre que eu posto uma foto de toga surgem duas polêmicas: toga ou beca?... Instagram, 23 out. 2025. Disponível em: https://www.instagram.com/p/DP5N2BPjhPx/. Acesso em: 12 jul. 2026.
13. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 jul. 2026.
14. BRASIL. Lei 12.830, de 20 de junho de 2013. Brasília. 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm. Acesso em: 13 jul. 2026.
15. É verdade que alguns ministros, como Alexandre de Moraes e Edson Fachin, adotam, não se sabe por qual motivo, a forma "Vossa Senhoria"; mas essa divergência, contudo, revela, no máximo, uma escolha de estilo, uma quebra de padrão, e não a inexistência de um tratamento protocolar próprio da advocacia.

