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Intervalo intrajornada permanece entre os Temas mais recorrentes na Justiça do Trabalho e exige atenção das empresas

Gabriella Maragno da Silva

A análise destaca os desafios relacionados ao intervalo intrajornada, ressaltando sua relevância na proteção ao trabalhador e na prevenção de conflitos trabalhistas.

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Atualizado às 16:53

O intervalo intrajornada, destinado ao descanso e à alimentação do trabalhador durante o expediente, permanece como um dos pontos mais sensíveis da legislação trabalhista no Brasil. O assunto segue recorrente na Justiça do Trabalho. Um levantamento feito pelo TST mostra que o intervalo intrajornada esteve entre os temas mais discutidos nos processos analisados pela Corte em 2024, refletindo o volume de disputas relacionadas ao controle de horário, pausas obrigatórias e tempo efetivo de descanso nas empresas.

O direito ao intervalo intrajornada encontra-se previsto no art. 71 da CLT, que estabelece a obrigatoriedade da concessão de períodos de descanso de acordo com a duração da jornada diária de trabalho. Nas jornadas superiores a seis horas, é assegurado ao empregado intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. Já nas jornadas superiores a quatro e de até seis horas, o período mínimo de descanso é de 15 minutos. A finalidade da norma é resguardar a saúde, a segurança e a dignidade do trabalhador, prevenindo o cansaço físico e mental, reduzindo os riscos de acidentes e contribuindo para a preservação da capacidade laboral ao longo da jornada.

Apesar da previsão legal, a efetiva observância do intervalo intrajornada ainda representa um desafio em diversos segmentos econômicos, sobretudo naqueles caracterizados por elevada demanda operacional, metas rigorosas ou déficit de pessoal. Na prática, são recorrentes situações em que o período destinado ao repouso e à alimentação é reduzido, interrompido ou até mesmo suprimido, bem como casos em que o empregado é acionado para executar atividades durante o intervalo. Essas irregularidades figuram entre as principais causas de litígios trabalhistas relacionados ao tema, evidenciando a necessidade de maior atenção das empresas ao cumprimento da legislação e à adoção de medidas que assegurem o efetivo exercício desse direito.

Com a entrada em vigor da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), houve alteração na disciplina jurídica aplicável à supressão parcial ou total do intervalo intrajornada. Desde então, quando o descanso não é concedido integralmente, o empregador deve remunerar apenas o período suprimido, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme dispõe o § 4º do art. 71 da CLT. Antes da reforma, prevalecia o entendimento de que a não concessão, ainda que parcial, ensejava o pagamento correspondente à integralidade do período destinado ao intervalo.

Outro aspecto que tem sido objeto de crescente atenção nas reclamações trabalhistas diz respeito às interrupções do intervalo intrajornada. São frequentes os casos em que o empregado é acionado para prestar informações, atender demandas operacionais ou executar atividades durante o período destinado ao repouso e à alimentação, comprometendo a finalidade do descanso e inviabilizando a efetiva recuperação física e mental do trabalhador.

Muitas vezes, o problema não está na ausência de regras internas, mas na dificuldade de aplicação no dia a dia. Falhas no controle de ponto, dificuldades na fiscalização das pausas e desalinhamento entre liderança e operação estão entre os fatores mais comuns.

A recomendação é reforçar mecanismos de registro, revisar políticas internas e capacitar lideranças para garantir a aplicação correta dos intervalos. Para os trabalhadores, o acompanhamento dos horários registrados também segue como um dos principais instrumentos de proteção em eventuais disputas judiciais.

Gabriella Maragno da Silva

Gabriella Maragno da Silva

Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 476.591. Bacharela em Direito pela Universidade Paulista. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e pós-graduanda em Processo Civil.