MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. 12 de agosto: O que o STF decidirá sobre o licenciamento ambiental e por que o Brasil não pode mais esperar

12 de agosto: O que o STF decidirá sobre o licenciamento ambiental e por que o Brasil não pode mais esperar

STF analisa a lei geral do licenciamento ambiental, com impacto na segurança jurídica, proteção ambiental e equilíbrio entre desenvolvimento e sustentabilidade.

quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Atualizado em 5 de agosto de 2026 17:13

No próximo dia 12 de agosto, o STF terá diante de si o julgamento de maior relevância para o direito ambiental brasileiro das últimas décadas. Pautado para o plenário da Corte, o julgamento conjunto das ADIns 7.913, 7.916 e 7.919, bem como da ação declaratória de constitucionalidade 102, colocará sob exame a lei geral do licenciamento ambiental (15.190/25), cujo processo legislativo durou mais de duas décadas e cuja entrada em vigor, em fevereiro deste ano, não encerrou o debate, mas apenas o transferiu ao tribunal.

A lei foi sancionada com 63 vetos em 2025, vetos esses derrubados pelo Congresso em novembro do mesmo ano. Poucos dias depois as três ADIns já estavam protocoladas no STF. A ADIn 7.913, proposta pelo partido Verde, impugna dispositivos centrais da lei com fundamentos formais e materiais. A ADIn 7.916, da REDE Sustentabilidade e da ANAMMA, concentra sua crítica na inconstitucionalidade formal, sustentando que matérias reservadas à lei complementar foram disciplinadas por lei ordinária. A ADIn 7.919, do PSOL e da Apib, apresenta o recorte mais amplo, questionando também a criação da Licença Ambiental Especial. No polo oposto, a ADC 102, ajuizada pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção, pede a declaração de constitucionalidade da lei. Todas as ações têm como relator o ministro Alexandre de Moraes.

Os Temas impugnados percorrem a espinha dorsal do novo regime que é a dispensas de licenciamento, Licença por Adesão e Compromisso, licenciamento corretivo, limitação das condicionantes ambientais, participação de órgãos intervenientes, responsabilidade de financiadores e delegação de competências normativas a estados e municípios. Em maio de 2026, o Procurador-Geral da República, Paulo Gonet Branco, apresentou parecer de 136 páginas propondo uma posição intermediária, opinando pela procedência parcial das ações.

Nesse compasso, o que o STF decidirá em 12 de agosto não é uma questão simples de sim ou não. O tribunal terá ao menos três caminhos. O primeiro pela a invalidade total da lei, que retroagiria o licenciamento a um cenário de incerteza ainda maior; o segundo pela invalidade parcial, com ou sem modulação de efeitos, preservando parte do texto e expurgando os dispositivos mais impugnados; ou o terceiro pela procedência da ADC, com eventual interpretação conforme em pontos específicos. Cada um desses caminhos produz consequências práticas imediatas. A depender da precisão redacional do acórdão, qualquer dos três pode multiplicar, em vez de reduzir, o contencioso judicial nos próximos anos.

Em que pese tais discussões, há um ponto que escapa ao debate polarizado entre defensores e críticos da lei, qual seja, a insegurança jurídica que, em si mesma, já é um enorme dano. Esse dano é suportado por todos, pelo empreendedor que não sabe se o processo conduzido sob as novas regras será validado; pelo meio ambiente, que depende de um sistema funcional e previsível de avaliação de impactos; pelas comunidades afetadas, que precisam de garantias sobre o alcance das condicionantes; e pela sociedade, que tem interesse legítimo em um modelo de desenvolvimento ao mesmo tempo ambientalmente responsável, socialmente adequado e economicamente viável.

Ademais, é preciso registrar o que já escrevi neste espaço, o STF está sendo sistematicamente convocado a ser o árbitro permanente das grandes questões ambientais brasileiras. O legislativo aprova leis que chegam ao judiciário antes de completar um semestre em vigor. O executivo veta parcialmente e o Congresso derruba os vetos. E o tribunal, ao final, é chamado a dar a última palavra sobre questões que deveriam ter sido resolvidas no processo democrático, com participação social adequada.

O que o Brasil precisa não é de uma decisão favorável a este ou àquele lado. Precisa de uma decisão tecnicamente precisa, que estabeleça parâmetros interpretativos claros, module adequadamente seus efeitos no tempo e permita que órgãos ambientais, empreendedores, a advocacia e a sociedade saibam, a partir de 12 de agosto, em que terreno estão.

Por derradeiro, independentemente do resultado, o direito ambiental brasileiro seguirá em construção. Nenhuma decisão judicial, por mais relevante que seja, substitui a necessidade de um pacto legislativo maduro e de órgãos ambientais estruturados. O licenciamento ambiental não é um obstáculo ao desenvolvimento, nem um salvo-conduto para o descaso ambiental, mas sim um instrumento de ponderação, de participação e de responsabilidade compartilhada e equilibrada entre os vetores ambientais, econômicos e sociais. Essa é a grande questão que o STF terá a chance de ajudar a clarificar em 12 de agosto.

Rodrigo Jorge Moraes

Rodrigo Jorge Moraes

Presidente do MDA. Doutor e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos com concentração em Direito Ambiental pela PUC/SP. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Especialista em Direito Ambiental pela USP. Revisor da Revista Sostenibilidad: Económica, Social y Ambiental da Universitat d'Alacant. Advogado e Professor de Direito Ambiental no Curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental da COGEAE - PUC-SP. Palestrante e autor de livros e artigos sobre Direito Ambiental.