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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Das despesas, dos honorários periciais e das multas (arts. 60 a 71)

Anteprojeto do novo Código de Processo do Trabalho revisa regras sobre custas, honorários, justiça gratuita e sucumbência.

sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Atualizado em 6 de agosto de 2026 17:46

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 60 a 71)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema:

CLT (artigos 11, § 3º; 731 a 732; 786; 789 a 790-B; 791-A; 793-A a 793-D; e 844)

Art. 60. As despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, os emolumentos, os honorários periciais, a indenização de viagem e a diária de testemunha.

 

Art. 61. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas ajuizadas na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento de mérito, ou rejeitado totalmente o pedido, sobre o valor da causa;

III – no caso de acolhimento do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o valor que fixar.

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão. No caso do recurso, serão pagas, devendo ser comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo presidente do Tribunal.

 

Art. 62. As custas de execução e os emolumentos serão fixados em tabela do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º Cumprirá também ao Tribunal Superior do Trabalho expedir instruções sobre a forma de pagamento das custas dos processos de conhecimento e de execução, assim como dos emolumentos.

§ 2º Tratando-se de trabalhador que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo, na qualidade de litisconsorte ou de assistente, responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

§ 3º No caso de não pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância segundo o procedimento estabelecido para a execução por quantia certa.

 

Art. 63. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II – o Ministério Público do Trabalho;

III – a Defensoria Pública.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

 

Art. 64. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juiz deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou, na sua ausência, pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento do pagamento dos honorários periciais.

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4º No caso de beneficiário da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo.

 

Art. 65. No processo do trabalho não há o princípio da sucumbência. Cada parte responderá pelos honorários do advogado que constituir, ressalvados os honorários assistenciais previstos no art. 78, § 1º.

 

Art. 66. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá ajuizar novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas a que foi condenado, exceto se for beneficiário de justiça gratuita.

 

Art. 67. Aquele que, tendo comparecido ao distribuidor, e aí exercido oralmente o exercício do direito de ação, não se apresentar no prazo de cinco dias à Vara correspondente para efeito de a pretensão ser tomada por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de ajuizar ação na Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Excetuam-se da penalidade prevista no caput os casos:

a) em que o autor não tenha sido expressa e comprovadamente cientificado para comparecer à Vara no prazo legal ou intimado das consequências de seu ato;

b) de força maior ou de outro motivo relevante, devidamente comprovado, dispensando-se a comprovação quando se tratar de fato notório.

 

Art. 68. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o autor que, por duas vezes consecutivas, der causa à extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 287.

 

Art. 69. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Parágrafo único. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

 

Art. 70. A União pode criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas a ela, além de outras verbas previstas em lei.

 

Art. 71. A prescrição e a decadência serão interrompidas com o protocolo da petição inicial no juízo, ainda que:

a) este seja incompetente;

b) o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito.

Parágrafo único. A prescrição e a decadência também poderão ser interrompidas mediante protesto, nos termos deste Código.

CLT

Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

(...)

§ 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.    

 

Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

 

Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

 

Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

 

Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:   

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                 

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;                     

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                 

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.                   

§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.              

§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.                

§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.                

Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:      

I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);              

II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:                

a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);              

b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);             

III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos

IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);                 

V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);                   

VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);                   

VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);                       

VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;                        

IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).

 

Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:                  

I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);                   

II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);                        

III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);                  

IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);                    

V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).                     

 

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.       

§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.                        

§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.                      

§ 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      

§ 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                     

 

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                        

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                  

II – o Ministério Público do Trabalho.                      

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                  

Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.     

§ 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.                

§ 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.                

§ 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                   

 

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     

§ 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                  

§ 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                  

I - o grau de zelo do profissional;                  

II - o lugar de prestação do serviço;                

III - a natureza e a importância da causa;  

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                   

§ 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                   

§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   

§ 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.               

 

Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.      

   

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:                    

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;    

II - alterar a verdade dos fatos;  

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;                    

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;                  

VI - provocar incidente manifestamente infundado;                    

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

 

Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.                  

§ 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.                    

§ 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                  

§ 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.                

 

Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.   

Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.                 

 

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                    

§ 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                    

§ 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.                   

§ 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                       

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                    

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                    

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                      

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                         

Comentários: O anteprojeto, ao disciplinar as despesas, os honorários periciais e as multas nos arts. 60 a 71, organiza em uma mesma seção matérias que, na CLT, aparecem distribuídas em dispositivos diversos. Essa sistematização é perceptível desde o art. 60, que apresenta uma noção ampla de despesas processuais, abrangendo custas dos atos do processo, emolumentos, honorários periciais, indenização de viagem e diária de testemunha. A CLT, por sua vez, trata das custas do processo de conhecimento no art. 789, das custas de execução no art. 789-A, dos emolumentos no art. 789-B e dos honorários periciais no art. 790-B, sem reunir todos esses elementos em uma regra conceitual única.

O art. 61 do anteprojeto reproduz, em grande medida, a estrutura do art. 789 da CLT. Ambos adotam a incidência das custas à base de 2% nos dissídios individuais, nos dissídios coletivos, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho e nas demandas propostas perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição trabalhista. A alteração mais visível está no valor mínimo das custas: enquanto a CLT prevê o mínimo de R$ 10,64, o Anteprojeto fixa o mínimo em R$ 20,00. O teto de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é preservado.

A base de cálculo das custas também segue lógica semelhante. O anteprojeto mantém a incidência sobre o valor do acordo ou da condenação, sobre o valor da causa nos casos de extinção sem julgamento do mérito ou rejeição total do pedido, sobre o valor da causa nas ações declaratórias e constitutivas e sobre o valor fixado pelo juiz quando o valor for indeterminado. Os parágrafos do art. 61 também reproduzem a lógica celetista de pagamento das custas pelo vencido após o trânsito em julgado, antecipação em caso de recurso, arbitramento da condenação ilíquida, rateio em acordo e responsabilidade solidária nos dissídios coletivos.

O art. 62 do Anteprojeto trata das custas de execução e dos emolumentos, remetendo sua fixação à tabela do TST. A CLT disciplina as custas de execução no art. 789-A e os emolumentos no art. 789-B, enquanto o art. 790 trata da forma de pagamento. A proposta, portanto, concentra em um único dispositivo elementos que, na legislação vigente, estão distribuídos em diferentes artigos, preservando a competência do TST para expedir instruções sobre a forma de pagamento.

O § 2º do art. 62 mantém aproximação com o art. 790, § 1º, da CLT ao prever que, tratando-se de trabalhador sem justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que intervier no processo como litisconsorte ou assistente responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. O § 3º também reproduz a lógica celetista de execução da importância devida quando não houver pagamento das custas, mas ajusta a referência ao procedimento de execução por quantia certa previsto no próprio Anteprojeto.

O art. 63 corresponde ao art. 790-A da CLT, mas com uma ampliação relevante. A proposta mantém a isenção de custas para os beneficiários da justiça gratuita, para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, além do Ministério Público do Trabalho. A alteração está na inclusão expressa da Defensoria Pública entre os sujeitos isentos, ponto que não aparece com a mesma literalidade no art. 790-A da CLT.

O parágrafo único do art. 63 reproduz a ressalva existente no regime celetista ao afastar a isenção das entidades fiscalizadoras do exercício profissional e ao preservar a obrigação de reembolso das despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. A comparação mostra que o Anteprojeto mantém a distinção entre custas devidas ao Estado e despesas suportadas pela parte vencedora, sem transformar a isenção em exoneração ampla de todo encargo econômico decorrente do processo.

O art. 64 trata dos honorários periciais e apresenta um dos pontos mais sensíveis da comparação. A CLT, no art. 790-B, após a reforma trabalhista, atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. O Anteprojeto conserva a regra da sucumbência na pretensão objeto da perícia, mas exclui expressamente o beneficiário da justiça gratuita dessa responsabilidade.

Essa diferença dialoga diretamente com a ADIn 5.766, na qual o STF declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B da CLT. O Anteprojeto incorpora, em sua redação, solução compatível com esse resultado ao prever que, no caso de beneficiário da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo. Há, portanto, não apenas reorganização da matéria, mas adaptação normativa ao controle de constitucionalidade incidente sobre a reforma trabalhista.

O art. 64 também preserva pontos já existentes na CLT. A observância de limite máximo para fixação dos honorários periciais, a possibilidade de parcelamento e a vedação de exigência de adiantamento de valores para realização de perícias mantêm a lógica do art. 790-B. A inovação redacional está na previsão de observância do limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou, na sua ausência, pelo Conselho Nacional de Justiça.

O art. 65 do Anteprojeto se afasta de maneira expressiva da CLT vigente. O dispositivo afirma que, no processo do trabalho, não há o princípio da sucumbência e que cada parte responderá pelos honorários do advogado que constituir, ressalvados os honorários assistenciais previstos no art. 78, § 1º, do próprio Anteprojeto. A CLT, diversamente, passou a prever honorários advocatícios sucumbenciais no art. 791-A, introduzido pela lei 13.467/17, denominada reforma trabalhista.

A comparação entre o art. 65 do anteprojeto e o art. 791-A da CLT revela uma alteração de matriz. Enquanto a CLT pós-reforma trabalhista aproxima o processo do trabalho do modelo de sucumbência típico do processo civil, o Anteprojeto retoma a lógica tradicional trabalhista de inexistência de sucumbência advocatícia ampla, preservando apenas os honorários assistenciais. Nesse ponto, a ADIn 5.766 também interfere no quadro vigente, pois declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A quanto à cobrança de honorários do beneficiário da justiça gratuita nas condições ali previstas.

O art. 66 cria regra sem correspondência direta na CLT. O dispositivo impede novo ajuizamento da ação, quando a extinção sem resolução do mérito ocorrer a requerimento do réu, sem o pagamento ou depósito das despesas a que o autor foi condenado, salvo se beneficiário da justiça gratuita. A CLT possui regras específicas sobre custas e sobre a consequência da ausência do reclamante à audiência, especialmente no art. 844, §§ 2º e 3º, mas não contém regra geral com a mesma formulação. No julgamento da ADIn 5.766, o STF também apreciou o art. 844, § 2º, da CLT, considerando válida a regra que impõe o pagamento de custas ao beneficiário da justiça gratuita que falta à audiência inicial e não apresenta justificativa legal no prazo de quinze dias. Ainda assim, o art. 66 do Anteprojeto possui objeto diverso, pois disciplina a repropositura de ação extinta sem resolução do mérito a requerimento do réu e, nessa hipótese específica, ressalva expressamente o beneficiário da justiça gratuita.

O art. 67 reproduz a lógica da penalidade prevista na CLT para a reclamação verbal não reduzida a termo. A correspondência principal está nos arts. 731 e 786, parágrafo único, da CLT.

A redação do caput do Anteprojeto utiliza a expressão “tendo comparecido ao distribuidor, e aí exercido oralmente o exercício do direito de ação”, mantendo a referência ao exercício oral da pretensão trabalhista. Cabe um destaque sobre a redundância, inserta no próprio anteprojeto.

No plano comparativo, aquele que comparece ao distribuidor e não se apresenta em cinco dias à Vara correspondente para que a pretensão seja tomada por termo perde, por seis meses, o direito de ajuizar ação na Justiça do Trabalho.

A diferença está no maior detalhamento das exceções. O parágrafo único do art. 67 afasta a penalidade quando o autor não tiver sido expressa e comprovadamente cientificado para comparecer à Vara no prazo legal ou intimado das consequências de seu ato. Também excepciona os casos de força maior ou outro motivo relevante devidamente comprovado, dispensando a comprovação quando se tratar de fato notório. A CLT prevê a penalidade, mas não sistematiza essas exceções com o mesmo grau de detalhamento.

O art. 68 corresponde funcionalmente ao art. 732 da CLT. A CLT prevê que incorre na mesma pena do art. 731 o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. O Anteprojeto mantém a penalidade, mas altera a técnica de remissão, vinculando-a às hipóteses de extinção do processo previstas nos incisos II e III do art. 287 do próprio Código projetado.

O art. 69 disciplina as despesas de atos adiados ou cuja repetição seja necessária. A regra impõe a responsabilidade a quem, sem justo motivo, deu causa ao adiamento ou à repetição, incluindo parte, auxiliar da justiça, órgão do Ministério Público, Defensoria Pública ou juiz. A CLT não possui dispositivo equivalente com essa abrangência subjetiva. A aproximação possível se dá com os arts. 793-A a 793-D, que tratam da responsabilidade por dano processual, da litigância de má-fé e da multa à testemunha.

A diferença prática está no fundamento da responsabilidade. Na CLT, as sanções dos arts. 793-A a 793-D dependem de enquadramento em condutas de má-fé processual ou alteração intencional da verdade por testemunha. No Anteprojeto, o art. 69 cria regra específica de imputação de despesas pela causação injustificada de adiamento ou repetição de ato, ainda que a conduta não seja necessariamente tratada como litigância de má-fé.

O parágrafo único do art. 69 também disciplina a situação do assistente, prevendo que, se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. A CLT não contém regra específica semelhante, de modo que o Anteprojeto propõe critério de proporcionalidade vinculado à intensidade da atuação processual do assistente.

O art. 70 prevê que a União pode criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas a ela, além de outras verbas previstas em lei. A CLT contém multas processuais, especialmente nos arts. 793-C e 793-D, mas não disciplina a destinação institucional desses valores para fundos de modernização. Nesse ponto, o Anteprojeto não apenas trata da sanção, mas também da destinação financeira de valores devidos à União.

O art. 71 aproxima-se do art. 11, § 3º, da CLT ao tratar da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da demanda, ainda que em juízo incompetente e ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito. A diferença redacional é relevante: o Anteprojeto fala em protocolo da petição inicial no juízo e abrange expressamente a prescrição e a decadência, enquanto a CLT trata da interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista.

Outra diferença está no alcance dos efeitos. O art. 11, § 3º, da CLT prevê que a interrupção produz efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. O art. 71 do Anteprojeto, conforme transcrito, não reproduz essa limitação na mesma redação. Essa ausência pode ampliar significativamente o alcance da interrupção, sobretudo em demandas trabalhistas de múltiplos pedidos, nas quais a petição inicial costuma reunir verbas de naturezas distintas, como horas extras, diferenças salariais, adicionais, parcelas rescisórias, indenizações e reflexos. Se interpretado sem a restrição dos pedidos idênticos, o dispositivo projetado poderá permitir debate sobre interrupção mais ampla da prescrição e da decadência a partir do simples protocolo da petição inicial, o que alteraria a comparação com o modelo celetista vigente e teria impacto prático na delimitação objetiva dos efeitos interruptivos. Além disso, o parágrafo único do art. 71 acrescenta a possibilidade de interrupção da prescrição e da decadência mediante protesto, nos termos do próprio Código.

Stela Gonçalves

Stela Gonçalves

Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.