O que o perito não enxerga: Economia processual e versus desafios sociais da deficiência
O Tema 385 da TNU privilegia a perícia médica e reacende o debate: Pode a deficiência ser definida sem avaliar as barreiras sociais? Um alerta sobre a coerência do modelo biopsicossocial.
segunda-feira, 10 de agosto de 2026
Atualizado às 14:51
A forma como o Direito brasileiro compreende a deficiência mudou nas últimas décadas. O modelo estritamente biomédico, que enxergava a deficiência como um defeito do corpo, cedeu lugar a um modelo social, consolidado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência: a deficiência nasce do encontro entre um impedimento de longo prazo e as barreiras sociais que obstaculizam a participação plena da pessoa. O corpo, sozinho, não define nada. É a barreira que transforma a limitação biológica em exclusão.
E é justamente por tocar nesse ponto de equilíbrio que a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 385, julgada em 24/6/26, causa polêmica. Como medida de economia processual, o Tema fixou que a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos, dispensa a avaliação biopsicossocial completa, por afastar pressuposto indispensável à caracterização da deficiência. A questão não se resume à racionalização da prova ou à busca por celeridade. A decisão da TNU abre um precedente controverso: reconhecer, ou negar, a existência de uma deficiência sem examinar as barreiras que esta produz.
Pode a deficiência ser reconhecida apenas pelo olhar clínico?
À primeira vista, o Tema 385 parece coadunar com a racionalização da atividade jurisdicional: se a perícia médica conclui pela inexistência de impedimento relevante, ou identifica apenas um impedimento de grau leve ou de curta duração no impacto nas funções do corpo e nas atividades de participações, a avaliação biopsicossocial se torna desnecessária. A simplificação da instrução processual, no entanto, esconde uma questão anterior à própria discussão probatória: é possível reconhecer, ou afastar, a condição de pessoa com deficiência só a partir do diagnóstico clínico?
A resposta parece incompatível com o que estabelece a própria legislação nacional sobre a situação de deficiência, especificamente o art. 2º, §1º, da lei brasileira de inclusão. A partir da compreensão do texto legislativo, a avaliação social não se apresenta como uma mera etapa burocrática da instrução probatória. É a materialização processual do modelo biopsicossocial de deficiência.
Sob essa perspectiva, a controvérsia aberta pelo Tema 385 ultrapassa a conveniência de produzir uma prova pericial. O que está em discussão é a capacidade do processo judicial de aplicar, de forma coerente, o conceito de deficiência já pacificado na legislação nacional. Ao admitir que o laudo médico seja suficiente para afastar, desde logo, a caracterização da deficiência, a tese desloca o centro da análise para o corpo do indivíduo e reduz a relevância do contexto social e os fatores ambientais aos quais ele está inserido (condições de moradia, acesso a serviços de saúde, rede de apoio familiar, contexto socioeconômico). Essa dimensão permanece sendo exclusiva do estudo social conduzido por assistente social, e sua ausência, na prática, aproxima a atividade jurisdicional de uma concepção biomédica que o sistema legislativo brasileiro deliberadamente já superou.
A deficiência nasce da interação entre o impedimento e as barreiras sociais
Sob a ótica biopsicossocial, a deficiência não pode ser reduzida à investigação médica, nem analisada à margem da realidade em que vive o requerente. A intensidade do impedimento funcional, por si só, não define a extensão da exclusão social: um mesmo quadro clínico pode produzir consequências radicalmente distintas conforme o contexto econômico, familiar e social em que a pessoa está inserida.
Uma limitação ortopédica leve, num trabalhador braçal que mora em área de difícil acesso, se torna um impedimento grave. A mesma deficiência leve, quando tratada adequadamente a sua influência no bem estar do indivíduo, demonstra-se completamente diversa quando atinge alguém em situação de pobreza: dependente dos serviços públicos de saúde, que na prática custam tempo e perdas de chance de cura ou reabilitação; sem acesso a medicamentos, fisioterapia ou recursos de acessibilidade; cuja subsistência depende só da própria capacidade laboral, muitas vezes em trabalhos essencialmente físicos, ou dos cuidados permanentes de um familiar. A realidade social do indivíduo transforma uma limitação biológica mínima numa barreira intransponível.
Essa constatação assume relevância especial nas demandas envolvendo o benefício de prestação continuada. Os destinatários da política assistencial são, justamente, pessoas submetidas a múltiplas vulnerabilidades biológicas, psicológicas, financeiras e sociais. Não raras vezes, o que inviabiliza a participação plena na sociedade não é a limitação funcional em si, consubstanciada em exames e laudos, e que representa apenas uma gota no oceano dos fatores de exclusão social, mas sim as barreiras que cercam essa pessoa: pobreza, falta de acesso à saúde, ausência de rede de apoio.
É exatamente a dimensão dessa dificuldade que a avaliação biopsicossocial se destina a revelar. Enquanto a perícia médica identifica o impedimento, a avaliação social mostra como esse impedimento repercute na vida concreta do indivíduo, e de que maneira as barreiras existentes transformam uma limitação funcional analisada pelo perito como "leve" numa deficiência juridicamente relevante.
Embora o IFBr (método desenvolvido para operacionalizar o modelo biopsicossocial) incorpore dimensões funcionais e de participação, sua aplicação pelo perito médico não substitui o estudo social, que permite identificar barreiras ambientais e contextuais dificilmente captadas por uma avaliação clínica. Suprimir essa etapa da instrução significa impedir que o julgador conheça justamente o elemento que o modelo constitucional de deficiência considera essencial para a correta aplicação do direito.
Economia processual não pode custar a coerência do direito material
Por essa razão, a dispensa da avaliação biopsicossocial não é apenas uma simplificação da atividade probatória. Ela impede que o processo judicial examine a dimensão relacional da deficiência com o ambiente. Se a deficiência nasce da interação entre o impedimento e as barreiras sociais, nenhuma decisão deveria reconhecê-la ou recusá-la sem que essa interação seja efetivamente examinada.
A economia processual é um objetivo legítimo e indispensável ao funcionamento da justiça. Mas a economia, por si só, não pode justificar a supressão do único instrumento processual capaz de identificar o elemento que diferencia uma limitação funcional de uma deficiência juridicamente relevante. Se a própria ordem jurídica afirma que a deficiência resulta da interação entre impedimentos e barreiras sociais, dispensar a avaliação biopsicossocial significa restringir, pela via processual, um conceito material que a lei optou por ampliar.
No fim, o verdadeiro desafio não é decidir se a avaliação biopsicossocial pode, ou não, ser dispensada em determinados casos. O desafio é preservar a coerência entre o direito e a forma como ele é aplicado para que a economia processual não vire, na prática cotidiana dos processos, uma porta de saída para decisões que ignoram justamente a realidade que produz a exclusão da pessoa com deficiência.
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
BRASIL. Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo.
BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Tema 385. Tese firmada em julgamento realizado em 24 de junho de 2026, acerca da dispensa da avaliação biopsicossocial quando a perícia médica constatar inexistência de impedimento, impedimento leve ou inferior a dois anos.
