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O que esperar da relevância da questão federal? A importância da lei 15.484/26

O texto pretende enfrentar alguns aspectos importantes em decorrência da implantação do regime da relevância da questão federal junto ao recurso especial.

terça-feira, 11 de agosto de 2026

Atualizado em 10 de agosto de 2026 16:45

Este ensaio pretende apresentar algumas observações acerca da implementação do regime de RQF - Relevância da Questão Federal, advinda da conversão no projeto na lei 15.484/26, regulamentando, mesmo que parcialmente, as mudanças advindas da EC 125/22 e com importantes modificações no CPC/15.

Acerca de comentários relacionados à própria EC, indico a leitura de texto anterior.

Uma premissa tem que ser feita, de imediato: o julgamento do recurso especial pelo regime da RQF - Relevância da Questão Federal faz parte de um tema maior e que ultrapassa o limite deste espaço, dialogando com a repercussão geral no RE e com a ampliação, de um lado, dos filtros recursais subjetivos e, de outro, das técnicas de formação e aplicação dos precedentes qualificados firmados pelos Tribunais Superiores.

Dito de outra forma: a RQF será tratada, a partir de sua entrada em vigor (art. 7º, da lei 15.484/25) como requisito de admissibilidade interno, com necessidade de demonstração pelo requerente (art. 1.035-A, §§1º e 2º, do CPC), assim como ocorre na repercussão geral,  bem como será importante instrumento para a formação de precedente qualificado no STJ - gerando reflexos na tramitação de inúmeras causas posteriores e na atuação dos órgãos jurisdicionais de 2ª Instância.

A preliminar recursal arguindo a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os limites da causa deve ser apresentada, sob pena de inadmissão recursal (art. 1.035-A, §§1º e 2º, do CPC), exceto para os casos em que esta for presumida (art. 1.035-A, §3º, do CPC e art. 105, §3º da CF/88. Neste aspecto, a relevância é filtro de admissibilidade subjetivo.

Aliás, apesar da abertura constitucional (art. 105, §3º, VI, da CF/88), as alterações advindas da lei e seus reflexos no CPC não incluíram outras modalidades de relevância presumida, pelo que ratifico os comentários que fiz sobre estas situações presumidas, no texto acima citado. Só mais um detalhe: apesar da existência de relevância presumida, os recursos especiais interpostos nas situações previstas na Constituição (ações penais, de improbidade administrativa; cujo valor da causal ultrapasse 500 salários mínimos; inelegibilidade; hipóteses em que a decisão local contraria a jurisprudência dominante do STJ) estão submetidos aos outros filtros ligados ao conhecimento do recurso, como os previstos nas súmulas 5, 7, 211, 83/STJ, etc.

A RQF também está relacionada à gestão de acervo, com diversos caminhos de apreciação e julgamento de milhares de recursos especiais, agravos e, também e principalmente, na tramitação dos feitos perante às instâncias ordinárias.

Neste ponto, é necessário fazer a observação contida na leitura do próprio art. 5º, da lei 15.484/26: o julgamento do recurso sob a sistemática da relevância e com a fixação de tese incide em processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem. Esse caráter vinculante também ocorre em caso negativo; ou seja, há o caráter vinculante da tese “de mérito” firmada sob o regime da relevância, e também quando o órgão colegiado competente afirmar que não há relevância.

Os reflexos na tramitação recursal e no ambiente de apreciação e julgamento dos feitos ocorrem tanto nos casos de fixação de tese positiva, como naqueles em que o Superior afirmar que a questão de direito federal infraconstitucional não tem relevância.

Também aqui há semelhante com a RG, com a tese firmada pelo STF e também quando a Corte consagra que determinada questão constitucional não tem RG. As teses positivas e negativas decorrentes do regime da RQF e RG refletem na atuação dos órgãos do sistema de justiça.

Duas consequências naturais do amadurecimento deste instituto: a) o provável e futuro esvaziamento da sistemática dos repetitivos (repetitivo é relevante, mas a recíproca não é verdadeira); b) a ampliação das hipóteses de negativa de seguimento de recursos especiais (art. 1030, I, c, do CPC), desafiando a interposição de Agravo Interno no âmbito local e esvaziando a chegada de milhares de agravos em REsp - o que vem ocorrendo na prática forense.

Diminuir a quantidade de recursos, especialmente o agravo em REsp, é uma das maiores perspectivas decorrentes da implantação do filtro.

Outro ponto a se observar é que estas mudanças na Constituição e no CPC geram reflexos na atuação dos tribunais locais em matéria constitucional e, agora, também infraconstitucional, levando em conta que, com as teses firmadas em RG e RQF, a chegada à Cortes Superiores está mais controlada numericamente. A atuação no âmbito local será mais qualificada e, na grande maioria das vezes, encerrando o ambiente recursal até o agravo interno e, no máximo, com o manejo da Reclamação.

Esta é uma importante reflexão acerca do fluxo processual após a tese firmadas sob o regime da RQF, ou vem quando for declarada a sua inexistência: a convalidação das decisões de 2ª Instância e a importância desses órgãos colegiados; admitindo-se o controle da correta aplicação do precedente mediante a Reclamação.

Os Tribunais de Justiça e Regionais Federais funcionam como última instância em relação aos casos concretos que não possuem relevância declarada pelo STJ, bem como quando a eles aplicam as teses de mérito firmadas sob o regime da relevância. Esta ampliação da competência também está presente no âmbito da questão constitucional, nos casos em que o STF afirma que não há RG bem como quando se aplica, no caso concreto, a tese firmada no regime da RG.

Aliás, aqui vale notar que ocorreram mudanças importantes em relação ao cabimento da Reclamação, passando o art. 988, §5º, II, do CPC, a incluir expressamente seu cabimento para garantir a observância de tese firmada sob o regime da relevância, após o exaurimento da instância ordinária e com necessidade de demonstração de “manifesto desacordo” com o padrão decisório. Este ambiente de controle do precedente é extremamente importante e supera o entendimento do STJ contrário à sua utilização - seguindo o resultado da Reclamação 36.476 (ver texto anterior).

A reclamação será importante instrumento de controle da correta aplicação do precedente advindo do regime da relevância. Resta saber como a Corte da Cidadania vai enfrentar a quantidade, por certa elevada, de reclamações a serem apresentadas no futuro, após o exaurimento da instância local com o julgamento do agravo interno interposto em decorrência da negativa de seguimento do REsp (art. 1.030, I, c, do CPC).

Interessante observar também que as mudanças ocorridas no CPC tentam fazer compatibilização entre os regimes da relevância, repetitivos e, também, da própria repercussão geral, em relação a suspensão dos processos pendentes, fixando prazo de seis meses prorrogáveis por mais seis meses, realização de audiências públicas, participação de terceiros, além fixando três circuitos de julgamento: sessão presencial; virtual em caso de não reconhecimento da relevância e também virtual em caso de reafirmação da jurisprudência (art. 1.035-A, §§7º e 8º, do CPC).

Particularmente registro uma crítica em relação ao julgamento em sessão virtual para negar a relevância ou para a reafirmação da jurisprudência, tendo em vista que dificulta a atuação e a efetiva participação dos interessados quanto a discussões que poderiam ser apresentadas em caso de sessão presencial. O plenário presencial deveria ser regra em quaisquer dos três circuitos de julgamento.

Outro assunto que deve ser aqui mencionado, e que vem sendo objeto de alguma alguma preocupação desde a própria EC 125/22, diz respeito à forma e a cognição relacionadas ao acesso recursal ao STJ.

Quanto ao ponto, importante fazer uma premissa, relacionada à própria competência constitucional do STJ no âmbito dos recursos especiais: não se trata de mais uma instância recursal aberta e sim fechada - desde que atendidos os requisitos legais e superando as causas de inadmissão recursal (como as súmulas 5, 7, 83, 211/STJ, 279, 280, 282/STF, etc).

Mesmo com a relevância, não deverá ocorrer a restrição total de chegada recursal, o que também ocorre no âmbito do processamento recursal do RE no STF. Na prática, considerando o modelo de julgamento hoje existente no Pretório Excelso, a tendência é que ocorram diversos procedimentos de julgamento no âmbito do STJ, sendo um dos quais o regime da relevância e com a consequente formação de precedente qualificado quanto ao mérito ou quanto à sua inexistência.

Assim, ainda há uma carga procedimental de atuação e julgamento de recursos especiais apenas no caso concreto e sem a formação de precedente qualificado, com o não conhecimento ou apreciação do mérito recursal - assunto este que deverá ser tratado em mudança regimental no STJ , nos termos do art. 6º, da lei 15.484/26.

No STF, inclusive, há previsão regimental de apreciação da RG apenas para o caso concreto e sem a formação de precedente (art. 326, parágrafo 1º, do RISTF).

Portanto, se o STJ caminhar no mesmo sentido do STF, haverá dois regimes de julgamento: o do caso concreto apenas e sem a formação de precedente; e o que será submetido ao regime da RQF, com a fixação de precedente qualificado e com tese obrigatória aos demais Órgãos do Sistema de Justiça e com reflexos/aumento de importância na atuação em 2ª Instância.

Como já mencionado, a tramitação recursal no regime da RQF poderá apenas concluir que não há relevância, reafirmar a jurisprudência (sessão virtual) ou com fixação de tese de mérito (sessão presencial).

Penso que alguns outros dispositivos do CPC deveriam ter sido alterados, para a completa integralização do sistema e das consequências processuais nas milhões de ações em tramitação no Brasil, como os seguintes: 311, II; 332, II, 496, §4º, 1.022, I; 1.033, do CPC. Vamos aguardar como será o tratamento do assunto nas futuras alterações do regimento interno do STJ.

Uma última observação. O STJ terá que resolver uma questão logística ligada à tramitação recursal: normalmente os recursos especiais e respectivos agravos passam primeiramente pela apreciação da Presidência para análise, por exemplo, dos demais requisitos de admissibilidade (não conhecimento) e, por vezes,  análise meritória (incidência dos diversos enunciados de súmula), cujo resultado é aplicável apenas ao caso concreto.

Ora, considerando que o regime da RQF é de competência do órgão colegiado competente (art. 1.035-A, §6º, do CPC), em termos numéricos esta deverá ser feita de forma prioritária, fazendo com que a força da decisão negativa de Relevância obste que a questão seja novamente remetida ao Tribunal Superior.

Assim, em termos práticos e numéricos, a inexistência de relevância e a própria fixação de teses meritórias devem ser prioritárias, em razão da sua consequência para os recursos posteriores, em relação aos demais óbices processuais do caso concreto.

Em última análise: como já mencionei no primeiro texto citado logo acima, o regime da relevância deve atingir a quantidade elevadíssima de agravos do art. 1.042, do CPC, que são remetidos mensalmente ao STJ, ficando os casos futuros diretamente atingidos pela declaração da inexistência de relevância, bem como com tese de mérito firmada sob o regime da relevância, submetidos à análise tão-somente das Cortes Locais, exatamente como ocorre nos casos de ausência de repercussão geral no RE. Após o agravo interno, a reclamação será importante instrumento para o STJ exercer o controle da aplicação de suas teses.

Estas são as primeiras observações sobre as mudanças advindas de lei 15.484/26.

José Henrique Mouta

VIP José Henrique Mouta

Mestre e Doutor (UFPA), com estágio em pós-doutoramento pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Professor do IDP (DF) e Cesupa (PA). Procurador do Estado do Pará e advogado.