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Da autuação fiscal à esfera penal: Os riscos para os administradores

A transição para o novo sistema tributário amplia a necessidade de reforçar práticas de governança e compliance tributário.

sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Atualizado às 16:57

Não é incomum que operações de reestruturação e planejamento tributário chamem a atenção da fiscalização. Nessas operações, determinados atos podem ser lidos pelo Fisco como indícios de simulação ou fraude, e é desse cenário que nasce a preocupação com os desdobramentos das autuações. Um deles, em especial, merece atenção: a possibilidade de RFFP - representação fiscal para fins penais contra sócios administradores e dirigentes.

A RFFP é documento de lavratura obrigatória, quando os fiscais de tributos federais, no exercício de suas atividades, percebem indícios de possível crime tributário, conforme prevê o art. 83 da lei 9.430/1996, com a redação dada pela lei 12.350/10.

Nesses cenários, os auditores fiscais devem, no exercício de suas atribuições, identificarem fatos que configurem, em tese: I - crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social; ou II - crime de contrabando ou de descaminho apresentar a RFFP.

Isso é, na prática, seu ponto de partida costuma ser a própria fiscalização. No curso do procedimento fiscal, ao examinar uma reorganização societária, por exemplo, o auditor pode concluir que determinada operação, como uma cisão, uma incorporação ou a criação de nova sociedade, não teve substância negocial e serviu apenas para reduzir artificialmente a carga tributária.

Em situações como essas, lavrado auto de infração qualificando a conduta como simulação ou fraude e que há indícios de crime contra a ordem tributária, será formalizado também a RFFP, apontando as pessoas físicas teriam concorrido para o ilícito, em geral os sócios administradores e dirigentes que decidiram ou executaram a operação. A representação nasce, portanto, como desdobramento da autuação, e não como procedimento autônomo.

Por essa razão, os sócios devem ter cuidado ao estruturar as operações. Reorganizações societárias são legítimas, mas a forma jurídica adotada precisa corresponder à realidade econômica: operações concebidas apenas no papel, sem efetiva alteração nas atividades ou na estrutura do grupo, tendem a ser lidas pela fiscalização como simulação, e é essa leitura que abre caminho para a representação.

Enquanto tramita o processo administrativo tributário, a RFFP permanece a ele apensa. Encerrado o processo com decisão desfavorável ao contribuinte e mantida a caracterização de simulação, fraude ou dolo, a Receita Federal do Brasil segue com a cobrança amigável ou encaminha o débito à inscrição em dívida ativa, dando início à execução pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A RFFP, então desapensada, é levada ao conhecimento do Ministério Público Federal com as evidências coletadas para que, constatada a ocorrência de crime, sejam adotadas as providências na esfera penal.

Instaurado o procedimento de investigação criminal, sócios, administradores e demais envolvidos poderão ser denunciados e se tornar réus em ação penal. O transtorno se instala já no início: ainda que o crime não venha a se caracterizar, os administradores enfrentarão constrangimentos como a convocação para prestar esclarecimentos em delegacias ou perante o MPF.

Responsabilidade dos administradores

Importante esclarecer, contudo, que a responsabilização de sócios e dirigentes somente é cabível quando comprovadas a conduta dolosa e o nexo causal entre o ato praticado e a pretensão de simulação ou fraude. Em outras palavras, o simples exercício de cargo de liderança na sociedade não basta para a responsabilização criminal.1

Em caso análogo envolvendo a responsabilização de sócios de pessoas jurídicas, o CARF, ao julgar os embargos de declaração no processo administrativo 10980.720006/2010-44 (acórdão 2301-005.502), consignou que a responsabilização pessoal dos administradores, nos termos do art. 135, III, do CTN, pressupõe a comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Na mesma oportunidade, aplicou a súmula CARF 88 para reconhecer que a CORESP (Relação de Corresponsáveis) possui caráter meramente informativo, não atribuindo, por si só, responsabilidade tributária aos administradores.

Quando configurado o crime, porém, o sócio ou administrador fica sujeito a consequências diretas que vão além da esfera patrimonial. Há também efeitos de natureza informativa e cadastral, que costumam surpreender os envolvidos.

A representação produz um efeito próprio sobre o nome dos sócios: a Receita divulga mensalmente em seu site a lista das representações enviadas ao MPF, com o nome e o CPF dos responsáveis.

É o que determina o art. 16 da portaria 1.750/18, que trata "Da Divulgação de Informações Relativas às Representações Fiscais para Fins Penais Encaminhadas ao MPF". Segundo o dispositivo, a RFB divulgará em seu sítio na internet, após o encaminhamento ao MPF, dentre outros dados, o nome e o número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas dos responsáveis pelos fatos que configuram o ilícito objeto da representação, informações que serão apuradas mensalmente e incluídas em lista divulgada até o dia dez do mês posterior ao de sua extração.

A portaria 1.750/18, é a norma administrativa que regulamenta a RFFP relativa aos crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social de caráter tributário e de contrabando ou descaminho. A Portaria permanece em vigor até os dias de hoje, tendo sido posteriormente alterada pela portaria RFB 199/22, que passou a exigir do agente fiscal a demonstração de indicativos de autoria e materialidade delitiva para o apontamento do crime, e pela portaria RFB 514/25, que ajustou dispositivos relativos ao encaminhamento e à formalização das representações.

O momento desse encaminhamento, contudo, não é definido pela portaria, mas pela lei. Nos termos do art. 83 da lei 9.430/1996, já mencionado, a representação somente é remetida ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. Assim, instaurado e encerrado o processo administrativo e definitivamente constituído o crédito tributário, havendo indícios de crime contra a ordem tributária, a Receita Federal envia a RFFP ao Ministério Público Federal, órgão competente para promover a ação penal.

É justamente esse encaminhamento que marca a passagem da esfera administrativa para a penal.

Reflexos da reforma tributária

O tema ganha nova camada de complexidade com a implementação da reforma tributária do consumo. Como se sabe, a EC 132/23 e a LC 214, de 16 de janeiro de 2025, instituíram o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, em substituição ao ISS e ao ICMS, e a CBS - Contribuição Social sobre Bens e Serviços, em substituição ao PIS e à COFINS. O período de transição, iniciado em 2026 com uma fase teste, estende-se até 2033, quando o novo sistema estará plenamente implantado.

Do ponto de vista estritamente penal, a LC 214/25 não trouxe novidades expressas: os crimes contra a ordem tributária permanecem tipificados pela lei 8.137/1990, e a disciplina da RFFP continua ancorada na lei 9.430/1996 e na portaria RFB 1.750/18. Isso não significa, porém, que a reforma seja indiferente à esfera criminal. Ao contrário, ela produz reflexos indiretos relevantes para sócios e administradores, que merecem atenção.

O primeiro deles é o mecanismo do split payment, sistema pelo qual os prestadores de serviços de pagamento recolherão o tributo já na liquidação financeira da operação, de modo que a empresa passará a receber apenas o valor líquido da venda, deduzidos os tributos. A tendência, a nosso ver, é dupla: de um lado, a redução dos casos de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da lei 8.137/1990), já que os valores do IBS e CBS, não mais ingressarão no caixa da empresa; de outro, uma possível confusão fiscal, na medida em que a perda do "float tributário", hoje utilizado informalmente como capital de giro, pode levar empresas em dificuldade a recorrer a artifícios contábeis para reduzir a carga tributária.

O segundo é o incremento da rastreabilidade digital. O novo sistema é estruturado sobre dados eletrônicos, governança integrada por meio do Comitê Gestor do IBS e cruzamento de informações em tempo real. Esse ambiente de maior transparência tende a facilitar a identificação de indícios de ilícito e, por consequência, a lavratura de representações fiscais para fins penais, com o correspondente aumento do peso da prova digital nas eventuais investigações criminais.

O terceiro é o custo do período de transição. Até 2033, os contribuintes conviverão com dois sistemas em paralelo, apurando simultaneamente os tributos antigos e os novos. Essa densidade normativa, somada ao volume histórico de normas tributárias editadas no país, cria terreno fértil para autuações, algumas das quais poderão, mais adiante, culminar em inquéritos e ações penais, com os desdobramentos cadastrais e patrimoniais.

O quarto, por fim, é o regime sancionatório. A LC 227/26 redesenhou o regime de penalidades do IBS e da CBS, o que reforça a dimensão patrimonial das consequências de uma autuação. Nesse ponto, permanecem aplicáveis os parâmetros de contenção fixados pelo STF com base na proporcionalidade e na vedação ao confisco, como o teto de 20% para as multas moratórias (Tema 816) e o limite de 60% para as multas isoladas fixadas em percentual (Tema 487), ressalvadas as circunstâncias agravantes justificadas.

Governança e prevenção

Vale lembrar, ainda, que a súmula vinculante 24 do STF continua a reger a matéria: não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Assim, a RFFP somente será encaminhada ao MPF após o encerramento do contencioso administrativo, marco temporal que ganha relevância diante da perspectiva de um contencioso mais padronizado sob a governança do Comitê Gestor do IBS.

Não é novidade que o patrimônio das pessoas jurídicas não se confunde com o patrimônio pessoal de seus sócios e dirigentes, respondendo cada qual por suas obrigações de forma independente. A legislação prevê, todavia, hipóteses em que o patrimônio do sócio poderá responder pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, com consequências que vão além da execução em si, como a divulgação de informações relativas às representações fiscais em face da pessoa física. Por essa razão, entendemos fundamental que as pessoas jurídicas e seus responsáveis se atentem aos riscos existentes quando da constatação do crime tributário.

Com a reforma tributária, esse quadro não se altera em sua essência, mas se intensifica em seu contexto: o ambiente de maior fiscalização, rastreabilidade e complexidade normativa da transição amplia a probabilidade de autuações e, por via de consequência, de representações fiscais para fins penais. Torna-se, assim, ainda mais fundamental que as pessoas jurídicas e seus responsáveis reforcem suas práticas de governança e compliance tributário, sobretudo diante da constatação, ou mesmo do indício, de crime tributário.

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1 HC 224.728/PE. Relator Ministro Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. Julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014.

Ana Paula Melo

Ana Paula Melo

Advogada tributaria no Gaia Silva Gaede Advogados, no Rio de Janeiro.

Gerson Stocco de Siqueira

Gerson Stocco de Siqueira

Sócio fundador do Gaia Silva Gaede Advogados do Rio de Janeiro e atua na área de Direito Tributário e Societário.