Mercados de previsão, desinformação e a democracia digital
Mercados de previsão inauguram novos desafios para a democracia. Quando a desinformação passa a gerar incentivos econômicos, o Direito precisa repensar os limites da liberdade informacional.
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Atualizado às 14:43
Pode alguém obter vantagem econômica a partir da expectativa de uma eleição, de uma decisão política ou de um acontecimento social sem que isso produza consequências para a democracia? A pergunta pode parecer distante da realidade brasileira, mas deixou de ser meramente teórica. O crescimento dos chamados mercados de previsão (prediction markets) e as recentes respostas regulatórias adotadas no Brasil demonstram que o Direito Constitucional passa a enfrentar um desafio inédito: a transformação da informação em ativo econômico.
A democracia constitucional foi construída sobre a premissa de que a vontade popular deve ser formada em um ambiente livre, plural e racional. Como ensina Jürgen Habermas, a legitimidade democrática depende da qualidade da esfera pública e da formação discursiva da vontade política. Essa premissa, entretanto, merece ser revisitada diante de um ambiente digital em que informações, dados e expectativas passaram a integrar modelos de negócio altamente lucrativos.
Os mercados de previsão ilustram essa mudança. Diferentemente das apostas esportivas tradicionais, essas plataformas negociam contratos vinculados à ocorrência de eventos políticos, econômicos, sociais, esportivos ou climáticos. Seus defensores afirmam que esses mecanismos agregam informações dispersas e melhoram a capacidade preditiva da sociedade. A experiência norte-americana, contudo, demonstra que o tema também desperta preocupações regulatórias relacionadas a conflitos de interesses, utilização de informações privilegiadas e influência sobre os próprios acontecimentos negociados afetando o direito informacional.
A questão, portanto, talvez não esteja na previsão do futuro. Sociedades sempre formularam prognósticos econômicos, eleitorais e políticos. A verdadeira novidade consiste em atribuir valor econômico à expectativa sobre esses acontecimentos. E a pergunta jurídica passa a ser inevitável: o que ocorre quando alguém deixa de lucrar apenas por prever determinado evento e passa a possuir incentivos para influenciar sua ocorrência?
No Brasil, a regulamentação das apostas de quota fixa, estruturada pelas leis 13.756/18 e 14.790/23, buscou disciplinar uma atividade econômica específica, estabelecendo mecanismos de autorização, fiscalização, proteção do consumidor e prevenção à lavagem de dinheiro. Entretanto, em 2026, o Estado brasileiro reconheceu que os mercados de previsão representam realidade distinta. A resolução CMN 5.298/26 restringiu a utilização de derivativos relacionados a eventos políticos, eleitorais, esportivos e sociais, enquanto a Nota Técnica SPA/MF 2.958/26 concluiu que determinadas plataformas configurariam exploração não autorizada de apostas de quota fixa, entendimento posteriormente acompanhado pelas medidas de bloqueio operacionalizadas pela Anatel.
Não se trata, contudo, de discutir apenas apostas ou derivativos. O verdadeiro desafio parece residir na arquitetura econômica da informação. Cass Sunstein demonstra que cascatas informacionais podem alterar o comportamento coletivo; Yochai Benkler evidencia como ecossistemas digitais potencializam campanhas coordenadas de manipulação; Shoshana Zuboff revela que a economia digital transformou previsões comportamentais em ativos econômicos. Os mercados de previsão acrescentam um elemento novo a essa equação: a possibilidade de atribuir valor financeiro à própria expectativa sobre acontecimentos públicos.
Talvez seja possível compreender esse fenômeno como uma forma de financeirização da informação política. Não se monetiza apenas a atenção ou os dados pessoais. Monetizam-se expectativas capazes de influenciar mercados, decisões e comportamentos. Se essa hipótese estiver correta, o debate constitucional também precisa mudar. Durante muito tempo discutimos quem produz a desinformação. Talvez o desafio contemporâneo seja compreender quem possui incentivos econômicos para produzi-la, amplificá-la ou mantê-la em circulação.
A Constituição da República oferece parâmetros relevantes para essa reflexão ao proteger simultaneamente a cidadania, a soberania popular, a liberdade de expressão, o acesso à informação, a legitimidade do sufrágio e a defesa do consumidor. Em conjunto com o CC, o CDC e o Marco Civil da Internet, esse conjunto normativo demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro tutela não apenas a liberdade de comunicar, mas também as condições necessárias para uma formação autônoma da vontade democrática.
A recente regulamentação das apostas esportivas representa importante avanço institucional. Entretanto, diante da complexidade jurídica dos mercados de previsão, ela parece enfrentar apenas uma parte do problema.
Portanto, o desafio contemporâneo já não consiste apenas em regular apostas, mas em compreender como a monetização da informação pode afetar a integridade do processo democrático.
Corolário lógico, a democracia sempre conviveu com a propaganda, a persuasão e até mesmo com a mentira. O fenômeno contemporâneo apresenta uma variável distinta: a possibilidade de transformar expectativas políticas em ativos econômicos negociáveis. Talvez essa seja uma das novas fronteiras do Direito Constitucional. Não apenas proteger a liberdade de expressão, mas impedir que a economia da informação comprometa a liberdade de formação da vontade popular no exercício da cidadania.
_____
BENKLER, Yochai; FARIS, Robert; ROBERTS, Hal. Network Propaganda: Manipulation, Disinformation, and Radicalization in American Politics. Oxford: Oxford University Press, 2018.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro.
SUNSTEIN, Cass R. #Republic: Divided Democracy in the Age of Social Media. Princeton: Princeton University Press, 2017.
VELLOSO, Leandro. Desordem Informacional e a Crise da Verdade Factual nas Democracias Digitais: Poder das Plataformas e Limites da Liberdade de Expressão. SSRN, 2026. DOI: 10.2139/ssrn.6655659.
ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: PublicAffairs, 2019.
