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Em defesa da advocacia criminal

Sobre a função constitucional da defesa e o papel institucional da OAB.

sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Atualizado às 16:08

Recentemente, o presidente da República, em entrevista concedida ao podcast Inteligência Ltda., proferiu declarações que reduzem a advocacia criminal à defesa de "bandidos" e sustentam que o criminalista não saberia defender inocentes. A OAB, seção São Paulo, em nota pública de 31 de julho de 2026, repudiou a manifestação, classificando-a como preconceito inaceitável quanto à função da advocacia criminal, agravado por partir da mais alta autoridade da República. A resposta institucional foi correta, oportuna e tecnicamente irrepreensível. Cabe agora à advocacia, no plano do debate público, aprofundar o argumento constitucional que sustenta a réplica da Ordem, porque o tema transcende a personalidade do declarante e o momento político. Toca, na verdade, a própria estrutura do processo penal democrático.

O art. 133 da Constituição Federal é categórico: o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Não se trata de fórmula honorífica. É norma que estrutura o processo e condiciona a legitimidade da jurisdição. Sem defesa técnica não há processo válido, sem processo válido não há sentença legítima, e sem sentença legítima não há Estado Democrático de Direito.

O art. 5º da Carta traz os alicerces complementares: presunção de inocência (LVII), devido processo legal (LIV), contraditório e ampla defesa (LV), juiz natural (LIII) e vedação à prova ilícita (LVI). Esses incisos formam um sistema. Retire qualquer deles e o edifício ruirá. O advogado criminalista atua exatamente na costura desses direitos, garantindo que a acusação, por mais robusta que se apresente, seja submetida ao devido controle técnico e ao crivo do contraditório.

Portanto, quando o criminalista defende alguém acusado de crime grave, não está a defender o crime. Está a exigir que o Estado prove, dentro das regras que ele próprio se comprometeu a observar, aquilo que afirma. É essa a diferença entre justiça e vingança, entre processo e linchamento, entre a decisão fundamentada e o julgamento sumário.

Há uma confusão antiga, e recorrente, entre a pessoa do advogado e a pessoa do cliente. O Estatuto da Advocacia (lei 8.906/1994) e o Código de Ética e Disciplina da OAB combatem essa confusão de forma expressa, ao vedarem a identificação do profissional com as causas ou com as pessoas que representa. A norma não é decorativa: reconhece que a advocacia, especialmente a criminal, cumpre função pública ainda quando exercida por profissional privado, e que essa função exige distanciamento entre quem defende e aquilo que se defende.

Reduzir o criminalista à condição de defensor "de bandidos" desonra essa distinção e, o que é mais grave, tenta transferir para o profissional o estigma que a sociedade projeta sobre o acusado. Foi exatamente contra essa projeção que a Constituição erigiu o princípio da presunção de inocência: enquanto não houver trânsito em julgado, ninguém é bandido, é acusado. E mesmo o condenado mantém direitos que só a advocacia técnica pode fazer valer.

Vale acrescentar, ainda, que a advocacia criminal defende inocentes todos os dias. A afirmação de que "criminalista não sabe defender inocente" ignora décadas de decisões absolutórias, revisões criminais bem-sucedidas, revogações de prisões preventivas, trancamentos de inquéritos abusivos, além dos casos, tristemente frequentes, em que a defesa técnica evitou condenações contra pessoas comprovadamente inocentes. Ignora, sobretudo, o papel silencioso e cotidiano de milhares de advogados que impedem o abuso antes mesmo que ele se materialize em ato processual.

A OAB não é apenas entidade de classe. Nos termos do art. 44 do seu Estatuto, é instituição incumbida da defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social e das prerrogativas da advocacia. Quando a OAB/SP repudia declaração que fragiliza a compreensão pública sobre a advocacia, não age por conveniência corporativa nem em disputa política. Cumpre missão institucional prevista em lei.

A nota da Seccional foi precisa: o advogado criminalista não defende o crime, defende a Constituição, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantias fundamentais asseguradas a todos os cidadãos. E foi além, ao anotar que discursos desse teor contribuem para a desinformação da sociedade e enfraquecem o Estado Democrático de Direito. O diagnóstico é correto. A cultura pública em torno da Justiça se forma por acumulação. Cada afirmação que reduz a advocacia à condição de coadjuvante moral do crime deposita um sedimento contra o próprio direito de defesa, que amanhã pode faltar a qualquer cidadão, inclusive ao mais insuspeito.

A defesa técnica é conquista civilizatória. Custou séculos de luta contra tribunais de exceção, contra confissões arrancadas sob tortura, contra julgamentos sumários. Todo profissional que hoje atua na advocacia criminal, e todo cidadão que dela um dia possa precisar, é herdeiro dessa conquista.

O respeito à função do advogado não é favor concedido à classe. É condição de possibilidade do processo justo. Quem enfraquece a imagem do criminalista enfraquece, no mesmo movimento, o próprio direito de defesa que a Constituição assegura a todos, sem distinção de causa, de acusação ou de conveniência política.

A OAB/SP, ao repudiar a declaração presidencial, agiu na exata medida do seu dever institucional. E a advocacia brasileira, unida em torno da Constituição, seguirá firme na defesa das prerrogativas profissionais e das garantias fundamentais, sem se deixar intimidar por generalizações e sem confundir o defensor com aquilo que defende. Porque, no fim, defender a advocacia é defender a Constituição. Sem advocacia, não há justiça.

Thiago Massicano

Thiago Massicano

Especialista em direito empresarial. Sócio-fundador do escritório Massicano Advogados & Associados.