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Perdimento em arrematação: A Justiça manda a União pagar a guarda

STJ, TRF-3 e TRF-4 convergiram nos últimos anos: no perdimento por arrematação, a União paga a armazenagem até a entrega do lote. O que ainda derruba pedidos legítimos não é a tese, é a documentação.

quarta-feira, 12 de agosto de 2026

Atualizado em 11 de agosto de 2026 17:12

Convém iniciar pelo percurso da carga: o contêiner chega ao recinto alfandegado, a fiscalização retém a mercadoria, e o auto de infração acompanhado de termo de guarda fiscal converte o armazém privado em depositário de bens que ninguém pode movimentar. Aplicada a pena de perdimento, a propriedade migra para a União, e a carga permanece onde estava, ocupando área que deixa de ser explorada, consumindo energia, vigilância, manuseio e seguro. A destinação costuma ser o leilão, e é no perdimento encerrado por arrematação que a distorção se completa: o recinto abre as instalações à visitação dos lotes, guarda a carga durante os trinta dias que o arrematante tem para retirá-la e só então promove a entrega, tudo por sua conta.

A regra de custeio está no art. 31, § 1º, do decreto-lei 1.455/76, reproduzido no art. 647 do regulamento aduaneiro: feita a comunicação no prazo legal, a Receita Federal, com recursos do FUNDAF, paga ao depositário a tarifa devida até a data em que retirar a mercadoria, marco que, no leilão, é a saída física do lote com a guia de licitação. A lógica é patrimonial e foi assentada pelo STJ no REsp 1.826.176/SC: após o perdimento, a propriedade passa a ser da União, que responde pelas tarifas entre a penalidade e a retirada dos bens, enquanto o período anterior segue a cargo do importador, então titular do domínio.

Nos últimos anos essa leitura se consolidou nos tribunais regionais. No TRF da 3ª Região, a 3ª turma julgou a apelação 0033508-67.2008.4.03.6100, assentando que o depósito de mercadorias abandonadas ou apreendidas configura dever legal do recinto e que a União, titular dos bens, deve arcar com esses custos sob pena de enriquecimento sem causa, além de afastar a exigência de prévia licitação, porque a prestação decorre de imposição legal (art. 37, XXI, primeira parte, da Constituição). Na mesma corte, a 4ª turma, na apelação 0003022-09.2016.4.03.6104, foi ainda mais direta ao reconhecer que a responsabilidade da União se inicia com a decretação do perdimento, independentemente de prévia contratação, e o TRF da 4ª região, na apelação 5029056-68.2015.4.04.7000, caminhou no mesmo sentido.

A prática administrativa, contudo, ainda resiste. Em 2022, uma alfândega da 9ª região fiscal informou aos recintos que as despesas de armazenagem das mercadorias arrematadas não poderiam ser atribuídas aos arrematantes, por inexistir contrato entre a Receita e o depositário (art. 26 da portaria RFB 200/22), enquanto editais recentes da mesma região determinam o oposto, obrigando o arrematante a recolhê-las ao depositário como condição para retirar o lote. Entre uma orientação e outra, quem custeou a guarda dos lotes leiloados foi sempre o recinto, embora o art. 22 da portaria RFB 143/22 reconheça a remuneração dessa guarda.

Vencida a tese, o litígio migrou para o terreno da prova, e é aí que pedidos legítimos vêm naufragando. No mesmo acórdão da 4ª turma que reconheceu o direito, o tribunal recusou eficácia aos demonstrativos porque as faturas não indicavam o lapso temporal de cada período cobrado, o valor correspondente, a razão da elevação do último período e os critérios de fixação do preço. O crédito foi reconhecido, mas o quantum seguiu para liquidação, com anos adicionais de discussão. No julgado da 3ª turma, ao contrário, a autora venceu porque a documentação demonstrava fichas de mercadoria abandonada, notas fiscais, comunicação tempestiva à Receita e requerimento administrativo de pagamento, com datas conferíveis carga a carga.

Daí a orientação de método ao operador logístico, porque a causa se decide antes do ajuizamento. A tabela de preços precisa estar publicada e com critérios explícitos, para que a fatura se explique sozinha. E a cronologia deve ser montada processo a processo, com as datas do termo de guarda, do ato de destinação, do edital, da adjudicação, da guia de licitação e da retirada pelo arrematante, acompanhadas das apólices e dos custos de vigilância, sem ignorar que o requerimento administrativo prévio suspende a prescrição do decreto 20.910/1932.

O quadro, portanto, inverteu-se em favor do recinto alfandegado quanto ao direito e endureceu quanto ao seu exercício. A União pode manter depósito próprio, contratar terceirizado ou deixar a mercadoria onde está, e as três opções são legítimas. O que os tribunais já não aceitam é a quarta hipótese, ainda comum na rotina dos portos: ficar com a carga, com o produto do leilão e com o serviço, sem ficar com a conta. Para receber, porém, não basta ter razão, é preciso ter registro cronológico, lastro documental e critérios claros.

Bruno Ribeiro de Almeida

VIP Bruno Ribeiro de Almeida

Advogado especialista em Direito Marítimo e Aduaneiro e sócio do Pozzer & Almeida Advogados Associados