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Quando a multa vira preço

Se descumprir a Justiça custa menos do que obedecê-la, o que exatamente obriga uma empresa a obedecer?

quinta-feira, 13 de agosto de 2026

Atualizado às 09:26

Imagine-se a cena, porque ela acontece todos os meses em alguma sala de reunião com vista para o mar ou para o cerrado. Ricardo, diretor financeiro de uma operadora de planos de saúde de porte médio, projeta na parede uma planilha com três colunas. Na primeira, o custo mensal de cumprir as duzentas e doze decisões judiciais que mandam custear terapias, internações e medicamentos: um número alto. Na segunda, o valor provável das multas diárias que se acumularão se a operadora simplesmente não cumprir: um número menor — porque parte das multas será reduzida em grau recursal, parte prescreverá no desgaste das execuções, parte será paga anos depois, em moeda corroída. Na terceira coluna, uma única palavra: diferença. A diferença é positiva. Ricardo não é um vilão de caricatura; é um executivo racional diante de uma estrutura de incentivos. E a pergunta que este artigo enfrenta é a que ele mesmo faria, se fosse franco: se descumprir a Justiça custa menos do que obedecê-la, o que exatamente obriga uma empresa a obedecer?

A resposta que venho sustentar é a de que o processo civil brasileiro já encontrou, ainda que por tentativa e erro, a única saída proporcional a esse cálculo: quando a multa vira preço, a coerção legítima deixa de mirar o patrimônio passado do devedor e passa a mirar a sua receita futura. As medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC são o veículo dessa migração - e proponho para ela um nome e um critério, o critério da congruência coercitiva: a medida atípica é proporcional quando atinge precisamente a atividade econômica que lucra com a desobediência, e apenas ela.

O arco de cinco decisões: da multa inócua à suspensão de vendas

A tese não nasce de especulação; nasce de um arco jurisprudencial que pode ser contado como uma história em cinco atos, colhidos entre 2024 e 2026.

O primeiro ato é um limite negativo. No AREsp 1.597.380, noticiado em novembro de 2025, o STJ recusou-se a reduzir multa acumulada de mais de dois milhões de reais contra a Unimed-Rio, que descumprira ordem de custear internação - o cônjuge da paciente chegou a pagar do próprio bolso, com vinte e seis pedidos de reembolso ignorados. A operadora agitou o espectro da "quebra do sistema Unimed"; o tribunal não se comoveu. A mensagem sustenta tudo o que vem depois: alegar que pagar a multa inviabiliza o negócio não é defesa, é confissão - de que a desobediência foi extensa o bastante para gerar passivo dessa ordem.

O segundo ato é o precedente que quase ninguém noticiou e que considero o mais importante dos cinco. Em 22 de maio de 2024, o juiz Fernando Jorge Ribeiro Raposo, da 16ª vara Cível do Recife, no processo 0134818-46.2023.8.17.2001, constatou que a Central Nacional Unimed descumpria havia mais de seis meses a ordem de reativar o plano de uma paciente com câncer nas condições contratuais anteriores. O registro do juízo é de uma franqueza rara: "mesmo com a fixação de multa em caso de descumprimento, e diversas oportunidades para contraditório concedidas por este juízo, a parte demandada permanece, até a presente data, descumprindo a decisão". Diante disso, e invocando expressamente que "o art. 139, IV do CPC confere ao juízo a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial", suspendeu a comercialização de novos produtos pela operadora até que a ordem fosse cumprida.

O terceiro ato prova que o segundo não foi acidente. Em 28 de maio de 2026 - dois anos e seis dias depois, na mesma comarca -, o juiz Luiz Sergio Silveira Cerqueira, da 11ª vara Cível do Recife, no processo 0003440-59.2026.8.17.2001, chegou à mesma medida por caminho ainda mais explícito. Em cumprimento de sentença que garantia terapia multidisciplinar a um menino autista, o juízo verificou que a multa diária "revelou-se inócua, passando a figurar como mero 'custo de negócio' para a executada" - e, além de majorá-la, suspendeu a venda de novos planos, com "caráter pedagógico e coercitivo para constranger a operadora a adimplir as obrigações judiciais já constituídas antes de angariar novas receitas mercadológicas". A expressão "custo de negócio", vinda de um juízo de primeira instância do Recife, é talvez a formulação mais lúcida que a jurisprudência brasileira já produziu sobre a economia da desobediência em saúde suplementar.

O quarto ato desloca o problema para antes do contrato. No REsp 2.217.953, relatado pela ministra Nancy Andrighi na 3ª turma do STJ e noticiado em fevereiro de 2026, decidiu-se que a operadora que cancela proposta de contratação por causa do transtorno do espectro autista do beneficiário comete ato ilícito e indeniza. Três semanas depois, o Tema 1.365 negaria o dano moral presumido para negativas de cobertura em geral - e é exatamente esse contraste que revela a finura do precedente: o ilícito não está em negar, está em discriminar. A recusa de vender, quando fundada na condição de saúde de quem quer comprar, é a face pré-contratual do mesmo cálculo de Ricardo: o paciente caro não interessa à carteira.

O quinto ato fecha o arco pelo lado da execução. Em decisão noticiada em 2 de agosto de 2026, a 9ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no processo 0086994-39.2025.8.16.0000, relator o desembargador Luis Sérgio Swiech, fixou que, em obrigação de trato sucessivo - terapia domiciliar contínua -, "cada ato de descumprimento configura fato gerador autônomo da pretensão executiva": a preclusão alcança apenas os períodos já executados, e o beneficiário que executa o acumulado não comete má-fé. A formulação, conforme varredura que conduzi nos acervos pesquisáveis, não tem uso anterior em matéria de saúde - e convive com divergência instalada, porque o TJ/RJ, diante do mesmo comportamento, condenou o beneficiário por litigância de má-fé. A tese paranaense impede que o tempo trabalhe para o devedor; a carioca, involuntariamente, o premia.

Lidos em sequência, os cinco atos desenham uma única trajetória: o sistema de justiça percebendo, aos poucos e por vozes independentes, que o instrumental clássico de coerção - a multa diária somada à paciência - foi capturado pela racionalidade econômica do devedor institucional.

Art. 139, IV, do CPC: a moldura da ADIn 5.941 e do Tema 1.137

Nada disso opera em terreno selvagem. O STF, na ADIn 5.941, relatada pelo ministro Luiz Fux e julgada em 9 de fevereiro de 2023, declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, condicionando as medidas atípicas ao respeito aos direitos fundamentais, à proporcionalidade e à razoabilidade. E o STJ, no Tema repetitivo 1.137, relator o ministro Marco Buzzi, julgado em 27 de janeiro de 2026, fixou tese vinculante com quatro requisitos cumulativos: ponderação entre efetividade e menor onerosidade; subsidiariedade prioritária; fundamentação adequada às especificidades do caso; e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, "inclusive quanto à sua vigência temporal".

As duas decisões do Recife, embora anteriores ou contemporâneas à consolidação do Tema 1.137, passam confortavelmente no seu teste: em ambas a multa foi tentada e fracassou; houve contraditório prévio e reiterado; a fundamentação é específica, não formulária; a medida vige até o adimplemento, com termo final definido pelo próprio comportamento da devedora. A suspensão de vendas não foi o primeiro recurso de um juiz apressado - foi o último recurso de dois juízes exauridos. É essa sequência, e não a ousadia em si, que a legitima.

O que a economia sabe há décadas - e o direito fingiu não saber

Oliver Wendell Holmes, no ensaio The Path of the Law, de 1897, propôs que se olhasse o direito pelos olhos do "homem mau" - aquele que não pergunta se deve cumprir o contrato, mas quanto custa não cumprir. A planilha de Ricardo é o homem mau de Holmes com acesso a software de gestão. Gary Becker, em Crime and Punishment: An Economic Approach, de 1968, formalizou a intuição: o agente racional descumpre a norma sempre que o benefício esperado da infração supera a sanção esperada, descontada pela probabilidade de que ela efetivamente se aplique. A multa diária contra operadora falha nas duas variáveis: o valor é revisável para baixo - o próprio sistema o revisa, como fez a 5ª câmara Cível do TJ/PE ao reduzir multa de duzentos e oitenta e três mil para vinte mil reais - e a probabilidade de cobrança integral é corroída por anos de execução.

Há um terceiro estudo, e ele fornece ao argumento a sua imagem mais precisa. Uri Gneezy e Aldo Rustichini, em A Fine is a Price, publicado no Journal of Legal Studies em 2000, documentaram o que aconteceu quando creches israelenses passaram a multar os pais que atrasavam para buscar os filhos: os atrasos aumentaram. A multa, em vez de reforçar o dever, aboliu-o - converteu a obrigação moral em serviço tarifado. Pagar tornou-se comprar o direito de atrasar. É rigorosamente o que a expressão "custo de negócio", cunhada pelo juízo do Recife, descreve na saúde suplementar brasileira: a astreinte deixou de ser sanção e virou tarifa de desobediência, lançada no orçamento como se lança o aluguel. Quando a multa vira preço, aumentá-la não resolve - apenas atualiza a tarifa. É preciso mudar de moeda.

O que o direito comparado faz com o devedor recalcitrante

A mirada comparada confirma que o problema é universal e que as respostas mais eficazes compartilham um traço: abandonam a lógica exclusivamente patrimonial.

Nos Estados Unidos, a desobediência a ordem judicial configura contempt of court, e o contempt civil coercitivo ajusta a pressão até que o devedor ceda - no dito clássico, ele "carrega no próprio bolso a chave da cela". O dado mais eloquente vem do direito material: a construção jurisprudencial da bad faith das seguradoras, que autoriza punitive damages quando a negativa de cobertura é desleal - em State Farm v. Campbell (538 U.S. 408, 2003), a Suprema Corte discutiu o teto dessas indenizações, mas o que importa ao leitor brasileiro é o piso conceitual: contra a seguradora desleal, a resposta deve doer no resultado, não figurar na planilha. No Reino Unido e na Commonwealth, a corte pode impor multas ilimitadas à pessoa jurídica desobediente e chegar ao sequestration de seus ativos. A França, berço da astreinte, gradua a multa olhando para a conduta do devedor, não apenas para o calendário. A Alemanha resolve por desenho institucional o que o Brasil sofre por acúmulo: o Zwangsgeld do § 888 da ZPO é pago ao Estado, não ao credor, e convive com a prisão coercitiva do administrador - o que elimina na raiz a leitura da multa como preço de um serviço prestado ao adversário. E a China oferece o espelho mais radical: o devedor que descumpre decisão judicial ingressa na lista pública de inadimplentes e sofre restrições de consumo. Não defendo a importação do modelo chinês, cujos excessos são incompatíveis com a nossa ordem constitucional; registro o que ele revela em estado bruto: quando o Estado quer efetivamente coagir um agente econômico, restringe-lhe o acesso ao mercado futuro - não lhe envia um boleto.

O padrão comparado, depurado dos excessos, é límpido: os sistemas maduros coagem o devedor institucional recalcitrante atingindo aquilo que ele ainda deseja fazer, não apenas aquilo que ele já fez.

O critério da congruência coercitiva

Posso agora enunciar o critério com precisão. A medida executiva atípica contra operadora de plano de saúde é proporcional quando satisfaz, além dos quatro requisitos do Tema 1.137, uma exigência de congruência: a medida deve incidir exatamente sobre a atividade econômica que torna a desobediência lucrativa - e somente sobre ela.

A suspensão da venda de novos planos é o exemplo perfeito, e não por acaso foi a medida escolhida duas vezes no Recife. O lucro da desobediência está na expansão da carteira: a operadora que não gasta com os beneficiários difíceis de hoje financia a captação dos beneficiários saudáveis de amanhã. Suspender as vendas fecha precisamente essa torneira — "antes de angariar novas receitas mercadológicas", na letra da decisão de 2026 -, sem tocar no atendimento dos beneficiários atuais, que nada devem e nada podem perder. A congruência é dupla: econômica, porque atinge a fonte do ganho ilícito; e protetiva, porque não transfere o ônus da coerção a terceiros inocentes. Compare-se com medidas incongruentes que o critério reprova: bloquear verbas indispensáveis ao custeio assistencial da carteira atual puniria os demais pacientes; intervir na administração sem esgotar alternativas violaria a subsidiariedade; suspender reajustes regulares confundiria coerção com regulação de preços, que é da ANS.

O critério dialoga, enfim, com o quinto ato do arco. A tese paranaense do fato gerador autônomo e a congruência coercitiva são as duas metades de um mesmo programa de política judiciária: a primeira garante que o passivo da desobediência cresça de verdade, período a período, sem anistia pela preclusão; a segunda garante que, quando nem esse crescimento bastar, a coerção migre do passivo para a receita. Uma fecha a contabilidade do passado; a outra fecha o balcão do futuro.

Suspensão de vendas pelo juiz: usurpação da competência da ANS?

A objeção séria não é a da livre iniciativa em abstrato - o art. 170 da Constituição convive com a repressão ao abuso do poder econômico e jamais assegurou o direito de lucrar descumprindo ordens judiciais. A objeção séria é institucional: suspender a comercialização de planos não seria usurpar competência da ANS, a quem cabe a sanção administrativa de suspensão de vendas por descumprimento de garantias assistenciais?

A resposta exige distinguir função e fundamento. A ANS suspende vendas como sanção regulatória, em tutela difusa do mercado, segundo critérios atuariais próprios; o juiz suspende vendas como meio coercitivo, em tutela específica de um título judicial descumprido, com termo final definido pelo adimplemento. Os institutos têm pressupostos, finalidades e prazos distintos, e coexistem como coexistem a multa administrativa e a astreinte processual. O que o juiz não pode é regular o mercado; o que a ANS não pode é executar sentenças. Cada qual no seu ofício - e o ofício de fazer cumprir a coisa julgada é, desde sempre, do Judiciário. Acrescente-se a salvaguarda temporal do Tema 1.137: a medida vige até o cumprimento e nem um dia a mais. Quem cumpre, volta a vender no dia seguinte. A chave da cela, também aqui, está no bolso do devedor.

Ricardo, revisitado

Volto à sala de reunião. A planilha de Ricardo só funciona enquanto as três colunas forem preenchíveis - enquanto a multa for revisável, a execução for fatiável e a receita futura for intocável. O arco de decisões aqui percorrido apaga as três premissas, uma por uma. O AREsp 1.597.380 avisa que a multa milionária não será socorrida pelo argumento da quebra. A tese do fato gerador autônomo avisa que cada mês de atraso abrirá uma nova conta, imune à preclusão das anteriores. E as duas decisões do Recife avisam que, persistindo o cálculo, a coluna que desaparece é a da receita: não haverá novos clientes enquanto os antigos credores esperarem. No dia em que a planilha de Ricardo devolver diferença negativa em todas as linhas, este artigo terá perdido o objeto - e confesso que escrevo para isso. Porque o objetivo da coerção nunca foi punir a empresa; foi tornar a obediência a decisão mais barata da reunião. Quando a multa vira preço, a Justiça não deve baratear a multa. Deve encarecer o mercado de quem a transformou em mercadoria.

Jose Marco Tayah

VIP Jose Marco Tayah

Advogado, professor universitário. Doutor em Direito (FDUP) e Filosofia (UFRJ). Preside as Com. de Judicialização da Saúde da OAB/RJ e a Com. Litigância e Políticas Públicas no Sistema de Saúde do IAB