Acidente da Voepass: Modalidades de culpa e responsabilidade civil após o relatório final do Cenipa
A análise jurídica do acidente examina falhas operacionais e organizacionais, distinguindo a culpa dos pilotos da responsabilidade objetiva da companhia aérea.
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Atualizado em 10 de agosto de 2026 17:29
Em 9 de agosto de 2024, ocorreu uma das maiores tragédias da aviação civil brasileira das últimas décadas, envolvendo a aeronave ATR 72-500 da Voepass Linhas Aéreas (antiga Passaredo). O voo 2283, que partiu de Cascavel/PR com destino ao Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, transportava 4 (quatro) tripulantes e 58 (cinquenta e oito) passageiros quando caiu no Município de Vinhedo/SP, resultando na morte de todas as pessoas a bordo.
Assim, com a recente divulgação do resultado da investigação conduzida pelo CENIPA - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, as conclusões técnicas permitem uma reflexão jurídica acerca das modalidades de culpa e da responsabilidade civil decorrente do acidente.
Inicialmente, a investigação técnica evidenciou que o acidente não decorreu de uma única causa determinante e isolada, mas de uma sucessão de falhas da Voepass, dos pilotos e da fiscalização da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, afastando qualquer explicação simplificada ou de causalidade única do ocorrido.
Dentre os fatores contribuintes identificados pelo CENIPA, destacam-se: (i) a operação da aeronave em condições meteorológicas propícias à formação de gelo severo, associada à falha no sistema Airframe De-Icing; (ii) a não execução dos procedimentos operacionais previstos para o gerenciamento dessa condição e para o atendimento dos sucessivos alertas de degradação de desempenho, baixa velocidade e aumento de velocidade (Cruise Speed Low, Degraded Performance e Increase Speed); e (iii) a perda progressiva de performance da aeronave em razão do acúmulo de gelo em suas superfícies. Ainda, constatou-se que a aeronave foi despachada sem a observância na Lista de Equipamentos Mínimos (MEL), apesar do pane existente no sistema de degelo e das condições metereológicas previstas para o trajeto.
Além disso, o Relatório Final A-116/CENIPA/2024 também identificou falhas relacionadas à estrutura organizacional da empresa, como a manutenção da aeronave e os procedimentos preventivos. Nesse contexto, registrou-se a ausência de lançamento formal de panes no TLB - Technical Log Book, circunstância que impedia a adoção tempestiva de medidas corretivas, bem como apontou a normalização de desvios operacionais, a flexibilização de regras internas, a deficiência na gestão dos riscos e a insuficiência da supervisão gerencial sobre práticas informais adotadas nas operações aéreas e de manutenção. Também foram registradas fragilidades no processo de gerenciamento de risco da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, consideradas relevantes para a permanência das condições latentes que antecederam o acidente.
Diante desse cenário, as conclusões alcançadas demonstram a necessidade de individualização das condutas potencialmente relevantes, permitindo a verificação, se houve violação ao dever objetivo de cuidado apta a caracterizar alguma das modalidades clássicas de culpa, sendo negligência, imprudência ou imperícia, sem prejuízo da incidência do regime de responsabilidade civil aplicável ao caso concreto.
Da responsabilidade civil e das modalidades de culpa
Sob a perspectiva da responsabilidade civil, a apuração dos fatos descritos no relatório requer a distinção entre a reconstrução técnica do acidente e o enquadramento jurídico das condutas.
Nesse sentido, a responsabilidade civil decorre de uma conduta voluntária, decorrente de ato lícito ou ilícito, que viola um dever jurídico, gerando o dever de reparação quando presentes os seus pressupostos. A partir do art. 1861 do CC, identificam-se quatro elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil: a ação ou omissão, a culpa ou o dolo do agente, o nexo de causalidade e o dano experimentado pelo sujeito lesionado (Gonçalves, 2017, p. 31 e 53).
A exigência de demonstração da culpa, contudo, depende do regime de responsabilidade aplicável. Na responsabilidade subjetiva, a obrigação de reparar pressupõe a demonstração de dolo ou culpa do agente, ao passo que, na responsabilidade objetiva, dispensa-se essa comprovação, admitindo as hipóteses de "responsabilidade sem culpa", fundadas na teoria do risco (Gonçalves, 2017, p. 54). Contudo, antes de examinar separadamente essas formas de responsabilização, é necessário delimitar as modalidades pelas quais a culpa pode se manifestar.
No âmbito da responsabilidade subjetiva, a culpa deve ser examinada a partir das circunstâncias concretas da conduta, não sendo suficiente a mera ocorrência do resultado danoso para a sua configuração. Nesse sentido, Gonçalves (2017, p. 35) distingue a culpa lato sensu, que abrange o dolo, caracterizado pelo pleno conhecimento do mal e pela intenção de praticá-lo, da culpa stricto sensu, decorrente da violação de um dever que o agente podia conhecer e observar, segundo os padrões de comportamento exigíveis, podendo se manifestar nas formas de imprudência, negligência ou imperícia.
Acerca dessas modalidades, Cavalieri Filho (2014, p. 52) esclarece:
"A falta de cautela exterioriza-se através da imprudência, da negligência e da imperícia. Não são, como se vê, espécies de culpa, nem elementos desta, mas formas de exteriorização da conduta culposa. A imprudência é falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por ação. [...] Negligência é a mesma falta de cuidado por conduta omissiva. [...] A imperícia, por sua vez, decorre de falta de habilidade no exercício de atividade técnica, caso em que se exige, de regra, maior cuidado ou cautela do agente. [...]".
De acordo com essas distinções e os elementos identificados pelo CENIPA é possível examinar juridicamente determinadas condutas descritas no Relatório Final sob as formas de demonstração de culpa.
Pela ótica da negligência, destacam-se as omissões verificadas durante a operação, especialmente: (1) a não execução dos procedimentos previstos para a falha do sistema Airframe De-Icing, mesmo diante da constatação de pane durante o voo; (2) a não execução dos procedimentos relacionados aos alertas Cruise Speed Low, Degraded Performance e Increase Speed, apesar dos sucessivos acionamentos; (3) a ausência de ações da tripulação que demonstrassem adequado reconhecimento, percepção ou processamento dos avisos emitidos pelo sistema APM; (4) a redução do foco atencional da tripulação, associada ao envolvimento em conversas informais não relacionadas à condução técnica e operacional da aeronave; e (5) a ausência de solicitação de descida imediata ou declaração de emergência, mesmo diante do acúmulo de gelo e da progressiva perda de performance da aeronave.
Quanto à imprudência, o enfoque recai sobre as decisões positivas adotadas diante de riscos previamente conhecidos, assim salientam-se tais contribuições: (1) a decisão de prosseguir o voo apesar da ciência prévia acerca da falha no sistema Airframe De-Icing e da previsão de condições propícias à formação de gelo severo ao longo da rota; (2) a ausência de adoção de medidas mitigatórias destinadas à redução do risco, mesmo diante das condições conhecidas antes e durante a operação; (3) a decisão de manter o voo de cruzeiro no FL170, nível em que havia previsão de formação de gelo severo, circunstância apontada pelo CENIPA como indicativa de dificuldades no processo de análise e escolha de alternativas pela tripulação; e (4) a manutenção da operação em condições conhecidas de formação de gelo com o sistema Airframe De-Icing inoperante, situação que, segundo o relatório, revelou inadequada avaliação dos parâmetros relacionados à operação segura da aeronave.
Por fim, a imperícia exige maior cautela, especialmente porque o CENIPA consignou que os pilotos estavam habilitados, qualificados e possuíam experiência no tipo de voo. Entretanto, o Relatório Final identificou elementos relacionados à atuação técnica dos tripulantes, dentre os quais: (1) a atuação nos comandos de voo em desacordo com os procedimentos previstos no QRH e no treinamento UPRT, especialmente no comando de arfagem no sentido a cabrar quando do acionamento do Stall Warning, contribuindo para o aumento do ângulo de ataque e para o agravamento da condição de stall (perda de sustentação da asa); (2) a ausência de reconhecimento, em tempo oportuno, da severidade da condição enfrentada, apesar dos sucessivos alertas e da progressiva degradação da performance da aeronave; (3) a resposta inadequada aos alertas recorrentes emitidos pelos sistemas da aeronave, divergindo das ações esperadas diante das condições verificadas; e (4) a incompatibilidade entre as ações observadas durante o voo e o nível mínimo de proficiência esperado, embora os tripulantes tivessem sido submetidos aos treinamentos regulamentares relativos à formação de gelo severo e à recuperação de atitudes anormais.
Diante desses elementos, torna-se necessário distinguir a eventual culpa individual dos pilotos da responsabilidade civil imputável à companhia aérea, uma vez que, embora relacionadas ao mesmo evento danoso, submetem-se a fundamentos e regimes jurídicos distintos.
Da culpa dos pilotos e da responsabilidade objetiva da companhia aérea
Ainda que decorrentes do mesmo evento danoso, a eventual responsabilidade individual dos pilotos e a responsabilidade civil da transportadora aérea devem ser analisadas sob perspectivas distintas.
Em relação aos pilotos do voo 2283, eventual responsabilização civil submete-se ao regime subjetivo, nos termos dos arts. 186 e 9272 do CC, exigindo a individualização da conduta e a demonstração da culpa, do dano e do nexo causal. Nesse contexto, os fatores apontados pelo CENIPA, como a não execução dos procedimentos previstos no QRH (lista de verificação), a redução do foco atencional, as inadequações no julgamento de pilotagem e no processo decisório e a atuação nos comandos em desacordo com os procedimentos aplicáveis, constituem elementos técnicos relevantes para aferir eventual violação do dever objetivo de cuidado.
O dano, por sua vez, manifesta-se em sua dimensão mais grave e irreversível: a perda das vidas dos 58 passageiros e dos 4 tripulantes, com repercussões que alcançam diretamente seus familiares. A responsabilidade civil, portanto, não pode ser examinada apenas sob a dimensão técnica do acidente, pois, por trás dos procedimentos operacionais e das falhas identificadas pelas investigações, encontram-se vidas interrompidas e famílias atingidas por suas consequências. Sob a perspectiva da tutela da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, inciso III3, da Constituição Federal, essa dimensão também encontra expressão no art. 9484 do CC, que prevê, nos casos de morte, a reparação das despesas com tratamento, funeral e luto da família, além da prestação de alimentos àqueles a quem a vítima os devia, sem excluir outras reparações.
Diferentemente, a responsabilidade da companhia aérea perante os passageiros possui natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, fundada, como exposto anteriormente, na Teoria do Risco. O art. 7345 do CC consagra o dever de incolumidade do transportador, enquanto o art. 146 do CDC estabelece sua responsabilidade pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Assim, a responsabilização da Voepass não depende da demonstração de negligência, imprudência ou imperícia dos pilotos, mas da presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, o que é inegável.
No caso do voo 2283, os fatores contribuintes identificados pelo CENIPA não se limitaram à atuação dos pilotos, alcançando falhas relacionadas à manutenção da aeronave, aos processos organizacionais e à supervisão gerencial, inclusive quanto à ausência de registro formal das panes no Technical Log Book. Essa dimensão sistêmica também se refletiu nos desdobramentos posteriores da apuração, em agosto de 2026, a Polícia Federal concluiu o inquérito e indiciou 16 pessoas ligadas à estrutura administrativa e operacional da Voepass, considerando, segundo as informações divulgadas, fatores meteorológicos, falhas técnicas e insuficiências operacionais.
Apesar de que o indiciamento pertença à esfera criminal e não constitua fundamento da responsabilidade civil objetiva, reforça que a apuração do acidente ultrapassa a atuação individual dos pilotos. Tais elementos são juridicamente relevantes não para demonstrar culpa da companhia, dispensável nesse regime, mas para a análise do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano.
Desse modo, as responsabilidades dos pilotos e da companhia aérea submetem-se a regimes distintos, a primeira exige a demonstração individualizada da culpa e do nexo causal, enquanto a segunda possui natureza objetiva. As conclusões do CENIPA reforçam essa distinção ao evidenciarem a coexistência de condutas da tripulação com falhas técnicas, operacionais e organizacionais.
A responsabilidade civil, nesse contexto, não deve ser compreendida apenas como instrumento de reparação, mas especialmente como mecanismo de prevenção: identificar falhas, atribuir responsabilidades e aprender a partir da análise da sucessão de falhas que levaram à tragédia são caminhos indispensáveis para que ela não se repita.
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BRASIL. Comando da Aeronáutica. Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA). Relatório Final A-116/CENIPA/2024: aeronave PS-VPB, ATR-72 212A (500), ocorrência em 9 de agosto de 2024. Acesso em https://sistema.cenipa.fab.mil.br/cenipa/paginas/relatorios/rf/pt/RF_PS-VPB_09AGO2024_PORT.PUB..pdf.
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1 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
2 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
3 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
4 Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
5 Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
6 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Clayton Reis
Pós-doutor em Responsabilidade Civil pela Universidade de Lisboa. Mestre e doutor em Direito das Relações Sociais. Professor universitário e advogado do escritório Reis & Alberge Advogados.

